TJPA - 0818093-11.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1383 foi retirado e o Assunto de id 1388 foi incluído.
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19/12/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 11:45
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:09
Baixa Definitiva
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19/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº0818093-11.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: COACH TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL EIRELI - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA MARIA MINERVINO LERNER - BA12159 AGRAVADO: CASSIA ALESSANDRA DA COSTA RODRIGUES, RUBENS DA COSTA MAGNO JUNIOR, ANA PAULA CRUZ DOS SANTOS RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
REMESSA INDEVIDA À JUSTIÇA FEDERAL.
SISTEMA S - SEBRAE.
ATO PRATICADO PELOS DIRIGENTES EM LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MÚLTIPLA TELEATENDIMENTO E MÃO DE OBRA LTDA. nos autos do Mandado de Segurança na qual o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém se declarou incompetente e determinou a remessa do feito à Justiça Federal.
Em síntese, aduz que é pacífico o entendimento de que compete à Justiça Estadual o julgamento das demandas relativas às entidades do chamado Sistema S quando não envolvam natureza tributária.
Argui que a Súmula 516 do STF dispõe que o SESI está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual.
Com a redistribuição do feito, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.
DECIDO.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo a quo que declarou a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa à Justiça Federal.
Após análise dos autos, entendo que assiste razão ao agravante.
Em que pese os serviços autônomos do chamado Sistema S receberem incentivo parafiscal, a situação apresentada não se enquadra nas hipóteses que atraem a competência da justiça federal.
Caso a discussão se tratasse de recolhimento da contribuição devido, caberia a análise do pleito pela Justiça Federal, porém se trata de demanda na qual o impetrante, ora agravante, requer a concessão da segurança a fim de anular a licitação realizada pelo impetrado, sendo, portanto, indevida a remessa à esfera federal.
A Súmula 516 do Supremo Tribunal Federal assim disciplina: O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça estadual.
Acrescento que o entendimento atinge todos os integrantes do Sistema S, dentre eles o agravado.
Nesse sentido, trago alguns precedentes: RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A - PROCESSO CIVIL - AÇÃO POPULAR - SEBRAE - PÓLO PASSIVO DA LIDE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Embora se considere, para os fins da Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/65, art. 20, alínea c), ser o SEBRAE equiparado a autarquia, é certo que, para a determinação da competência da Justiça Federal, nos moldes preconizados pela Constituição Federal, deve-se levar em consideração a efetiva natureza jurídica da entidade.
Estabelece o artigo 109, inciso I, da Lei Maior, que compete à Justiça Federal julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes".
O Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina, instituído pela Lei n. 8.029/90, assim como as demais entidades paraestatais (SESI, SESC, SENAI e outros), tem natureza de pessoa jurídica de direito privado, e não integra a Administração Pública direta ou indireta.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 413860 SC 2002/0019139-9, Relator: Ministro FRANCIULLI NETTO, Data de Julgamento: 16/10/2003, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 19/12/2003 p. 406) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO - DECISÃO QUE DETERMINA REMESSA DOS AUTOS À APRECIAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL - MÁTERIA DE FUNDO VERSADA ACERCA DE LICITAÇÃO REALIZADA POR SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO (SENAI) - EM QUE SE PESE RECEBA INCENTIVO PARAFISCAL, NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES QUE DETERMINEM A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9873930 PR 987393-0 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Hapner, Data de Julgamento: 14/05/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1106 23/05/2013) Ressalto que não se trata, na presente demanda, de lide visando a discussão acerca da contribuição devida, o que atrairia, de fato, a competência da Justiça Federal.
Trata-se de ato praticado pelos gestores referente à licitação realizada na modalidade Pregão Eletrônico, na qual o impetrante, ora agravante, alega a ocorrência de algumas ilegalidades praticados pelo impetrado, ora agravado.
Dessa forma, imperioso o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para apreciar o mandamus, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão de piso e determinar a tramitação e consequente julgamento do mandado de segurança na esfera estadual.
Advirto as partes que em caso de manejo de Agravo Interno e sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
18/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:43
Conhecido o recurso de COACH TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e provido
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30/11/2023 13:14
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2023 13:03
Declarada incompetência
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20/11/2023 07:02
Conclusos para decisão
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19/11/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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