TJPA - 0913456-92.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 08:32
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
20/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:40
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0913456-92.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTO ALEXANDRE FONTES TAVARES AUTORIDADE: WALDILSON ENES COLINS e outros, Nome: WALDILSON ENES COLINS Endereço: Avenida João Paulo II, 602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-165 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROBERTO ALEXANDRE FONTES TAVARES contra ato do Diretor de Gestão de Pessoas (DGP) da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Pará, WALDILSON ENES COLINS.
A segurança foi concedida no id n. 117261987, com o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante, restando declarada a nulidade do ato administrativo que determinou sua remoção ex officio.
No id n. 118524457, o Ministério Público do Estado do Pará interpôs recurso de apelação.
O Estado do Pará opôs Embargos de Declaração em face da sentença, conforme id n. 119034141.
Por fim, o autor apresentou petição no id n. 129397163 informando ausência de interesse em prosseguir com a demanda, declarando sua renúncia à pretensão formulada na ação.
Sendo assim, requereu a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c) do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Pelo histórico do feito, observa-se que o autor renuncia ao direito postulado na ação, mesmo após a concessão da ordem por este Juízo.
Partindo desse fato, é possível depreender: “[...] já que o autor abre mão do direito material que alega ter, a renúncia decide de forma definitiva o conflito porque não haverá mais direito material que possa ser alegado para ensejar eventual conflito de interesses.” (NEVES, 2023).
Nesse caminho, restam prejudicados o recurso de apelação e os embargos declaratórios opostos pelo MPPA e pelo Estado do Pará, respectivamente.
Por sua vez, o inciso III, c, do art. 487 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo com resolução de mérito na hipótese de renúncia à pretensão formulada na ação.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC, homologando a renúncia da parte autora à pretensão veiculada na presente demanda.
Deixo de condenar o autor em custas processuais em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009), inclusive na homologação de renúncia ao direito sobre que se funda a ação (AI 747.189 AgR, rel. min.
Ricardo Lewandowski, P, j. 28-8-2014, DJE 189 de 29-9-2014).
Escoado o prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
12/02/2025 14:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:04
Homologada renúncia pelo autor
-
11/02/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 03:57
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0913456-92.2023.8.14.0301- Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSÉ ALEXANDRE FONTES TAVARES em face de ato do Diretor de Gestão de Pessoas (DGP), WALDILSON ENES COLINS.
Alega o impetrante, policial penal lotado na Região Metropolitana de Belém, que prestou depoimento na qualidade de testemunha, na data de 23 de outubro de 2023, para prestar esclarecimentos perante a Corregedoria da SEAP sobre o cumprimento de plantão extraordinário pelo policial penal, Aliandro Ricelly da Silva de Souza.
Que, no depoimento, o impetrante relatou que o policial penal citado alhures não estava cumprido com a jornada do plantão extraordinário e que a diretora da unidade estava concedendo pagamentos extraordinários sem a contraprestação de serviço aos policiais penais de seu agrado.
Diante do depoimento prestado, o impetrante foi surpreendido logo após, na data de 25 de outubro de 2023, com o ofício interno n° 8735/2023/CRH/DGP/SEAP, comunicando a sua remoção, ex officio, para se apresentar no dia 27 de outubro de 2023, na cidade de Santa Izabel/PA.
Que, em anexo ao ofício interno n° 8735/2023/CRH/DGP/SEAP, foi apresentado uma justificativa técnica de remoção, argumentando que no presente caso se tratava de uma remoção em decorrência da necessidade de serviço da Administração e fundamentando, ainda, no baixo quantitativo do quadro de pessoal operacional e administrativo.
Ressalta que, não há o que se falar em baixo quantitativo de pessoal e nem na necessidade, pois recentemente foi feito concurso para área operacional, sendo nomeados mais de 1.893 candidatos para o cargo de policial penal.
Alega que o ato impugnado acarretará prejuízo ao impetrante, dado o tempo de deslocamento, bem como o ato apresenta motivação genérica, além de ostentar caráter punitivo em desvio de finalidade.
Requer a segurança para anular o ato objurgado.
O juízo deferiu a liminar no id 106674850.
Informações no id 108192642, em que a autoridade alega, em síntese, a impossibilidade do Poder Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo.
O Ministério Público apresentou parecer conclusivo no id 108793179, tendo opinado pela denegação da segurança.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: A respeito do cabimento do Mandado de Segurança, assim dispõe o art. 1º da 12.016/2009: ‘‘Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’’ (grifou-se).
