TJPA - 0800029-92.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 06:23
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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07/05/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800029-92.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAÚ REQUERIDO(A): MARCIA HELENA FERNANDES EVANGELISTA D E C I S Ã O Em razão do disposto no artigo 331 do Código de Processo Civil, reexaminando a decisão guerreada mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, por força do § 1º do art. 1.010, CPC.
Havendo recurso adesivo, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, por força do § 2º do art. 1.010, CPC.
Após o decurso do prazo para as contrarrazões, com ou sem estas, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. § 3º do art. 1.010, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
04/05/2025 01:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 01:34
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 01:34
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 01:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 05:47
Decorrido prazo de MARCIA HELENA FERNANDES EVANGELISTA em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:47
Decorrido prazo de ITAÚ em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:21
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:21
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800029-92.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAÚ REQUERIDO(A): MARCIA HELENA FERNANDES EVANGELISTA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face de MARCIA HELENA FERNANDES EVANGELISTA, na qual a parte requerente, apesar de regularmente intimada para tanto, não atendeu à determinação judicial de emenda à petição inicial (ID 133803545), providência esta imprescindível ao recebimento e regular processamento da demanda. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, parágrafo único, estabelece de forma expressa que, não sendo cumprida a diligência de emenda à petição inicial no prazo fixado, o magistrado deverá indeferir a peça vestibular.
Trata-se de imposição legal cogente, que visa garantir o adequado desenvolvimento da relação processual.
No caso sub examine, a parte requerente foi devidamente intimada para sanar a irregularidade apontada na decisão de ID 133803545, contudo, quedou-se inerte, permitindo o transcurso in albis do prazo assinalado, conforme certificado nos autos.
Impende destacar que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o indeferimento da petição inicial por descumprimento da ordem judicial de regularização prescinde de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a comunicação direcionada ao procurador constituído nos autos.
Nesse exato sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
O indeferimento da exordial devido ao não atendimento da determinação para sanar as irregularidades apontadas independe da prévia intimação pessoal da parte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2543172 SP 2023/0462012-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024).
Em idêntica linha de entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, I E IV DO CPC/1973.
EMENDA À INICIAL NÃO REALIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO ACERCA DO DISSENSO INTERPRETATIVO ALEGADO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração alegando omissão acerca da divergência jurisprudencial alegada nas razões do agravo interno, no tocante à necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do feito. 2.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3.
Na hipótese em exame, consignou-se no aresto embargado que o acórdão estadual agiu em conformidade com o entendimento do STJ, sendo destacado que a jurisprudência desta Corte é firme quanto a ser desnecessária a intimação pessoal do art. 267, § 1o. do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial (fls. 600).
Salientou-se, ainda, que a oportunidade para que o autor proceda à emenda da Petição Inicial, conforme disposto art. 284 do CPC/1973, não demanda intimação pessoal (fls. 601).
Houve indicação de precedentes correlatos à matéria controvertida.
Foi assentado, ademais, que a inversão do entendimento acerca de que houve intimação demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 4.
Constata-se, portanto, que as embargantes pretendem renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1738250 MG 2018/0101389-5, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
Verifico, portanto, que se operou a preclusão temporal quanto ao direito de emendar a petição inicial (artigo 223 do CPC), tornando inviável a reabertura de prazo para a realização do ato processual já precluso.
No caso sob apreciação, persiste o vício apontado na decisão de ID 133803545, o qual configura irregularidade substancial capaz de obstar o regular processamento e julgamento da demanda.
Assim, não tendo a parte requerente promovido a emenda da petição inicial conforme determinado, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos precisos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil; DETERMINO a baixa de eventuais restrições que tenham sido determinadas no curso deste processo sobre o bem, assim como a restituição do bem à parte requerida.
ADVIRTO as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ou fora das hipóteses legais ensejará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Na hipótese de interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e venham os autos conclusos para o cumprimento do disposto no artigo 331 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
19/03/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 00:00
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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15/03/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 01:15
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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23/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800029-92.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAÚ REQUERIDO(A): MARCIA HELENA FERNANDES EVANGELISTA D E C I S Ã O Defiro a gratuidade da justiça pleiteada pela parte ré.
Na presente ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, verifica-se que o autor instruiu a petição inicial com cópia da cédula de crédito bancário (CCB), sem a apresentação da via original do título, a fim de que seja aposta no verso do título certidão atestando a sua vinculação à presente demanda, contendo número do processo, data de distribuição, identificação das partes e valor da causa.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado que o título não circulou.
Tal entendimento está consolidado em decisões como o REsp 1.946.423 - MA, julgado pela Terceira Turma do STJ.
Dessa forma, com fundamento no art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino que o autor EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a via original da cédula de crédito bancário para vinculação à presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA HELENA FERNANDES EVANGELISTA - CPF: *07.***.*94-34 (REQUERIDO).
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16/12/2024 16:15
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 00:31
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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29/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800029-92.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAÚ REQUERIDO(A): MARCIA HELENA FERNANDES EVANGELISTA DESPACHO O feito se encontra apto ao julgamento e considerando os termos do artigo 26, §3º, da Lei 8.328/15, à UNAJ para o cálculo das custas finais e na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais providencie a Secretaria a intimação da parte autora para pagamento do respectivo boleto no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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18/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:17
Decorrido prazo de ITAÚ em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 01:04
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 7 de fevereiro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
07/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas relativas à Expedição do novo Mandado, assim como deverá recolher as custas da nova Diligência do Oficial de Justiça, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 5 de fevereiro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
05/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ITAÚ em 31/01/2024 23:59.
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28/01/2024 16:12
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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28/01/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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26/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800029-92.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos Autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 22 de janeiro de 2024.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:20
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
0800029-92.2024.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: ITAÚ Nome: MARCIA HELENA FERNANDES EVANGELISTA Endereço: TERCEIRA, 14, (Recanto Verde), Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-210 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DETERMINO A RETIRADA DO SEGREDO DE JUSTIÇA NESTES AUTOS, UMA VEZ QUE O FEIRO NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE APLICAÇÃO DO SIGILO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida por ITAÚ, em desfavor de MARCIA HELENA FERNANDES EVANGELISTA, objetivando a constrição de veículo Marca: RENAULT Modelo: LOGAN LIFE10MT Ano: 2019 Cor: BRANCA Placa: BDT1E86 RENAVAM: 1217970808 CHASSI: 93Y4SRZ85LJ320303, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/01/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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