TJPA - 0906551-71.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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01/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista as APELAÇÕES juntadas aos autos, ID's 140891051 (apelação da parte autora) e 142475043(apelação da parte ré) digam as partes apeladas, em contrarrazões, através de seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 23 de maio de 2025.
CAROLINE SANTIAGO DE MATOS -
23/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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14/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA AUTA DE SOUZA COSTA, devidamente identificada nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL, em face de UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também identificada nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela parte ré e que que apesar de todas as evidências científicas, inclusive reconhecida pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, assim como recomendação da médica credenciada da requerida, a autora teve sua guia de exame para realização de TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA (TCO) negada, sem, contudo, a ré apresentar alternativa ao procedimento negado.
Assim, a parte autora requer a concessão de tutela antecipada para compelir a empresa ré a iniciar desde logo o tratamento indicado, bem como indenização por danos morais.
Recebida a demanda, o juízo concedeu a tutela antecipada de urgência pretendida para determinar à parte Ré que, no prazo de 48 horas, autorizasse o procedimento de “Tomográfica de Ocorrência Óptica (TCO)”, na forma prescrita, dispondo de todo o tratamento que o quadro clínico da autora requer, conforme indicado pelo laudo médico juntado aos autos, sob pena de multa diária na ordem de R$300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).
No mais, deferiu a justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova, designou audiência de conciliação e determinou a citação/intimação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese: o cumprimento da legislação específica; o exercício regular do direito; a inexistência de ato ilícito, bem como de danos morais.
Requereu, ao final, que seja julgada totalmente improcedente a demanda.
Intimada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora apresentou réplica.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado do mérito, sendo que em caso de omissão o juízo procederia ao julgamento antecipado.
Ao sanear o feito o juízo, sem preliminares arguidas, fixou os ponto controvertidos e determinou o julgamento antecipado do mérito.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O TRATAMENTO Analisando a documentação carreada para o bojo dos autos bem pode se observar que autos restou evidenciada a probabilidade do direito pretendido pela parte autora, uma vez que juntou prescrição médica apontando a necessidade do fornecimento do tratamento/medicamento ora pretendido, cujo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se faz presente, já que a demora do tratamento pode trazer consequências piores à parte autora e, consequentemente, o resultado prático do processo.
Por haver um contrato de prestação de serviço de saúde entre as partes incide as normas do Código de Defesa do Consumidor que menciona em suas disposições que a interpretação deve se dar de maneira mais favorável à parte hipossuficiente.
Além do mais, há de se ressaltar que as cláusulas contratuais que limitem os direitos do consumidor aos planos de saúde são abusivas, uma vez que a finalidade primordial de tais planos é garantir que o cliente/paciente tenha o atendimento médico necessário para salvaguardar sua saúde, como é o caso em questão.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado que deve ser garantida por meio de políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, a interpretação dada pela parte ré quanto a referida resolução não pode ser julgada procedente, pois se assim for estará violando expressamente o disposto no texto constitucional, sem dizer que uma resolução normativa não pode se sobrepor as disposições constitucionais em obediência a hierarquia das normas estabelecidas em nosso ordenamento jurídico.
Seguindo esta linha de raciocínio tem se manifestado o STJ.
Senão vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4."É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"(Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) "CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO INTRAOCULAR QUIMIOTERÁPICO.
ALEGAÇÃO DE NÃO COBERTURA PREVISTA EM CONTRATO AMPARADO EM RESOLUÇÃO DA ANS.
RECUSA DE TRATAMENTO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS A FAVOR DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
DITAMES CONSUMERISTAS. 01.
São aplicáveis aos contratos de assistência à saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as cláusulas contratuais que levem o segurado a uma situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser tidas como nulas, bem como ser analisadas de forma restritiva. 02.
O rol de procedimentos e eventos em saúde previstos em resolução da Agência Nacional de Saúde consubstancia referência para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, desservindo para respaldar exclusão de autorização de procedimento indispensável a tratamento essencial ao paciente, prescrito por balizados relatórios médicos. 03.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça," (...) a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral. "(AgRg no AREsp 327.404/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015).04. (...) (Acórdão n.996850, 20160110015892APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017.
Pág.: 248/256) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA A EXAME ESSENCIAL AO DIAGNÓSTICO DO CÂNCER.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE. (...) 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando o contrato e a prova dos autos, concluiu que a negativa de cobertura do exame pretendido foi abusiva, não só porque existia previsão contratual para exames complementares necessários para o controle da evolução da doença, mas também porque não havia exclusão expressa do procedimento requerido.
Alterar esse entendimento é inviável na instância especial a teor do que dispõe a referida Súmula. 4.
