TJPA - 0822087-60.2023.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Convocada Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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17/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/06/2025 13:05
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:21
Decorrido prazo de KEILA APARECIDA DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0822087-60.2023.8.14.0028 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação Cível Embargante: Keila Aparecida de Lima Embargado: Município de Marabá Relator: Juiz Convocado Álvaro José Norat de Vasconcelos Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Rediscussão da matéria.
Improcedência.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou pretensão recursal da embargante, sem qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A parte recorrente busca rediscutir fundamentos já enfrentados no julgamento colegiado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão colegiada embargada padece de vícios sanáveis por embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e se houve omissão quanto aos dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento.
III.
Razões de decidir 3.
Não se constatam omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada. 4.
A parte embargante busca rediscutir o mérito do acórdão, o que é incabível por meio de embargos de declaração. 5.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais apontados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação adequada da decisão.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
Não há vício a ser sanado quando o acórdão impugnado se mostra claro, coerente e devidamente fundamentado. 2.
O mero inconformismo da parte não autoriza a interposição de embargos declaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.173.912-RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 21/03/2023; TJPA, EDcl 7897416, Rel.
Des.
Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 24/01/2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA (23) Trata-se de Embargos de Declaração NA APELAÇÃO CÍVEL opostos por Keila Aparecida de Lima, em face da decisão monocrática, id. nº 26177795, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos, “verbis”: Ementa: Direito processual civil.
Apelação.
Inobservância ao princípio da dialeticidade.
Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança de FGTS.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso atende aos requisitos formais, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme o princípio da dialeticidade.
III.
Razões de decidir 3.
O apelante limitou-se a reproduzir os argumentos da contestação, sem enfrentar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 4.
Nos termos do art. 1.010, III, do CPC, é exigido que o recorrente exponha as razões do pedido de reforma, impugnando os fundamentos da decisão. 5.
A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "É inadmissível o recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.010, III, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 23177/SC, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 06.04.2015; STJ, EDcl no REsp 856509/ES, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 03.05.2010.
Em suas razões (id. nº 26383098), a embargante aduziu a existência de omissão e contradição, alegando, em suma, que os fundamentos da decisão embargada estão contrários ao que prevê o ordenamento jurídico pátrio e as provas constantes nos autos.
Salientou, contudo, que suas alegações recursais não são genéricas e que atacaram os fundamentos da sentença “a quo”.
Pleiteou, ao final, o saneamento dos pontos questionados e, por consequência, o provimento do recurso.
O embargado apresentou contrarrazões, requerendo, em suma, o desprovimento do recurso (id. nº 26909724). É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme previsão do art. 1.024, §2º, do CPC, os embargos de declaração quando opostos contra decisão do relator serão decididos monocraticamente.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, externado no AgRg n.º 2.173.912 – RJ, Rel.
Laurita Vaz, julgado em 21/03/2023 (Info 770), “verbis”: É manifesto o prejuízo causado pelo julgamento, por Órgão Colegiado de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, pois desrespeitou a competência legalmente estabelecida para o julgamento do recurso (art. 1.024, § 2.º, do CPC) e inviabilizou o exaurimento da jurisdição ordinária (Súmula n. 281/STF).
STJ. 6ª Turma.
AgRg no AREsp 2.173.912-RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 21/3/2023 (Info 770).
Feito esse ajuste, conheço o recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, todavia não vislumbro qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC a ensejar seu acolhimento.
Os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se a conferir clareza e coerência à decisão recorrida quando da ocorrência de qualquer dos vícios mencionados no dispositivo acima invocado.
No caso, no entanto, não existe irregularidade na decisão colegiada ora embargada a ser corrigida por esta via, não estando a merecer provimento o presente recurso.
Pretende a embargante, na verdade, uma nova análise da matéria versada nos autos, na tentativa de ver prevalecer as teses que sustentou, o que se afigura inoportuno, em sede de aclaratórios, mesmo porque, os questionamento postos à apreciação foram devidamente enfrentados, ainda que na contramão do sustentado nas razões recursais.
