TJPA - 0914038-92.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:51
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE SERRA DE SOUSA em 07/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE SERRA DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 19:08
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 14:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE NATALINA SERRA DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:34
Publicado Edital em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:59
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0914038-92.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA JOSE NATALINA SERRA DE SOUZA Nome: MARIA JOSE NATALINA SERRA DE SOUZA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 202, RESIDENCIAL HOMOBONO ii, BLOCO 8 - PARQUE GUAJARÁ, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 REQUERIDO: MARIA BERNADETE SERRA DE SOUSA Nome: MARIA BERNADETE SERRA DE SOUSA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 202, RESIDENCIAL HOMOBONO ii, BLOCO 8 - PARQUE GUAJARÁ, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA JOSE NATALINA SERRA DE SOUZA, em face de MARIA BERNADETE SERRA DE SOUSA, já qualificados na inicial.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 G30 ( Doença de Alzheimer ), vide ID 108875475, já qualificados nos autos.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de MARIA BERNADETE SERRA DE SOUSA, ID 133773125.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) no hospital HSM e diagnosticado (a), com CID 10 G30 pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) SÉRGIO ANTÔNIO B.
DOS SANTOS FILHO ( CRM/PA 15358 / RQE 8679 ) conforme LAUDO de ID 108875475, respectivamente, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) MARIA BERNADETE SERRA DE SOUSA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), MARIA JOSÉ NATALINA SERRA DE SOUZA, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/02/2025 11:31
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 11:13
Juntada de Termo de Compromisso
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08/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE NATALINA SERRA DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 13:05
Mandado devolvido cancelado
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28/01/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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13/01/2025 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/01/2025 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0914038-92.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA JOSE NATALINA SERRA DE SOUZA Nome: MARIA JOSE NATALINA SERRA DE SOUZA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 202, RESIDENCIAL HOMOBONO ii, BLOCO 8 - PARQUE GUAJARÁ, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 REQUERIDO: MARIA BERNADETE SERRA DE SOUSA Nome: MARIA BERNADETE SERRA DE SOUSA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 202, RESIDENCIAL HOMOBONO ii, BLOCO 8 - PARQUE GUAJARÁ, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA JOSE NATALINA SERRA DE SOUZA, em face de MARIA BERNADETE SERRA DE SOUSA, já qualificados na inicial.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 G30 ( Doença de Alzheimer ), vide ID 108875475, já qualificados nos autos.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de MARIA BERNADETE SERRA DE SOUSA, ID 133773125.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) no hospital HSM e diagnosticado (a), com CID 10 G30 pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) SÉRGIO ANTÔNIO B.
DOS SANTOS FILHO ( CRM/PA 15358 / RQE 8679 ) conforme LAUDO de ID 108875475, respectivamente, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) MARIA BERNADETE SERRA DE SOUSA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), MARIA JOSÉ NATALINA SERRA DE SOUZA, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
18/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 22:38
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:24
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:45
Juntada de Termo de Compromisso
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14/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 05:00
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE SERRA DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:43
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE SERRA DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0914038-92.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA JOSE NATALINA SERRA DE SOUZA Nome: MARIA JOSE NATALINA SERRA DE SOUZA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 202, RESIDENCIAL HOMOBONO ii, BLOCO 8 - PARQUE GUAJARÁ, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 REQUERIDO: MARIA BERNADETE SERRA DE SOUSA Nome: MARIA BERNADETE SERRA DE SOUSA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 202, RESIDENCIAL HOMOBONO ii, BLOCO 8 - PARQUE GUAJARÁ, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 17 dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e quatro, as 11:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, o Juiz Daniel Ribeiro Dacier Lobato e o (a) Promotor (a) de Justiça ADRIANA SIMÕES na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA JOSE NATALINA SERRA DE SOUZA, em face de MARIA BERNADETE SERRA DE SOUSA, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) a (s) requerente (s) MARIA JOSE NATALINA SERRA DE SOUZA, RG nº 2923990 SEGUP/PA, CPF nº *45.