Está pacificado no STJ que a injustificada recusa, pelo plano de saúde, de cobertura de procedimento necessário ao tratamento do segurado gera dano moral. [...]". (AgRg no AREsp 169.486/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013) (grifou-se) À luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, em especial nos art. 51, inc.
IV c/c o § 1º desse mesmo artigo, a restrição imposta é nula devendo ser afastada à vista de se preservar o direito daquele que contratou seguro-saúde com o propósito de melhor cuidar de um bem da vida, diga-se, o mais necessário de todos.
Ainda que houvesse cláusula expressa prevendo a exclusão de cobertura para procedimentos e/ou tratamentos não previstos no rol da ANS, seria nula de pleno direito, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (.) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Afirma-se isto porque tal cláusula implicaria em se suprimir procedimentos/medicamentos que podem ser mais adequados ao controle ou cura da enfermidade, desnaturando o próprio objetivo do contrato de prestação de serviço de saúde.
Ademais, não é conveniente que a parte ré, ainda que por meio de uma junta médica, queira intervir na relação médico-paciente, pois se a paciente tem discernimento suficiente para confiar na decisão do médico que acompanha seu caso e este profissional da saúde, devidamente habilitado, lhe prescreve determinado medicamento ou tratamento, acredita-se que sua recomendação médica detém mais credibilidade e chances de estar certa do que um médico que não acompanha o estado clínico do paciente, que apenas analisou laudos e pareceres sem um acompanhamento pessoal com o paciente.
Assim, confirmo os efeitos da tutela provisória concedida.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Além disso, considerando o quadro clínico do consumidor, e diante da justificativa médica apresentada ao caso, restando nítida a necessidade de tratamento, a conduta abusiva e atentatória contra o princípio da dignidade da pessoa humana poderá ensejar reparação por danos morais.
A propósito, eis aresto do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.MEDICAMENTO IMPORTADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral.3. (...)" (AgRg no AREsp 327.404/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015) Devida, portanto, a condenação pelos danos morais.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu diversas vezes sobre a possibilidade de condenar a operadora de plano de saúde a indenizar o dano moral sofrido por segurado ante a negativa de cobertura de procedimento diagnosticado.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
STENTS.
PRÓTESE NECESSÁRIA AO SUCESSO DO TRATAMENTO MÉDICO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
MATÉRIA PACIFICADA.
SÚMULA 83/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte"vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada".(REsp 918.392/RN). 2.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (AgRg.no Ag 1353037/MA, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 28/02/2012, Dje 06/03/2012) (grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.RESPONSABILIDADE CIVIL.
INJUSTA A RECUSA DE COBERTURA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A c.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade.
Não se vislumbra, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
Não obstante o inadimplemento contratual não dar ensejo, em regra, à reparação de ordem extrapatrimonial, é possível, nos casos em que considerada injusta a recusa de cobertura por parte do plano de saúde, a condenação em pagamento de dano moral, quando a negativa agrava o contexto de aflição psicológica do segurado, ultrapassando os limites do mero desconforto ou aborrecimento, como ocorreu na hipótese. (g. n.) 3.
A modificação da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias a respeito da existência de dano moral encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no AREsp 14557/PR, Relator Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 13/09/2011,DJe de 03/10/2011) (grifou-se)".
Nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 12, do CDC, a parte autora comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação, devendo a Requerida ser submetida a tal sanção civil.
O entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação tenha não somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da sanção reparatória, ter em mente o equilíbrio necessário de não ocasionar dificuldades ainda maiores, as quais a parte autora vem atravessando, mas também considerando a situação financeira e econômica da parte ré, pessoa jurídica de porte considerável.
Tomando por base tais parâmetros, condeno a parte ré a pagar para a parte autora, a título de dano moral, o valor global de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, c/c art. 186 e 927, do CC/2002; arts. 12, 14, 51, IV, §1º, do CDC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial para: 1.
Confirmar os efeitos da tutela provisória concedida; 2.
Condenar a parte ré a pagar a parte autora, a título de dano moral, o valor global de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Este valor deve ser acrescido de juros correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da data da citação (arts. 405; 406, §1º, do CC/2002 c/c art. 240, do CPC/2015); 3.
Condenar a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
A parte incidirá em multa em caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se pessoalmente a parte autora em razão de estar representada pela Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
08/04/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:36
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
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05/03/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:27
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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12/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:26
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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12/02/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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04/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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28/08/2024 12:42
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 28/08/2024 11:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:49
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:09
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 28/08/2024 11:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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22/05/2024 12:06
Desentranhado o documento
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22/05/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:57
Audiência Conciliação/Mediação designada para 13/08/2024 10:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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08/02/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 08:17
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 11:55
Recebidos os autos.
