TJPA - 0817981-19.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 14:01
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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22/03/2024 05:23
Decorrido prazo de ELZA ROSA DA CONCEICAO em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0817981-19.2023.8.14.0040 REQUERENTE: ELZA ROSA DA CONCEICAO ENVOLVIDO: FRANCISCO GARCIA SENTENÇA Tratam os autos de Inventário por Arrolamento dos bens deixados pelo falecido FRANCISCO GARCIA, falecido em 11 de dezembro do ano de 2009, deixando como herdeiros a autora, ELZA ROSA DA CONCEIÇÃO, esposa do de cujus, e 10 filhos, ALECHANDRA GARCIA ANDRADE, ANTÔNIO GARCIA, LEANDRO GARCIA DA CONCEIÇÃO, JOÃO ALEXANDRE GARCIA, MARLEUDA DA CONCEIÇÃO GARCIA, MARLUCE DA CONCEIÇÃO GARCIA, VALDIR GARCIA, FRANCISCA DA CONCEIÇÃO GARCIA, VERA LÚCIA GARCIA MENDONÇA e FRANCISCO GARCIA JUNIOR, todos maiores, não tendo o de cujus deixado testamento.
Requerem a nomeação de ELZA ROSA DA CONCEIÇÃO, como inventariante para administrar os bens integrantes do acervo hereditário inventariado.
Todos os herdeiros, plenamente capaz civilmente, de forma expressa, com anuência dos respectivos cônjuges, abdicam aos bens do espólio, em favor da meeira ELZA ROSA DA CONCEIÇÃO. É o relatório.
Passo a decidir. É sabido que o arrolamento é uma forma simplificada de inventário e partilha, sendo realizada entre pessoas maiores e capazes de forma amigável, conforme inteligência do artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, foram preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em relação as certidões negativas, bem como ao imposto de transmissão causa mortis – ITCMD -, à luz do disposto no § 2º do art. 659 e §2º do artigo 662 da Lei Adjetiva Civil pátria, referida exação será objeto de lançamento administrativo, não se exigindo a comprovação do seu pagamento nesta oportunidade, não sendo empecilho para homologação de acordo realizado entre os herdeiros, embora condicione a expedição do respectivo formal de partilha.
Isto posto, com fulcro no artigo 662 e seguintes da Lei Instrumental Civil pátria, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável esboçada no ID 104721196 - Pág. 5, relativo ao único bem deixado pelo inventariado.
A expedição do formal de partilha com observância do artigo 654 do CPC e o que mais se fizer necessário, fica CONDICIONADO a juntada das certidões negativas e do comprovante de pagamento do imposto de transmissão “causa mortis” - ITCD, a ser feito na via administrativa, conforme art. 662, §2º, do CPC.
Sem custas, beneficiários da justiça gratuita, que defiro neste ato.
Sem condenação em honorários advocatícios, por não haver resistência direta ao pedido.
Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Depois de cumpridas as formalidades legais, tendo as partes manifestado a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 19:22
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:07
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 03:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0817981-19.2023.8.14.0040 Requerente: ELZA ROSA DA CONCEICAO Requerido: FRANCISCO GARCIA Endereço: Nome: FRANCISCO GARCIA Endereço: desconhecido DECISÃO Comprove sua condição de hipossuficiência.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
16/12/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 05:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 10:56
Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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