TJPA - 0907730-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:43
Apensado ao processo 0861944-36.2024.8.14.0301
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05/08/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 12:42
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:10
Decorrido prazo de NILDOMAR NAZARE DE ALBUQUERQUE em 01/08/2024 23:59.
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01/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 08:36
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:17
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
1- Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo art. 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Este juízo não desconhece que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já consolidou entendimento a respeito desta questão através da edição da Súmula n° 06, na qual, reproduzindo os dizeres da Lei nº 1.060/50, enuncia que basta a simples alegação de necessidade para que a parte faça jus aos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, o direito sumular não pode ser aplicado indiscriminadamente, devendo o julgador verificar se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos inerentes a súmula da jurisprudência consolidada do Tribunal que se quer subsumir ao caso em exame e, caso os mesmos não estejam presentes, não aplicará o precedente, justificando a medida através de um procedimento de distinção, mostrando que a situação fática não se subsume aos ditames normativos do direito sumular, procedimento este conhecido no direito norte americano como distinguishing.
Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, como regra geral, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos mediante simples alegação pela parte de sua necessidade, entretanto, tal ditame normativo, constante da Lei n° 1.060/50, é uma presunção juris tantum, a qual pode ser afastada se o juiz no caso concreto encontrar fundamentos justificáveis para tanto.
Trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado do STJ: AgRg no AREsp 33758 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0184283-3 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 20/03/2012 Data da Publicação/Fonte: DJe 30/03/2012 Ementa PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para sua obtenção pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
II - Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Tal circunstância não pode ser revista na seara do recurso especial ante o óbice da Sumula 07/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp nº 1.122.012/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 18/11/2009; AgRg no AREsp nº 1.822/RS, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/11/2011; AgRg no Ag nº 1.307.450/ES, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/09/2011.
III - Agravo Regimental improvido.
Assim, aplicar o direito sumular de forma indiscriminada e conceder os benefícios da justiça gratuita pela simples alegação da necessidade pela parte, mesmo quando se tem motivos concretos para indeferi-la, seria transformar uma presunção ‘‘juris tantum’’ em presunção ‘‘juris et de jure’’, o que não se coaduna com a essência do nosso sistema normativo, o qual busca a realização da justiça e igualdade materiais, e não o tolhimento do menos favorecido (realmente pobre no sentido da lei), que acaba sendo o maior prejudicado, dada a afluência em grande número dos que tem condições de pagar as custas judiciais, no entretanto procuram agasalhar-se na lei que propicia o benefício.
Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se, no presente caso concreto, que o Autor não demonstrou de forma incontroversa sua condição de miserabilidade uma vez que percebe remuneração mensal líquida superior a oito mil reais, o que afasta a condição de ser pobre no sentido da lei, além do mais, observa-se que está sendo patrocinado por advogado particular, surgindo o questionamento de que se este possui condições financeiras para custear as despesas com a verba honorária, também tem plenas condições para arcar com as despesas processuais.
Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se o Autor, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias recolha as custas processuais inerentes ao feito, que inclusive podem ser parceladas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2- Observe-se que o STF editou a SÚMULA 596, bem como a SÚMULA VINCULANTE nª 7 afirmou a legalidade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários, sendo que, no RE 592.377 foi decidido o tema 33, dando REPERCUSSO GERAL sobre a constitucionalidade do art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, entendendo que a Lei de Usura não se aplicaria às instituições financeiras, permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias.
Por sua vez o STJ editou a súmula 539 em sede de recursos repetitivos (tema 246), que estabelece: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, bem como a súmula 541, (tema 247), confirmou: ‘’A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.’’ Neste aspecto, cumpre fazer os seguintes esclarecimentos: a MP n.º 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, permitiu às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, autorizando assim a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
O contrato juntado pela parte autora contém cláusula expressa informando os juros pactuados, permitindo assim a capitalização de juros, em conformidade com a súmula 541, do STJ.
Além disso, o STJ já firmou, também em sede de recursos repetitivos (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI), que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, bem como que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Além disso, o STJ já firmou, também em sede de recursos repetitivos (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI), que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, bem como que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Desse modo, deve a parte Autora demonstrar cabalmente que a taxa de juros aplicada no contrato em apreço é abusiva, ressaltando-se que o simples fato de ser superior à taxa média do BACEN não implica, por si só, em abusividade.
Essa conclusão se extrai do voto da Exma.
Ministra NANCY ANDRIGHI, no já citado REsp 1061530/RS que, citando diversos precedentes que levaram à consolidação da orientação acima mencionada, detalhou o assunto da seguinte forma: [...] A excepcionalidade pressupunha: (i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Rel. p.
Acórdão Min.
Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003). ...
No mesmo sentido, o Min.
João Otávio de Noronha tem asseverado que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (AgRg no REsp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008). ...
O Min.
Fernando Gonçalves sustenta que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado” (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008). [...] Por fim, se o Autor pretende revisar o contrato e requerer anulação ou modificação de cláusulas contratuais, lhe cabe apontar expressamente as cláusulas contratuais que afirma serem abusivas para fins de análise do juízo, considerando estar o julgador impedido de conhecer de ofício da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula 381, do STJ.
Desta forma, tendo em vista que, segundo o art. 927 do CPC, é dever do magistrado a sua observância e
por outro lado cabe à parte zelar pelo princípio da boa-fé, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, de acordo com art. 10 c/c o 321 do NCPC, para fins de apresentar fundamento que contenha distinção que afaste o(s) precedente(s) e súmula(s) mencionados, ou que haja superação, trazendo argumento novo, que nunca tenha sido apreciado conforme § 4º do art. 927 do mesmo código, a seguir: ‘’§ 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.’’ Neste ponto, deverá o autor quando da manifestação expor com RATIO DECIDENDI de julgados que afastem ou superem as súmulas e precedentes citados, os quais porventura vier a instruir, não se limitando à simples exposição.
No mesmo prazo, deverá trazer aos autos os esclarecimentos necessários para prosseguimento do feito, inclusive com a apresentação de parecer contábil que atenda os preceitos mencionados, sob pena de indeferimento da inicial (§ 2º do art.330 do CPC).
Após, conclusos.
Belém, 30 de novembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
13/12/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:29
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 11:11
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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