TJPA - 0801708-76.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:50
Decorrido prazo de FREDENILSON PEREIRA DE AGUIAR em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 01:57
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:50
Decorrido prazo de FREDENILSON PEREIRA DE AGUIAR em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:46
Decorrido prazo de ATAIDE BARROS DE ANDRADE em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:46
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:46
Decorrido prazo de FREDENILSON PEREIRA DE AGUIAR em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:53
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801708-76.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): Nome: ATAIDE BARROS DE ANDRADE Endereço: Rua Jarbas Passarinho, 337, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: LOCALIZA FLEET S.A.
Endereço: Avenida Bernardo de Vasconcelos, 377, Cachoeirinha, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31150-900 Nome: FREDENILSON PEREIRA DE AGUIAR Endereço: RUA SÃO LUIZ, 100, TEL. (93)98433-0741, BAIRRO ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 SENTENÇA Vistos, etc; Ataíde Barros de Andrade, proprietário de um veículo Corolla/Toyota, ingressou com ação de reparação de danos morais e materiais em face de Fredenilson Pereira de Aguiar e Localiza Fleet S.A., alegando que no dia 01/09/2023, seu veículo, estacionado ao lado de um posto de combustível, foi atingido por um Voyage/Volkswagen, de propriedade da empresa Localiza, conduzido pelo segundo réu.
Segundo a petição inicial, o condutor do veículo estava visivelmente embriagado e colidiu na lateral do veículo do autor, evadindo-se do local sem prestar esclarecimentos.
O autor pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de R$ 565,00 por danos materiais, além de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Anexou aos autos boletim de ocorrência, orçamentos para reparo do veículo, fotos dos danos e vídeos do incidente.
A empresa Localiza Fleet S.A. apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o veículo estava sob locação e que não houve culpa de sua parte.
Também contestou os danos alegados, pedindo a improcedência da ação.
Realizada audiência de instrução e julgamento, não houve produção de prova oral.
Os vídeos apresentados pelo autor foram analisados, mas não demonstraram claramente a colisão entre os veículos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação trata da pretensão do autor, Ataíde Barros de Andrade, de ver reconhecida a responsabilidade dos réus, Fredenilson Pereira de Aguiar e Localiza Fleet S.A., por supostos danos materiais e morais decorrentes de um acidente de trânsito.
O autor sustenta que, no dia 01/09/2023, seu veículo, estacionado em via pública, foi atingido por um veículo de propriedade da segunda ré, que estava sendo conduzido pelo primeiro réu, o qual estaria visivelmente embriagado.
A responsabilidade civil, segundo o Código Civil, está fundamentada na necessidade de comprovação de três elementos: a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal entre a conduta e o dano, e o efetivo dano experimentado pela vítima.
No caso em análise, a ausência de provas conclusivas acerca do alegado acidente impede o reconhecimento da responsabilidade dos réus.
Inicialmente, em relação à responsabilidade da empresa Localiza Fleet S.A., cumpre observar que, embora a Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal estabeleça que a locadora de veículos responde solidariamente pelos danos causados a terceiros pelo locatário, essa responsabilidade pressupõe a comprovação da conduta ilícita do locatário e o nexo causal com o dano alegado.
No entanto, a análise dos autos não permite afirmar que tal conduta ilícita tenha efetivamente ocorrido.
O autor anexou aos autos vídeos que, segundo ele, comprovariam a colisão entre os veículos.
Contudo, após detida análise das imagens, verifica-se que os vídeos não são conclusivos quanto à ocorrência do acidente, não sendo possível identificar de maneira clara e inequívoca a dinâmica do evento ou se houve, de fato, o contato entre os veículos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a condenação por danos materiais e morais, é indispensável a comprovação robusta do nexo de causalidade entre o fato e o dano, o que, no presente caso, não se verificou.
Além disso, a ausência de testemunhas oculares que confirmem a versão do autor fragiliza ainda mais a sua pretensão.
O autor não produziu prova oral que pudesse reforçar suas alegações, limitando-se a apresentar documentos que, isoladamente, não são suficientes para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ausência de elementos probatórios consistentes que demonstrem a culpa do primeiro réu e o envolvimento da segunda ré no suposto acidente impõe a rejeição do pedido.
Em matéria de responsabilidade civil, a prova do dano e do nexo causal é indispensável, não podendo o juízo condenar os réus com base em presunções ou em provas frágeis e insuficientes.
