TJPA - 0913762-61.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 18:25
Decorrido prazo de TRE/PA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:10
Juntada de identificação de ar
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06/09/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 11:45
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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11/08/2024 02:01
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO DA SILVA ANDRADE em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:50
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO DA SILVA ANDRADE em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:07
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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11/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913762-61.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ROBERTO DA SILVA ANDRADE Nome: LUIZ ROBERTO DA SILVA ANDRADE Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 943, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66065-267 INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Cuidam os autos de ação de levantamento de interdição proposta por LUIZ ROBERTO DA SILVA ANDRADE.
Sustenta o autor, que fora submetido a curatela, em virtude de distúrbios psíquicos, conforme sentença proferida nos autos nº 00292448720098140301, em apenso.
Consubstanciando os termos insertos na inicial, colacionou aos autos a documentação de ID’s 106462633 / 106462634.
Realizada audiência de entrevista do interditando ID 117535508.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido ID 107625584.
Eis o que importava relatar.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, embora o art. 756, § 2º, do CPC preveja a realização de audiência de instrução no procedimento de levantamento de curatela, no caso dos autos, os documentos juntados e a prova pericial produzida são suficientes para o deslinde da causa, não havendo, necessidade de produção de outras provas em audiência, que, na hipótese dos autos, revelar-se-ia inútil, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, sobretudo quando sequer há, como no caso em voga, requerimento das partes nesse sentido.
Esse, aliás, é o entendimento firmado pelo e.
TJRS, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO.
CERCEMANETO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Ao juiz, como destinatário da prova, incumbe decidir aquelas que servirão para seu convencimento e, consequentemente para o deslinde da controvérsia.
Entendendo que a realização da prova é desnecessária ao julgamento do feito, porquanto o feito encontra-se apto ao julgamento, não há falar em cerceamento de defesa.
CAPACIDADE CIVIL.
Prova técnica que comprova a capacidade civil da autora para os atos da vida civil, não devendo permanecer a interdição.
Apelação desprovida.” (Apelação Cível Nº *00.***.*47-54, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 24/02/2016) Fixada tal premissa e não havendo outras questões processuais ou preliminares pendentes, passo à análise do mérito.
Conforme dispõe o art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015, “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.” Nesse sentido, de acordo com o disposto no art. 756, caput, do Código de Processo Civil, “levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou”.
In casu, conforme sentença proferida no autos de nº 00292448720098140301, dos autos em apenso, a curatela fora imposta ao fundamento de que o curatelado era portador de “problemas psíquicos”.
Atualmente, porém, conforme se depreende do laudo de ID 106462633 - fls. 06, a enfermidade da qual o autor padecia fora tratada, encontrando-se apto a reger seus bens e a praticar livremente todos os atos da vida civil.
Assim, de acordo com tais elementos, percebe-se, de modo claro e inequívoco, que cessou a causa que ensejou a interdição da requerente, razão pela qual o levantamento de sua curatela é medida que se impõe, em conformidade com o disposto no art. 756, caput, do CPC/2015.
Nesse mesmo sentido, é o parecer do representante do Ministério Público, o qual se manifesta pelo levantamento da interdição.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para levantar a interdição de LUIZ ROBERTO DA SILVA ANDRADE, na forma do art. 756 do diploma processual em vigor .
CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, em virtude da ausência de elementos que ponham em xeque a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
OFICIE-SE à Justiça Eleitoral, informando sobre o levantamento da interdição.
Após o trânsito em julgado: a) PROMOVA-SE a averbação da presente junto ao Cartório de Registro Civil competente, na forma dos arts. 105 da Lei Federal nº 6.015/73, servindo uma via da presente, que segue assinada eletronicamente, como mandado, via malote digital; b) PUBLIQUE-SE, na forma estipulada no art. 755, §3º do CPC.
Após, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Belém/PA; DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
08/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:04
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2024 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:12
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO DA SILVA ANDRADE em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 02:41
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO DA SILVA ANDRADE em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:07
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO DA SILVA ANDRADE em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:00
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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06/05/2024 22:30
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 09:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/06/2024 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913762-61.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ROBERTO DA SILVA ANDRADE Nome: LUIZ ROBERTO DA SILVA ANDRADE Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 943, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66065-267 INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO-MANDADO VISTO etc...
Trata-se de AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA, ajuizada por LUIZ ROBERTO DA SILVA ANDRADE, já qualificado nos autos.
Nos termos do art. 756 § 2ª do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada presencialmente no dia 13/06/2024, às 10:30 hs, para entrevista do (a) interditando (a) e oitiva da (s) testemunhas.
Fica advertido (a) a (o) requerente que a intimação das suas testemunhas deverá ser realizada pela própria parte interessada, na forma do art. 455 do CPC, independentemente de intimação do Juízo, ou poderá exarar o compromisso de as levar à audiência independente de intimação, sob pena de desistência tácita de sua inquirição.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
INT.
DIL.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** LEVANTAMENTO DE CURATELA Petição Inicial 23122211343987700000100122882 PROCURACAO_E_DECLARACAO Procuração 23122211344026600000100122889 DOCUMENTOS_NECESSARIOS Documento de Comprovação 23122211344074500000100122890 DOCUMENTOS Documento de Comprovação 23122211344137000000100122891 Habilitação nos autos Petição 23122211511192100000100122893 Despacho Despacho 24010812440658400000100333072 Petição Petição 24012412323532100000101161625 Petição Petição 24012910443246100000101383066 Habilitação nos autos Petição 24013010093682100000101460815 Petição Petição 24022716080889200000103117629 Certidão Certidão 24042910515265700000107261476 - 
                                            
02/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
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30/04/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 18:11
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO DA SILVA ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:45
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO DA SILVA ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913762-61.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ROBERTO DA SILVA ANDRADE Nome: LUIZ ROBERTO DA SILVA ANDRADE Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 943, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66065-267 INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO-MANDADO DESPACHO I - Defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil.
II - Trata-se de Ação de LEVANTAMENTO de Curatela; nesse sentido; III - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; IV - Em seguida, retornem conclusos para decisão / sentença.
V - Expeça-se o necessário, Cumpra-se.
Belém - PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** LEVANTAMENTO DE CURATELA Petição Inicial 23122211343987700000100122882 PROCURACAO_E_DECLARACAO Procuração 23122211344026600000100122889 DOCUMENTOS_NECESSARIOS Documento de Comprovação 23122211344074500000100122890 DOCUMENTOS Documento de Comprovação 23122211344137000000100122891 Habilitação nos autos Petição 23122211511192100000100122893 - 
                                            
08/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 11:43
Conclusos para decisão
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22/12/2023 11:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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