TJPA - 0804685-35.2023.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
01/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
01/01/2025 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 14:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/07/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 05:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 03:24
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO 0804685-35.2023.8.14.0005 AUTOR DO FATO: GILSON LIMA DA SILVA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que, nesta data, faço a abertura de vista à Defesa para apresentação de RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO.
O referido é verdade e dou fé.
Altamira, 1 de fevereiro de 2024 EUNEDIA DUARTE DA SILVA.
Auxiliar da Secretaria da 2ª Vara Criminal Altamira/Pa -
19/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 11:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 10:37
Expedição de .
-
30/01/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 07:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 07:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2023 03:23
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804685-35.2023.8.14.0005 DENUNCIADO: GILSON LIMA DA SILVA, brasileiro, natural de Vitória do XinguPA, filho de Edna Falkentens de Lima e Alfredo Malaquias da Silva, CPF *21.***.*86-39, endereço na rua São Francisco, n° 15, Liberdade, Altamira-PA.
DECISÃO (MANDADO / OFÍCIO) I – RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de GILSON LIMA DA SILVA, na qual é imputada a prática do crime capitulado no art. 21 da Lei Contravenção Penal c/c a Lei 11.340/06, tendo como vítima E.
S.
D.
J.. (ID. 97655724). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do réu com amplitude; b) o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia. É verdade que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si só, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, recebo a denúncia oferecida em desfavor GILSON LIMA DA SILVA, quanto ao delito previsto no art. 21 da Lei Contravenção Penal c/c a Lei 11.340/06.
Em consequência, determino: 1) Cite-se o acusado, apresentando-lhe cópia da denúncia, para que ofereça Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado habilitado ou Defensor Público, no prazo de 10 dias, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa; 2) Por ocasião da citação ora determinada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência inquirir o denunciado se a defesa técnica que lhe é garantida será promovida por advogado particular ou por meio da Defensoria Pública.
Se o desejar, poderá, desde já, afirmar que deseja ser defendido pela Defensoria Pública e, assim, esta assumirá sua defesa imediatamente; 3) Caso o réu afirme que possui advogado particular, findo o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada, certifique-se e remeta os autos à DP, a cargo de quem estará a defesa técnica; 4) O réu fica advertido que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não seja encontrado nos endereços fornecidos, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto -
13/12/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 22:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/08/2023 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 11:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 13:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/07/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 07:57
Juntada de
-
11/07/2023 03:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 20:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 20:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 20:36
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 20:36
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 20:25
Juntada de Alvará
-
10/07/2023 15:17
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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10/07/2023 15:17
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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10/07/2023 15:17
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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10/07/2023 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 09:21
Expedição de Carta precatória.
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10/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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