Hely Lopes Meirelles assim conceitua o Mandado de Segurança: ‘‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5o, LXIX e LXX; art. 1° da Lei 12.016, de 7.8.2009).
Caso o direito ameaçado ou violado caiba a mais de uma pessoa, qualquer uma delas poderá requerer a correção judicial (art. 1°, §3°, da Lei 12.016/2009)’’ (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 27-29).
E em outro trecho, continua o mestre: ‘‘O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade – ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento a notificação judicial. (...).
Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que lhe é próprio, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil.
Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 32-33).’’ Direito líquido e certo é aquele que é comprovado de plano, por meio do exame de provas pré-constituídas, uma vez que, na via estreita do mandamus, não cabe dilação probatória, tudo com vistas a tutelar de forma urgente e adequada direitos caríssimos ao indivíduo em face de possível arbitrariedade do Poder Público.
Caso a questão necessite de dilação probatória, está-se diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
A respeito do mandado de segurança, Cassio Scarpinella Bueno define direito líquido e certo nos termos seguintes: ‘‘A expressão deve ser entendida como aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo.
Para ele, o direito líquido e certo “é um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”.
Essa interpretação, de inegável índole processual, da expressão “direito líquido e certo” relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida nenhuma dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver reconhecida pelo Estado-juiz, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do processo.
A única exceção é a regulada pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, instituída em favor do impetrante e, portanto, em plena consonância com as diretrizes constitucionais do mandado de segurança, máxime quando levado em conta o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF. “Direito líquido e certo” há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração por prova pré-constituída trazida desde logo com a petição inicial.
Prova pré-constituída, importa frisar desde logo, não se confunde e nem se limita à prova documental, muito menos à produção cujo suporte físico seja o papel, sendo indiferente sua maior complexidade ou densidade.
Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança.
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova pré-constituída do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do processo.
Nisso – e só nisso – reside a noção de “direito líquido e certo”’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual do poder público em juízo.
São Paulo: Saraiva, 2022, e-book).
Relativamente ao controle dos atos administrativos, cabe primeiramente destacar que referidos atos possuem o atributo da presunção de legitimidade, que é relativa (juris tantum), sendo possível ao Poder Judiciário a análise da juridicidade (e não só da legalidade) de referidos atos quando estes violarem ou não concretizarem de forma adequada os princípios constitucionais da Administração Pública, insculpidos no art. 37, da Constituição de 1988.
No que tange à sujeição dos entes públicos ao princípio da legalidade, é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que se relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
A atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da tutela do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, o primado dos direitos fundamentais, tais como a liberdade, a igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
O controle judicial do ato administrativo é permitido quando verificado o afastamento real existente entre a norma reguladora e o ato em si, uma vez que nesta hipótese estaria ausente a observância aos princípios da legalidade estrita, da proporcionalidade e da razoabilidade da conduta praticada (STJ – AgRg no REsp n° 1.436.903/DF).
Com o advento da Constituição de 1988 e de seu modelo de Estado Democrático de Direito, a legalidade pela qual a Administração Pública se pauta ganhou uma nova dimensão, uma dimensão substancial, na qual esta não só deve primar pelos limites que o ordenamento jurídico lhe impõe, o respeito às formas da lei, mas sobretudo concretizar os valores e os princípios mais caros inerentes ao projeto humanitário estabelecido pelo constituinte, notadamente o primado da dignidade humana, dos direitos fundamentais e dos objetivos fundamentais de construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF/88, art. 3º).
Dentro desse viés do primado dos direitos fundamentais, a Administração Pública é um instrumento imprescindível na concretização destes, de modo que suas decisões e os atos que as corporificam não podem mais se pautar em valores puramente abstratos, mas devem se dar dentro de uma ótica hermenêutica pragmática, como bem esclareceu a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-lei nº 4.657/1942 (com a redação dada pela Lei nº 13.655/2018), em seus artigos 20 e 21: ‘‘Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)’’ (grifou-se) ‘‘Art. 21.
A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)’’ (grifou-se).
A LINDB é contundente em esclarecer que a aplicação da lei se sujeita aos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente quando exige a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa.
Esse modelo de pragmatismo hermenêutico, baseado nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, marcam a superação de duas posturas incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.
