TJPA - 0820903-17.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:16
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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22/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:01
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CHAGAS DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:20
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CHAGAS DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 13 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; do Assistente de Acusação: Dr.
Rodolfo Máximo Vasconcelos Medeiros OAB/PA 20.468; da Advogada: Dra.
Arlete Eugênia dos Santos Oliveira OAB/PA 10146; do denunciado: JOAO CARLOS CHAGAS DE SOUZA; da testemunha de defesa: Denis do Socorro Nascimento Cardoso; do estudante de direito: Matheus Santos Sanjad CPF *01.***.*49-28.
AUSENTES: Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Denis do Socorro Nascimento Cardoso, brasileiro, CPF *31.***.*84-20, filho de Vitorino Pinto Moreira Cardoso e de Raimunda Nascimento Cardoso, nascido em 28.02.1969, RG 1772941 PC/PA, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: JOAO CARLOS CHAGAS DE SOUZA No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? JOAO CARLOS CHAGAS DE SOUZA 2 - De onde é natural? Ananindeua/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 27.09.1988 4 - Qual a sua filiação? Carmen Lúcia Rodrigues Chagas e João Vieira de Souza 5 - Qual a sua residência? Passagem Newton Miranda, nº 416, casa C, bairro Águas Lindas, Ananindeua/PA CEP 67118-420 6 - Possui documentos: RG: 5228043 PC/PA CPF *69.***.*69-87 7 - É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (91) 98140-0737 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Médio Completo Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Pelo Ministério Público, nada foi requerido.
Pela defesa foi requerido, registrado(s) em sistema audiovisual.
O que foi indeferido por este Juízo pelos fundamentos expostos em audiência, registrado(s) em sistema audiovisual.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Determino que a Secretaria faça a juntada da certidão dos antecedentes criminais atualizada do denunciado.
Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mma.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dr.
Rodolfo Máximo Vasconcelos Medeiros OAB/PA 20.468 (Assistente de Acusação) Dra.
Arlete Eugênia dos Santos Oliveira OAB/PA 10146 (Advogada) JOAO CARLOS CHAGAS DE SOUZA (Denunciado) -
18/03/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 00:43
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:09
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 14:00
Juntada de relatório de gravação de audiência
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13/03/2025 13:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
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13/03/2025 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por CRISTINA SANDOVAL COLLYER em/para 13/03/2025 09:00, 3ª Vara Criminal de Belém.
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28/12/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:34
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CHAGAS DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:32
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CHAGAS DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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05/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE ALIRIO SAMPAIO em 26/08/2024 23:59.
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03/09/2024 01:17
Decorrido prazo de DENIS DO SOCORRO NASCIMENTO CARDOSO em 26/08/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 29 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; do Assistente de Acusação: Dr.
Rodolfo Máximo Vasconcelos Medeiros OAB/PA 20.468; da Advogada: Dra.
Arlete Eugênia dos Santos Oliveira OAB/PA 10146; do denunciado: JOAO CARLOS CHAGAS DE SOUZA; das testemunhas de acusação: José Alírio Sampaio; Josiel Carvalho Mascarenhas; Raimundo Jurandir Mendonça da Silva; Antônia Marleusa Sampaio Bandeira; das testemunhas de defesa: Denis do Socorro Nascimento Cardoso; Wellington Chaves Nunes; das estudantes de direito: Hanani da Silva Souza CPF *58.***.*04-81; Jaqueline Pantoja Braga CPF *47.***.*06-40.
AUSENTES: O Dr.
Rodolfo Máximo Vasconcelos Medeiros OAB/PA 20.468 requereu a habilitação nos autos como assistente de acusação, conforme o ID Num. 117501097 - Pág. 2.
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento, conforme o ID Num. 122809073 - Pág. 1.
O que foi deferido por este juízo.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Por pedido da vítima esta depôs sem a presença do réu por temor pessoal, conforme art. 217 do CPP, o qual foi retirado do recinto.
Em seguida, passou-se à oitiva da(s) vítima, conforme abaixo segue: Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, José Alírio Sampaio, brasileiro, CPF *12.***.*41-49, filho de Maria Rosa Sampaio e de Francisco Sampaio de Lima, nascido em 16.09.1950, que não presta compromisso por ser vítima. Às 10h00min, a magistrada suspendeu a gravação da audiência a fim de participar da reunião com a Presidência do TJEPA. Às 11h25min, a magistrada retomou a gravação da audiência para dar a continuidade na oitiva da vítima.
Neste momento, o denunciado retomou à sala de audiências.
A defesa contraditou a oitiva da testemunha Antônia Marleusa Sampaio Bandeira, conforme os motivos expostos em audiência, registrado(s) em sistema audiovisual.
