TJPA - 0803084-43.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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19/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 11:04
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:55
Decorrido prazo de NOVE SERVICOS E COM DE MAT DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:55
Decorrido prazo de Condomínio Residencial Number One em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:55
Decorrido prazo de CESAR S. C. ARBAGE - EPP em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803084-43.2022.8.14.0000 AGRAVANTES: NOVE SERVIÇOS E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA E CONDOMÍNIO NUMBER ONE AGRAVADO: ATLÂNTICA CONSTRUTORA E PARTICIPAÇÕES EIRELI DESEMBARGADORA RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O CUMRPIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA POR OMISSÃO NO JULGADO.
SENTENÇA QUE ENFRENTOU O TEMA ADEQUADAMENTE, NOS TERMOS DO ART.395, DO CPC.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA COERCITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NOVE SERVIÇOS E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA E CONDOMÍNIO NUMBER ONE em face da decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0804349-38.2017.8.14.0006.
Narram os autos de origem que ATLÂNTICA CONSTRUTORA E PARTICIPAÇÕES EIRELI., qualificada, ingressou com demanda para obrigação de fazer pautada em direito de vizinhança em desfavor de COMUNIDADE EVANGÉLICA HEFZIBÁ, entidade religiosa sem personalidade jurídica, segundo o autor, e CONDOMÍNIO NUMBER ONE.
Proferida sentença nos seguintes termos: (...) ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por ATLÂNTICA CONSTRUTORA E PARTICIPAÇÕES EIRELI em face de COMUNIDADE EVANGÉLICA HEFZIBÁ, CONDOMÍNIO NUMBER ONE e NOVE SERVIÇOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME.
Diante do resultado da demanda e como já antes fundamentei, CONDENO as rés, de forma solidária, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em vinte por cento (20%) sobre o valor total dos lucros cessantes, corrigidos pelo IGPM-FGV mês a mês a partir do termo inicial, e acrescidos de juros de um por cento ao mês (1% a.m.), com capitalização anual, a partir da data desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados.
Ananindeua, 28 de agosto de 2019.
Luís Augusto da Encarnação MENNA BARRETO Pereira Juiz de Direito titular da 3a Vara Cível e Empresarial de Ananindeua NOVE SERVIÇOS E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME e CONDOMÍNIO NUMBER ONE interpôs Apelação Cível, a qual foi provida reduzindo a multa de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os autos foram remetidos à instância de origem (09/07/2021).
O cumprimento de sentença se desenvolveu até a prolação de decisão recorrida lavrada nos seguintes termos: Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES ajuizada por ATLÂNTICA CONSTRUTORA E PARTICIPAÇÕES EIRELI, em face de COMUNIDADE EVANGÉLICA HEFZIBÁ E OUTROS, fundado em sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da demanda, conforme documento ID 12358215.
Transitada em julgado a condenação, com o retorno dos autos do Segundo Grau deste Tribunal, ante ao manejo de Apelação por parte dos requeridos, a parte autora requereu o pagamento dos valores que lhe entende serem devidos, no importe de R$ 88.942,53 (oitenta e oito mil novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos), nos termos da petição ID 30198272, acompanhada de memória de cálculo.
As rés NOVE SERVIÇOS E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME e CONDOMÍNIO NUMBER ONE impugnaram o pedido de cumprimento por meio da petição ID 40050839, ao argumento da existência de excesso de execução, ausência de fixação de juros e correção monetária, existência de equívoco na interpretação da sentença quanto a aplicação de juros e correção monetária para os lucros cessantes e ilegalidade na exigência de juros moratórios quanto às astreintes, pelo que seria devida a quantia de R$45.896,13 (quarenta e cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais e treze centavos).
A parte autora se manifesta de forma contrária aos argumentos apresentados pelas rés, no sentido de reafirmar a tese já expressa inicialmente, quando do pedido de cumprimento, além de se opor à alegação de excesso na exigência de pagamento dos valores apontados como devidos, regularidade na aplicação de juros e correção monetária para os lucros cessantes e multa, além de afirmar não ter havido a realização de pagamento do valor incontroverso, e apresentar atualização da quantia que entende devida e requerer a imediata realização de bloqueio judicial nas contas bancárias das requeridas para a satisfação da dívida, a teor do que consta na petição ID 46843067.
Vieram conclusos os autos. É o que me cumpre relatar.
Decido.
Entendo assistir razão à parte autora quanto ao pedido de cumprimento de sentença formulado nos autos e a forma de correção do valor total devido, como melhor passo a especificar. 1 – Do excesso de execução, por aplicação de juros e multa não previstos em sentença para os lucros cessantes.
