TJPA - 0810531-19.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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11/07/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 12:26
Baixa Definitiva
-
06/07/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA NORAT em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:06
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810531-19.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA.
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS COSTA NORAT RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA – PREJUDICIALIDADE – ART. 932, III DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA.
O recurso foi interposto em 27/09/2021.
Os autos sobrevieram à minha relatoria, através de redistribuição por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria nº 3876/2023-GP), na data de 06/09/2023. É o relatório.
Decido.
Consultando os autos na instância primeva, verifica-se que foi proferida sentença (ID nº 113752339) dos autos principais - Proc. nº 0824572-29.2019.8.14.0301).
Nesse desiderato, de acordo com a doutrina de Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.
Assim, vislumbra-se que a prolatação de sentença gera a perda do objeto deste recurso de agravo de instrumento uma vez que o encerramento do litígio exauriu qualquer possibilidade de debate acerca do objeto da Ação ajuizada na origem.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: " (...) Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (...)" De outra banda, o art. 932, III do CPC/15 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*02-32, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015).
Como bem pode se perceber, no presente caso não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.
Procedam-se as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
12/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:11
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810531-19.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA.
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS COSTA NORAT RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA – PREJUDICIALIDADE – ART. 932, III DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA.
O recurso foi interposto em 27/09/2021.
Os autos sobrevieram à minha relatoria, através de redistribuição por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria nº 3876/2023-GP), na data de 06/09/2023. É o relatório.
Decido.
Consultando os autos na instância primeva, verifica-se que foi proferida sentença (ID nº 113752339) dos autos principais - Proc. nº 0824572-29.2019.8.14.0301).
Nesse desiderato, de acordo com a doutrina de Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.
Assim, vislumbra-se que a prolatação de sentença gera a perda do objeto deste recurso de agravo de instrumento uma vez que o encerramento do litígio exauriu qualquer possibilidade de debate acerca do objeto da Ação ajuizada na origem.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: " (...) Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (...)" De outra banda, o art. 932, III do CPC/15 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*02-32, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015).
Como bem pode se perceber, no presente caso não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.
Procedam-se as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
03/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 08:37
Prejudicado o pedido de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-34 (AGRAVANTE)
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26/05/2024 23:03
Conclusos para julgamento
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26/05/2024 23:03
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA NORAT em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 8 de fevereiro de 2024 -
08/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA NORAT em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 8 de fevereiro de 2024 -
08/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810531-19.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA e MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/PA 15.674-A AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS COSTA NORAT ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, recebo os autos no estado em que se encontram.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA e MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, contra decisão do MM.
Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA (proc. nº. 0824572-29.2019.8.14.0301), concedeu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, tendo como agravado FRANCISCO DE ASSIS COSTA NORAT.
O agravado ingressou com a ação mencionada arulhes alegando que celebrou com as Requeridas, na data do dia 05 de junho de 2014, “contrato de promessa de venda e compra de unidade imobiliária em construção e alienação fiduciária”, tendo por objeto a unidade autônoma designada como sala comercial.
Informou que, a conclusão do empreendimento estava prevista inicialmente para Julho de 2018, com o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias de que trata a cláusula 8.2 (Capítulo VII – DA CONCLUSÃO DA OBRA), razão pela qual o prazo fatal para a entrega do imóvel seria em Janeiro de 2019.
Em decisão interlocutória (ID 15436498 - autos originais), o juízo primevo deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, para determinar a aplicação da cláusula 8.3 dos referidos contratos, qual seja: 0,3% do valor pago por cada unidade, a ser pago mensalmente r ser corrigido anualmente pelo mesmo índice de atualização previsto nos instrumentos, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$100.000,00 (cem mil reais).
Contra esta decisão as rés PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA e MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A interpuseram o presente recurso de Agravo de Instrumento (ID 6534250).
Em suas razões recursais, sustenta que não há o que se falar em condenação liminar da Agravante no pagamento de multa contratual de qualquer valor sobre o valor atual do imóvel, em vista da ocorrência de caso fortuito e força maior.
Aduz, que as astreintes foram fixadas em valor exorbitante o qual chega a ser 50% do valor de um imóvel.
Sendo assim, pleiteia pela exclusão, ou pelo menos pela redução do valor da multa aplicada a uma quantia que não oportunize e gere o locupletamento imotivado do agravado.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Analisando os autos, verifico que o recurso na espécie, foi interposto em 27/02/2020, oportunidade em que a tutela recursal não foi apreciada.
Redistribuido, coube-me a relatoria do feito.
Prima facie, considerando o decurso de significativo lapso temporal, forçoso reconhecer que resta desnaturado o periculum in mora e, por conseguinte, prejudicado o exame do pedido de tutela antecipada recursal, pleiteado, inicialmente.
Dessa feita, na esteira das razões expostas nos parágrafos anteriores, JULGO PREJUDICADO o pedido de antecipação da tutela recursal deste Agravo de Instrumento.
Outrossim, DETERMINO que se intime o agravado, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
No mais, DETERMINO que posteriormente, encaminhe-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se e Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
12/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 22:29
Liminar Prejudicada
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11/01/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
15/02/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 23:10
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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27/09/2021 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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