A primeira delas é a utilização dos princípios jurídicos, sobretudo os constitucionais, sem qualquer parâmetro concreto e negando vigência de regras legais que são amparadas em outros princípios igualmente albergados pelo ordenamento jurídico, sem qualquer discrímen adequado que justifique a derrotabilidade ou superabilidade das regras no caso concreto.
Tenta-se aqui coibir os excessos do ativismo judicial e a insegurança jurídica.
A aplicação da lei e do ordenamento jurídico baseada nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade também marca uma superação do tão mencionado princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, cunhado e teorizado em momento anterior ao da Constituição Federal de 1988, sob a ótica dos regimes políticos de exceção, como algo puramente abstrato para justificar posturas autoritárias do Estado no exercício de seu poder, notadamente em relação aos atos discricionários e no exercício do poder de polícia.
Neste sentido: ‘‘É fácil constatar por que a ideia de uma prioridade absoluta do coletivo sobre o individual (ou do público sobre o privado) é incompatível com o Estado democrático de direito.
Tributária do segundo imperativo categórico kantiano, que considera cada pessoa como um fim em si mesmo, a noção de dignidade humana não se compadece com a instrumentalização das individualidades em proveito de um suposto "organismo superior".
Como instrumento da proteção e promoção dos direitos do homem, o Estado é que deve ser sempre o instrumento da emancipação moral e material dos indivíduos, condição de sua autonomia nas esferas pública e privada.
Dito de outra forma, o Estado, como entidade jurídico-política, existe para viabilizar, de forma ordenada e racional, a persecução de projetos e objetivos próprios por cada indivíduo, independentemente das "razões de Estado" que a comunidade política possa invocar.
A dimensão transindividual, de inegável importância, não é dissociada nem necessariamente oposta aos interesses particulares, mas condição necessária de sua fruição em vida social, segundo critérios razoáveis e proporcionais’’ (BINENBOJM, Gustavo.
Uma teoria do direito administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. 3ª ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 85). (grifou-se).
A supremacia do interesse público sobre o particular perde seu objeto como categoria jurídica, na medida em que, ante o dever de proporcionalidade e a razoabilidade, não existe direito ou interesse que aprioristicamente se sobreponha aos demais; não há interesse único a ser reputado como supremo; todos os direitos e interesses devem ser ponderados.
Contudo, a maior razão desta superação da indigitada categoria chamada de supremacia do interesse público é a ausência de um interesse público unitário enquanto tal por definição: o que existe é a pluralidade de interesses públicos, que não raro podem ser colidentes entre si e necessitam ser ponderados e devidamente concretizados ante as possibilidade fáticas e jurídicas que se apresentem, com a devida motivação do ato (cf.
JUSTEN FILHO, Marçal.
Curso de Direito Administrativo. 15ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2024, e-book).
Arremata o professor Marçal Justen Filho sobre a superação da supremacia do interesse público nos termos seguintes: ‘‘Ademais, a concepção da supremacia e indisponibilidade do interesse público sobre o privado reflete um cenário jurídico que não mais existe.
Para compreender a questão, é necessário examinar os conceitos de direito subjetivo e interesse jurídico.
A distinção entre direito subjetivo e interesse jurídico foi desenvolvida pela Teoria Geral do Direito Privado, encontrando-se na origem das disputas dos privatistas do século XVIII.
A controvérsia envolveu especificamente as divergências entre Windscheid e Jhering.
Essas divergências foram superadas em virtude do reconhecimento da supremacia do direito objetivo relativamente ao direito subjetivo.
Em suma, reconheceu-se que toda posição jurídica subjetiva deriva de uma norma jurídica.
As posições jurídicas subjetivas produzidas pelo direito apresentam conteúdo e efeitos diversos.
Em alguns casos, configura-se um direito subjetivo.
Assim se passa quando o ordenamento jurídico atribui a um ou a mais sujeitos a possibilidade de exigir uma conduta específica (consistente num dar, fazer ou não fazer) relativamente a um ou a mais sujeitos.
No âmbito do direito administrativo, pode-se lembrar o direito do servidor público de receber uma remuneração.
Já o interesse apresenta outra configuração jurídica.
O interesse consiste numa posição decorrente do relacionamento entre os sujeitos e da instauração de uma ordem jurídica, mas que não envolve a atribuição do dever de algum sujeito realizar uma prestação específica em benefício de outro sujeito determinado.
O interesse traduz uma relação de conveniência e adequação que deriva reflexamente da disciplina normativa.