***.*42-04, acompanhada (o) pelo (a) Advogado (o) JONAS PEREIRA BARROS JÚNIOR (OAB/PA: 33815), presente o (a) interditando (a) MARIA BERNADETE SERRA DE SOUSA, RG nº 1892748 SEGUP/PA, CPF nº *16.***.*60-00.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, O MM JUIZ DISPENSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, O JUIZ PASSOU A OUVIR O (S) REQUERENTE (S), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO, DADA A PALAVRA A (O) ADVOGADO (A) DO AUTOR, CONFORME GRAVAÇÃO; O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122619152729300000100169657 2 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23122619152760800000100169666 3 - RG - MARIA JOSÉ NATALINA SERRA DE SOUZA Documento de Identificação 23122619152795300000100169667 4 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23122619152824300000100169668 5 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 23122619152855600000100169669 6 - PROCURAÇÃO PÚBLICA Documento de Comprovação 23122619152894300000100169670 7 - RG MARIA BERNARDETE Documento de Comprovação 23122619152936900000100169671 8 - DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE E VERACIDADE DE DOCUMENTAÇÃO Documento de Comprovação 23122619152990100000100169672 9 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23122619153041700000100169673 10 - LAUDO MÉDICO - MARIA BERNADETE SERRA DE SOUSA Documento de Comprovação 23122619153095100000100169674 11 - LAUDO MEDICO E DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE - MARIA JOSÉ NATALINA SERRA DE SOUSA Documento de Comprovação 23122619153138700000100169675 Despacho Despacho 24010812440129900000100333033 EMENDA A INICIAL Petição 24020922092285400000102292546 1 - CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 24020922092322500000102292547 2 - TERMO DE ANUÊNCIA - JOSIMAR Documento de Comprovação 24020922092351200000102292548 3 - TERMO DE ANUENCIA DE CURATELA - JOSÉ MÁRCIO Documento de Comprovação 24020922092379700000102292549 4 - LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 24020922092411700000102292550 5 - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS E DÉBITOS Documento de Comprovação 24020922092446500000102292551 6 - DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO INSS Documento de Comprovação 24020922092478400000102292552 7 - CONTRACHEQUE - MINISTÉRIO DA SAÚDE Documento de Comprovação 24020922092520700000102292553 8 - BENEFICIO PENSÃO POR MORTE Documento de Comprovação 24020922092551000000102292554 9 - CERTIDÃO CRIMINAL - JUSTIÇA ESTADUAL Documento de Comprovação 24020922092587400000102292555 10 - CERTIDÃO CRIMINAL - JUSTIÇA FEDERAL Documento de Comprovação 24020922092617400000102292556 Certidão Certidão 24032510105731200000105029581 Decisão Decisão 24040109393066100000105234990 Citação Citação 24040109393066100000105234990 Certidão Certidão 24040208134068800000105441846 Termo de Ciência Termo de Ciência 24040211332432900000105471672 Citação Citação 24040109393066100000105234990 Termo de Curatela Termo de Curatela 24041608290900000000106316443 Diligência Diligência 24041623112893700000106452865 REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Petição 24050617305726400000107693151 DECLARAÇÃO DE PACIENTE INTERNADO Documento de Comprovação 24050617305759300000107693152 Certidão Certidão 24050712350326600000107744270 Decisão Decisão 24050908464002900000107885550 Petição Petição 24051611220278800000108430094 Manifestação Petição 24052411414347000000108968630 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24052411414383700000108968632 PROSSEGUIMENTO DO FEITO Petição 24070916070267400000112198966 Despacho Despacho 24082008423281500000115519236 Manifestação Petição 24082013484332500000115668766 Intimação Intimação 24082008423281500000115519236 Petição Petição 24082213550836200000115956298 Termo de Ciência Termo de Ciência 24082213554668200000115959199 Certidão Certidão 24090411552389600000117389853 MARIA JOSÉ NATALINA SERRA DE SOUZA E MARIA BERNADETE SERRA DE SOUSA Devolução de Mandado 24090411552463200000117389856 -
18/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:31
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 09/05/2024 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
15/09/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE NATALINA SERRA DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE SERRA DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 00:28
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0914038-92.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA JOSE NATALINA SERRA DE SOUZA Nome: MARIA JOSE NATALINA SERRA DE SOUZA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 202, RESIDENCIAL HOMOBONO ii, BLOCO 8 - PARQUE GUAJARÁ, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 REQUERIDO: MARIA BERNADETE SERRA DE SOUSA Nome: MARIA BERNADETE SERRA DE SOUSA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 202, RESIDENCIAL HOMOBONO ii, BLOCO 8 - PARQUE GUAJARÁ, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO-MANDADO Visto etc.
