TJPA - 0819887-28.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/12/2024 03:04 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 20:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/12/2024 20:29 Destinação de Bens Apreendidos: Destruição 
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                                            12/12/2024 20:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 20:23 Juntada de Ofício 
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                                            12/12/2024 16:16 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            10/12/2024 14:33 Transitado em Julgado em 09/12/2024 
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                                            26/11/2024 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 14:21 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            25/11/2024 14:20 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            25/11/2024 14:20 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            25/11/2024 14:19 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            25/11/2024 14:19 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            25/11/2024 14:18 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            25/11/2024 14:17 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            25/11/2024 14:17 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            25/11/2024 14:16 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            25/11/2024 14:15 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            25/11/2024 14:15 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            25/11/2024 14:14 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            25/11/2024 14:14 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            25/11/2024 14:13 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            25/11/2024 14:13 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            22/11/2024 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 14:26 Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP 
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                                            22/11/2024 13:02 Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 21/11/2024 08:00 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém. 
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                                            19/11/2024 06:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/11/2024 06:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/11/2024 09:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/11/2024 09:16 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/11/2024 18:32 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/11/2024 18:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/11/2024 12:14 Expedição de Certidão. 
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                                            12/11/2024 12:08 Expedição de Certidão. 
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                                            05/11/2024 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 07:59 Decorrido prazo de NEICILENE LOPES SOARES em 04/11/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 22:35 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            30/10/2024 22:35 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/10/2024 12:15 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            23/10/2024 04:08 Publicado Intimação em 23/10/2024. 
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                                            23/10/2024 04:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            22/10/2024 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação COMARCA DE BELÉM 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Fórum Criminal de Belém, Térreo, Rua Tomázia Perdigão, 260, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Tel.: (91) 3205-2810 / 99902-1947(WhatsApp) / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS O Exmo.
 
 Sr.
 
 CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, Estado do Pará, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, será levado a julgamento o REU: NEICILENE LOPES SOARES estando o mesmo atualmente em lugar incerto e não sabido, e como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, para que tome conhecimento de que foi designado o dia 21/11/2024 08:00, para a realização da Sessão do Tribunal do Júri, conforme despacho exarado nos autos de nº 0819887-28.2023.8.14.0401.
 
 Eu, DEUZADETE FERREIRA DA SILVA, Analista Judiciário da 3ª Vara do Tribunal do Júri, digitei.
 
 Fórum Criminal de Belém/PA, 18 de outubro de 2024.
 
 CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém
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                                            21/10/2024 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 12:44 Expedição de Edital. 
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                                            18/10/2024 11:40 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/10/2024 11:40 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/10/2024 11:10 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/10/2024 10:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/10/2024 10:42 Expedição de Mandado. 
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                                            18/10/2024 10:36 Expedição de Mandado. 
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                                            18/10/2024 10:36 Expedição de Mandado. 
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                                            18/10/2024 10:28 Expedição de Mandado. 
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                                            18/10/2024 08:56 Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri redesignada para 21/11/2024 08:00 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém. 
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                                            18/10/2024 06:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/10/2024 06:50 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/10/2024 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 17:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2024 17:45 Desentranhado o documento 
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                                            17/10/2024 17:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/10/2024 17:42 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2024 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 12:31 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2024 08:29 Juntada de Certidão 
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                                            24/09/2024 16:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/09/2024 16:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/09/2024 14:31 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            20/09/2024 00:21 Publicado Intimação em 20/09/2024. 
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                                            20/09/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            19/09/2024 22:15 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            19/09/2024 22:15 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação COMARCA DE BELÉM 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Fórum Criminal de Belém, Térreo, Rua Tomázia Perdigão, 260, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Tel.: (91) 3205-2810 / 99902-1947(WhatsApp) / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS O Exmo.
 
 Sr.
 
 CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, Estado do Pará, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, será levado a julgamento o REU: NEICILENE LOPES SOARES estando o mesmo atualmente em lugar incerto e não sabido, e como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, para que tome conhecimento de que foi designado o dia 16/12/2024 08:00, para a realização da Sessão do Tribunal do Júri, conforme despacho exarado nos autos de nº 0819887-28.2023.8.14.0401.
 