Portanto, diante da ausência de provas suficientes que possam corroborar a versão dos fatos apresentada pelo autor, não há como reconhecer a responsabilidade dos réus pelos danos alegados.
Consequentemente, os pedidos de reparação por danos materiais e morais devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Ataíde Barros de Andrade na presente ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas, forte nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Servirá a presente sentença como MANDADO / OFÍCIO.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
21/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:19
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 02:58
Decorrido prazo de FREDENILSON PEREIRA DE AGUIAR em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:58
Decorrido prazo de ATAIDE BARROS DE ANDRADE em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 08:01
Decorrido prazo de ATAIDE BARROS DE ANDRADE em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 07:59
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 07:56
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 07:48
Decorrido prazo de FREDENILSON PEREIRA DE AGUIAR em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:03
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801708-76.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S): Nome: ATAIDE BARROS DE ANDRADE Endereço: Rua Jarbas Passarinho, 337, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: LOCALIZA FLEET S.A.
Endereço: Avenida Bernardo de Vasconcelos, 377, Cachoeirinha, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31150-900 Nome: FREDENILSON PEREIRA DE AGUIAR Endereço: RUA SÃO LUIZ, 100, TEL. (93)98433-0741, BAIRRO ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 TERMO DE AUDIÊNCIA UNA 1.DADOS DO PROCESSO: AUTOS Nº 0801708-76.2023.8.14.0003 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: ATAIDE BARROS DE ANDRADE REQUERIDO: LOCALIZA FLEET S.A. e FREDENILSON PEREIRA DE AGUIAR Data/Hora/Local: Vara única de Alenquer; em 15 de maio de 2024 2.OCORRÊNCIAS: Reunidos por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Aberta a audiência: Presente o Juiz de Direito da Comarca de Alenquer Dr.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR.
Constatou-se a ausência da parte autora ATAIDE BARROS DE ANDRADE, e de seu advogado(a) Dr(a).
ELIETE DE SOUZA BARROS - OAB MT23997/O, ausência devidamente justificada conforme petição ao id 115486167.
Constatou-se a presença do preposto da requerida LOCALIZA FLEET S.A., Alessandra Araújo Simões CPF: *95.***.*74-04 Constatou-se ainda a presença do(a) requerido(a) FREDENILSON PEREIRA DE AGUIAR, acompanhado de seu advogado(a) Dr(a).
CARLOS EDUARDO GOMES DUARTE – OAB/PA 35.546.
Prejudicado o presente ato.
Encerrada a audiência. 3.
DELIBERAÇÃO: 1.
Redesigno audiência de UNA para o dia 05/06/2024, às 11:00h (horário de Alenquer), a ser realizado por videoconferência, pela plataforma do Microsoft Teams, cujo link para acesso segue abaixo.
Link da audiência 2.
Intimem-se as partes, via PJE; 3.
Cumpra-se.
Audiência realizada via videoconferência e compartilhada o presente termo para a ciência via sala de conferência da Microsoft teams.
Portanto, não há necessidade de assinatura.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juiz o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ____ ENZIO DE OLIVEIRA HARADA JUNIOR, servidor.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
16/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2024 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
15/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2024 15:00
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:00
Decorrido prazo de ATAIDE BARROS DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:00
Decorrido prazo de ATAIDE BARROS DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:00
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:00
Decorrido prazo de FREDI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 01:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/04/2024 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
20/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801708-76.2023.8.14.0003 DESPACHO Em virtude do valor da causa, entendo que o feito comporta enquadramento no rito sumaríssimo, previsto na Lei 9.099/95.
CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, DESIGNADA para o dia 15 de abril de 2024 às 9:00 horas.
A audiência será realizada por plataforma de videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams: Clique aqui para ingressar na audiência As partes deverão, no dia e hora designado acima, acessar a audiência através do link acima informado, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc.). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
O link de acesso à audiência poderá ser solicitado previamente pelo interessado via e-mail [email protected] ou pelo WhatsApp da Comarca (93) 98411-1345.
ADVIRTO ao requerido que o não comparecimento à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e que a contestação deverá ser apresentada na data da audiência (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ressalto que caso não haja conciliação, será imediatamente inaugurada a instrução e a sentença será prolatada no dia.
INTIME-SE o demandante, cientificando-o que a sua ausência importará no arquivamento do processo.
Intimem-se e cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
18/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:30
Conclusos para decisão
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21/09/2023 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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