Tendo em vista a petição do autor no ID 116248113, o qual informa que a interditanda já teve alta hospitalar, nesse sentido DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 17/09/2024, às 11:30 horas, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, acessando o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODgyZDk5ZjUtZDFmYS00OTE5LWJlOTItYTQ1ZWVkOTQ5YmQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de e-mail para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
INTIME-SE O(A) INTERDITANDO(A) E O(A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
Cumpra-se com URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém (PA), DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito j.e.t.e.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODgyZDk5ZjUtZDFmYS00OTE5LWJlOTItYTQ1ZWVkOTQ5YmQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122619152729300000100169657 2 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23122619152760800000100169666 3 - RG - MARIA JOSÉ NATALINA SERRA DE SOUZA Documento de Identificação 23122619152795300000100169667 4 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23122619152824300000100169668 5 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 23122619152855600000100169669 6 - PROCURAÇÃO PÚBLICA Documento de Comprovação 23122619152894300000100169670 7 - RG MARIA BERNARDETE Documento de Comprovação 23122619152936900000100169671 8 - DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE E VERACIDADE DE DOCUMENTAÇÃO Documento de Comprovação 23122619152990100000100169672 9 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23122619153041700000100169673 10 - LAUDO MÉDICO - MARIA BERNADETE SERRA DE SOUSA Documento de Comprovação 23122619153095100000100169674 11 - LAUDO MEDICO E DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE - MARIA JOSÉ NATALINA SERRA DE SOUSA Documento de Comprovação 23122619153138700000100169675 Despacho Despacho 24010812440129900000100333033 EMENDA A INICIAL Petição 24020922092285400000102292546 1 - CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 24020922092322500000102292547 2 - TERMO DE ANUÊNCIA - JOSIMAR Documento de Comprovação 24020922092351200000102292548 3 - TERMO DE ANUENCIA DE CURATELA - JOSÉ MÁRCIO Documento de Comprovação 24020922092379700000102292549 4 - LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 24020922092411700000102292550 5 - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS E DÉBITOS Documento de Comprovação 24020922092446500000102292551 6 - DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO INSS Documento de Comprovação 24020922092478400000102292552 7 - CONTRACHEQUE - MINISTÉRIO DA SAÚDE Documento de Comprovação 24020922092520700000102292553 8 - BENEFICIO PENSÃO POR MORTE Documento de Comprovação 24020922092551000000102292554 9 - CERTIDÃO CRIMINAL - JUSTIÇA ESTADUAL Documento de Comprovação 24020922092587400000102292555 10 - CERTIDÃO CRIMINAL - JUSTIÇA FEDERAL Documento de Comprovação 24020922092617400000102292556 Certidão Certidão 24032510105731200000105029581 Decisão Decisão 24040109393066100000105234990 Citação Citação 24040109393066100000105234990 Certidão Certidão 24040208134068800000105441846 Termo de Ciência Termo de Ciência 24040211332432900000105471672 Citação Citação 24040109393066100000105234990 Termo de Curatela Termo de Curatela 24041608290900000000106316443 Diligência Diligência 24041623112893700000106452865 REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Petição 24050617305726400000107693151 DECLARAÇÃO DE PACIENTE INTERNADO Documento de Comprovação 24050617305759300000107693152 Certidão Certidão 24050712350326600000107744270 Decisão Decisão 24050908464002900000107885550 Petição Petição 24051611220278800000108430094 Manifestação Petição 24052411414347000000108968630 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24052411414383700000108968632 PROSSEGUIMENTO DO FEITO Petição 24070916070267400000112198966 -