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19/12/2023 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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19/12/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 14:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2023 03:16
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0906551-71.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUTA DE SOUZA COSTA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66085-823 Finalidade: Citação DECISÃO/CARTA/MANDADO 1- Defiro a gratuidade; 2- MARIA AUTA DE SOUZA COSTA, qualificada na inicial nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL em face de UNIMED BELÉM - COOP.
DE TRAB.
MÉDICO, também qualificada nos autos, mediante os seguintes argumentos: Narra a Autora que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela Ré; que após investigação de problemas em sua visão, foi diagnosticada com Degeneração Relacionado a Idade - DMRI, realizando tratamento contínuo com a médica credenciada à Requerida; que durante exames de acompanhamento, em 09/08/2023, recebeu laudo de um exame de mapeamento de retina, com a seguinte conclusão: “DMRI não exsudativa.
Sugiro OCT de mácula para acompanhamento e uso de antioxidantes”, motivo pelo qual a médica da Autora deu guia para autorização do exame de Tomografia de Coerência Óptica, sendo indeferido pela Ré, onde narrou a falta de cobertura, não se enquadrando a Autora nas previsões do ROL da ANS, não sendo apresentado nenhuma alternativa para substituir o procedimento.
Desta forma, requer a concessão da tutela para determinar que a ré autorize/realize o procedimento de tomografia de ocorrência óptica, na forma prescrita, dispondo de todo tratamento que o quadro clínico requer.
Relatados.
Decido.
Entendo que a presente demanda deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da presença dos requisitos do art. 2° e 3°, do CDC.
O CDC instituiu no Brasil o princípio da proteção e confiança do consumidor.
Este princípio abrange dois aspectos: i) a proteção da confiança no vínculo contratual, que dará origem às normas do CDC, que procuram assegurar o equilíbrio do contrato de consumo, isto é, o equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte, através da proibição do uso de cláusulas abusivas e de uma interpretação sempre pró-consumidor; ii) a proteção da confiança na prestação contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 84, § 3º, também confere ao juiz o poder de antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, Por seu turno, o CPC, em seu art.300 do CPC/2015, dispõe também que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando a documentação carreada para o bojo dos autos bem pode se observar que a Autora comprovou estar necessitando do procedimento solicitado - TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA - ora pleiteada, conforme documento de Id 104765185, imprescindível para a continuidade de seu tratamento ocular, sendo solicitado pela própria médica que lhe acompanha, credenciada da Requerida.
Cumpre-nos destacar que a Resolução Normativa n.465 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, com as diretrizes de utilização para cobertura de procedimentos na saúde suplementar, especifica que o procedimento solicitado pela autora, será de cobertura obrigatório quando for preenchidos um dos critérios estabelecidos.
Conforme documentos nos autos, a Requerente possui degeneração macular relacionada à idade.
TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA 1.
Cobertura obrigatória quando preenchido um dos seguintes critérios: • membrana neovascular sub-retiniana (que pode estar presente em degeneração macular relacionada à idade, estrias angióides, alta miopia, tumores oculares, coroidopatia serosa central); Assim é que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela antecipada de urgência pretendida para determinar à parte Ré que, no prazo de 48 horas, autorize o procedimento de “Tomografica de Ocorrência Óptica (TCO)”, na forma prescrita, dispondo de todo o tratamento que o quadro clínico da autora requer, conforme indicado pelo laudo médico juntado aos autos, sob pena de multa diária na ordem de R$300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), na conformidade das disposições contidas no art.497 do CPC. 3- Tratando-se de matéria relativa a direito consumerista, determino, desde já, a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, inciso VIII, do CDC, ante a evidente hipossuficiência da Autora em relação ao Réu; 4- Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC; 5- Após a designação da data e hora por aquele Centro de Solução de Conflitos, intime-se o Autor por meio de seu procurador e cite-se a parte Ré para comparecerem à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, podendo ser sancionado multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, do CPC/2015); 6- Conste, ainda, que somente a partir da data da audiência, não havendo composição entre as partes, é que começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Belém, 24 de novembro de 2023 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112215045948000000098588276 DOC. 01 - Docs de identificação - MARIA AUTA DE SOUZA COSTA Documento de Identificação 23112215045991600000098588278 DOC. 02 - Carteira da unimed e exame Documento de Comprovação 23112215050090200000098591179 DOC. 03 - Recomendação médica e guia de TCO - Maria Auta Documento de Comprovação 23112215050152700000098591180 DOC. 04 - Relatório de recomendação CONITEC - MINISTÉRIO DA SAÚDE Documento de Comprovação 23112215050212800000098591181 DOC. 05 - Negatia da UNIMED e guia negada Documento de Comprovação 23112215050259100000098591182 -
13/12/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 21:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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