TJPA - 0806770-14.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Edinea Oliveira Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/08/2021 12:28 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            04/08/2021 12:27 Baixa Definitiva 
- 
                                            04/08/2021 00:04 Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/08/2021 23:59. 
- 
                                            04/08/2021 00:04 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/08/2021 23:59. 
- 
                                            13/07/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806770-14.2020.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELEM AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
 
 ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192.649 ADVOGADO: JOSÉ LÍDIO DOS SANTOS - OAB/SP 156.187 AGRAVADO: JOSE GERALDO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
 
 JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO.
 
 ARTIGO 932, III DO CPC-15.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
 
 SR JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S.A. objetivando a reforma da Decisão Monocrática de id. 3366241 que não conheceu do recurso interposto.
 
 Em breve síntese, em sua suas razões recursais ao id. 3479840, a parte Agravante sustém a admissibilidade recursal do Agravo de Instrumento não conhecido.
 
 Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso.
 
 Em consulta ao sistema PJE, pode-se verificar que o MM.
 
 Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA proferiu sentença nos autos do processo de origem (Proc. nº 0868909-06.2019.8.14.0301). É o breve relatório.
 
 D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
 
 Em consulta ao sistema PJE, verificou-se que o MM.
 
 Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, em 08.04.2021, nos autos do processo de origem nº 0868909-06.2019.8.14.0301.
 
 Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal.
 
 Sobre o tema, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
 
 Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
 
 Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
 
 Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM.
 
 PERDA DO OBJETO.
 
 A prolação de sentença no feito originário acarreta a perda superveniente de interesse processual (perda de objeto) do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*05-64, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 19-02-2020. (TJ-RS - AI: *00.***.*05-64 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 19/02/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2020).
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
 
 A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
 
 Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
 
 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C DIVISÃO DE BENS COMUNS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE PENSÃO.
 
 SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
 
 JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO.
 
 ARTIGO 932, III, DO CPC-15.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este tem aqui o JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO.
 
 ARTIGO 932, III DO CPC-15. 2.Recurso não conhecido (TJ-PA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805858-85.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
 
 EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/03/2021, Data de Publicação: 01/03/2021) EX POSITIS, SEM VISLUMBRAR UTILIDADE E NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, POR SE ENCONTRAR MANIFESTAMENTE PREJUDICADO, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPOSTA.
 
 P.R.I.C.
 
 Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
 
 Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa no registro de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos. À Secretaria para providências.
 
 Em tudo certifique.
 
 Belém, (PA), 28 de Junho de 2021.
 
 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado - Relator
- 
                                            12/07/2021 11:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/07/2021 11:16 Não conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e JOSE GERALDO DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *27.***.*50-06 (AGRAVADO) 
- 
                                            14/08/2020 10:32 Conclusos ao relator 
- 
                                            14/08/2020 00:06 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/08/2020 23:59. 
- 
                                            13/08/2020 11:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/07/2020 09:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/07/2020 18:12 Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} 
- 
                                            07/07/2020 08:24 Conclusos ao relator 
- 
                                            06/07/2020 21:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000693-95.2008.8.14.0047
Lazaro Pinto da Silva
Alessandro Miguel dos Santos
Advogado: Rone Messias da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2008 08:09
Processo nº 0838559-06.2017.8.14.0301
Maria de Lourdes Sousa
Estado do para
Advogado: Artur Denicolo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2017 15:00
Processo nº 0838623-74.2021.8.14.0301
Banco Votorantim
Marcelo Silva Freitas
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2021 16:57
Processo nº 0829023-29.2021.8.14.0301
Marcelo Santos Melo
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2021 14:48
Processo nº 0806223-37.2021.8.14.0000
Associacao de Educacao, Cultura, Proteca...
Clinicas Integradas do Coracao LTDA
Advogado: Manoel Marques da Silva Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15