20/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 23:01
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:09
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE SERRA DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE NATALINA SERRA DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
12/05/2024 05:56
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE SERRA DE SOUSA em 08/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0914038-92.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA JOSE NATALINA SERRA DE SOUZA Nome: MARIA JOSE NATALINA SERRA DE SOUZA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 202, RESIDENCIAL HOMOBONO ii, BLOCO 8 - PARQUE GUAJARÁ, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 REQUERIDO: MARIA BERNADETE SERRA DE SOUSA Nome: MARIA BERNADETE SERRA DE SOUSA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 202, RESIDENCIAL HOMOBONO ii, BLOCO 8 - PARQUE GUAJARÁ, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 09 dias do mês de Maio de dois mil e vinte e quatro, as 10:00hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, a Juíza Diana Cristina Ferreira da Cunha e o Promotor de Justiça Jose Maria Costa Lima Junior na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA JOSE NATALINA SERRA DE SOUZA, em face de MARIA BERNADETE SERRA DE SOUSA, já qualificados nos autos.
CHAMO A ORDEM DEFIRO o requerido pelo autor na petição de ID 114843541, neste sentido SUSPENDO a audiência designada para a presente data.
Fica sobrestado por ora a AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, devendo o (a) autor (a) informar imediatamente a este Juízo, assim que o (a) interditando (a) tiver alta hospitalar.
Int. e Cumpra-se Belém/PA, DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA ASSINADO ELETRONICAMENTE - JUIZ (A) DE DIREITO J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 07:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE NATALINA SERRA DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:20
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE SERRA DE SOUSA em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE NATALINA SERRA DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 23:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 08:29
Juntada de Termo de Compromisso
-
03/04/2024 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 05:59
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/04/2024 08:13
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2024 08:13
Mandado devolvido cancelado
-
02/04/2024 07:50
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0914038-92.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA JOSE NATALINA SERRA DE SOUZA Nome: MARIA JOSE NATALINA SERRA DE SOUZA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 202, RESIDENCIAL HOMOBONO ii, BLOCO 8 - PARQUE GUAJARÁ, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 REQUERIDO: MARIA BERNADETE SERRA DE SOUSA Nome: MARIA BERNADETE SERRA DE SOUSA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 202, RESIDENCIAL HOMOBONO ii, BLOCO 8 - PARQUE GUAJARÁ, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO - MANDADO VISTO etc...
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA JOSE NATALINA SERRA DE SOUZA, em face de MARIA BERNADETE SERRA DE SOUSA o (a) qual sofre de CID 10 G30 ( Doença de Alzheimer ), vide ID 108875475, já qualificadas nos autos.