O exemplo é a situação do cidadão que pode obter a invalidação de ato administrativo defeituoso.
Ao promover ação popular, o cidadão não invoca um direito subjetivo, mas o interesse de evitar a malversação do patrimônio público.
O ordenamento jurídico assegura proteção jurídica reforçada ao direito subjetivo.
Nesses casos, a ocorrência do pressuposto fático previsto na norma jurídica acarreta o surgimento de uma posição jurídica protegida de modo intenso pelo ordenamento.
A própria Constituição assegura que o “direito adquirido” não pode ser restringido, eliminado ou modificado nem sequer pela lei posterior (art. 5.º, XXXVI, da CF/1988).
Somente em termos impróprios se poderia aludir a um conflito entre direito subjetivo e interesse público.
Assim se passa porque a proteção jurídica assegurada ao direito subjetivo significa a sua tutela diante de interesses contrapostos.
Portanto, a existência de um direito subjetivo reconhecido a um particular significa, de modo necessário e inafastável, a sua prevalência em face de outros interesses – inclusive públicos.
Nunca se poderá defender que um interesse prevaleça, pura e simplesmente, sobre um direito subjetivo.
Isso acontece porque a existência do direito subjetivo reflete a escolha da ordem jurídica por uma proteção intensa para uma determinada situação jurídica.
Não é excessivo afirmar que o direito subjetivo é um interesse protegido e reforçado pela ordem jurídica.
A proteção atribuída ao direito subjetivo privado prevalecerá ainda quando estiver em jogo um interesse oposto, que se configure como “interesse público”.
Apenas haverá limites aos direitos subjetivos privados em face do interesse público na medida em que assim estiver previsto e determinado na ordem jurídica.
Uma simples conveniência do Estado não gera a eliminação de um direito subjetivo privado.
Em síntese, a garantia constitucional ao direito subjetivo é oponível não apenas à lei, mas também ao ato administrativo.
Mais ainda, nem sequer se poderia adotar uma concepção genérica no sentido de que um direito subjetivo público preponderaria sobre um direito subjetivo privado.
Existe direito subjetivo sempre que a ordem jurídica oferece proteção reforçada a um interesse.
A proteção assegurada a um direito subjetivo privado não é eliminada pela criação de um direito subjetivo público – a não ser se e quando a ordem jurídica assim o determinar. (JUSTEN FILHO, Marçal.
Curso de Direito Administrativo. 15ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2024, e-book)’’(grifou-se).
Logo, não pode o Estado mais alegar a categoria da supremacia do interesse público de forma vazia, mas deve jungir e fundamentar seus atos sob a égide da razoabilidade e da proporcionalidade dentro do primado da concretização dos direitos fundamentais.
No que tange ao controle dos atos administrativos sob o crivo da razoabilidade e da proporcionalidade, faz-se necessário perquirir se a motivação do ato impugnado apresenta uma relação válida de necessidade e adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas (cf. art. 20, parágrafo único, da LINDB).
Por adequação, entende-se a compatibilidade do ato com o fim buscado pela medida adotada; exige-se que a solução seja apropriada à realização do fim.
Por necessidade, em razão da proibição do excesso, caso existam duas ou mais medidas adequadas para alcançar os fins perseguidos (interesse público), o ente público deve adotar a medida menos gravosa aos direitos fundamentais.
Faz-se necessário ainda que o ato administrativo passe pelo crivo da proporcionalidade em sentido estrito, que exige uma típica ponderação, no caso concreto, entre o ônus imposto pela atuação estatal e o benefício por ela produzido (relação de custo e benefício da medida), razão pela qual a restrição ao direito fundamental deve ser justificada pela importância do princípio ou direito fundamental que será efetivado (cf.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de Direito Administrativo. 12ed.
Rio de Janeiro: 2024, e-book).
Voltando-se o olhar ao caso concreto ora apreciado, a remoção funcional de servidor público do Estado do Pará está regulamentada na Lei Estadual n° 5.810/1994, em seu art. 49, que transcrevo abaixo: ‘‘Art. 49 - A remoção é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e forma de provimento, no mesmo Poder e no mesmo órgão em que é lotado.
Parágrafo Único - A remoção, a pedido ou ex-officio, do servidor estável, poderá ser feita: I – de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, Autarquia, Fundação ou órgão análogo dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
II – de um para outro setor, na mesma unidade administrativa’’.