 Eu, DEUZADETE FERREIRA DA SILVA, Analista Judiciário da 3ª Vara do Tribunal do Júri, digitei.
 
 Fórum Criminal de Belém/PA, 17 de setembro de 2024.
 
 CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém
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                                            18/09/2024 10:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/09/2024 09:30 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/09/2024 09:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/09/2024 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 09:07 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/09/2024 15:55 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 15:12 Expedição de Edital. 
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                                            17/09/2024 14:15 Expedição de Mandado. 
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                                            17/09/2024 12:25 Expedição de Mandado. 
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                                            17/09/2024 12:25 Expedição de Mandado. 
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                                            17/09/2024 12:07 Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998 
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                                            16/09/2024 16:51 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            12/09/2024 08:41 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2024 11:46 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            06/09/2024 00:00 Intimação Vistos, etc. 1.
 
 Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelo Ministério Público (121748140) e pela Defesa (120394155). 2.
 
 Por não vislumbrar irregularidades a sanar dou por preparado o processo e designo o dia 16.12.2024, a partir das 08:00 horas, para julgamento pelo Tribunal do Júri. 3.
 
 Expeçam-se mandados e ofícios para intimações e requisições. 4.
 
 Juntem-se certidões atualizadas de antecedentes do réu, com a antecedência do art. 479 do CPP, dando-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 5.
 
 Segue relatório sucinto do processo, na forma do art. 423, II, do CPP.
 
 Belém, 05 de setembro de 2024.
 
 Cláudio Lima Juiz Titular da 3ªVTJ
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                                            05/09/2024 19:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 19:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 19:26 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            29/08/2024 12:12 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2024 12:00 Juntada de Petição de parecer 
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                                            23/08/2024 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 13:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2024 13:51 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 14:24 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            12/08/2024 08:46 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2024 08:43 Desentranhado o documento 
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                                            12/08/2024 08:43 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/08/2024 08:12 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2024 03:23 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 00:00 Intimação Vistos, etc 1.
 
 Em razão da desistência do Recurso em Sentido Estrito formulado pela Defesa (122361913), intimem-se as partes para apresentação das diligências do artigo 422 do CPP. 2.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/Pa, 07 de agosto de 2024.
 
 CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital
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                                            07/08/2024 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 12:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2024 13:46 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2024 09:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 12:29 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            05/08/2024 08:04 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2024 23:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 11:06 Juntada de ato ordinatório 
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                                            31/07/2024 11:02 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2024 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 10:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/07/2024 10:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/07/2024 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 09:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/07/2024 09:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2024 04:27 Decorrido prazo de NEICILENE LOPES SOARES em 23/07/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 01:00 Publicado Intimação em 18/07/2024. 
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                                            19/07/2024 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação EDITAL DE INTIMAÇÃO-PRAZO 15 DIAS Processo nº 0819887-28.2023.8.14.0401 Réu: NEICILENE LOPES SOARES Classe Processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] O Exmo.
 
 Sr.
 
 JOSÉ GOUDINHO SOARES, Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, Estado do Pará, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, pelo representante do Ministério Público do Estado do Pará, foi denunciado o réu supracitado, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, e, como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, que correrá a partir da data de publicação, em conformidade ao art. 361 e ss. do Código de Processo Penal, para o referido réu, diante da renúncia de seu advogado, se manifeste, no prazo de 05(cinco) dias (sendo que o prazo correrá após o término do prazo de quinze dias fixado neste edital), se constituirá novo advogado ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública para atuar em sua defesa nos autos do processo nº 0819887-28.2023.8.14.0401, tendo em vista a renúncia.
 
 Caso não se manifeste no prazo estipulado, fica desde já ciente de que será nomeado o Defensor Público vinculado a esta Vara para promover sua defesa técnica.
 
 Eu, DEUZADETE FERREIRA DA SILVA, Diretora de Secretaria em exercício da 3ª Vara do Tribunal do Júri, digitei.
 
 Fórum Criminal de Belém/PA, 11 de julho de 2024.
 
