TJPA - 0911793-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 21:48
Conclusos para despacho
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27/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:43
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0911793-11.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAURA VALADARES DE SOUZA REU: VIA SUL ENGENHARIA LTDA, MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Nome: VIA SUL ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1777, 6 andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 Nome: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1777, 6 Andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 IZAURA VALADARES DE SOUZA, requerente na Ação de de indenização por danos materiais e morais, movida em face de VIASUL ENGENHARIA LTDA. e MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO visando sanar suposta omissão e obscuridade existentes na decisão de ID 114024623, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido.
Quanto aos embargos de declaração, o CPC, art. 1022, verbo ad verbum reza: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Nesse contexto, insta esclarecer que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que somente podem ser manejados ante a constatação das taxativas hipóteses previstas em lei – omissão, obscuridade, contradição do julgado ou para corrigir erros materiais, ainda que o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipótese legais da omissão, obscuridade e contradição.
Destinam-se, portanto, a complementar ou aclarar as decisões judiciais latu sensu, quando nestas se verificar algum dos mencionados vícios. É o que se extrai da seguinte lição: “(...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.” Todavia, não se vislumbram no presente caso quaisquer dos vícios que autorizam o acolhimento dos aclaratórios.
O mero inconformismo da parte com decisão que lhe é desfavorável não constitui fundamento idôneo para modificar o decisum pela via dos embargos de declaração, porquanto essa via recursal não pode ser utilizada para rediscussão da matéria apreciada, devendo a parte, para tanto, manejar recurso próprio.
Apesar do que diz o mestre Eliézer Rosa que “enquanto a justiça for obra do homem e sempre o será, a possibilidade de falha não pode ser, a priori, descartada” é escancarado que não se cuida de falha.
Nesse sentido, transcrevo aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO DA UNIÃO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE.
EXCLUSÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/2000, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO. 1.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1353016/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 03/09/2013).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECATÓRIO.
JUROS DE MORA.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.
Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2.
Embargos de declaração acolhidos, apenas para excluir a multa do art. 557, § 2º, do CPC. (EDcl no AgRg no REsp 1233813/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 28/08/2013).
Note-se, portanto, que ao apreciar os Embargos Declaração o julgador encontra-se adstrito às hipóteses taxativas previstas em lei.
Sendo assim, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a serem afastados, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos, MANTENDO em todos os seus termos a decisão de ID 114024623, com fulcro no art. 1022 e ss do CPC.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121320441676800000099758960 01 IZAURA FLP Procuração Procuração 23121320441724800000099758971 02 IZAURA Identidade Documento de Identificação 23121320441761300000099758972 03 IZAURA Comprovante de Residência COSANPA SET23 Documento de Comprovação 23121320441787200000099758973 04 IZAURA VIASUL Contrato Compra e Venda Memorial Documento de Comprovação 23121320441819000000099758974 04 IZAURA VIASUL Contrato Compra e Venda Documento de Comprovação 23121320441876400000099758975 04 IZAURA VIASUL Contrato Kit Acabamento Documento de Comprovação 23121320441975100000099758976 05 VIASUL Folder - Ficha técnica Documento de Comprovação 23121320442028000000099758977 05 VIASUL Folheto projeto piscina-site Viasul Documento de Comprovação 23121320442110000000099758978 06 COMPROVANTES DE PAGAMENTO A CONSTRUTORA Documento de Comprovação 23121320442153500000099761279 06 TERMO DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 23121320442187300000099761280 07 IZAURA CAIXA CONTRATO REGISTRADO Documento de Comprovação 23121320442220900000099761281 08 IZAURA CRI do imóvel Documento de Comprovação 23121320442309700000099761282 09 Demonstrativo Evolução da Obra Documento de Comprovação 23121320442371600000099761283 09 Demonstrativo pagamentos em 2021 Documento de Comprovação 23121320442406700000099761284 09 Demonstrativo pagamentos em 2022 (1) Documento de Comprovação 23121320442440800000099761285 09 Demonstrativo pagamentos em 2022 (2) Documento de Comprovação 23121320442475000000099761286 10 IZAURA Certidão Narc Lew Victor Documento de Comprovação 23121320442505700000099761287 10 IZAURA Certidão Nasc Ingrid Documento de Comprovação 23121320442537700000099761288 11 IZAURA Comprovante de Pagamento Escola Filhos Documento de Comprovação 23121320442575400000099761289 12 Contra-cheque 2023-09 Documento de Comprovação 23121320442606500000099761290 12 Contra-cheque 2023-10 Documento de Comprovação 23121320442637500000099761291 12 Contra-cheque 2023-11 Documento de Comprovação 23121320442667500000099761292 13 Declaração de hiposuficiência Documento de Comprovação 23121320442697300000099761293 14 Foto da área da piscina 2023-10-02 Documento de Comprovação 23121320442726600000099761294 14 Fotos atais da piscina 1 Documento de Comprovação 23121320442761800000099761295 14 Fotos atais da piscina 2 Documento de Comprovação 23121320442796100000099761296 14 Fotos atais da piscina 3 Documento de Comprovação 23121320442829300000099761297 15 Foto Manifestação com Polícia 1 Documento de Comprovação 23121320442863100000099761298 15 Foto Manifestação com Polícia 2 Documento de Comprovação 23121320442898700000099761299 15 Video Manifestação com policiamento 2023-10-02 Documento de Comprovação 23121320442934500000099761300 Cadastrp no Sistema PJE Petição 23121513024625400000099876279 Habilitação nos autos Petição 23121513032208300000099874359 Despacho Despacho 24011209410336800000100436443 21 1 Da Gratuidade de Justiça Petição 24020913323916400000102266954 21 a Termo de Posse Estatutária Documento de Comprovação 24020913323963700000102266957 21 b Extrato Bancário Documento de Comprovação 24020913324016600000102266959 21 c Fatura_Visa_100520170138-2023-12 Documento de Comprovação 24020913324071700000102266960 21 c Fatura_Visa_100520170138-2024-01 Documento de Comprovação 24020913324132000000102266961 21 d *17.***.*42-87-IRPF-A-2023-2022-REC Documento de Comprovação 24020913324188800000102266962 Certidão Certidão 24040808513539600000105796050 Decisão Decisão 24042411531493900000106953651 Embargos de Declaração Petição 24050219234216700000107502013 Contrato de Honorários Documento de Comprovação 24050219234271400000107502721 Certidão Certidão 24061308325846400000110107352 -