Nesse sentido, evidente que não há vício a ser saneado no presente caso e, em isso ocorrendo, deve ser negado provimento ao presente recurso, na forma de precedentes já consolidados nesta Corte, “verbis”: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FINALIDADE - EFEITOS MODIFICATIVOS – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO - MERO INCONFORMISMO - INADMISSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Nada existindo para ser esclarecido ou corrigido, descabida a pretensão, a matéria litigada foi devidamente apreciada na decisão atacada, com fundamentos claros e precisos, enfrentando os temas suscitados ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação em vigor e da jurisprudência consolidada. 2 - Ausentes os requisitos legais previstos no art.1.022doCPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 3 - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. (8144753, 8144753, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-07, Publicado em 2022-02-15) RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: N° 0000251-90.2006.8.14.0018 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGANTE: VALE S.A ADVOGADO: LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO – OAB/MG 133.106 EMBARGADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO V.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERA FINALIDADE DE REDESCUTIR A MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Os embargos declaratórios constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, só ocorrendo a modificação do julgado em hipóteses excepcionais.
II – No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses que enseje a reforma da decisão.
Ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame das questões já debatidas no v. acórdão.
III – Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Decisão unânime. (7897416, 7897416, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-01-24, Publicado em 2022-02-11) Por fim, cumpre esclarecer que, de acordo com o que já se frisou, o julgador não é obrigado a refutar especificamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, sendo suficiente que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Dito isso, tenho que a argumentação exposta pelo recorrente não possui o condão de alterar a decisão combatida, que deve subsistir por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de embargos de declaração.
ADVIRTO que a interposição de recurso com o fito meramente procrastinatório configurará ato atentatório a dignidade da justiça e também litigância de má-fé, com aplicação cumulativa das multas previstas na legislação processual civil (arts. 77, II, III, e IV; 80, IV, V, VI e VII, e 536, §1º, do CPC).
Intimem-se.
Servirá a presente como mandado.
Data e hora registradas pelo sistema.
Juiz Convocado ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Relator -
22/05/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:56
Conhecido o recurso de KEILA APARECIDA DE LIMA - CPF: *70.***.*49-15 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
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19/05/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0822087-60.2023.8.14.0028 Primeira Turma de Direito Público Comarca de Marabá/PA Apelação Cível Apelante: Keila Aparecida de Lima Apelado: Município de Marabá Relator: Juiz Convocado Álvaro José Norat de Vasconcelos Ementa: Direito processual civil.
Apelação.
Inobservância ao princípio da dialeticidade.
Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança de FGTS.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso atende aos requisitos formais, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme o princípio da dialeticidade.
III.
Razões de decidir 3.
O apelante limitou-se a reproduzir os argumentos da contestação, sem enfrentar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 4.
Nos termos do art. 1.010, III, do CPC, é exigido que o recorrente exponha as razões do pedido de reforma, impugnando os fundamentos da decisão. 5.
A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "É inadmissível o recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.010, III, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 23177/SC, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 06.04.2015; STJ, EDcl no REsp 856509/ES, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 03.05.2010.
DECISÃO MONOCRÁTICA (23) Trata-se de Apelação Cível interposto por Keila Aparecida de Lima em face da sentença, que julgou improcedente o pedido (id. nº 26001096), “verbis”: “...
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
Condeno o autor em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspendo, contudo, a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida e que mantenho. ...” Em suas razões de apelação, id n.º 26001098, sustenta, em síntese, que o juízo “a quo” não observou o acervo documental, que sinaliza que a contratação temporário se deu de forma contínua, sobrevindo, contudo, o pagamento das verbas inerentes ao FGTS.
Puna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões, id. n.º 26001112.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria. É o breve relatório.
DECIDO.
Passo à análise do mérito de forma monocrática, conforme arts. 932, VIII c/c 133, XI, “d”, do RITJEPA.
Verifico que as razões apresentadas pela apelante se restringiram a reproduzir em aduzir que a prova da continuidade da contratação estaria presente a partir da análise dos documentos constantes na petição inicial, sem se preocupar em atacar o fundamento da sentença de que contratações temporárias descontínuas não geram o dever de pagar FGTS, conforme bem pontuou o juízo “a quo” nos seguintes trechos destacados, “verbis”: “...
Não merece prosperar o pedido de depósito do FGTS.
Conforme jurisprudência do STF, é cabível, em tese, a anulação da contratação temporária e o direito a percepção dos depósitos do FGTS na hipótese de desvirtuamento do contrato temporário em decorrência de sucessivas e reiteradas prorrogações. ...
Porém, não é o que se observa no caso concreto, uma vez que vislumbro diversos vínculos da parte autora com o Município, com curtos prazos de duração cada um.
Assim, não vislumbro o desvirtuamento da contratação temporária, posto que o tempo das contratações, por si só, não se mostrou excessivo e, ao revés, evidenciam a excepcionalidade da necessidade pública. ...” Portanto, esses eram os pontos que deveriam ter sido impugnados no presente recurso, contudo, não foi o que ocorreu.
