TJPA - 0800025-55.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:13
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 11:27
Juntada de Informações
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27/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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23/05/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/07/2024 14:11
Conclusos para decisão
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24/06/2024 17:49
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 09:51
Decorrido prazo de DAVID DE CARVALHO BENMUYAL em 01/03/2024 12:00.
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29/02/2024 22:54
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 09:20
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/02/2024 01:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2024 23:59.
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04/02/2024 23:54
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 24/01/2024 06:00.
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31/01/2024 08:15
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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18/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 15:26
Juntada de Petição de inquérito policial
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11/01/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão
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11/01/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO.
Recebi em plantão dia 09.01.2024, às 16h52min.
Vistos etc.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante feita pela autoridade policial do Município de Baião-PA, por meio do Ofício nº 009/2024, datado de 09.01.2024, noticiando a autuação do nacional JAIME DA SILVA ROCHA NETO, sob a imputação da prática criminal prevista no artigo 155, parágrafo 1º do Código Penal Brasileiro c/c art. 28, da Lei nº 11.343/2006.
Em análise ao Auto Flagrancial, verifica-se que o crime imputado ao autuado ocorreu no dia 08/01/2024, por volta das 22h00min.
Segundo consta da peça informativa, a vítima D.
D.
C.
B. acionou a guarnição da polícia militar informando que havia sido vítima do crime de furto, que culminou na subtração de sua motocicleta.
A Polícia Militar após diligências no local dos fatos, encontrou o autuado JAIME DA SILVA ROCHA NETO, que após a abordagem inicial e consequente revista pessoal, o mesmo portava 04 (quatro) porções de substância semelhante a “oxi” e uma porção de substância análoga a maconha.
Ato contínuo, o flagranteado JAIME confessou o furto da motocicleta, informando que deixou a motocicleta com o com o nacional ROSIVALDO LOPES BENCHIMOL, vulgo “Macaquinho”, a Polícia avistou ROSIVALDO sentado em uma cadeira ao lado de uma casa abandonada, ao ser abordado e após revista pessoal, foi encontrado junto ao autuado a quantidade de 14 (quatro) porções de substância semelhante a “oxi” e 10 (dez) porções de substância análoga a maconha.
Após ser indagado, ROSIVALDO confessou que JAIME havia deixado a motocicleta furtada com ele, levando os Policiais até uma residência na Rua Brasília, Bairro Mutirão, onde o bem subtraído se encontrava.
Por fim, JAIME e ROSIVALDO foram levados até a Delegacia de Polícia local.
Termos de Depoimentos às págs. 04/05 – id. 106785908.
Auto / Termo de Exibição e Apreensão de Objeto às págs. 06/09 – id. 106785908.
Laudo de Constatação Provisória à pg. 10 – id. 106785908.
Auto de Qualificação e Interrogatório à pg. 11 – id. 106785908.
Termo de Declaração do Ofendido e Auto de Entrega às págs. 17/18 – id. 106785908.
Exame de Corpo de Delito à pg. 23 – id. 106785908.
Verifica-se que foram asseguradas ao flagranteado suas garantias constitucionais, sendo sua prisão comunicada a este Juízo e ao Ministério Público, bem como foram expedidos a nota de culpa e os parentes foram notificados da prisão.
A Defesa do Flagranteado juntou nos presentes fólios pedido de Pedido de Liberdade Provisória (id. 106790041). É o relatório.
DECIDO.
Os indícios de autoria e materialidade encontram-se perfeitamente demonstrados através do Auto de Prisão em Flagrante, das declarações das testemunhas, da vítima e das demais peças obrigatórias previstas em Lei.
Neste sentido, impõe-se a homologação do presente auto.
Passo a analisar a necessidade de custódia cautelar quanto ao autuado: Nos moldes da novel legislação que rege a apreciação do status libertatis de todos quantos tenham sua liberdade restringida por força de imputação de condutas tipificadas no Código Penal ou em legislação extravagante, é de ser examinado, num primeiro momento, se no caso concreto fazem-se presentes os requisitos autorizadores da decretação ou manutenção da custódia preventiva, bem como, suplementarmente, para os casos em que estejam presentes aqueles requisitos, se é cabível e recomendável, na espécie, a substituição da custódia cautelar por uma ou mais das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.
Assim, à vista do contexto fático apresentado, entende esta magistrada não haver motivos relevantes que justifiquem a manutenção da segregação do autuado JAIME DA SILVA ROCHA NETO, à luz do art. 312 do CPP.
Por consequência, CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA, nos termos do art. 310, III, do CPP, impondo-lhe o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1) Proibição de o autuado se aproximar da vítima, em qualquer local, a uma distância mínima de 100 metros; 2) Comparecimento em juízo no primeiro dia útil seguinte à soltura, a fim de assinar o termo de compromisso; 3) Comparecimento mensal em juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades; 4) Proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior a sete dias, salvo com autorização deste juízo; 5) Recolhimento domiciliar a partir das 22h, todos os dias, inclusive feriados e dias de folga; 6) Não ingerir bebida alcoólica; 7) Não se envolver na prática de ilícitos penais; 8) Não portar arma.
Encaminhe-se à autoridade policial cópia da presente decisão, para ciência e adoção das providências pertinentes, advertindo-a de que deverá concluir a respectiva peça inquisitiva no prazo legal.
ESTA DECISÃO VALE COMO OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO e ALVARÁ DE SOLTURA do flagranteado JAIME DA SILVA ROCHA NETO.
INTIME-SE o autuado.
INTIME-SE a vítima Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara Única da Comarca de Baião-PA. -
10/01/2024 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:48
Juntada de Mandado
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10/01/2024 11:43
Juntada de Mandado
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10/01/2024 10:15
Concedida a Liberdade provisória de JAIME DA SILVA ROCHA NETO - CPF: *67.***.*12-08 (FLAGRANTEADO).
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10/01/2024 08:20
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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