Entendo que a alegação da parte ré quanto a existência de excesso de execução não pode prosperar.
Os cálculos apresentados pela parte autora quando da existência de pagamento se coadunam com as disposições constantes na sentença, sem que exista exigência em caráter excessivo.
Os juros e correções monetárias estão previstos ne forma expressa, em que pese não existir tal necessidade, já que suas aplicações decorrem do próprio Código Civil, em seu art. 389.
A compreensão da questão é um tanto quanto simples.
Se o devedor de quantia não efetua o pagamento para o qual foi fixada data de vencimento, certamente incorre em mora, sendo devida a quitação em valor acrescido de juros e correção monetária.
No cumprimento de sentença não haveria de ser diferente.
Não tendo a parte ré, ora impugnante, satisfeito a obrigação imposta, no tempo devido, há de arcar com os acréscimos previstos em lei.
Poderia, à época da citação e intimação quanto a medida antecipatória deferida, ter realizado depósito em conta judicial, com fins de evitar a correção do débito, se advinda eventual condenação e manutenção da obrigação imposta.
Contudo, não é o que verifico nos autos, razão pela qual são aplicáveis fatores de correção do montante devido, como previsto em sentença, de forma clara, com a previsão expressa acerca das taxas de juros, periodicidade e multa aplicáveis ao caso.
E, se contrário fosse, poderia ter sido objeto de Embargos de Declaração, ao argumento de omissão, e, não tendo sido questionado por quaisquer das partes, tornou-se definitivo, buscando os impugnantes, sendo definitiva a sentença, alegar que a imposição das correções ensejaria contradição com a ordem judicial.
Assim, incabível pensar que os valores devidos pelos requeridos à parte autora, eis que não pagos em tempo, não sofreriam qualquer acréscimo ou correção, deixando a quantia ter corroído seu poder de compra, a premiar o devedor em seu descumprimento e sem indenizar o prejuízo suportado ou aquilo que deixou de auferir.
De igual forma ocorreria se aplicáveis tais índices corretivos a contar da data da sentença, como pretendes os impugnantes, em desconformidade à jurisprudência já fixada pelos Tribunais Superiores, à qual me filio.
Também há de ser observado o cálculo apresentado pela autora/impugnada quanto ao período em que os lucros cessantes seriam devidos, o qual reputo adequado e em conformidade com a sentença, não havendo correção a ser realizada, e devendo incidirem as atualizações, conforme apresentado pela requerente, sem reparo.
Nessa razão, entendo incabível a alegação de excesso de execução por aplicação indevida de juros e multa aos lucros cessantes. 2 – Da ilegalidade de juros moratórios sobre astreintes.
Também carece de razão o impugnante, pelo que rejeito a alegação.
A imposição de astreintes tem por finalidade, de forma coercitiva, obrigar a parte ao cumprimento da ordem.
Uma vez configurado o descumprimento e, portanto, aplicável a multa, deve esta ter seus valores corrigidos para efeito de pagamento por aquele a quem foi imposta.
Não se pode confundir a natureza dos dois institutos.
Em que pese ambos se referirem a descumprimento, há de ser observado momento de sua ocorrência.
Primeiro, a necessidade de previsão da multa por descumprimento de ordem judicial e, posteriormente e de forma diversa, a imposição de correções aos valores devidos em razão do não pagamento da penalidade aplicada.
Assim, não há que se falar em bis in idem, eis que correspondem a institutos e momentos diversos, não assistindo razão à parte ré.
A alegação de que a imposição das correções não estaria albergada pela sentença, de igual forma, não possui razão de ser.
Assim como ao norte já referido, no item anterior, a sentença é clara ao dispor acerca da incidência de juros e correção monetária, para as parcelas nelas previstas, sem que tenha sido objeto de reparo pelo 2º Grau que se limitou, tão somente, a se manifestar quanto ao valor imposto, mantendo as demais previsões.
Não pode, quando superada a fase recursal, a parte ré se insurgir quanto as condenações constantes em sentença, com intuito de reduzir a quantia devida à suplicante.
Por todo o exposto, rejeito a alegação da parte ré. 3 – Do excesso de execução quanto aos honorários advocatícios A parte ré impugna os cálculos dos honorários profissionais que seriam devidos aos patronos da parte autora, ao argumento de que pautados em verbas indevidas.