Considerando os documentos juntados pela autora que demonstram a hipossuficiência na forma da Lei, defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual advirto que poderá ser revogada acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 108875475, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de MARIA BERNADETE SERRA DE SOUSA a MARIA JOSE NATALINA SERRA DE SOUZA, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (s) curadores tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado aos curadores movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela que terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada até o fim do processo.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 09/05/2024, às 10:00HS, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, acessando o link abaixo:. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmEwZmYxMDAtNWQ5Ny00NmIwLTgwNGMtNGM4OTU4NGE3NDY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE OS REQUERENTES.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmEwZmYxMDAtNWQ5Ny00NmIwLTgwNGMtNGM4OTU4NGE3NDY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122619152729300000100169657 2 - PROCURAÇÃO Procuração 23122619152760800000100169666 3 - RG - MARIA JOSÉ NATALINA SERRA DE SOUZA Documento de Identificação 23122619152795300000100169667 4 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23122619152824300000100169668 5 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 23122619152855600000100169669 6 - PROCURAÇÃO PÚBLICA Documento de Comprovação 23122619152894300000100169670 7 - RG MARIA BERNARDETE Documento de Comprovação 23122619152936900000100169671 8 - DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE E VERACIDADE DE DOCUMENTAÇÃO Documento de Comprovação 23122619152990100000100169672 9 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23122619153041700000100169673 10 - LAUDO MÉDICO - MARIA BERNADETE SERRA DE SOUSA Documento de Comprovação 23122619153095100000100169674 11 - LAUDO MEDICO E DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE - MARIA JOSÉ NATALINA SERRA DE SOUSA Documento de Comprovação 23122619153138700000100169675 Despacho Despacho 24010812440129900000100333033 EMENDA A INICIAL Petição 24020922092285400000102292546 1 - CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 24020922092322500000102292547 2 - TERMO DE ANUÊNCIA - JOSIMAR Documento de Comprovação 24020922092351200000102292548 3 - TERMO DE ANUENCIA DE CURATELA - JOSÉ MÁRCIO Documento de Comprovação 24020922092379700000102292549 4 - LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 24020922092411700000102292550 5 - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS E DÉBITOS Documento de Comprovação 24020922092446500000102292551 6 - DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO INSS Documento de Comprovação 24020922092478400000102292552 7 - CONTRACHEQUE - MINISTÉRIO DA SAÚDE Documento de Comprovação 24020922092520700000102292553 8 - BENEFICIO PENSÃO POR MORTE Documento de Comprovação 24020922092551000000102292554 9 - CERTIDÃO CRIMINAL - JUSTIÇA ESTADUAL Documento de Comprovação 24020922092587400000102292555 10 - CERTIDÃO CRIMINAL - JUSTIÇA FEDERAL Documento de Comprovação 24020922092617400000102292556 Certidão Certidão 24032510105731200000105029581 -
01/04/2024 22:42
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 09/05/2024 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
01/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 18:11
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE SERRA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 18:10
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE SERRA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE NATALINA SERRA DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE NATALINA SERRA DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0914038-92.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA JOSE NATALINA SERRA DE SOUZA Nome: MARIA JOSE NATALINA SERRA DE SOUZA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 202, RESIDENCIAL HOMOBONO ii, BLOCO 8 - PARQUE GUAJARÁ, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 REQUERIDO: MARIA BERNADETE SERRA DE SOUSA Nome: MARIA BERNADETE SERRA DE SOUSA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 202, RESIDENCIAL HOMOBONO ii, BLOCO 8 - PARQUE GUAJARÁ, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA EM TUTELA DE URGÊNCIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua MÃE sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR certidão de nascimento / casamento do (a) curatelando (a); 2.
INFORMAR a existência ou não de cônjuge ou companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; 3.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 4.
JUNTAR laudo médico do(a) interditando(a) atualizado, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 5.
COMPROVAR a existência ou inexistência de BENS de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de BENS e DÉBITO assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 6.
ESCLARECER / COMPROVAR se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 7.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 8.
JUNTAR antecedente das Justiça Estadual e Federal; Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122619152729300000100169657 2 - PROCURAÇÃO Procuração 23122619152760800000100169666 3 - RG - MARIA JOSÉ NATALINA SERRA DE SOUZA Documento de Identificação 23122619152795300000100169667 4 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23122619152824300000100169668 5 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 23122619152855600000100169669 6 - PROCURAÇÃO PÚBLICA Documento de Comprovação 23122619152894300000100169670 7 - RG MARIA BERNARDETE Documento de Comprovação 23122619152936900000100169671 8 - DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE E VERACIDADE DE DOCUMENTAÇÃO Documento de Comprovação 23122619152990100000100169672 9 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23122619153041700000100169673 10 - LAUDO MÉDICO - MARIA BERNADETE SERRA DE SOUSA Documento de Comprovação 23122619153095100000100169674 11 - LAUDO MEDICO E DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE - MARIA JOSÉ NATALINA SERRA DE SOUSA Documento de Comprovação 23122619153138700000100169675 -
08/01/2024 20:55
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2023 19:16
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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