TJPA - 0868313-80.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 17:51
Decorrido prazo de MARLON SILVA CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 08:37
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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02/09/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:13
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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20/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Processo 0868313-80.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: MARLON SILVA CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Bradesco Vida e Previdência S/A pertencem ao mesmo grupo econômico, e tanto é assim que o reclamado é o banco responsável pelas cobranças relativas ao contrato firmado, devendo-lhes ser imputada a responsabilidade solidária.
Ademais, a contenda atrai a aplicação da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) em virtude de suas condições como fornecedoras de serviços de natureza financeira e ainda a sumula 257 do STJ.
Em outras palavras, trata-se de típica cadeia de fornecimento, até porque os seguros, em caso como os dos autos, são firmados dentro dos estabelecimentos das instituições financeiras, razão pela qual configurada a responsabilidade solidária, sendo o banco apelante parte passiva legítima para a causa.
Nesse sentido, trago julgado do STJ e, na sequência, deste Tribunal de Justiça: Consoante a jurisprudência desta Corte, respondem solidariamente perante o consumidor todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo societário que participam da cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, art. 25, § 1º, do CDC), circunstância que autoriza o consumidor a exercer sua pretensão em face de uma, algumas ou todas elas (STJ, REsp 1776865/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020) Restou incontroverso dos autos que o apelante realizou alguns contratos de empréstimo com o reclamado, razão pela qual formalizou os seguros prestamistas.
Estabelece a cláusula 4.3.3.1 do contrato que o objetivo da cobertura adicional de desemprego voluntario é “garantir ao beneficiário o pagamento de uma Indenização correspondente a parcelas da Obrigação à qual este Seguro está atrelado, na quantidade e valor definidos nas Condições Contratuais”.
Como se sabe, o seguro prestamista é aquele que tem por objetivo garantir a quitação de uma dívida do segurado, no caso de sua morte ou invalidez ou até mesmo desemprego involuntário, de modo que o primeiro beneficiário deste tipo de seguro, até o limite da dívida, será sempre o credor (id. 98598556 - Pág.1).
Pois bem.
Resta incontroverso a existência de contrato de financiamento 437539795 cujas parcelas se iniciaram em 02/08/2021 e término em 02/09/2025 (id. 98598556 - Pág. 3) e contrato 437633786 cujo prazo era 02/08/2021 a 03/07/2023, ambos realizado com o reclamado, bem como ambas as partes confirmam a carência de 90 dias prevista no contrato.
Verifica-se ainda que houve a rescisão indireta por meio de sentença proferida no dia 21/03/2022, em que se determinou a baixa na CTPS em 27/08/2021, tendo a decisão sido objeto de recurso que confirmou (27/10/2022) a decisão de baixa em 27/08/2021.
Com efeito, imperioso reconhecer que o sinistro ocorreu no dia 27/08/2021, objeto inclusive da coisa julgada, sendo que os contratos de seguros foram formalizados em 21/06/2021 e 22/06/2021, com prazo de carência de 90 dias.
Nessa linha de raciocínio, forçoso reconhecer que a dispensa involuntária em 27/08/2021, se dera em período na qual o reclamante não havia ainda cumprido o período de carência contratual, não possuindo direito ao recebimento da respectiva indenização.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – SEGURO PRESTAMISTA – DEMISSÃO INVOLUNTÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA – PRAZO DE AVISO PRÉVIO QUE NÃO SE COMPUTA – RECURSO DESPROVIDO.
Considerando que o segurado foi demitido durante o período de carência, impõe-se reconhecer a improcedência dos pedidos quanto à indenização securitária e da indenização por danos morais.
Resta incontroverso nos autos que o sinistro ocorreu dentro do prazo de carência de 60 (sessenta) dias, sendo que o prazo do aviso prévio não se computa. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000658-59.2016.8.11.0003, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/09/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2020) DUPLA APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
COBERTURA PARA DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
PERÍODO DE 31 DIAS DE CARÊNCIA.
CONTRATAÇÃO POR MEIO TELEFÔNICO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVADO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
DEMISSÃO OCORRIDA EM PRAZO INFERIOR AO DA CARÊNCIA. 1.
A relação havida entre as partes está jungida às normas protetivas do microssistema do consumidor, nos termos do § 2º do art. 3º do CDC, segundo as quais é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados. (...) 4.
Demitido o segurado durante o período de carência, impõe-se reconhecer a improcedência dos pedidos de indenização securitária e danos morais.
APELOS CONHECIDOS.
PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA.