Sendo parcela subsidiária e tendo havido a rejeição na íntegra dos argumentos apresentados pela parte condenada, por consequência, entendo devida a parcela na forma exigida, de maneira a não existir o excesso alegado.
Por todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE RÉ, para considerar válidos os cálculos apresentados pela requerente e devidos os valores por ela apontados.
INTIMEM-SE AS PARTES, por seus patronos, via PJE, para ciência da presente decisão, DEVENDO A PARTE RÉ REALIZAR O PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA, NA FORMA JÁ APRESENTADA PELA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE BLOQUEIO JUDICIAL VIA SISBAJUD, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO.
SE VENCIDO O PRAZO ESPECIFICADO SEM QUE HAJA O PAGAMENTO, À PARTE AUTORA PARA RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS EM RAZÃO DO PEDIDO DE BLOQUEIO JUDICIAL, COM POSTERIOR CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA ADOÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA.
Ananindeua/PA, 10 de fevereiro de 2022.
Luís Augusto da Encarnação MENNA BARRETO Pereira Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Inconformada a NOVE SERVIÇOS E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e CONDOMÍNIO NUMBER ONE recorrem a esta instância sustentando que os juros de mora e a correção monetária não são devido, em decorrência da omissão dos atos judiciais.
Sustenta que não incidem juros de mora sobre a multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer por configurar bis in idem.
Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso afastar a cobrança e reconhecer o excesso de execução.
A ATLÂNTICA CONSTRUTORA E PARTICIPAÇÕES EIRELI apresentou contrarrazões no ID. 9073904 sustentando a legalidade da incidência de juros e correção monetária e pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento.
Em primeiro lugar, impende ressaltar que juros legais e correção monetária constituem matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo julgador, consoante o verbete sumular nº 161 do TJ-RJ : “Questões atinentes a juros legais, correção monetária, prestações vincendas e condenação nas despesas processuais constituem matérias apreciáveis de ofício pelo Tribunal.” Outrossim, o Supremo Tribunal Federal há muito já definiu, no verbete sumular nº 254, que “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.” Na mesma esteira, assentou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
ART. 301, § 3º, DO CPC.
PERÍCIA.
FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA.
MARCO NÃO ESTABELECIDO.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte. 2.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súmula 211/STJ). 3.
A apreciação da matéria quanto à análise da efetiva ocorrência ou não de liquidação por arbitramento - em razão da mera homologação do laudo pericial (que teria realizado meros cálculos aritméticos) - esbarra no comando da Súmula 07/STJ. 4. "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação" (Súm. 254 do STF). 5.
Segundo a jurisprudência do STJ, na responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação inicial do réu, nos termos do art. 405 do CC.
Precedentes. 6.
Na hipótese, realmente deveria o Juízo ter corrigido eventuais erros de cálculo constantes do laudo pericial, justamente por não se manter fiel ao título executivo liquidando, notadamente no tocante ao termo inicial da incidência dos juros de mora e na existência de capitalização de juros. 7.
Recurso especial parcialmente provido de BRF - Brasil Foods S.A.
Recurso especial de José Ademar Schmitz a que se nega provimento. ( REsp 1374735/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 25/08/2014) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRABALHO.
LESÃO POR MOVIMENTO REPETITIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENSÃO.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1.
O processo de liquidação de sentença pelo rito do arbitramento objetiva por meio de perícia apurar o crédito a ser executado. 2.
A apuração do crédito segue norma concreta da sentença exequenda.
Precedentes. 3.
Ofende a coisa julgada qualquer mudança no critério normatizado pela sentença para apurar o crédito.
Aplicação do art. 475-G do CPC.
Precedentes. 4.
O debate - acerca de qual rito seria mais adequado para liquidar a sentença na hipótese - implica em reexame de fatos, obstado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 5.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora independem de pedido expresso (Súmula 254/STF) e incidem a partir da citação (arts. 405 e 407 do CC). 6.
Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp 1147569/ES, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 08/06/2011) Do mesmo modo, a correção monetária, que visa apenas repor o valor real da moeda e decorre de lei, deve ser reputada implicitamente incluída na sentença.
Cite-se o precedente assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULA 211/STJ.
DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA. 1.
A falta de prequestionamento da questão federal impede o conhecimento do recurso especial. 2.
Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3.
A incidência da correção monetária sobre o valor objeto da condenação se dá, como os juros de mora, ex vi legis (Lei 6.899/81), sendo, por essa razão, independente de pedido expresso e de determinação pela sentença, na qual se considera implicitamente incluída.