O que foi indeferido por este juízo, registrado(s) em sistema audiovisual.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Antônia Marleusa Sampaio Bandeira, brasileira, filha de Maria da Silva Sampaio e de José Alírio Sampaio, nascida em 18.06.1978, RG 3386402 SSP/PA, CPF *10.***.*31-68, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Josiel Carvalho Mascarenhas, brasileiro, filho de Valdeth Dias Carvalho e de Jesse da Costa Ludovico Mascarenhas, CNH *44.***.*21-57 DETRAN/PA, nascido em 10.05.1985, CPF *62.***.*60-00, que não presta compromisso por ser amigo do denunciado JOAO CARLOS CHAGAS DE SOUZA.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Raimundo Jurandir Mendonça da Silva, brasileiro, filho de Maria de Nazaré Mendonça da Silva e de João Gonçalves da Silva, nascido em 13.10.1967, CNH *51.***.*21-53 DETRAN/PA, CPF *18.***.*46-04, RG 1724596 SEGUP/PA, que não presta compromisso por ser amigo do denunciado JOAO CARLOS CHAGAS DE SOUZA.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Wellington Chaves Nunes, brasileiro, CPF *33.***.*80-90, filho de Rosimeiry Chaves Nunes, nascido em 20.10.1995, RG 7360388 PC/PA, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando o adiantado da hora, redesigno a presente audiência para o dia 13.03.2025, às 09h00min.
Cientes e intimados os presentes da nova data da audiência, inclusive o denunciado JOAO CARLOS CHAGAS DE SOUZA e a testemunha de defesa Denis do Socorro Nascimento Cardoso em que as intimações foram devidamente gravadas em mídia e cadastradas no sistema PJE.
Nada mais havendo a declarar mandou a MMa.
Juíza encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dr.
Rodolfo Máximo Vasconcelos Medeiros OAB/PA 20.468 (Assistente de Acusação) Dra.
Arlete Eugênia dos Santos Oliveira OAB/PA 10146 (Advogada) JOAO CARLOS CHAGAS DE SOUZA (Denunciado) -
01/09/2024 00:42
Decorrido prazo de SILAS DUTRA PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:42
Decorrido prazo de NERILENE CARDOSO EVANGELISTA CORY em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:42
Decorrido prazo de GILVANA RODRIGUES PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 16:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2025 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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30/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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26/08/2024 17:53
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2024 03:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 21:31
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 07:56
Decorrido prazo de ANTONIA MARLEUSA DA SILVA SAMPAIO em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 00:50
Decorrido prazo de WELLINGTON CHAVES NUNES em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2024 17:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/08/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2024 00:10
Conclusos para despacho
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20/07/2024 00:08
Expedição de Mandado.
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20/07/2024 00:00
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 23:59
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 23:52
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 23:38
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 23:34
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 23:32
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:07
Decorrido prazo de ARLETE EUGENIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 12:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/03/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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11/03/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 13:17
Desentranhado o documento
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08/03/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 13:15
Desentranhado o documento
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07/03/2024 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2024 09:23
Conclusos para decisão
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06/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 18:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 18:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 18:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 18:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 18:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 18:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 18:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 18:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 18:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 18:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 18:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 18:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 18:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 18:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 18:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 18:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 18:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 18:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 18:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2024 18:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2024 18:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2024 18:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 18:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2024 18:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2024 18:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2024 18:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2024 18:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2024 18:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2024 18:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2024 18:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2024 18:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2024 18:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2023 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia contra JOÃO CARLOS CHAGAS DE SOUZA, pela prática do crime de DESVIO DE BENS DO IDOSO (Art. 102 da Lei n.º 10.741/2003 devendo ser regularmente processado(s) e julgado(s) na forma da lei.
Após proceder a uma breve análise dos autos, através de um exame de cognição sumária pertinente a esta fase procedimental, verifico que a peça exordial se encontra devidamente acompanhada de inquérito policial e preenche todos os pressupostos e requisitos dos Artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal.
Visto isto, RECEBO A DENÚNCIA, porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, haja vista, estarem presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria. 1.1- Cite(m)-se o(s) réu(s), observando-se o disposto no Art. 396 do CPP, a fim de que ofereça(m) resposta escrita no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, que segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à(s) sua(s) defesa(s), ASSIM COMO DEVERÁ(ÃO) DIZER SE POSSUI(EM) ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA(M) O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1.2- O(s) réu(s), ao ser(em) citado(s), ainda deverão ser ADVERTIDO(S) de que, depois de citadas, não poderão mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passarão a ser encontradas, pois, caso não seja encontrado(s) no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderão ser realizadas sem a sua presença. 1.3- No caso de o(s) denunciado(s) residir(em) fora da jurisdição do Juízo, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para citação do(s) mesmo(s). 1.4- Apresentada a resposta, retornem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP. 1.5- Não apresentada à resposta, desde que, pessoalmente citado(s), fica, desde já, nomeado o Defensor Público vinculado a este juízo para apresentá-la(s). 1.6- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 1.7- Cumpra-se com urgência. 1.8- Defiro as diligências requeridas. 1.9- Considerando que consta Mandado de Prisão pendente de cumprimento e que consta dos autos informação de que a ré está em prisão domiciliar, expeça-se ofício à Polícia Judiciária para que dê imediato cumprido à ordem de prisão decretada pelo juiz titular da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Belém/PA, 08 de dezembro de 2023.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal Comarca de Belém/PA -
13/12/2023 22:49
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 14:19
Recebida a denúncia contra JOAO CARLOS CHAGAS DE SOUZA - CPF: *69.***.*69-87 (INDICIADO)
-
30/11/2023 05:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 18:12
Juntada de Petição de denúncia
-
07/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2023 08:23
Declarada incompetência
-
31/10/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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