TJPA - 0819070-03.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 12:00
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAUJO GOULART em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:17
Decorrido prazo de STEFANE SOUZA MACHADO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819070-03.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: TUCUMÃ/PA ( VARA ÚNICA) AGRAVANTE: STEFANE SOUZA MACHADO ADVOGADOS: JANE DA CUNHA MACHADO RESENDE – OAB/PA 12.065, MARA BELA DE VASCONCELOS – OAB/PA 10.097-B E ELLORA DE VASCONCELOS ARAÚJO – OAB/PA 23.941 AGRAVADOS: LUÍS GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS E ALEXANDRE ARAÚJO GOULART ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA CHAVES – OAB/PA 12.088, FERNANDA SOUZA TEODORO – OAB/PA 12.069, GIULA ALMNEIDA PRADO LORDEIRO SROCZYNSKI – OAB/PA 25.,466, ERICK LOPES CAETANO – OAB/PA 31.103-A, RODRIGO SOUZA VASCONCELOS – OAB/PA 30.552-A E JOÃO PAULO BARBOSA DE ARAÚJO – OAB/PA 35.867 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONCESSÃO AUTORIZADA DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS CUMULADOS DO ARTIGO 919 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECRETO DE REVELIA SOB ARGUMENTO DE ACESSO DE TERCEIRO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRINCIPIO DO DUPL GRAU DE JURISDIÇÃO.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA IRRETOCÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA STEFANE SOUZA MACHADO interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra Interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tucumã-Pará, que nos autos da Ação Judicial [1] movida contra LUÍS GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS E ALEXANDRE ARAÚJO GOULART, deixou de atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução.
Eis o texto combatido: “DECISÃO Cuida-se de Embargos à Execução opostos por STEFANE SOUZA MACHADO, contra os termos da execução nº 0800600-34.2020.8.14.0062 que lhe move ALEXANDRE ARAUJO GOULART e LUIS GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS.
I – DO RECEBIMENTO RECEBO os presentes Embargos, eis que tempestivos e, em tese, preenche os requisitos legais.
Esclareço que, foi considerando como termo inicial do prazo para oposição deste feito, a data do comparecimento espontâneo da embargante/executada nos autos da execução (28/09/2023), visto que, o edital de citação confeccionado na ação principal padece de inexatidões materiais e não foi devidamente publicado no diário de justiça.
II – DO EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do artigo 919, §1º, do CPC, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Sem maiores delongas, in casu, em que pese o requerimento da embargante, não verifico a presença elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tampouco a execução se encontra garantida.
Destaco que, o auto de arresto, avaliação e depósito juntado no id. 22518283 do processo principal de execução não foi registrado na matrícula do imóvel, logo, não se pode considerar que a execução está garantida por este.
Do mesmo modo, a averbação da certidão premonitória realizada no ID. 23407600 e ID. 26730590 da execução, não ostenta preferência em face de futuras penhoras, nem sujeita os bens a quaisquer ônus, apenas evita alienação de bens à terceiro de boa-fé.
Pelo exposto, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO aos presentes embargos à execução. À Secretaria Judicial para que certifique nos autos da execução 0800600-34.2020.8.14.0062.
III – DEMAIS PROVIDÊNCIAS Ex positis, com fulcro no artigo 920, inciso I, do CPC, CITE-SE os embargados/exequentes, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto aos presentes Embargos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Fica o cumprimento da diligência de citação acima determinada condicionada ao recolhimento antecipado das custas processuais pertinentes, conforme artigo 12 da Lei nº 8.328/2015, já que quanto do pagamento das custas iniciais (ID. 103359113) a parte não incluiu as custas para expedição de mandados e suas despesas de envio.
PROVIDENCIE-SE.” ( Pje ID 105498471 páginas 1-4).
As razões recursais de STEFANE SOUZA MACHADO estão assim dispostas: “RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 04 – DO INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO O Juízo a quo indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pela Agravante, sob o argumento de que ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pelo que entendeu que a execução não se encontra garantida.
Acrescentou que o auto de arresto, avaliação e depósito juntado no ID 22518283 do processo principal de execução não foi registrado na matrícula do imóvel, logo, não se pode considerar que a execução está garantida por este e, ainda, que a averbação da certidão premonitória realizada no ID 23407600 e ID 26730590 da execução, não ostenta preferência em face de futuras penhoras, nem sujeita os bens a quaisquer ônus, apenas evita alienação de bens à terceiro de boa-fé.
Data maxima venia, a decisão é equivocada, na medida em que, em que pese estar-se em discussão a validade dos atos do Oficial de Justiça que efetivou o arresto, o imóvel arrestado não foi registrado na matrícula do imóvel, de fato, justamente porque este não possui matrícula, o que estava sendo providenciado e foi obstado pelo Meirinho, que fez questão de comparecer na empresa que vendeu o imóvel e bloqueá-lo administrativamente.