O comando legal prevê duas hipóteses de aplicação do instituto da remoção de servidor público estável, quais sejam: a) a pedido; e, b) ex-officio.
Na primeira hipótese, por razões óbvias, há de existir a manifestação de vontade por escrito e expressa do servidor, formalizando o desejo de ser removido.
Na segunda, o interesse da Administração deve estar motivado em fatores funcionais objetivos e, especialmente, dentro de parâmetros de eficiência do serviço público, sendo expressamente obrigatória a manifestação do servidor.
Por oportuno, há de se ressaltar que, conforme redação expressa do parágrafo único, acima transcrito, a remoção somente pode ser procedida, quando se tratar de servidor estável, isto é, daquele servidor que não esteja no período de estágio probatório (art. 32 e 33, da Lei Estadual n° 5.810/1994).
Da análise dos documentos juntados na inicial, verifica-se que o impetrante é servidor estável.
Em que pese o ato questionado ser considerado de natureza discricionária, ainda assim, há de se observar o requisito da motivação, nos termos do art. 2°, I, e 50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99 e do art. 62, da Lei estadual nº 8.972/2020, como forma de controle de legalidade (STJ - MS 19449/DF, DJe 04/09/2014).
Os limites para o acolhimento do pedido ou da simples imposição do ato de remoção, portanto, estão descritos na própria norma, tornando-se imprescindível a formalização de processo administrativo com a participação do servidor, conforme se extrai do art. 12, III, da Lei estadual nº 8.972/2020: ‘‘Art. 12.
O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) III- formular alegações e apresentar provas, que serão objeto de consideração pelo órgão competente; (...)’’ Assim, do cotejo analítico dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que a autoridade coatora procedeu à remoção funcional da parte impetrante sem prévio processo administrativo, ainda que simplificado, dando caráter impositivo e imediato à ordem de apresentação em local de trabalho diverso.
Embora conste dos autos a fundamentação, não se denota do ato administrativo que a Administração Pública tenha ouvido previamente o servidor e lhe tenha dado a oportunidade de formular alegações e apresentar provas.
Nem tampouco a fundamentação observou qualquer situação concreta e específica do servidor, até mesmo porque o autor sequer foi ouvido e não teve a oportunidade de expor sua situação concreta.
Este juízo entende violados os princípios do devido processo legal no âmbito administrativo, do contraditório e da ampla defesa, da motivação, já que esta não respeitou as especificidades do autor, as quais sequer puderam ser expostas, conforme dito acima.
Desrespeitou-se também o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que não se depreende da motivação da decisão administrativa objurgada, que esta tenha feito a motivação racional da relação de adequação e necessidade da medida de remoção em cotejo com a situação concreta do impetrante, como exige a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-lei nº 4.657/1942 (com a redação dada pela Lei nº 13.655/2018), em seus artigos 20 e 21.
Repise-se, ainda, que a remoção seja ato discricionário, este não pode ser arbitrário; deve o ato respeitar os direitos fundamentais do cidadão/administrado, não podendo razões abstratas de ‘‘supremacia do interesse público’’ aniquilar os direitos e garantias constitucionais, sem a observância do devido processo legal e sem a justificação concreta da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante da necessidade de remoção, deveria a autoridade coatora ter ouvido previamente o servidor, dando a este a chance de formular alegações e requerer provas, conforme o art. 12, III, da Lei estadual nº 8.972/2020 e, diante do exposto e requerido pelo servidor no processo administrativo, demonstrar a devida ponderação do interesse público e os direitos fundamentais do indivíduo, dentro da perspectiva da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não foi feito.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, confirmando a liminar anteriormente deferida, este juízo reconhece o direito líquido e certo do impetrante pleiteado na exordial, declarando a nulidade do ato administrativo objurgado que determinou sua remoção ex officio.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).
Após o decurso do prazo recursal, devem os autos ser remetidos ao TJPA para o reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
25/06/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 07:46
Concedida a Segurança a ROBERTO ALEXANDRE FONTES TAVARES - CPF: *49.***.*64-87 (IMPETRANTE)
-
19/04/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE FONTES TAVARES em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 07:18
Decorrido prazo de WALDILSON ENES COLINS em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 19:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/01/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 15:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
12/01/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM ________________________________________________________________ Processo nº 0913456-92.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTO ALEXANDRE FONTES TAVARES AUTORIDADE: WALDILSON ENES COLINS e outros, Nome: WALDILSON ENES COLINS Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-165 DECISÃO 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROBERTO ALEXANDRE FONTES TAVARES contra ato de autoridade do Diretor de Gestão de Pessoas (DGP), WALDILSON ENES COLINS, lotado na Secretaria de Administração Penitenciária do ESTADO DO PARÁ.
