TJPA - 0807052-26.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 15:09
Decorrido prazo de JOSIANE ANGELICA AMARAL SILVA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:09
Decorrido prazo de JOSIANE ANGELICA AMARAL SILVA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2025 23:59.
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05/07/2025 09:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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05/07/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0807052-26.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 17 de junho de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/06/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:56
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2025 01:06
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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01/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Nº DO PROCESSO: 0807052-26.2023.8.14.0201 REQUERENTE: JOSIANE ANGELICA AMARAL SILVA REQUERIDA: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA JOSIANE ANGELICA AMARAL SILVA ajuizou a presente demanda em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
A requerida apresentou contestação.
A requerente não apresentou réplica.
Em fase de produção de novas provas, a parte requerida manifestou-se pedindo a produção de novas provas.
A audiência de instrução e julgamento restou prejudicada vez que a requerida, intimada por seu advogado, não compareceu.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
A autora é consumidora da unidade nº 3001734074, relatou que as faturas de setembro e outubro de 2022 vieram com valores muito elevados, que superaram seu consumo habitual.
Após esses meses, os valores voltaram ao normal.
Em dezembro, técnicos da requerida estiveram em sua residência e alegaram, sem apresentar provas, uma suposta ligação irregular, substituindo o medidor e lacrando o equipamento.
Mesmo sem esclarecimentos, a autora pagou as faturas por medo de ter o serviço suspenso.
Como os valores cobrados destoam de seu histórico de consumo, busca a restituição dos valores pagos indevidamente.
A requerida contestou os fatos apresentados pela autora, alegando que não há irregularidades no conjunto de medição de energia e que as faturas refletem corretamente o consumo da unidade.
Sustentou que variações nos valores das faturas podem ocorrer sem que isso indique erro, e que o consumo deve ser analisado a partir do funcionamento adequado do sistema de medição, e não pela comparação com outras faturas.
Afirmou também que não foram encontradas anomalias, vazamento de corrente ou problemas no ramal ou cadastro, concluindo pela regularidade do consumo cobrado no período questionado.
Verifico que a parte autora questiona as cobranças das faturas referentes aos meses: SETEMBRO no valor de R$ 325,79 e OUTUBRO de R$ 322,47, valores estes pagos.
Na situação em exame, deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço de energia elétrica prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal, em razão de ser titular da conta contrato.
A parte autora é consumidor e usuário final do serviço de energia elétrica, nos termos do artigos do Código de Defesa do Consumidor – CDC: Artigo. 2º - O consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Artigo 3º do CDC: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Artigo.14 do CDC: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 34 CDC.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Ademais, a Requerida não apresentou elementos probatórios capazes de infirmar de forma efetiva as alegações da autora.
Não trouxe nada a comprovar o valor excessivo das duas faturas questionadas.
A autora,
por outro lado, trouxe todas as faturas do período, atestando que suas faturas variavam entre R$ 30 e R$ 70, regularmente.
As faturas questionadas em quase cinco vezes mais, o que não se mostra razoável.
Assim, concluo que a concessionária não comprovou ter preenchido as formalidades necessárias para tal cobrança.
Entendo que se justifica a redução das faturas para o valor da fatura imediatamente posterior (do mês 11/2022), no valor de R$ 65,63, cada uma, totalizando R$ 131,26.
Como o valor cobrado das duas faturas totalizou R$ 648,26, justifica-se a devolução do excedente (R$ 517,00), em dobro.
Com relação ao dano moral, entendo ser o advindo da irritante situação de ser cobrado excessivamente por energia não consumida.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pela Requerida, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Arbitro em grau mínimo, conforme as circunstâncias do caso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora e assim: (1) Condeno a requerida a pagar à autora o valor de R$ 517,00 (quinhentos e dezessete reais), em dobro, atualizado pela Selic, desde outubro/2022. (2) Condeno a requerida a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelos danos morais, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação (Lei 14.905/24).
Por fim, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci, assinado e datado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
23/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:08
Julgado procedente em parte o pedido
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28/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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21/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA em/para 20/02/2025 10:30, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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31/01/2025 11:30
Expedição de Decisão.
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06/11/2024 02:00
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807052-26.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE ANGELICA AMARAL SILVA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 20 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 10H30 de forma híbrida, por videoconferência e presencial, para oitiva das partes, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
No dia e hora acima estipulados, deverão as partes acessarem a sala de audiência virtual, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário informado, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWI1MTczNDYtMDUxNC00Y2JlLWJkZmMtYmNkMDg4ZjRmOTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d ou utilizando os seguintes dados de ingresso à reunião: ID da Reunião: 225 910 336 655 Senha: DNjPdM, os quais promoverão o acesso à plataforma Teams por meio do site https://microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting.
Defiro a intimação pessoal do assistido e das testemunhas da Defensoria Pública.
Não será mais enviado nenhum link especifico por e-mail as partes, bastando o acesso por meio do link ou dos dados acima informados.
Caso algum dos participantes não queira participar na modalidade de videoconferência, pode comparecer presencialmente na sala de audiências desta vara.
Defiro a intimação pessoal do assistido e das testemunhas da Defensoria Pública.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
04/11/2024 11:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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04/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:59
Decorrido prazo de JOSIANE ANGELICA AMARAL SILVA em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 03:28
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0807052-26.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE ANGELICA AMARAL SILVA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC).
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do CPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
06/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 08:27
Decorrido prazo de JOSIANE ANGELICA AMARAL SILVA em 18/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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29/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 25 de junho de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
25/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:09
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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17/02/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSIANE ANGELICA AMARAL SILVA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
0807052-26.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE ANGELICA AMARAL SILVA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO/MANDADO 1.
DEFIRO a Justiça Gratuita. 2.
Sem prejuízo de posterior designação da audiência de conciliação, cite-se o Requerido para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 335 do CPC). 3.
Havendo contestação tempestiva, em que o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, independentemente de novo despacho, intime-a para apresentar réplica no prazo legal (Artigo 350 do CPC). 4.
Não havendo contestação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se e voltem conclusos para incidência dos efeitos da revelia.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Distrito de Icoaraci, Datado e Assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121913290843500000100036554 2-Josiane procuração Procuração 23121913290892000000100036557 3-RG JOSIANE Documento de Identificação 23121913290929700000100036558 4-MÊS 6 2022 Documento de Comprovação 23121913290967900000100036559 5-MÊS 7 2022 Documento de Comprovação 23121913291002300000100036560 6-MÊS 8 2022 Documento de Comprovação 23121913291039900000100036561 7-MÊS 9 2022 Documento de Comprovação 23121913291075400000100036562 8-MÊS 10 2022 Documento de Comprovação 23121913291112800000100036563 9-MÊS 11 2022 Documento de Comprovação 23121913291148500000100036565 10-MÊS 12 2022 Documento de Comprovação 23121913291190100000100036566 11-MÊS 1 2023 Documento de Comprovação 23121913291237600000100036568 12-FOTOS JOSIANE Documento de Comprovação 23121913291281200000100036571 comprovante de residencia Documento de Comprovação 23121913291343900000100036572 -
12/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 13:45
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIANE ANGELICA AMARAL SILVA - CPF: *46.***.*46-04 (AUTOR).
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19/12/2023 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 13:29
Conclusos para decisão
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19/12/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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