TJPA - 0908422-39.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 05:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO CAMPO BELLO RESIDENCE em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 05:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA BACELAR DA CONCEICAO COSTA DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 05:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO CAMPO BELLO RESIDENCE em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 01:05
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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18/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS Nº: 0908422-39.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO CAMPO BELLO RESIDENCE Nome: CONDOMINIO CAMPO BELLO RESIDENCE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 9000, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA DO SOCORRO DE MENEZES PINHEIRO - OAB/PA012478 EXECUTADA: ALESSANDRA BACELAR DA CONCEICAO COSTA DOS SANTOS Nome: ALESSANDRA BACELAR DA CONCEICAO COSTA DOS SANTOS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 9000, BL 5 AP 602, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 S E N T E N Ç A Relatório dispensado, com base no permissivo legal do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifica-se que a Autora requereu em ID. 113555727 a desistência da demanda, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do pleito.
DECIDO.
Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial.
Por sua vez, prevê o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Ademais, não é o caso de exigência da anuência da parte contrária, conforme determina o enunciado nº 90 do FONAJE, não se aplicando, portanto, a regra do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, ao procedimento previsto em âmbito dos juizados especiais, in verbis: ENUNCIADO 90 FONAJE – “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante.
Proceda a secretaria à baixa de eventual audiência agendada no sistema.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Expedientes necessários.
Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
SENTENÇA REGISTRADA.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP) -
15/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:48
Extinto o processo por desistência
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11/07/2024 23:46
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 23:46
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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19/12/2023 03:21
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0908422-39.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO CAMPO BELLO RESIDENCE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 9000, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Promovido(a): Nome: ALESSANDRA BACELAR DA CONCEICAO COSTA DOS SANTOS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 9000, BL 5 AP 602, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 DECISÃO-MANDADO 1) CITE(M)-SE o(s) Executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) pagamento do valor atualizado da dívida exequenda, sob pena de penhora. 2) Decorrido o prazo sem pagamento e não estando a atualização da dívida defasada há mais de seis meses, remeta-se os autos conclusos para decisão a fim de que seja realizada tentativa de bloqueio do valor exequendo via Sisbajud. 3) Caso a atualização da dívida esteja defasada há mais seis meses: 3.1) Estando a parte executada patrocinada por advogado, intime-a, por ato ordinatório, a apresentar cálculo atualizado da dívida para fins de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3.2) Tratando-se de jus postulandi, proceda a Secretaria com o cálculo de atualização da dívida. 3.3) Juntado o cálculo, remetam-se os autos conclusos para decisão para a mesma finalidade mencionada no item 2. 3.4) Não apresentado o cálculo pelo patrono da parte exequente, remetam-se os autos conclusos para sentença de extinção. 4) Fica cancelada audiência eventualmente designada automaticamente pelo sistema, devendo a secretaria realizar os procedimentos necessários para tanto no sistema PJE. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23113010445398400000099049495 DOC 1 Procuração cond. campo bello nova Procuração 23113010445451300000099049496 DOC 2 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23113010445515100000099049499 DOC 3 CNH Digital Sandra Valente Documento de Identificação 23113010445608500000099049504 DOC 4 CNPJ Documento de Identificação 23113010445660400000099049505 DOC 5 ATA DE ASSEMBLEIA Documento de Comprovação 23113010445706300000099049508 DOC 6 ATA AUTORIZANDO HONORARIOS ADVOCATÍCIOS Documento de Comprovação 23113010445757100000099049509 DOC 7 PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 23113010445824000000099049511 -
15/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:57
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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