 JOSÉ GOUDINHO SOARES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém
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                                            16/07/2024 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 09:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2024 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2024 11:24 Expedição de Certidão. 
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                                            12/07/2024 10:45 Expedição de Edital. 
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                                            11/07/2024 12:59 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            04/07/2024 20:04 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/07/2024 20:04 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/07/2024 11:01 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/07/2024 13:46 Expedição de Mandado. 
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                                            27/06/2024 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 10:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2024 08:28 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2024 08:27 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2024 09:40 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/06/2024 09:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/06/2024 13:54 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            20/06/2024 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 14:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/06/2024 14:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/06/2024 11:25 Expedição de Mandado. 
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                                            03/06/2024 11:17 Expedição de Mandado. 
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                                            03/06/2024 09:44 Cadastro de Arma Branca: , descrição: 
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                                            03/06/2024 09:42 Expedição de Certidão. 
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                                            31/05/2024 05:58 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 03:15 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 02:03 Decorrido prazo de NEICILENE LOPES SOARES em 28/05/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 01:55 Decorrido prazo de NEICILENE LOPES SOARES em 29/05/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 03:00 Publicado Intimação em 27/05/2024. 
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                                            25/05/2024 06:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024 
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                                            25/05/2024 01:53 Publicado Intimação em 24/05/2024. 
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                                            25/05/2024 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024 
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                                            25/05/2024 00:25 Expedição de Certidão. 
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                                            24/05/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0819887-28.2023.8.14.0401 REU: NEICILENE LOPES SOARES Advogado do(a) REU: RENATA COELHO SANTOS - OAB/PA33227 Em cumprimento a determinação do MM.
 
 Juiz de Direito, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o(a) advogado(a) acima, para que no prazo de dois (02) dias, apresentar as razões ao recurso em sentido estrito interposto pelo acusado supracitado.
 
 Belém(PA), 23 de maio de 2024.
 
 DENIS MARCELO VILHENA RABELO Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Tribunal do Júri Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006
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                                            23/05/2024 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 14:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2024 11:15 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            23/05/2024 10:31 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            23/05/2024 10:30 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            23/05/2024 10:30 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            23/05/2024 10:29 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            23/05/2024 10:29 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            23/05/2024 10:28 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            23/05/2024 10:27 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            23/05/2024 00:00 Intimação ATA DE AUDIÊNCIA Processo 0819887.28.2023.814.0401 RÉU:NELCILENE LOPES SOARES VÍTIMA:ALEXANDRE DE SOUZA MESQUITA Este Julgamento é presidido pela MM.
 
 Juíz Dr.
 
 Claudio Hernandes Silva Lima Titular 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
 
 Aos vinte e dois dias do mês de abril de 2024, às 09:30h, foi dado início à Audiência de Instrução, audiência essa presidida pelo MM.
 
 Juiz de Direito Dr.
 
 Claudio Hernandes Silva Lima, Titular 3ª Vara do Júri da Capital.
 
 Audiência realizada em gravação audiovisual, conforme prevê o art. 405, §§ 1º e 2º do CPPB, ficando a mídia original à disposição das partes.
 
 PRESENTES: O Promotor de Justiça Dr.
 
 Nadilson Portilho Gomes (virtualmente).
 
 A denunciada, acompanhado da Advogada Dra.
 
 Renata Coelho Santos Oab-Pa 33.227-(ambas virtualmente).
 
 As testemunhas arroladas pelo MP: Geraldo Junior Oliveira da Silva , Jadielson da Silva Pereira, Alexandre de Souza Mesquita e Jeanderson Batista Cuimar das Neves Dando continuidade, passou o MM.
 
 Juiz passou a ouvir as testemunhas presentes.
 
 TESTEMUNHA: PM Geraldo Junior Oliveira da Silva ( 91-983829541 ), tendo prestado compromisso legal.
 
 TESTEMUNHA: Alexandre de Souza Mesquita ( 91-981566657 ) no ato confirmou seu endereço Rua Santa Fé nº 49, entre Pedro Álvares Cabral e Mucajá, Bairro Sacramenta, Belém-Pa, tendo prestado compromisso legal.
 
 TESTEMUNHA: Jeanderson Batista Cuimar das Neves no ato confirmou seu endereço Rua Marília B nº 1120, Bairro Umarizal, Belém-Pa ( 91-981511659 ), tendo prestado compromisso legal.
 
 TESTEMUNHA: PM Jadielson da Silva Pereira ( 91-998330760 ), tendo prestado compromisso legal.
 