Senão vejamos a autorização expedida pela incorporadora que vendeu o imóvel (ID 22518285), para que a Agravante e seus irmãos procedessem ao registro do imóvel deixado pelo seu genitor, que havia falecido recentemente: (...) A seguir, print do documento lavrado pelo Oficial de Justiça, que determinou o bloqueio administrativo do imóvel, que efetivou o arresto (ID 22518283), avaliado no ato por R$ 1.800.000,00, suficiente para suprir o débito exequendo: (...) O Oficial de Justiça proibiu o responsável pela incorporadora (Buriti Imóveis) de renovar a autorização para registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Redenção e também o OFICIAL deste cartório foi proibido de registrar o imóvel ou seus direitos.
O imóvel foi totalmente bloqueado e entregue ao Agravado LUIZ GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS em depósito – este fora nomeado depositário do bem, cujo controle ficou totalmente em suas mãos.
Portanto, não há falar que a execução não está garantida.
Está sim, como se pode ver, na medida em que os proprietários não possuem qualquer controle sobre o bem, que foi depositado nas mãos do Agravado e não foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Redenção porque o Oficial de Justiça, além de ter o arrestado, proibiu a Agravante e seus irmãos (proprietários do bem), a incorporadora e o Oficial do Registro de Imóveis de praticarem qualquer ato sobre o bem.
Portanto, ao contrário do que consta na decisão agravada, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que o prosseguimento da Ação de Execução poderá levar à venda, ao leilão ou à adjudicação do imóvel arrestado, o que se traduz em um grande risco em esperar o provimento final dos Embargos à Execução, considerando a sentença e recursos, que desaguará em prejuízos inenarráveis para a Agravante.
Assim sendo, a Agravante requer a reforma da decisão, para que seja atribuído efeito suspensivo à Ação de Execução – PROCESSO Nº 0800600-34.2020.8.14.0062, nos termos do artigo 919, §1º do CPC, uma vez preenchidos os requisitos para a sua concessão, conforme exposto. 05 – DA DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DOS AGRAVADOS JÁ CITADOS A decisão agravada determinou a citação dos Embargados/Exequentes, para no prazo de 15 dias manifestarem-se quanto aos Embargos à Execução.
Compulsando-se aos autos do Embargos à Execução aos quais este Agravo de Instrumento se vincula, nota-se que alguns colegas acessaram a aba ACESSO DE TERCEIROS do PJE, a saber: (...) Como se pode ver, o advogado Dr.
CARLOS EDUARDO TEIXEIRA CHAVES acessou os autos na data de 06/11/2023, às 10h50min e às 10h52min.
O advogado supramencionado é procurador dos Agravados (doc. junto) nos autos da Ação de Execução - PROCESSO Nº 0800600- 34.2020.8.14.0062, impugnada através dos Embargos à Execução aos quais este Agravo de Instrumento se filia, com outorga de poderes para, inclusive receber citação.
Vejamos imagem extraída do mandato em questão: (...) Está bem clara a outorga dos poderes previstos nas cláusulas ad juditia, et extra, mais os constantes da ressalva do artigo 105 do CPC, quais sejam: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica. É cediço que o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a falta de citação formal, consoante dispõe o CPC, em seu artigo 239, § 1º, a saber: (...) Assim, não se olvida que o advogado com poderes de representação do Exequente na Ação de Execução está habilitado para também o representar nos Embargos à Execução, sem a necessidade de se outorgar novo mandato, conforme decidido pela 4ª Câmara Cível do egrégio TJGO (destaques não constam no original): (...) Portanto, o procurador dos Agravados – Dr.
CARLOS EDUARDO TEIXEIRA CHAVES – com poderes outorgados para receber citação, tendo acessado a aba “ACESSO DE TERCEIROS” no sistema PJE dos Embargos à Execução opostos pela Agravante em desfavor dos Agravados – PROCESSO Nº 0801238-62.2023.8.14.0062, recebeu a citação automaticamente em nome dos Agravados e deixou transcorrer in albis o prazo para contestar a Ação, motivo pelo qual não há que se renovar o ato, conforme determinado na decisão agravada.
A Agravante requer, portanto, a reforma da decisão para que seja considerada a citação dos Agravados, na pessoa de seu advogado, na data de 06/11/2023, devendo ser certificado nos autos o transcurso in albis do prazo para contestarem a Ação, devendo ser declarados revéis. 06 - FUNDAMENTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O artigo 300 do CPC aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As matérias trazidas no presente Agravo de Instrumento são de ordem pública e não podem aguardar o decurso do tempo para serem analisadas, já que ambas marcam o início da marcha processual – atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução e citação – necessário que seja prolatada decisão, ainda que de natureza provisória e, por tais motivos, o perigo de dano ou ao resultado útil do processo são evidentes, conforme, inclusive, mencionados no tópico pertinente à atribuição de efeito suspensivo à Ação de Execução.” E, ao final, requer que: ” 07 - CONCLUSÃO Isto posto, a Agravante requer a este egrégio Tribunal de Justiça: a. seja determinado o processamento deste Agravo de Instrumento para conceder a antecipação da tutela de urgência, in limine e inaudita altera pars e proceder à reforma da decisão, no sentido de que seja atribuído efeito suspensivo à Ação de Execução – PROCESSO Nº 0800600-34.2020.8.14.0062, nos termos do artigo 919, §1º do CPC, conforme exposto e para que seja considerada a citação dos Agravados na data de 06/11/2023, devendo ser certificado nos autos o transcurso in albis do prazo para contestarem a Ação, devendo ser declarados revéis; b.
