TJPA - 0001900-70.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 14:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/09/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 00:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARA em 04/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
-
30/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
-
26/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 00:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARA em 25/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:17
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
28/07/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 09:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/06/2025 17:24
Declarada incompetência
-
06/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/06/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARA em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001900-70.2013.8.14.0301 RELATORA: DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE / APELADO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARÁ - SENPA ADVOGADA: JÉSSICA BRENDA XAVIER CARDOSO (OAB/PA 34.139) e OUTRO APELADO / APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV (IGEPPS) PROCURADOR AUTÁRQUICO: ELTON DA COSTA FERREIRA (OAB/PA 16.144) PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Pará – SENPA (ID 3838720) e pelo IGEPREV, atual IGEPPS (ID 3838732).
Recursos inicialmente distribuídos à Exma.
Senhora Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha (ID 3854129).
Sua Excelência, em ato decisório posterior (ID 4861091), após constatar a existência do “Agravo de Instrumento nº 2013.3.016468-7”, apontou a minha prevenção.
Recebi o feito e proferi decisão monocrática dando parcial provimento ao apelo da autarquia previdenciária (ID 17433642).
O IGEPREV interpôs recurso de agravo interno, inicialmente rogando pelo exercício do juízo de retratação (art. 1.021, § 2º do CPC), ou pela submissão ao Colegiado, para que este reforme a decisão agravada, a fim de rever a concessão da justiça gratuita ao sindicato, com a determinação de pagamento imediato dos honorários de sucumbência (ID 17718276).
Revendo o caderno processual, constatei que houve, data venia, equívoco quanto à prevenção apontada.
Explico.
Em face da medida liminar deferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital o IGEPREV ingressou com o Pedido de Suspensão de Liminar nº 2013.3.016468-7, o qual foi, à época, por mim apreciado e parcialmente deferido, na condição de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID 3838716 – págs. 15 a 20).
Essa decisão é que fora – equivocamente – apontada como geradora da minha prevenção, visto que o exercício de cargo administrativo (Presidência do TJPA) não implica vinculação do Desembargador ou da Desembargadora.
Verifico, outrossim, que em face da retrocitada medida liminar, deferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, o IGEPREV, também interpôs o RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, processo nº 2013.3.016523-9, distribuído na ocasião ao Exmo.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (ID 3838728 – pág. 38).
Esse recurso restou provido, consoante os termos do v. acórdão nº 171.478, sob a relatoria desse eminente Desembargador (ID 3838728 – pág. 81 a 87).
Assim, com fulcro no art. 116 do RITJPA, determino a remessa deste feito ao Excelentíssimo Senhor Roberto Gonçalves de Moura, prevento em razão da anterior distribuição do recurso de agravo de instrumento nº 2013.3.016523-9, a quem caberá, se reconhecer sua vinculação, decidir se mantém ou não a decisão monocrática (ID 17433642), conforme previsto no art. 64, § 4º do CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
16/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 00:47
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARA em 06/03/2024 23:59.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0001900-70.2013.8.14.0301 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 9 de fevereiro de 2024 -
09/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 00:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARA em 08/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001900-70.2013.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ADRIANA MOREIRA ROCHA BOHADANA APELADO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JADER NILSON DA LUZ DIAS (OAB/PA 5273) PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL.
SINDICATO.
IGEPREV.
AÇÃO REVISIONAL.
SUBSTITUTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA E NÃO EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTOS PELA PARTE REQUERENTE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ E STF.
BENEFÍCIOS DEFERIDOS E NÃO CASSADOS.
HONORÁRIOS ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA A SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (Relatora): Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas que julgou improcedentes os pedidos do apelante em sede de embargos de declaração.
Vejamos partes da sentença vergastada que restou assim lançada: “(...) No entanto, ao analisar o recurso veiculado embargante, compreendo que, sob nenhuma hipótese, assiste-lhe razão.
Efetivamente, o que se pretende é a modificação do entendimento que já foi informado na sentença.
No dispositivo consta que “...deferida a gratuidade processual, não incidem custas e honorários de sucumbência...”.
Ora, inexiste omissão a ser sanada, já que a justiça gratuita foi deferida.
Neste sentido, não como reconhecer a alegada omissão, já que o inconformismo do embargante, na prática, destina-se a reavivar um debate que já foi enfrentado e exaurido na sentença.
Assim, não subsistindo nenhuma obscuridade, contradição ou omissão, os embargos não obedecem às exigências mínimas concernentes à propositura do recurso.
Consoante os fundamentos precedentes, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença atacada. (...)” Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença supramencionada.
O magistrado de piso reforçou sua decisão no cerne da suspensão do pagamento de honorários advocatícios e benefício da justiça gratuita, que foram deferidos a parte requerente.