 Antes de iniciar o interrogatório, a MM.
 
 Juiz informou à Defesa sobre seu direito de realizar conversa reservada com o(s) acusado(s), alertando, ainda, a ré sobre seu direito constitucional de ficar em silêncio.
 
 Dando continuidade, passou o MM Juiz a qualificar e interrogar a acusada: DENUNCIADA: NEICILENE LOPES SOARES, a acusada está ciente de suas garantias constitucionais que confessou a autoria do Crime.
 
 Alegações finais o MP requereu a pronúncia da ré.
 
 Em alegações Finais a defesa da acusada requereu a Absolvição sumária.
 
 Após, o Juiz proferiu decisão fundamentada, cuja súmula é a seguinte : “… julgo procedente a acusação feita na denúncia e sou por PRONUNCIAR a acusada NEICILENE LOPES SOARES, pela prática do crime previsto no art. 121, caput c/c art. 14, II do CPB, tendo como Alexandre de Souza Mesquita”.
 
 A defesa interpôs o recurso em sentido estrito nos termos do art. 581, do CPP.
 
 Em seguida a defesa requereu a revogação da prisão preventiva da acusada e o MP se manifestou favorável.
 
 DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 01-Recebo o recurso em sentido estrito e tendo em vista o que dispõe o artigo supra citado, intime-se as partes para fins de apresentação de razões e contrarrazões recursais.
 
 Após conclusos para o juízo de retratação. 02-Concedo a liberdade provisória da acusada NEICILENE LOPES SOARES fica a ré comprometida a comparecer mensalmente neste juízo e não se ausentar de Belém sem autorização do Juiz. 03- Expeça-se imediatamente alvará de soltura em favor da acusada o qual deve ser posto em liberdade se por outro motivo não deva permanecer preso; 04- Junte-se nos autos os documentos médicos apresentados pela vítima; 05- Requisite-se o prontuário médico da vítima ALEXANDRE DE SOUZA MESQUITA ao Hospital Metropolitano; 06-Após, encaminhe-se a vítima para Centro de Pericias Científica Renato Chaves para exame de lesões Corporais; 07-Com as razões e contrarrazões, conclusos para Decisão.
 
 Nada mais havendo, eu, Marcia da Conceição Martins dos Santos, Auxiliar Judiciário, encerrei o presente termo.
 
 As assinaturas foram dispensadas em virtude da audiência ter sido gravada.
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                                            22/05/2024 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 14:15 Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para NEICILENE LOPES SOARES - CPF: *93.***.*50-00 (REU) (Nº. 0819887-28.2023.8.14.0401.05.0002-04). 
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                                            22/05/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 12:08 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/05/2024 12:02 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/05/2024 09:30 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém. 
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                                            22/05/2024 10:57 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2024 05:03 Decorrido prazo de NEICILENE LOPES SOARES em 20/05/2024 23:59. 
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                                            19/05/2024 20:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/05/2024 20:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/05/2024 01:09 Publicado Despacho em 14/05/2024. 
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                                            14/05/2024 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            13/05/2024 00:00 Intimação Vistos, etc. 1.
 
 Considerando o teor do pedido lançado em 114920627 entendo que a indicação do rol de testemunhas deve ocorrer por ocasião da apresentação da Resposta a acusação, nos moldes do disposto no artigo 396-A do CPP. 2.
 
 Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 ADITAMENTO AO ROL DE TESTEMUNHAS.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU.
 
 NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
 
 ORDEM DENEGADA. 1.
 
 O direito à prova não é absoluto; limita-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual.
 
 Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público e, na resposta à acusação, para a defesa. 2.
 
 As instâncias antecedentes foram firmes em demonstrar que foi apresentada defesa preliminar pelo então advogado constituído do réu, que posteriormente renunciou aos poderes a ele outorgado.
 
 Assim, não era possível ao novo causídico constituído aditar o rol de testemunhas ofertado naquela ocasião, diante da preclusão. 3.
 
 Ademais, não é de se presumir o prejuízo para o réu, pois a inquirição - se essencial para a busca da verdade real - poderia ser realizada, de ofício, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, restando, ainda, a possibilidade de aportarem-se aos autos tais fontes de prova sob a forma documental, embora atípica. 4.
 