Alega o impetrante, policial penal lotado na Região Metropolitana de Belém, que prestou depoimento na qualidade de testemunha, na data de 23 de outubro de 2023, para prestar esclarecimentos perante a Corregedoria da SEAP sobre o cumprimento de plantão extraordinário pelo policial penal, Aliandro Ricelly da Silva de Souza.
Que, no depoimento, o impetrante relatou que o policial penal citado alhures não estava cumprido com a jornada do plantão extraordinário e que a diretora da unidade estava concedendo pagamentos extraordinários sem a contraprestação de serviço aos policiais penais de seu agrado.
Diante do depoimento prestado, o impetrante foi surpreendido logo após, na data de 25 de outubro de 2023, com o ofício interno n° 8735/2023/CRH/DGP/SEAP, comunicando a sua remoção, ex officio, para se apresentar no dia 27 de outubro de 2023, na cidade de Santa Izabel/PA, Que, em anexo ao ofício interno n° 8735/2023/CRH/DGP/SEAP, foi apresentado uma justificativa técnica de remoção, argumentando que no presente caso se tratava de uma remoção em decorrência da necessidade de serviço da Administração e fundamentando, ainda, no baixo quantitativo do quadro de pessoal operacional e administrativo.
Ressalta que, não há o que se falar em baixo quantitativo de pessoal e nem na necessidade, pois recentemente foi feito concurso para área operacional, sendo nomeados mais de 1.893 candidatos para o cargo de policial penal.
Alega que o ato impugnado acarretará prejuízo ao impetrante, dado o tempo de deslocamento, bem como o ato apresenta motivação genérica, além de ostentar caráter punitivo em desvio de finalidade.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir sobre o pedido de liminar.
Assim dispõe a Lei Federal n° 12.016/09 a respeito da liminar em mandado de segurança: ‘‘Art. 7°.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica’’.
Sobre o requisito do fundamento relevante, assim ensina Humberto Theodoro Junior: ‘‘Dois são os requisitos a serem atendidos para que o impetrante obtenha, liminarmente, a suspensão do ato impugnado (art. 7º, III, da Lei nº 12.016): a) o fundamento relevante da impetração; e b) a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo.
A relevância dos fundamentos do pedido – como adverte ARRUDA ALVIM – não deve ser confundida com a mera aparência do bom direito (fumus boni iuris), como se passa com as medidas cautelares.
O mandado de segurança somente pode ser concedido mediante prova documental capaz de evidenciar a liquidez e certeza do direito do impetrante.
Assim, o juiz, para antecipar os efeitos da tutela definitiva, tem que se fundar na prova que acompanha a inicial e que, em princípio, é a única que a parte irá apresentar para sustentar seu pedido.
Caber-lhe-á, portanto, para enfrentar o requerimento de liminar, verificar se o autor exibe documentos adequados e suficientes para a comprovação do suporte fático de sua pretensão: Ainda que o faça de maneira provisória, e sem tempo para um juízo exauriente e definitivo, o juiz tem de formar um convencimento sobre a impetração que o credencie a antever a possibilidade séria de concessão definitiva da segurança.
Esse juízo não pode ainda ser definitivo, mesmo no plano fático-probatório, porque o sujeito passivo ainda não foi ouvido e, portanto, ainda não apresentou sua versão em torno do ato impugnado, nem produziu, ainda, os documentos que, eventualmente, possa contrapor aos do impetrante.
Para se ter, então, como relevante a fundamentação do pedido de segurança, é necessário que a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo se revele prima facie.
Não é a certeza do direito que, nessa altura, se reclama.
Isto se exigirá, afinal, quando da concessão definitiva da tutela.
Mas não é qualquer aparência de direito que o autor terá de revelar, é a verossimilhança extraída da prova documental pré-constituída, já que esta será condição sine qua non para a concessão da tutela jurisdicional, e na espécie deverá apresentar-se completa desde o ingresso da impetração em juízo’’ (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Lei do Mandado de Segurança comentada: artigo por artigo. 2 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, e-book) (grifou-se).