A explicitação dos índices a serem utilizados em seu cômputo pelo acórdão recorrido, portanto, mesmo em sede de reexame necessário, não caracteriza reformatio in pejus, devendo a Fazenda, se for o caso, impugnar os critérios de atualização e de juros estabelecidos. 4.
O acórdão recorrido, ao determinar a incidência da SELIC, apenas explicitou o índice a ser utilizado na atualização dos créditos a partir de 1º.01.1996, excluindo qualquer outro índice, quer de correção monetária, quer de juros.
Não restou caracterizado, no caso, julgamento extra petita ou ocorrência de reformatio in pejus, mas apenas se definiu os critérios para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora, já deferidos, ambos, ainda que de forma genérica, pelo juízo singular. 5.
Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 722.475/AM, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 430) No caso, os juros e correção monetária foram fixados na sentença do ID. 12358215, da seguinte forma: (...) Diante do resultado da demanda e como já antes fundamentei, CONDENO as rés, de forma solidária, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em vinte por cento (20%) sobre o valor total dos lucros cessantes, corrigidos pelo IGPM-FGV mês a mês a partir do termo inicial, e acrescidos de juros de um por cento ao mês (1% a.m.), com capitalização anual, a partir da data desta sentença.
E mesmo que houvesse ocorrido a omissão no título judicial a respeito de juros e correção monetária não impediria a sua incidência, por ser um encargo da mora, nos termos do art. 395, do CPC, vejamos: Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
DA INCIDÊNCIA DE TAL CONSECTÁRIO LEGAL SOBRE A MULTA COMINATÓRIA Neste tópico, assiste razão ao Agravante, pois a natureza das astrientes, na sua fixação, se pondera a mora do devedor, de modo que a incidência de juros moratórios sobre a execução do valor arbitrado acarretaria bis in idem".
O STJ firmou o entendimento de ser vedada a incidência de tal consectário legal sobre a multa cominatória, cabendo destaque as seguintes ementas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
REEXAME DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR.
REJEIÇÃO.
CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 4.
JUROS DE MORA SOBRE AS ASTREINTES.
BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 5.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 6.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 teve por base a conduta do recorrente durante o trâmite processual para então reconhecer sua má-fé, fazendo incidir o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3.
Modificar o entendimento do Tribunal local, (acerca do fato de que a impugnação dos cálculos do contador foram rejeitados, na medida em que o agravante não apresentou o valor que entendeu devido, além de não ter juntado memória de cálculo e também deixou de indicar o momento em que deveria iniciar o termo inicial da contagem dos juros e da correção monetária), não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração da prova. 4.
Com efeito,"a jurisprudência desta Corte orienta que não devem incidir juros de mora sobre os valores fixados a título de multa, haja vista a natureza cominatória da imposição, sob pena de representar dupla penalidade"( AgInt no REsp n. 1.891.797/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022). 5.
Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada.
A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp n. 2.143.947/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Vale destacar que este vem sendo o entendimento adotado nos Tribunais de Justiça, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DA PARTE.
NÃO VERIFICADA.
DEMONSTRADA A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS ASTREINTES.
NÃO CABIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814262-21.2022.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) AGRAVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA MULTA COERCITIVA.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não incidem honorários advocatícios, correção monetária e juros moratórios sobre o valor das astreintes, vez que esta possui natureza coercitiva e não indenizatória ou reparatória, ficando restrita sua incidência ao valor da condenação principal.
Não merece reforma a decisão agravada, que determinou a remessa dos autos ao Contador, para elaborar os cálculos excluindo a incidência de honorários, juros de mora e correção em relação à multa coercitiva.
Agravo a que se nega seguimento, na forma do disposto no artigo 557 "caput" do CPC. (TJ-RJ - AI: 00405707220138190000 RIO DE JANEIRO NITEROI 8 VARA CIVEL, Relator: JORGE LUIZ HABIB, Data de Julgamento: 12/11/2013, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2013) Neste tópico, é procedente a medida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando apenas a cobrança de juros de mora sobre o valor da multa.
Consequentemente, ordeno a remessa dos autos ao Contador do Juízo para efetuar novo cálculo.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 23:07
Conhecido o recurso de NOVE SERVICOS E COM DE MAT DE CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/12/2023 19:54
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 19:54
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2023 13:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/11/2023 13:46
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
18/09/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
07/08/2023 10:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/08/2023 10:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:15
Decorrido prazo de NOVE SERVICOS E COM DE MAT DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:15
Decorrido prazo de Condomínio Residencial Number One em 31/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/05/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 17:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/05/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2022 13:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/05/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2022 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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