 Ordem denegada. (HC n. 446.083/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 5/11/2018.) grifo nosso 3.
 
 Assim, em razão da preclusão na apresentação do rol de testemunhas diante da resposta a acusação já ter sido apresentada em 109560531, INDEFIRO o pedido constante em 114920627. 4.
 
 Expeça-se o necessário para a audiência desginada para o dia 22.05.2024. 5.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 10 de maio de 2024.
 
 CLAUDIO LIMA Juiz Titular da 3ª VTJ
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                                            10/05/2024 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 10:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2024 15:00 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2024 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 12:18 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            10/04/2024 17:52 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/04/2024 17:52 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/03/2024 11:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/03/2024 11:09 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/03/2024 17:17 Juntada de Petição de certidão 
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                                            14/03/2024 17:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/03/2024 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 09:08 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2024 08:24 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 14:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/03/2024 14:43 Juntada de Ofício 
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                                            11/03/2024 12:30 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/03/2024 12:27 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/03/2024 11:33 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/03/2024 11:03 Expedição de Mandado. 
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                                            11/03/2024 10:58 Expedição de Mandado. 
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                                            11/03/2024 10:58 Expedição de Mandado. 
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                                            11/03/2024 10:47 Expedição de Mandado. 
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                                            09/03/2024 03:52 Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 08/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 13:43 Decorrido prazo de NEICILENE LOPES SOARES em 04/03/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 05:20 Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 29/02/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 05:17 Decorrido prazo de HOSPITAL METROPOLITANO DE URGENCIA E EMERGENCIA HMUE em 29/02/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2024 07:31 Decorrido prazo de NEICILENE LOPES SOARES em 26/02/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 01:12 Publicado Decisão em 28/02/2024. 
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                                            28/02/2024 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            27/02/2024 12:46 Juntada de Bens apreendidos 
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                                            27/02/2024 12:38 Juntada de Laudo Pericial 
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                                            27/02/2024 00:00 Intimação Vistos, etc 1.
 
 Considerando a apresentação de resposta a acusação do réu em 109560531, entendo que as considerações trazidas na peça não são capazes de, por ora, trazer qualquer alteração da situação processual do réu, haja vista que somente por ocasião do curso da instrução processual as alegações poderão ser comprovadas. 2.
 
 Ademais, a essência do sistema acusatório adotado pelo CPP permitirá que o réu tenha acesso e exerça o contraditório no curso da fase judicial, razão pela qual verifico o não enquadramento da acusada em quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do CPP, pelo que RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA devendo o SR.
 
 DIRETOR DE SECRETARIA ULTIMAR PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE EXPEDIR O NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DE INSTRUÇO E JULGAMENTO a ocorrer no dia 22.05.2024 às 09:30 horas. 3.
 
 Intimem-se as partes. 4.
 
 Requisitem-se por ofício as testemunhas policiais, se for o caso. 5.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 26 de fevereiro de 2024.
 
 CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz Titular da 4ª VTJ
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                                            26/02/2024 13:43 Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/05/2024 09:30 4ª Vara do Tribunal do Juri de Belém. 
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                                            26/02/2024 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 11:07 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            26/02/2024 09:36 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2024 08:09 Expedição de Certidão. 
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                                            23/02/2024 14:20 Expedição de Certidão. 
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                                            23/02/2024 12:31 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2024 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 10:08 Decorrido prazo de NEICILENE LOPES SOARES em 19/02/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 01:32 Publicado Decisão em 22/02/2024. 
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                                            22/02/2024 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
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                                            21/02/2024 08:59 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            21/02/2024 08:59 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            21/02/2024 08:59 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            21/02/2024 00:00 Intimação Vistos, etc 1.
 
 NEICILENE LOPES SOARES, por intermédio de Advogado constituído nos autos, requereu a revogação da prisão preventiva sob a alegação de não existirem os motivos que ensejaram sua decretação, bem como por ser genitora de duas crianças menores, sendo uma portadora de deficiência (107344756). 2.
 
 Juntou documentos em 107344769, 107344770 e 107344771. 3.
 
 Instado a se manifestar o Douto órgão Ministerial, pautou-se pela manutenção da medida (108457961). É o relatório.
 
 Decido. 4.
 