Este juízo entende que o controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF/88), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
A remoção funcional de servidor público do Estado do Pará está regulamentada na Lei Estadual n° 5.810/1994, em seu art. 49, que transcrevo abaixo: ‘‘Art. 49 - A remoção é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e forma de provimento, no mesmo Poder e no mesmo órgão em que é lotado.
Parágrafo Único - A remoção, a pedido ou ex-officio, do servidor estável, poderá ser feita: I – de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, Autarquia, Fundação ou órgão análogo dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
II – de um para outro setor, na mesma unidade administrativa’’.
O comando legal prevê duas hipóteses de aplicação do instituto da remoção de servidor público estável, quais sejam: a) a pedido; e, b) ex-officio.
Na primeira hipótese, por razões óbvias, há de existir a manifestação de vontade por escrito e expressa do servidor, formalizando o desejo de ser removido.
Na segunda, o interesse da Administração deve estar motivado em fatores funcionais objetivos e, especialmente, dentro de parâmetros de eficiência do serviço público, sendo expressamente obrigatória a manifestação do servidor.
Por oportuno, há de se ressaltar que, conforme redação expressa do parágrafo único, acima transcrito, a remoção somente pode ser procedida, quando se tratar de servidor estável, isto é, daquele servidor que não esteja no período de estágio probatório (art. 32 e 33, da Lei Estadual n° 5.810/1994).
Da análise dos documentos juntados na inicial, verifica-se que o impetrante é servidor estável.
Em que pese o ato questionado ser considerado de natureza discricionária, ainda assim, há de se observar o requisito da motivação, nos termos do art. 2°, I, e 50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99 e do art. 62, da Lei estadual nº 8.972/2020, como forma de controle de legalidade (STJ - MS 19449/DF, DJe 04/09/2014).
Os limites para o acolhimento do pedido ou da simples imposição do ato de remoção, portanto, estão descritos na própria norma, tornando-se imprescindível a formalização de processo administrativo com a participação do servidor, conforme se extrai do art. 12, III, da Lei estadual nº 8.972/2020: ‘‘Art. 12.
O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) III- formular alegações e apresentar provas, que serão objeto de consideração pelo órgão competente; (...)’’ Assim, do cotejo analítico dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que a autoridade coatora procedeu à remoção funcional do impetrante sem prévio processo administrativo, ainda que simplificado, dando caráter impositivo e imediato à ordem de apresentação em local de trabalho diverso.
Embora conste dos autos a fundamentação, não se denota do ato administrativo que a Administração Pública tenha ouvido previamente o servidor e lhe tenha dado a oportunidade de formular alegações e apresentar provas.
O periculum in mora se encontra presente na medida em que o impetrante será lotado em local muito distante de sua lotação originária.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 7º, III, da Lei Federal n° 12.016/09, este juízo concede a liminar para sustar o ato de remoção ex officio questionado no mandamus.
Caso o impetrante tenha sido removido, deve este ser reconduzido para a lotação anteriormente ocupada, no prazo de cinco dias, tudo sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, pessoalmente, por oficial de justiça, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
INTIME-SE eletronicamente o ESTADO DO PARÁ, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Autoriza-se o cumprimento do mandado por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06, observando-se, contudo, os termos da Portaria Conjunta n° 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações posteriores.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, em exercício pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
10/01/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 09:24
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2024 09:24
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO ALEXANDRE FONTES TAVARES - CPF: *49.***.*64-87 (IMPETRANTE).
-
20/12/2023 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0911954-21.2023.8.14.0301
Condominio Parque Jardins
Jose Odilon Barros de Medeiros
Advogado: Luiz Guilherme de La Rocque Silva Pinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2023 13:50
Processo nº 0801321-58.2023.8.14.0004
Maria Francisca Lobato Correa
Maria Ednaelsa Lobato Correa
Advogado: Rebeca Santana Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2023 07:59
Processo nº 0035027-96.2013.8.14.0301
Banco do Estado do para
Espolio de Claudionor dos Santos Martins
Advogado: Tais Dias Couto Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2013 11:14
Processo nº 0800610-25.2023.8.14.0951
W C C de Souza Comercio - ME
Braslub Distribuidora LTDA
Advogado: Kanandda Nascimento Sousa Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2023 00:17
Processo nº 0004444-24.2019.8.14.0009
Ministerio Publico do Estado do para
Lindomar Antonio de Moraes
Advogado: Giselle Vale dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2019 11:01