TJPA - 0801694-20.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 10:50
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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08/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/02/2024 18:27
Juntada de identificação de ar
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21/02/2024 14:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/02/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0801694-20.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio do Residencial Araçari Adv.: Dr.
Jorge Batista Júnior - OAB/PA nº 10.685 Executado: Rui Pereira dos Santos Endereço: Rua SN-17, Apto C-004, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, Ananindeua/PA - CEP: 67.133-520 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL ARAÇARI contra RUI PEREIRA DOS SANTOS, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de seu adversário na quantia de R$ 30.188,72 (trinta mil, cento e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais do apartamento C-004, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade do executado, referentes ao período de outubro de 2017 a dezembro de 2021.
O executado, apesar de devidamente citado, permaneceu inerte.
Este Juízo, diante do esposado, determinou o bloqueio de ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do executado ou, em sendo essa providências infrutífera, a inserção de restrição sobre veículos de propriedade deste.
As pesquisas realizadas, via SISBAJUD e RENAJUD, no entanto, foram infrutíferas, razão pela qual expediu-se mandado para a penhora de tantos bens do devedor quantos necessários à satisfação da dívida reclamada.
O Oficial de Justiça, a quem coube o mandado supracitado, realizou a penhora do imóvel a que estão vinculadas as taxas condominiais reclamadas.
O exequente, por meio da petição cadastrada sob o Id nº 104867970, comunicou que o executado comprovou ter realizado o depósito do valor de R$ 33.885,69 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), na subconta nº 2023037362, no dia 06/11/2023, bem como declarou que o respectivo importe é suficiente para a quitação da dívida exequenda.
Tendo ocorrido a quitação do débito rivalizado, é evidente que o presente processo deve ser extinto pelo cumprimento da obrigação reclamada.
A pretensão do exequente de que o valor depositado por seu adversário, que se encontra acautelado na subconta nº 2023037362, seja transferido, por meio eletrônico, para a conta bancária de titularidade de seu patrono merece ser acolhida, já que este, por possuir os poderes para dar e receber quitação, está autorizado a levantar o crédito pertencente ao seu cliente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo movido por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL ARAÇARI contra RUI PEREIRA DOS SANTOS, já qualificados, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Diante do desfecho alcançado na causa, desconstituo a penhora incidente sobre o imóvel a que estão vinculadas as taxas condominiais reclamadas, cuja descrição se acha contida no auto anexado no Id nº 84069517.
Expeça-se alvará judicial, por meio eletrônico, para transferência do valor depositado nos autos, que se encontra acautelado na subconta nº 2023037362, para a conta corrente nº 5249-3, da agência 1882-1 do Banco do Brasil S.A., de titularidade do patrono do exequente, isto é, do Dr.
JORGE BATISTA JÚNIOR, portador do CPF/MF nº *73.***.*72-34, inserindo o respectivo comprovante nos autos.
Sem custas processuais e arbitramento de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Uma vez expedido o alvará judicial e alcançado o trânsito em julgado da presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 18/12/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
18/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:36
Desentranhado o documento
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27/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 17:02
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 20:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 11:13
Juntada de Certidão
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03/05/2023 13:07
Juntada de Certidão
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11/02/2023 00:31
Decorrido prazo de RUI PEREIRA DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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10/01/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 04:59
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 04:59
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 20:52
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2022 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 19:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 05:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ARACARI em 14/10/2022 23:59.
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19/10/2022 11:28
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 03:07
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2022 00:50
Decorrido prazo de RUI PEREIRA DOS SANTOS em 28/07/2022 23:59.
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15/07/2022 10:33
Conclusos para decisão
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15/07/2022 10:32
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 07:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/06/2022 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 12:29
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2022 17:59
Conclusos para decisão
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03/02/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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