 Nestes autos a prisão da acusada se deu por flagrante, ocasião em que a autoridade policial requereu sua conversão em preventiva, que foi devidamente convertida em preventiva, ainda por ocasião do plantão judiciário (102398265). 5.
 
 Analisados os autos, acerca das alegações trazidas pela Defesa de que a ré é possuidora de condições pessoais favoráveis e que é genitora de dois infantes, no entanto há que se considerar a necessidade da manutenção da prisão preventiva, vez que há de se considerar a contemporaneidade e a gravidade em concreto da conduta perpetrada pela Requerente eis que informações lançadas na denúncia dão conta de que a ré teria, de forma sorrateira, tentado ceifar a vida da vítima e como forma analisar o mérito, faz-se necessário aguardar a realização da audiência de instrução e julgamento. 6.
 
 Assim, é válido mencionar ainda a necessidade da aplicação da lei penal, e a garantia da ordem pública, como bem consta no art. 312 do Código de Processo Penal. 7.
 
 Portanto, entendo que o fundamento válido para manter a prisão é a garantia da ordem pública, haja vista as circunstâncias em que o crime foi cometido, em ambiente de uso de entorpecentes e em virtude dele.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 
 HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E EXTORSÃO.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 NEGATIVA DA SITUAÇÃO DE FORAGIDO.
 
 ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 QUESTÃO NÃO CONHECIDA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO.
 
 PERICULOSIDADE DO AGENTE.
 
 INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR.
 
 MODUS OPERANDI.
 
 RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
 
 AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO.
 
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
 
 CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
 
 INSUFICIÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
 
 AGENTE FORAGIDO.
 
 RESOLUÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ? CNJ.
 
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 QUESTÃO NÃO CONHECIDA.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 Inadmissível o afastamento do que ficou consignado quanto à fuga do agente, ante a necessária análise fático-probatória, incompatível com a via eleita. 2.
 
 A prisão preventiva foi adequadamente motivada, ante a demonstração da gravidade do crime praticado e a periculosidade do agente e demais corréus, integrantes de organização criminosa paramilitar, atuando no Município de Araruama/RJ e teriam matado a vítima, com alto grau de perversidade, com a finalidade de praticar o delito de extorsão.
 
 Consta dos autos que o recorrente foi identificado como líder da milícia, a qual ameaçava violentamente, causando terror, nos moradores de alguns bairros, expulsando-os de suas casas para se apossar de seus imóveis.
 
 Ressaltou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, considerando que o agente conta com outras anotações criminais.
 
 A necessidade da prisão preventiva foi justificada, também, em razão de o agente ter permanecido foragido por mais de um ano, o que demonstra a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, especialmente por se tratar de processo do Tribunal do Júri. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça ? STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4.
 
 São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 5.
 
 Não se verifica constrangimento ilegal quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, haja vista que em 26/10/2020, foi decretada a prisão preventiva do recorrente que permaneceu foragido até 2/9/2021, quando foi preso, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel.
 
 Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021). 6.
 
 A questão relativa à alegada necessidade de incidência da Recomendação n. 62/2020 do CNJ não foi submetida à análise do Tribunal de origem, que não se manifestou sobre o tema, o que impede seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 7.
 
 A alegação relativa à nulidade no reconhecimento fotográfico não merece conhecimento, uma vez que se trata de inovação recursal, pois não trazida nas razões do recurso em habeas corpus. 8.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 155.282/RJ, Rel.
 
 Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022) (grifo nosso) 8.
 
 Por entender, ainda, presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP, especificamente garantia da ordem pública, não vislumbro, ante as alegações da Defesa razões para alterar a condição da acusada. 9.
 
 Assim, por se encontrarem presentes os fundamentos da Prisão Preventiva, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal Pátrio, MANTENHO a Prisão Preventiva de NEICILENE LOPES SOARES, qualificado nos autos. 9.
 
 Intimem-se as partes. 10.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, 20 de fevereiro de 2024.
 
 CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz Titular da 4ª Vara do Tribunal do Júri
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                                            20/02/2024 14:29 Juntada de Informações 
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                                            20/02/2024 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 11:00 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            19/02/2024 14:02 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2024 12:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 08:45 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2024 08:44 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2024 14:39 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2024 20:54 Juntada de Petição de certidão 
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                                            14/02/2024 20:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/02/2024 02:30 Expedição de Certidão. 
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                                            09/02/2024 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2024 02:07 Publicado Despacho em 09/02/2024. 
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                                            09/02/2024 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 
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                                            08/02/2024 13:35 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/02/2024 00:00 Intimação Vistos, etc. 1.
 