05/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:55
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2024 08:35
Conclusos para decisão
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13/06/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:52
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0911793-11.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAURA VALADARES DE SOUZA REU: VIA SUL ENGENHARIA LTDA, MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Nome: VIA SUL ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1777, 6 andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 Nome: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1777, 6 Andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 A despeito de oportunizada ao requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda da autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, conforme se observa dos documentos juntados no ID108851945, tais como: declaração de IRPF demonstrando os rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 55.000,00 (ID108851954), recebimento de renda mensal superior a R$ 5.000,00 (ID 106065524), e a constituição de advogado particular.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que a requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte autora deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Belém /PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 306 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121320441676800000099758960 01 IZAURA FLP Procuração Procuração 23121320441724800000099758971 02 IZAURA Identidade Documento de Identificação 23121320441761300000099758972 03 IZAURA Comprovante de Residência COSANPA SET23 Documento de Comprovação 23121320441787200000099758973 04 IZAURA VIASUL Contrato Compra e Venda Memorial Documento de Comprovação 23121320441819000000099758974 04 IZAURA VIASUL Contrato Compra e Venda Documento de Comprovação 23121320441876400000099758975 04 IZAURA VIASUL Contrato Kit Acabamento Documento de Comprovação 23121320441975100000099758976 05 VIASUL Folder - Ficha técnica Documento de Comprovação 23121320442028000000099758977 05 VIASUL Folheto projeto piscina-site Viasul Documento de Comprovação 23121320442110000000099758978 06 COMPROVANTES DE PAGAMENTO A CONSTRUTORA Documento de Comprovação 23121320442153500000099761279 06 TERMO DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 23121320442187300000099761280 07 IZAURA CAIXA CONTRATO REGISTRADO Documento de Comprovação 23121320442220900000099761281 08 IZAURA CRI do imóvel Documento de Comprovação 23121320442309700000099761282 09 Demonstrativo Evolução da Obra Documento de Comprovação 23121320442371600000099761283 09 Demonstrativo pagamentos em 2021 Documento de Comprovação 23121320442406700000099761284 09 Demonstrativo pagamentos em 2022 (1) Documento de Comprovação 23121320442440800000099761285 09 Demonstrativo pagamentos em 2022 (2) Documento de Comprovação 23121320442475000000099761286 10 IZAURA Certidão Narc Lew Victor Documento de Comprovação 23121320442505700000099761287 10 IZAURA Certidão Nasc Ingrid Documento de Comprovação 23121320442537700000099761288 11 IZAURA Comprovante de Pagamento Escola Filhos Documento de Comprovação 23121320442575400000099761289 12 Contra-cheque 2023-09 Documento de Comprovação 23121320442606500000099761290 12 Contra-cheque 2023-10 Documento de Comprovação 23121320442637500000099761291 12 Contra-cheque 2023-11 Documento de Comprovação 23121320442667500000099761292 13 Declaração de hiposuficiência Documento de Comprovação 23121320442697300000099761293 14 Foto da área da piscina 2023-10-02 Documento de Comprovação 23121320442726600000099761294 14 Fotos atais da piscina 1 Documento de Comprovação 23121320442761800000099761295 14 Fotos atais da piscina 2 Documento de Comprovação 23121320442796100000099761296 14 Fotos atais da piscina 3 Documento de Comprovação 23121320442829300000099761297 15 Foto Manifestação com Polícia 1 Documento de Comprovação 23121320442863100000099761298 15 Foto Manifestação com Polícia 2 Documento de Comprovação 23121320442898700000099761299 15 Video Manifestação com policiamento 2023-10-02 Documento de Comprovação 23121320442934500000099761300 Cadastrp no Sistema PJE Petição 23121513024625400000099876279 Habilitação nos autos Petição 23121513032208300000099874359 Despacho Despacho 24011209410336800000100436443 21 1 Da Gratuidade de Justiça Petição 24020913323916400000102266954 21 a Termo de Posse Estatutária Documento de Comprovação 24020913323963700000102266957 21 b Extrato Bancário Documento de Comprovação 24020913324016600000102266959 21 c Fatura_Visa_100520170138-2023-12 Documento de Comprovação 24020913324071700000102266960 21 c Fatura_Visa_100520170138-2024-01 Documento de Comprovação 24020913324132000000102266961 21 d *17.***.*42-87-IRPF-A-2023-2022-REC Documento de Comprovação 24020913324188800000102266962 Certidão Certidão 24040808513539600000105796050 -
24/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IZAURA VALADARES DE SOUZA - CPF: *17.***.*42-87 (AUTOR).
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24/04/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0911793-11.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAURA VALADARES DE SOUZA REU: VIA SUL ENGENHARIA LTDA, MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Nome: VIA SUL ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1777, 6 andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 Nome: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1777, 6 Andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
BELÉM/PA, 10/01/2024.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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12/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2023 20:45
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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