TJPA - 0838623-74.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 14:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
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11/08/2022 12:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/08/2022 12:51
Transitado em Julgado em 01/06/2022
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04/06/2022 03:36
Decorrido prazo de MARCELO SILVA FREITAS em 01/06/2022 23:59.
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17/05/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:51
Publicado Sentença em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0838623-74.2021.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.171, Torre A, 18 andar, Conj. 82, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 REQUERIDO: MARCELO SILVA FREITAS Nome: MARCELO SILVA FREITAS Endereço: Rua Osvaldo de Caldas Brito, 30, B, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-190 Sentença Vistos, etc., Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda.
Pois bem.
Em petição de ID Num. 60215346, a parte autora informa a perda de objeto dos presentes autos, tendo em vista o pagamento da parcela mora pela parte requerida.
Deste modo, estando cristalina a perda superveniente do objeto da presente demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Ressalto, que em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, não se aplicando ao caso em apreço o art. 90, §3º do CPC.
Assim, condeno a parte autora em custas, nos termos do art. 90 do CPC.
Remetam-se os autos para UNAJ para apuração das custas pendentes, intimando-se em seguida o requerente para efetuar o seu pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o demandante de que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, 06 de maio de 2022.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
09/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 12:10
Extinto o processo por desistência
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06/05/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2021 11:41
Conclusos para despacho
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16/10/2021 11:40
Conclusos para despacho
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12/08/2021 01:02
Decorrido prazo de MARCELO SILVA FREITAS em 11/08/2021 23:59.
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12/08/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 11/08/2021 23:59.
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05/08/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 18:01
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2021 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2021 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM-PA PROCESSO Nº 0838623-74.2021.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.171, Torre A, 18 andar, Conj. 82, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 REQUERIDO: MARCELO SILVA FREITAS Nome: MARCELO SILVA FREITAS Endereço: Rua Osvaldo de Caldas Brito, 30, B, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-190 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO VOTORANTIM., devidamente habilitada nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de MARCELO SILVA FREITAS, devidamente identificado nos autos.
Afirmou a parte autora que concedeu ao réu financiamento para obtenção de um veículo, no valor de R$ 17.856,00, a ser pago através de 36 parcelas mensais.
Todavia, relatou que, após o pagamento das parcelas iniciais, o requerido deixou de adimplir sua obrigação regularmente, não tendo solvido a mora mesmo após ser notificado extrajudicialmente.
Deste modo, por existir no contrato em tela cláusula de alienação fiduciária em garantia, requereu a procedência do pedido, com a retomada do veículo do demandado.
Juntou documentos. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, entendo que merece prosperar.
Examinando o caderno processual, observo tanto a comprovação da mora – mediante a juntada da notificação extrajudicial endereçada ao requerido – quanto a aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
E estes elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Ressalte-se que a medida liminar prevista na legislação específica da alienação fiduciária se reveste de natureza de tutela de evidência, de tal modo que a comprovação da probabilidade do direito invocado é bastante para o seu deferimento, dispensando a exigência da demonstração de perigo na demora do provimento.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Uma vez executada a liminar, o réu será intimado para que, querendo, efetue o pagamento total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios), em cinco (05) dias.
Nessa hipótese, havendo pagamento tempestivo do valor correto, o requerido terá restituído o bem.
Ressalva-se que o prazo para contestação - 15 dias - somente terá início a partir da execução da liminar, nos termos do art. 3., §3., do Dec.-Lei n. 911/69.
Determino a inclusão da restrição de circulação do veículo junto ao sistema Renajud, procedimento que apenas será realizado após o efetivo pagamento das custas, de acordo com a nova Tabela, constante da Lei n. 8328/2015 (DOE 30/12/2015), tudo nos termos do dispositivo supracitado.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Belém/PA, 20 de julho de 2021.
FÁBIO MARÇAL ARAÚJO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
20/07/2021 13:48
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2021 12:29
Conclusos para decisão
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19/07/2021 12:28
Juntada de Certidão
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12/07/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Alienação Fiduciária] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM De ordem, nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 8 de julho de 2021.
MARINA MOTA Analista Judiciário -
08/07/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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