Aduz que, o M.M Juiz do primeiro grau não observou de forma razoável e justa os critérios previstos nos §§2º e 3º, do artigo 85, do CPC ainda, solicita que o percentual de 20% de honorários sob o valor da causa seja aplicado na possível reforma da sentença.
Por fim, requer a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e que o benefício da justiça gratuita seja revogado.
Não foram apresentadas contrarrazões da parte apelada.
Instada, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer a favor do conhecimento e improvimento do recurso. É o essencial a relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No presente caso, observa-se que o apelante não concorda com a decisão do 1°Grau, em relação aos honorários sucumbenciais, bem como, a concessão do benefício da justiça gratuita ao apelado. É relevante destacar que a imposição de honorários advocatícios decorre logicamente do princípio da sucumbência previsto no art. 85 do CPC.
O respaldo à gratuidade da justiça não impede a imposição da obrigação de pagamento dos honorários, os quais têm caráter alimentar e representam a contraprestação do profissional pelo esforço despendido na defesa da causa, conforme estabelecem o §14° do art. 85 e o §2° do art. 98, ambos do CPC.
Quando a parte se encontra amparada pela justiça gratuita, a exigência do pagamento das verbas sucumbenciais se suspende e, se, dentro de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que certificou essa condição, o credor, neste caso o apelante, não demonstrar a capacidade financeira do beneficiário, a obrigação se extinguirá, a teor do § 3º, do art. 98, do CPC, vejamos a literalidade da Lei: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) §3°.
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
O apelante informa ainda que a parte autora da ação é assistida por advogado particular, sendo esta uma das causas para que o seu benefício de gratuidade processual seja cassado, mas conforme entendimento consolidado, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - CRITÉRIO PARA INDEFERIMENTO - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. 1- A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2- "Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique" (STJ, REsp 1404556/RS). 3- Em não havendo contraprova, deve prevalecer o direito ao benefício da justiça gratuita. *** PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ADVOGADO PARTICULAR.
CONTRATAÇÃO PELA PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO.
VERBA DEVIDA.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 1º, IV, 5º, XXXV E LXXIV, DA CF/88, 3º, V, 4º E 12 DA LEI Nº 1.060/50; E 22 DA LEI Nº 8.906/94.
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1404556 RS 2013/0312992-9.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal mantém o entendimento consolidado de que, apesar de o art. 12 da Lei 1.060/50 abordar a isenção do pagamento de custas e honorários, esse benefício não deve ser interpretado de maneira absoluta, mas sim como uma condição suspensiva de exigibilidade, como mencionado anteriormente.
Em outras palavras, enquanto a parte estiver habilitada à assistência judiciária gratuita, os valores estabelecidos a título de honorários e custas processuais não podem ser cobrados.
Vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS E AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EFEITOS INFRINGENTES.
CONVERSÃO DO EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS INTERNOS.
JULGAMENTO CONJUNTO.
RECEPÇÃO DO ART. 12 DA LEI 1.060/50.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STF, as custas dos serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito.
Precedentes. 2.
O art. 12 da Lei 1.060/50 foi recepcionada quanto às custas processuais em sentido estrito, porquanto se mostra razoável interpretar que em relação às custas não submetidas ao regime tributário, ao “isentar” o jurisdicionado beneficiário da justiça gratuita, o que ocorre é o estabelecimento, por força de lei, de uma condição suspensiva de exigibilidade. (...).(RE 249003 ED, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).
Não há dúvidas de que os beneficiários da justiça gratuita não estão isentados da condenação por sucumbência.
No entanto, eles têm o direito à suspensão do pagamento das verbas de sucumbência enquanto persistir a hipossuficiência econômica, pelo período de 5 (cinco) anos, ao término do qual a obrigação estará prescrita, conforme disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.
Compulsando os autos, fixo os honorários com base as disposições do art. 85, § 2º do CPC/15, no percentual de 10% (dez por cento) sobre eventual proveito econômico obtido pelo vencedor ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, verificado o amparo da justiça gratuita e não evidenciada a cessação da condição de carência que ensejou a concessão do benefício, a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios deve ficar suspensa, nos termos da Lei.
Ante o exposto, nos termos deste voto, conheço do recurso de apelação, e dou-lhe provimento parcial, com os honorários advocatícios fixados de acordo com a fundamentação, ficando suspensos devido à concessão da justiça gratuita. É como decido.
Belém, em data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
14/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:26
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA (REPRESENTANTE) e provido em parte
-
14/12/2023 12:38
Conclusos para decisão
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14/12/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2021 10:13
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2021 09:17
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2021 08:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2021 08:26
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2021 20:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/04/2021 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2020 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 17/12/2020 23:59.
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20/11/2020 00:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARA em 19/11/2020 23:59.
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18/11/2020 20:06
Juntada de Petição de parecer
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23/10/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 20:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/10/2020 11:20
Conclusos ao relator
-
19/10/2020 11:08
Recebidos os autos
-
19/10/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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