Sejam os Agravados intimados a apresentarem contrarrazões ao Agravo de Instrumento, caso queiram. c.
Ao julgar o mérito, seja a tutela deferida convertida em definitiva.” ( Pje ID 17306836, páginas 1-10).
Contrarrazões não apresentadas. À minha relatoria em 12/12/2023.
Relato o Essencial Decido Juízo de Admissibilidade Recursal: Positivo.
E, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, decido o Recurso de Agravo de Instrumento de forma direta, objetiva e unipessoal dada a interpretação legal do artigo 919 do Código de Processo Civil.
Diz a disposição do artigo acima mencionado: “ Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.” Perceba as razões legais à concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, a saber: (i) Presença dos requisitos à concessão da tutela provisória e (ii) Desde que a execução esteja garantia por penhora, depósito ou caução suficientes.
Nesse trilhar, a 2ª Turma de Direito Privado desta Corte de Justiça, da qual sou membro componente, já decidiu: “ EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – DESCABIMENTO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 919, §1º DO CPC – DECISÃO QUE MERECE REFORMA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Analisando detidamente os autos, mantenho o mesmo entendimento a quando da análise do pedido de tutela de urgência, qual seja, de que os requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução são necessários e cumulativos, a teor do que dispõe art. 919, §1º do CPC. 2- No presente caso, conforme se depreende da própria decisão agravada, a execução em questão não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução, além disso, a parte agravada/embargante não demonstrou de efetivamente de que forma o prosseguimento da execução poderia causar-lhe grave dano de difícil reparação ou incerta reparação, fato que enseja a reforma do decisum ora vergastado, e consequentemente, o indeferimento do pleito de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. 3-Recurso conhecido e provido.(TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0800294-28.2018.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 15/10/2019.
O destaque é meu ) Em repetição e em outro modo de expressão: Somente incidirá o efeito suspensivo aos Embargos à Execução desde que e de forma cumulada haja a presença dos requisitos à concessão da tutela provisória e a execução esteja efetivamente garantida.
Sigamos então.
Sob olhar ao caso concreto, STEFANE SOUZA MACHADO não agiu para obter a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução: (i) A uma, porque a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, dado os espaços legais que a afastam e que firam destacadas pelo juízo primevo, as quais reitero frente ao acerto do raciocínio jurídico ora esposado, “ Destaco que, o auto de arresto, avaliação e depósito juntado no id. 22518283 do processo principal de execução não foi registrado na matrícula do imóvel, logo, não se pode considerar que a execução está garantida por este.
Do mesmo modo, a averbação da certidão premonitória realizada no ID. 23407600 e ID. 26730590 da execução, não ostenta preferência em face de futuras penhoras, nem sujeita os bens a quaisquer ônus, apenas evita alienação de bens a terceiro de boa-fé.” ( Pje ID 17306845, páginas 2-3).
E (ii) A duas, pois ausentes os requisitos da tutela provisória e, mesmo que presentes, o efeito suspensivo não seria atribuído ante a falta de cumulação com o requisito acima exposto.
Decreto de Revelia.
STEFANE SOUZA MACHADO utilizada o argumento de acesso de terceiros na aba do PJe a fim de obter o desiderato.
Diretamente.
Não analiso por vedação à supressão de instância ante a violação ao princípio do duplo grau de jurisdição a não comportar maiores delongas.
Por todo o exposto, conheço do Recurso de Agravo de Instrumento e nego provimento para manter a inimizada irretocável, nos termos da fundamentação legal ao norte lançada.
De modo a evitar interposição de Recurso de Embargos de Declaração de predicado desnecessário e protelatório, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que o pedido foi apreciado e recusado no limite em que formulado.
E, desde logo, cientificados que a oposição de Declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º do CPC.[2] E ainda, à guisa de arremate, quanto à eventual Recurso de Agravo Interno, alerte-se que o manejo fora do espectro vinculado de argumentação igualmente ensejará em aplicação de multa na forma do artigo 1.021 §4º CPC[3], condicionando-se a interposição de qualquer outro ao pagamento desta multa (§5º)[4].
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do processo nº 0801238-62.2023.814.0062, pertencente ao acervo da Vara Única da Comarca de Tucumã-Pará, com pedido de Embargos à Execução. [2] Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. [3] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [4] Art.1.021.(omissis).§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
19/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:31
Conhecido o recurso de ALEXANDRE ARAUJO GOULART - CPF: *23.***.*63-04 (AGRAVADO) e não-provido
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19/12/2023 09:48
Conclusos para decisão
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19/12/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2023 12:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:06
Conclusos ao relator
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11/12/2023 07:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2023 13:17
Declarada incompetência
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06/12/2023 11:48
Conclusos ao relator
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06/12/2023 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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