Como é cediço, em sede recursal, a parte deve apresentar os fundamentos jurídicos específicos da discordância, possibilitando ao julgador análise justa, acurada e dentro daquilo que foi sustentado.
Quando há inobservância de tal premissa, diz-se que não houve impugnação especificada, importando essa ocorrência no não conhecimento do recurso.
Sobre a questão suscitada, o art. 1.010, III, do CPC, prevê que na petição de apelação, o recorrente apresentará as razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, “verbis”: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009.
RECURSO INCABÍVEL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I.
De acordo com o art. 6º da Resolução STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis".
Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 15.689/AP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2014; AgRg na Rcl 19.562/MA, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/09/2014; AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2012).
II.
De qualquer sorte, mesmo que pudesse ser superado tal óbice, o Agravo Regimental não mereceria ser conhecido, por um segundo fundamento.
III.
Com efeito, em atenção ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento.
IV.
Na decisão agravada, consta que a Reclamação, a que se refere a Resolução STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles a necessidade de demonstração de contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte (Rcl 6.721/MT e Rcl 3.812/ES), o que não ocorreu, na hipótese, ensejando conclusão pela inadequação da via eleita e pela negativa de seguimento à Reclamação.
V.
Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decisão, referente à negativa de seguimento à presente Reclamação, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada.
Portanto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
VI.
Levando-se em consideração a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o respectivo mérito recursal.
VII.
Agravo Regimental não conhecido.” (STJ - AgRg na Rcl 23177 / SC, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 06/04/2015). (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO.
REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA.
NECESSIDADE.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS.
MEDIDA VEDADA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2.
A ausência de impugnação específica de matéria na apelação impede seu exame pelo Tribunal a quo. 3.
Não há por que se conceber possa a prestação jurisdicional, sem provocação da parte apelante, perfilhar pronunciamento incongruente com as razões do recurso, desbordando-se dos limites do efeito devolutivo, aferido pela extensão da impugnação, em desarmonia com o estatuído no caput do art. 515 do CPC. 4.
A inauguração de debate sobre questão jurídica não apreciada na instância ordinária, tampouco arguida no recurso especial, por se constituir inovação de fundamentos, é medida vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 5.
Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (STJ - EDcl no REsp 856509/ES, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 03/05/2010) (grifei).
Tal entendimento continua presente na jurisprudência mais recente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1.
Razões do agravo (art. 1042 do CPC) que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial.
Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada.
Correta aplicação analógica da Súmula 182/STJ. 2.
A impugnação da Súmula 83/STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, providência não atendida pela agravante 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1200737/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019) (grifei) Na mesma direção os julgados deste Tribunal: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. 1- O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha a fundamentação recursal, ou seja, obriga que a parte recorrente indique precisamente qual a injustiça ou ilegalidade evidenciada na decisão impugnada. 2- Não se conhece de recurso cujas razões não atacam o pronunciamento jurisdicional, o que equivale à ausência da apresentação de fundamentos de fato e de direito, exigida nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e caracteriza ofensa ao Princípio da Dialeticidade. 3- Agravo Interno não conhecido, à unanimidade. (2019.02914828-76, 206.489, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-07-08, Publicado em 2019-07-22) (grifei) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 1.021, §1º DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1.
Em precedente jurisprudencial pátrio e deste Egrégio Tribunal, assentou-se o entendimento aqui esposados, que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar objetiva e especificamente os fundamentos da decisão que pretende combater, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal e consequente perda do interesse recursal.
Precedentes. 2.
As razões do agravo interno apresentado se encontram dissociadas dos fundamentos utilizados no decisum objurgado, vez que o recurso lastreia-se na necessidade de deferimento liminar para depósito das parcelas incontroversas e discussão da dívida sem quedar-se cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito, quando a monocrática recorrida desproveu do recurso de apelação com base na possibilidade de cobrança de juros capitalizados superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, quando pactuadas nos contratos bancários. 3.
Recurso não conhecido à unanimidade. (2019.02892504-21, 206.347, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2019-06-04, Publicado em 2019-07-18). (grifei) Assim, não havendo argumentos específicos refutando os termos da decisão guerreada, torna-se inviável o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o presente recurso interposto, nos termos da fundamentação alhures.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o §11 do art. 85 do CPC.
Intimem-se.
Data e hora registradas no sistema.
Juiz Convocado ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Relator -
14/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de KEILA APARECIDA DE LIMA - CPF: *70.***.*49-15 (APELANTE)
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11/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:56
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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