 Em vista do pedido de revogação formulado pela Defesa em 107344756, verifico que não correu a citação da ré, razão pela qual julgo prejudicado, por ora, a apreciação do pleito. 2.
 
 Tão logo seja cumprido o mandado 108542146, voltem-me conclusos para análise. 3.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 07 de fevereiro de 2024.
 
 Cláudio Hernandes da Silva Lima Juiz de Direito Titular da 4ª VTJ.
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                                            07/02/2024 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 14:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2024 12:26 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2024 12:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/02/2024 12:16 Expedição de Mandado. 
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                                            06/02/2024 12:08 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 
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                                            06/02/2024 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 11:00 Recebida a denúncia contra NEICILENE LOPES SOARES - CPF: *93.***.*50-00 (AUTOR DO FATO) 
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                                            05/02/2024 20:43 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2024 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2024 14:35 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            03/02/2024 21:20 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            23/01/2024 09:38 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 09:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
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                                            22/01/2024 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2024 10:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/01/2024 11:24 Juntada de Petição de revogação de prisão 
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                                            09/01/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 13:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/01/2024 11:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/01/2024 06:11 Expedição de Certidão. 
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                                            08/01/2024 06:07 Expedição de Certidão. 
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                                            20/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo n. 0819887-28.2023.8.14.0401.
 
 Autor: Ministério Público.
 
 Inquérito Policial nº. 00002/2023.101087-4.
 
 Vítimas: Alexandre de Sousa Mesquita.
 
 Vistos, 1.
 
 Considerando, a manifestação do Ministério Público de ID. 106024846. 2.
 
 Considerando, ainda, a distribuição à 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital em 25.10.2023 (ID. 102988870). 3.
 
 Considerando, por fim, a manifestação do Promotor vinculado ao 4º cargo da Promotoria do Tribunal do Júri no ID. 103297012. 4.
 
 DECLARO-ME incompetente para processar e julgar o presente feito, pelo que, DETERMINO sejam os presentes autos redistribuídos ao juízo da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, em razão do instituto jurídico da prevenção. 5.
 
 Intime-se. 6.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 18 de dezembro de 2023.
 
 Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal de Júri da Comarca da Capital
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                                            19/12/2023 15:34 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            19/12/2023 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 14:00 Declarada incompetência 
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                                            16/12/2023 05:57 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/12/2023 23:59. 
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                                            14/12/2023 09:56 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2023 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2023 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 12:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/11/2023 11:52 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            24/11/2023 10:41 Declarada incompetência 
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                                            24/11/2023 09:54 Conclusos para decisão 
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                                            24/11/2023 09:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2023 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 21:36 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/11/2023 06:46 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 05:25 Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 06/11/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 13:28 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2023 12:33 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            31/10/2023 12:01 Determinada a devolução dos autos à origem para 
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                                            30/10/2023 14:14 Conclusos para decisão 
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                                            30/10/2023 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2023 01:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2023 01:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2023 01:00 Desentranhado o documento 
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                                            25/10/2023 01:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/10/2023 00:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 09:36 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            23/10/2023 18:10 Declarada incompetência 
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                                            21/10/2023 08:20 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2023 08:19 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            19/10/2023 16:24 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            18/10/2023 15:20 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            18/10/2023 11:43 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            18/10/2023 10:38 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            18/10/2023 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2023 12:08 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            17/10/2023 11:44 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            17/10/2023 09:35 Juntada de 
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                                            16/10/2023 10:55 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/10/2023 10:29 Audiência Custódia realizada para 16/10/2023 09:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém. 
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                                            16/10/2023 09:51 Audiência Custódia designada para 16/10/2023 09:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém. 
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                                            16/10/2023 08:29 Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais 
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                                            16/10/2023 06:36 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            15/10/2023 21:56 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            15/10/2023 21:38 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            15/10/2023 21:37 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            15/10/2023 21:36 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            15/10/2023 21:34 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            15/10/2023 20:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2023 20:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2023 20:49 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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