TJPA - 0826036-61.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:35
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0826036-61.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio do Residencial Bosque Metrópole Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16941 Executada: Monique Pereira da Costa Endereço: Trav.
São Pedro, nº 108, Condomínio do Res.
Bosque Metrópole, bl.
Paris, apto. nº 203, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP: 67113-693 Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL BOSQUE METRÓPOLE contra MONIQUE PEREIRA DA COSTA, já qualificados, onde o exequente afirma ser credor de sua adversária na quantia de R$ 789,11 (setecentos e oitenta e nove reais e onze centavos), importe esse referente as taxas condominiais do apartamento nº 203, bloco Paris, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade da executada.
A executada, uma vez citada, pugnou pelo parcelamento do débito reclamado, sendo que para esse fim depositou a quantia de R$ 236,73 (duzentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), que corresponderia a 30% (trinta inteiros por cento) da dívida reclamada, na subconta nº 2024005542, comprometendo-se em quitar o saldo remanescente em 06 (seis) prestações, mensais e sucessivas, de R$ 92,06 (noventa e dois reais e seis centavos).
A acionada já realizou o depósito referente a primeira e a segunda prestação do parcelamento por si pretendido, nas subcontas números 2024009793 e 2024015192, nos dias 20/03/2024 e 20/04/2024, respectivamente.
O exequente, ao se manifestar nos autos, requereu o levantamento dos importes já depositados, mas permaneceu silente acerca da proposta apresentada por sua adversária, sendo, assim, forçoso concluir-se que concordou com o pagamento parcelado da dívida respectiva.
O pedido de parcelamento apresentado pela executada, que contou com a aquiescência tácita do exequente, por importar no reconhecimento da dívida reclamada, nos termos do art. 916, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, implicou em renúncia ao direito de opor Embargos à Execução.
O presente processo executivo, diante do parcelamento supracitado,
por outro lado, deve ser suspenso durante o tempo pactuado entre os litigantes para o cumprimento da obrigação vindicada.
A pretensão do exequente de que o alvará judicial seja expedido em nome de seu patrono, isto é, do Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro, merece guarida, já que este, por possuir poderes para dar e receber quitação, conforme procuração cadastrada sob o Id nº 70697028, está autorizado a levantar o crédito pertencente ao seu cliente.
Ante ao exposto, suspendo a presente ação executiva movida por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL BOSQUE METRÓPOLE contra MONIQUE PEREIRA DA COSTA, já qualificados, até o mês de agosto de 2024, com fundamento na regra consubstanciada no art. 922, do Código de Processo.
Expeça alvará judicial, por meio eletrônico, para crédito dos valores já depositados pela acionada, que estão custodiados nas subcontas números 2024005542, 2024009793 e 2024015192, na conta corrente nº 19973-8, da agência nº 9653, do Banco Itaú (341), de titularidade do advogado do postulante, isto é, do Dr.
BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO, portador do CPF/MF Nº *30.***.*62-34, inserindo-se o respectivo comprovante nos autos.
Durante o período de suspensão nenhum ato processual poderá ser praticado, com exceção das providências cautelares que sejam reputadas urgentes por este Juízo (CPC, art. 923).
Exaurido o prazo de suspensão do processo, certifique-se se houve, ou não, o pagamento integral das parcelas pactuadas e, em seguida, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 29/05/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
17/06/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 05:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/05/2024 11:44
Juntada de
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08/05/2024 11:42
Desentranhado o documento
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08/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:46
Conclusos para decisão
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18/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 05:27
Decorrido prazo de MONIQUE PEREIRA DA COSTA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 09:34
Juntada de identificação de ar
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26/02/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0826036-61.2023.8.14.0006).
Exequente: Condomínio do Residencial Bosque Metrópole Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 016941 Executado: Monique Pereira da Costa End.: Travessa São Pedro, 108, Cond. do Res.
Bosque Metrópole, bloco Paris, ap. 203, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67113-693.
Valor do débito reclamado: R$ 946,93 (novecentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos).
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 14/12/2023.
IACY SALGADO VIEIRA SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
15/12/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 12:27
Conclusos para decisão
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30/11/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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