SEGUNDO RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.” (TJ-GO – Apelação 01404425320178090051, Relator CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 10/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/07/2019) Por fim, não havendo qualquer ato ilícito praticado pela reclamada, há de se afastar indenização pro danos morais, mormente considerando que não restou demonstrado qualquer violação ao direito de personalidade do autor, apenas cumprimento de cláusulas contratuais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.
R.
I Belém, 05 de agosto de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara cível e Empresarial da Capital -
14/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:43
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 10:20
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/03/2024 10:14
Audiência Una realizada para 04/03/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/03/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 06:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:56
Decorrido prazo de MARLON SILVA CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 01:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0868313-80.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARLON SILVA CARVALHO Endereço: QUADRA VINTE E DOIS, 93, CONJUNTO XINGU, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66650-491 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04/03/2024 09:00 HORAS.
Recebo a petição de emenda para fins do art. 321 do CPC/2015.
A despeito de a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS somente ter sido baixada em 27/10/2022, o contrato de trabalho do reclamante se encerrou em 27/08/2021, de modo que, ao menos em uma primeira análise, ao que consta dos autos, o sinistro que ocasionaria o pagamento da indenização securitária objeto da demanda aparenta ter ocorrido dentro do prazo de carência contratual.
De outro lado, os documentos que instruem a petição inicial não permite constatar, nos limites da cognição sumária admitida no momento, que o reclamante não tenha tido a oportunidade de tomar conhecimento do teor do contrato que reconhece ter firmado, havendo necessidade de instrução probatória, na qual a reclamada poderá trazer aos autos documentos que permitam apreciar a questão adequadamente.
Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito.
Diante da ausência dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela urgência.
Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que, por se tratar de pessoa física, sua declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC/2015), contra a qual não vislumbro, nos autos, elementos contrários.
Intime-se as partes desta decisão.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia acima destacado.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse: a) na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a defesa, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de janeiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081106184560800000093034785 OAB - MARLON CARVALHO Documento de Identificação 23081106184761200000093034786 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 23081106184855600000093034787 RECLAMACAO BANCO CENTRAL Documento de Comprovação 23081106184888000000093034788 RECLAMACAO BANCO CENTRAL 2 Documento de Comprovação 23081106184923600000093034789 RECLAMACAO BANCO CENTRAL 3 Documento de Comprovação 23081106184962000000093034790 RECLAMACAO BANCO CENTRAL 4 Documento de Comprovação 23081106184997000000093034791 RESPOSTA DO BANCO BRADESCO PARA RECLAMACAO Documento de Comprovação 23081106185030100000093034792 Reclamação Consumidor.gov Bradesco vida e previdencia 1 Documento de Comprovação 23081106185066600000093034793 Reclamação Consumidor.gov Bradesco vida e previdencia 2 Documento de Comprovação 23081106185095700000093034794 Reclamação Consumidor.gov Bradesco vida e previdencia 3 Documento de Comprovação 23081106185126600000093034795 Reclamação Banco Bradesco Documento de Comprovação 23081106185157400000093034796 Regulamento Operação Por Meio Eletrônico Documento de Comprovação 23081106185188600000093034799 CONTRATO DESCRITIVO DE CREDITO 437539795 Documento de Comprovação 23081106185232800000093034797 CONTRATO DESCRITIVO DE CREDITO 437633786 Documento de Comprovação 23081106185267300000093034798 Baixa na CTPS ATOrd 0000534-14.2021.5.08.0016 Documento de Comprovação 23081106185303100000093034800 ENTREGA DO CTPS ATOrd 0000534-14.2021.5.08.0016 Documento de Comprovação 23081106185335600000093034801 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23081106380847700000093034802 Decisão Decisão 23081119323113500000093071643 Intimação Intimação 23081119323113500000093071643 Emenda a Inicial Petição 23082210013691200000093104031 Ação de cobrança com indenização por danos morais e pedido liminar Petição 23082210013709100000093539975 Certidão Certidão 23091109173804300000094580755 Decisão Decisão 23091511474861600000094850795 Decisão Decisão 23091511474861600000094850795 Petição Petição 23100400255094100000095958818 SERASA - NEGATIVACOES DO BANCO BRADESCO Documento de Comprovação 23100400255113300000095962731 -
11/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 12:12
Conclusos para decisão
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04/10/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:54
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 14:34
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 03:05
Decorrido prazo de MARLON SILVA CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2023 08:05
Conclusos para decisão
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11/08/2023 08:05
Audiência Una designada para 04/03/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/08/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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