TJPA - 0826048-75.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2024 12:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/05/2024 12:39 Baixa Definitiva 
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                                            29/05/2024 12:39 Transitado em Julgado em 10/04/2024 
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                                            25/03/2024 18:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
 
 Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) (0826048-75.2023.8.14.0006) Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOSQUE METROPOLE Endereço: Travessa São Pedro, 108, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-693 Advogado: BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO OAB: PA016941 Endereço: desconhecido Advogado: BRUNO LEONARDO BARROS PIMENTEL OAB: PA015860 Endereço: RUA SEN.
 
 MANOEL BARATA, N 718 - SALA 304 1730 ESC, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66015-020 Nome: FABIO FERREIRA CARDOSO Endereço: Tv S Pedro Cd do Res B Metrópole bl Sidney ap 502, 108, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-693 SENTENÇA Vistos, etc...
 
 Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Decido.
 
 A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
 
 Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito.
 
 No caso dos autos, verifico que a (o) requerente/exequente expressamente pleiteou a desistência da ação, de modo que, cabe a este juízo homologar o pedido, ressaltando que, para tanto, nem mesmo é exigível a concordância da parte contrária, pois a relação processual sequer foi consolidada, haja vista que não ocorreu a citação do (a) demandado (a) (interpretação a contrário sensu do art. 485, §4º do CPC).
 
 Assim, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição.
 
 Sem custas e honorários advocatícios até esta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 P.R.I.C.
 
 Serve a presente sentença como mandado/ofício.
 
 Ananindeua, data registrada no sistema LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito
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                                            24/03/2024 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2024 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 19:34 Extinto o processo por desistência 
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                                            05/03/2024 00:00 Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141 
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                                            06/02/2024 10:05 Conclusos para julgamento 
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                                            06/02/2024 10:03 Expedição de Certidão. 
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                                            16/01/2024 12:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
 
 Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0826048-75.2023.8.14.0006).
 
 Exequente: Condomínio do Residencial Bosque Metrópole Adv.: Dr.
 
 Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 016941 Executado: Fábio Ferreira Cardoso End.: Travessa São Pedro, 108, Cond. do Res.
 
 Bosque Metrópole, bloco Sidney, ap. 502, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67113-693.
 
 Valor do débito reclamado: R$ 1.420,77 (hum mil, quatrocentos e vinte reais e setenta e sete centavos).
 
 Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
 
 Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
 
 Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
 
 Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
 
 Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
 
 Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
 
 Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
 
 Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
 
 Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
 
 Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
 
 O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
 
 Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
 
 Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
 
 Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
 
 Esta decisão servirá como mandado.
 
 Int.
 
 Ananindeua, 14/12/2023.
 
 IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
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                                            15/12/2023 19:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2023 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2023 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2023 15:16 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            30/11/2023 13:23 Conclusos para decisão 
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                                            30/11/2023 13:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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