TJPA - 0800855-54.2023.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:25
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800855-54.2023.8.14.0072 Requerente: Nome: DOMINGOS ROCHA LOIOLA Endereço: RUA LUIZ NARZETTI, 0, HELIO CARVALHO, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: .
Vinte e Quatro de Março,, 40, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez acidentária ajuizada por Domingos Rocha Loiola em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Após regular instrução, o pedido autoral foi julgado improcedente, conforme sentença de Id nº 107001501.
Irresignado, o autor interpôs apelação (Id nº 117698623), tendo sido determinado, pela decisão de Id nº 130164161, o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Contudo, verifica-se que, por equívoco, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o qual declarou sua incompetência para apreciar o recurso, considerando que a matéria versada – acidente de trabalho – é de competência da Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Assim, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para processamento e julgamento do recurso de apelação interposto pela parte autora.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
08/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 10:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Outros tribunais
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31/10/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 07:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 18:36
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2024 03:25
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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30/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA _________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0800855-54.2023.8.14.0072 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: DOMINGOS ROCHA LOIOLA Endereço: RUA LUIZ NARZETTI, 0, HELIO CARVALHO, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: .
Vinte e Quatro de Março,, 40, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA-MANDADO-OFÍCIO Inicialmente, friso que, segundo o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte; ou ainda, corrigir erro material.
Nessa linha, o embargante alega contradição na r. sentença proferida no ID nº 107001501, sob o argumento de que o juízo não considerou que o autor preenche os requisitos para a concessão do auxílio pleiteado na exordial, sobretudo quanto a capacidade de segurado.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Pois bem.
Verifico que tal pedido merece ser acolhido em parte a fim de: REJEITAR os embargos no que pertine a pretensão do embargante de obter o reconhecimento da sua qualidade de segurado.
RECONHECER a existência de erro na fundamentação da sentença embargada.
De fato, o autor não possuía a qualidade de segurado da previdência na data do acidente porque o seu vínculo empregatício registrava uma pendência e essa é a correta fundamentação para a sentença embargada.
Ante o exposto, modifico a fundamentação da sentença embargada do seguinte modo: Onde se Lê: No caso dos autos, embora o laudo pericial judicial de ID 1394513274 afirme que o empregado se encontra incapacitado permanente para o exercício de sua atividade profissional habitual em razão de acidente ocorrido no trabalho, verifica-se, pelo teor do extrato de dossiê previdenciário de ID 1474427885, que o último vínculo empregatício do Autor se deu há menos de 12 meses da data do acidente, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias; fato que coaduna com a tese de perda de qualidade de segurado sustentada pelo réu.
Desse modo, considerando que o autor não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício acidentário pleiteado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Leia-se: Compulsando os autos, verifico que o acidente ocorreu no mês 05/2021 e, de acordo com o CNIS do autor (ID 101914240 - Pág. 54), existe um vínculo empregatício (código 29830985) que iniciou em 02/04/2021 e perdurou até o mês 09/2021.
Ocorre que, associado ao citado vínculo, há o indicador PEXT sigla que revela que o vínculo é extemporâneo e não será considerado pelo INSS.
O autor poderia ter apresentado documentos que comprovassem a relação de emprego naquele período para permitir a validação daquelas contribuições com o fito de corrigir o CNIS, o que não ocorreu no caso concreto.
Dessa forma, ao analisar o requerimento administrativo de auxílio doença, o INSS não considerou as aludidas contribuições, não reconheceu a qualidade de segurado do autor na época do sinistro e, consequentemente, rejeitou o pedido.
Desse modo, considerando que o autor não preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício acidentário pleiteado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Mantenho os demais termos da sentença de Id nº 107001501.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Serve cópia da presente sentença, como MANDADO/OFÍCIO nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N.º11/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de Medicilândia -
24/05/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/05/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 07:41
Conclusos para despacho
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01/03/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MEDICILÂNDIA 0800855-54.2023.8.14.0072 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS ROCHA LOIOLA Nome: DOMINGOS ROCHA LOIOLA Endereço: RUA LUIZ NARZETTI, 0, HELIO CARVALHO, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: .
Vinte e Quatro de Março,, 40, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos, e etc.
Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez acidentária proposta por DOMINGOS ROCHA LOIOLA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Compulsando os autos verifica-se que a ação foi inicialmente ajuizada no âmbito da Justiça Federal, tendo aquele Juízo, após a realização de perícia médica (ID. 1394513274), declinado dos autos à justiça estadual.
O requerido contestou o feito no ID 101914240.
A parte autora se manifestou nos ID’s 101914240 - Pág. 58 e 103852090 - Pág. 1.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que é caso de imediato julgamento do mérito, uma vez que inexiste necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC), bem como a perícia médica e os documentos constantes dos autos se revelam suficientes para formação do convencimento e resolução do mérito.
Dito isso, ratifico todos as decisões proferidas pelo juízo da vara federal onde tramitou a presente ação.
Pois bem.
Conforme relatado, no caso dos autos, trata-se de ação movida em face do INSS com o objetivo de alcançar o(a) implementação do benefício de auxílio-acidente e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, alegando-se incapacidade para o exercício das funções laborativas.
A parte autora sustentou que faz jus ao benefício que teria sido injustamente indeferido pela autarquia-ré.
A parte ré administrativamente, sustentou a improcedência do pedido sob a alegação de “Falta de qualidade de Segurado” (ID . 101914240 - Pág. 55 e 56).
Sobre o tema, o benefício de auxílio doença acidentário está disciplinado nos arts. 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991.
O art. 59, da lei em referência estatui que: 'Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.'
Por outro lado, o art. 11 da mencionada norma estabelece quem são os segurados obrigatórios da Previdência Social, dentre eles o empregado pessoa física – inciso I, 'a' – identificado como 'aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante numeração, inclusive como diretor empregado'.
O art. 25, I, do PBPS regula o mínimo de contribuições mensais exigidos do segurado para que possa ter direito a perceber o auxílio-doença.
Nestes termos: 'Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais.' Contudo, o art. 26, II, ressalta que: “Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.' (grifo nosso) Desta feita, o auxílio doença acidentário é um benefício concedido ao segurado que se encontra incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho ou de doença profissional.
O acidente do trabalho está definido no art. 19 do PBPS e, em apertada síntese, é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou o ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa, que venha a provocar lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Pela conjugação de todos os dispositivos em comento, percebe-se que para o trabalhador urbano, que configura a hipótese em análise, o direito à percepção do auxílio doença acidentário condiciona-se ao preenchimento de 3 (três) requisitos, quais sejam: 1) a qualidade de segurado; 2) que esteja incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, de acordo com laudo pericial e, 3) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício seja decorrente de acidente de trabalho.
No caso dos autos, embora o laudo pericial judicial de ID 1394513274 afirme que o empregado se encontra incapacitado permanente para o exercício de sua atividade profissional habitual em razão de acidente ocorrido no trabalho, verifica-se, pelo teor do extrato de dossiê previdenciário de ID 1474427885, que o último vínculo empregatício do Autor se deu há menos de 12 meses da data do acidente, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias; fato que coaduna com a tese de perda de qualidade de segurado sustentada pelo réu.
Desse modo, considerando que o autor não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício acidentário pleiteado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, decreto extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
A cobrança permanece suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao requerente.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito e às baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIDADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Medicilândia/PA, data da assinatura digital.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
15/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:39
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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