TJPA - 0819663-32.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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01/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MARDONIO OLIVEIRA MACIEL em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:14
Decorrido prazo de JUCA DE OLIVEIRA MACIEL em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:14
Decorrido prazo de OUTROS INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 18 de fevereiro de 2024 -
18/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 17:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2024 01:23
Decorrido prazo de MARDONIO OLIVEIRA MACIEL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:23
Decorrido prazo de JUCA DE OLIVEIRA MACIEL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:23
Decorrido prazo de OUTROS INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819663-32.2023.8.14.0000 ORIGEM: VARA AGRÁRIA DE CASTANHAL AGRAVANTE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.
A.
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB/PA N. 3.210, DANILLE SERRUYA SORRIANO DE MELLO - OAB/PA N. 17.830 E ADRIANA DE SOUZA FAGUNDES – OAB/PA N. 28.625 AGRAVADO: OSMAR OLIVEIRA SIMÕES AGRAVADO: MARDONIO OLIVEIRA MACIEL AGRAVADO: JUCA DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVADO: OUTROS INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA ADVOGADO: ANTONIO ALBERTO DA COSTA PIMENTEL – OAB/PA N. 2.0873 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO LIMINAR.
REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC E NÃO ABRANGÊNCIA NAS HIPÓTESES DA TESE FIRMADA NO TEMA 988/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.
A., inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Agrária de Castanhal que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido de Medida Liminar cumulada com Perdas e Danos (Processo n. 0800331-30.2022.8.14.0060), determinou a reiteração da requisição dos pedidos de informação junto à Secretaria Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) e Cartório de Registro de Imóveis de Tomé-Açu.
Aduz ser legítima proprietária e possuidora do imóvel rural vinculado a sua atividade agroindustrial denominado Fazenda Coelho invadido em sua totalidade pelos agravados, tendo sido acostados à petição Inicial robusta documentação capaz de comprovar o esbulho.
Afirma que a decisão agravada configura negativa de prestação jurisdicional na medida em que condiciona a apreciação da liminar à expedição de ofício para a comprovação da cadeia dominial, ressaltando que o instituto da posse difere da propriedade e, assim, a requisição dos documentos referentes à propriedade se torna desnecessária, além de legitimar a invasão e prejudicar sua atividade.
Sustenta ser indevida a procrastinação da análise da tutela de urgência à vista da comprovação dos requisitos dos arts. 561 e 562, CPC, ressaltando que o cumprimento da função social pelo imóvel está prejudicado pela invasão, bem como que os documentos requisitados não interferem na apreciação de seu pleito.
Requer a concessão de liminar de reintegração de posse. É o Relatório.
Decido.
Prevê o art. 932, inciso III do CPC que o relator, em decisão monocrática, não conhecerá de recurso que não seja admissível a impugnar a decisão recorrida.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê expressamente em seus incisos as possibilidades de interposição do agravo de instrumento, sendo que em seu rol não consta nenhuma possibilidade de interposição do referido recurso nas hipóteses em que o Juízo requisita documentos para então passar a análise da medida liminar de reintegração de posse. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, numa interpretação extensiva, considerou o rol do art. 1.015 do CPC, como taxatividade mitigada, podendo ocorrer outras situações sujeitas ao recurso de agravo de instrumento fora rol previsto em seus incisos, mas para tanto há de ficar caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação para que se possa estender a possibilidade de agravo de instrumento há outras situações que não estejam expressamente descritas nos incisos do referido artigo. (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos – Tema 988).
A questão trazida à baila não se encontra expressamente elencada nos incisos do art. 1.015 do CPC.
Resta analisar se a decisão que determinou a reiteração dos expedientes formulados ao SICAR e CRI de Tomé-Açu trará algum prejuízo às partes que não possa ser apreciada num provável recurso de apelação.
No caso concreto, o Juízo de origem piso entendeu necessários para a análise da liminar a resposta ao pedido de informação à Secretaria Nacional de Cadastro Ambiental Rural acerca da adesão da agravante ao programa de regularização ambiental e se seu registro se encontra suspenso, cujo reflexo influencia no Cadastro Ambiental Rural (CAR) (Id. 103431931 - Pág. 1 – autos de origem), bem como a juntada pelo Cartório de Registro de Imóveis de Tomé-açu da expedição do Título Definitivo n. 74 e das transcrições de transmissões, os quais seriam necessários para a aferição do livre convencimento do Juízo de origem acerca dos requisitos do art. 561 e 562, CPC, especialmente no que tange à qualificação da posse, ressalvando que, na hipótese de ausência de resposta, o pleito liminar seria analisado no estado em que se encontram os autos.
Assim, a decisão recorrida não está sujeita ao recurso de agravo de instrumento, pois não restou configurada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sendo desnecessária a imediata recorribilidade da decisão interlocutória, inexistindo risco de perecimento de direito ou inutilidade futuro do provimento jurisdicional.
Isto posto, nos termos do art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser incabível na espécie.
Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
16/01/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 19:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRASIL BIO FUELS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0006-70 (AGRAVANTE)
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15/01/2024 13:18
Conclusos para decisão
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15/01/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/12/2023 11:47
Conclusos ao relator
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15/12/2023 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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