TJPA - 0822769-60.2023.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
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10/12/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:40
Desentranhado o documento
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05/12/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 09:22
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 11:27
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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22/04/2024 11:10
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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16/04/2024 07:28
Decorrido prazo de JHONES NUNES BATISTA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 20:40
Juntada de mandado
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09/04/2024 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2024 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2024 10:45
Decorrido prazo de ELIZABETE VITORIA RODRIGUES DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 10:45
Decorrido prazo de JHONES NUNES BATISTA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 15:59
Juntada de Petição de mandado
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26/03/2024 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 15:52
Juntada de Petição de mandado
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26/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 10:02
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:25
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:16
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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13/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0822769-60.2023.8.14.0401 Réus: ELIZABETE VITORIA RODRIGUES DA SILVA e JHONES NUNES BATISTA.
Vítima: - Lorena Suelly Castilho Amador.
Capitulação penal para a Ré: art. 157, §2º, II, Código Penal e ao Réu apresentou denúncia por violação dos artigos 157, §2º, II, e 180, ambos do Código Penal, e 303, §1º, da Lei 9.503/97(CTB).
I, VISTOS etc.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual através de seu Representante Legal 7º Promotor de Justiça Criminal dessa Comarca, apresentou denúncia contra ELIZABETE VITORIA RODRIGUES DA SILVA, natural de Ananindeua-PA-PA, nascida em 18/12/2001, filha de Cláudia Rodrigues da Silva, CPF *51.***.*74-69, residente e domiciliada em Rua do Japonês, Nº 23, Jardim Alvorada, Quadra 02, Casa 23, Entre Rua Yamada e S Pedro, Bengui, Belém-PA, CEP: 66630-248, bem como em desfavor de JHONES NUNES BATISTA, natural de Belém-PA, nascido em 27/03/1991, filho de Marcina Batista dos Reis e Enoc Nunes dos Reis, CPF *20.***.*66-18, residente e domiciliado em São José, Nº 3037, Entre Betânia e Major Miguel, Bengui, Belém-PA, CEP: 66630-840, a acusada por infringência as normas do art. 157, §2º, II, Código Penal e quanto ao acusado por infringência as normas do artigos 157, §2º, II, e 180, ambos do Código Penal, e 303, §1º, da Lei 9.503/97(CTB).
Refere a Denúncia que no dia 28/11/2023, por volta das 17h00min, na Rua Dois de Julho, Bairro Tapanã, Belém-PA, ELIZABETE VITORIA RODRIGUES DA SILVA e JHONES NUNES BATISTA, agindo em coautoria praticaram, os delitos acima referidos.
Narra os autos que Ingrid Yasmim Amador Tavares, no dia 28 de novembro de 2023, por volta das 14h50 minutos estava andando na 2 de Julho, quando foi abordada por dois indivíduos, um homem e uma mulher a abordaram e anunciaram o assalto.
A vítima informa que a mulher desceu da moto e puxou seu cordão, enquanto o homem que estava pilotando a moto apontou uma arma para Ingrid e puxou a sua bolsa, a qual continha um estojo de canetas, um caderno e um celular de marca Samsung A03 de cor preta.
Expressa ainda que logo após tomarem posse de suas coisas, isto é o cordão e a sua bolsa, os dois indivíduos foram embora, porém, não demorou muito, a polícia passou pelo local e empreendeu busca aos assaltantes, os prendendo logo em seguida.
Consta outro sim, que os infratores foram conduzidos a unidade Policial pelo SGT Humberto Cardoso Mattos que relatou em sede de delegacia ser Jhones o condutor de uma motocicleta que era produto de roubo quando veio em momento de fuga a atingir em faixa de pedestre a menor estudante que atravessava aquela artéria.
Identificada como Luciane Ferreira Araújo.
Há sim, a referência de que o PM, se encontrava em ronda policial e ao passar pela rua 02 de Julho avistou os nacionais Elizabete e Jhones, situação em que os dois a poucos instantes atrás haviam praticado um assalto em que a vítima foi identificada por Yasmin Amador Tavares.
Posteriormente, o militar perseguiu os assaltantes, que conduziam aquela motocicleta, anunciando ordem de parada, o que não foi atendido pelos criminosos.
Ato contínuo, a dupla saiu do Bairro da Fé e entraram na contramão da rodovia do Tapanã sentido Cordeiro de Farias, quando, em alta velocidade, atropelaram uma menina que estava saindo da escola.
Em virtude da colisão, os indiciados caíram da motocicleta e foram abordados pelo condutor, ocasião em que com eles foram encontrados o produto do roubo que haviam consumaram, sendo os seguintes objetos: 01 estojo de canetas, 01 caderno e 01 celular Samsung A03, cor preta. É referido que a motocicleta utilizada pelos assaltantes e conduzida por Jhones Nunes Batista, encontrava-se sem placa, mas, através da numeração do Chassi, foi possível constatar que havia um registro de roubo/furtos no veículo.
A vítima do atropelamento foi socorrida e encaminhada para o Hospital Metropolitano em situação estável.
A dupla de assaltantes foram encaminhados para a UPA do Tapanã e posteriormente conduzidos à unidade policial para os procedimentos de praxe.
Apresentados os réus em Delegacia foi lavrado auto de prisão em flagrante delito sendo que concluído foi encaminhado a esta Justiça e, ocorrendo a audiência de custódia, houve a mantença da prisão em flagrante sendo convertida em prisão preventiva Concluído o Inquérito e remetido a justiça, especificamente a 1ª vara de inquérito e medidas cautelares foi distribuído a esta Vara Criminal, sendo remetido por despacho ordenatório ao 7º Promotor de Justiça Criminal, exercendo suas atividades neste juízo.
Que no prazo de lei apresentou a devida Denúncia.
A Denúncia ofertada foi recebida por este Magistrado que deliberou no sentido de Citação dos denunciados para resposta a acusação nos termos do art. 396 do CPP.
A Defensora Pública, atuando nesta 8ª Vara Criminal, apresentou Resposta a Acusação, para a ré e o Réu a qual foi devidamente analisada e por não se apresentarem requisitos para absolvição sumaria foi designada data para Audiência de Instrução e Julgamento.
Na data da Audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusação JOSÉ GUSTAVO DA SILVA – PM e MARCOS RAPHAEL TOBIAS LEAL (PM), ausente vítima INGRID YASMIM AMADOR TAVARES, e Humberto Augusto Cardoso Mattos – PM, pleiteando a Promotoria a desistência de suas oitivas, tendo concordado a Defesa, homologando o Magistrado o Pleito da Promotoria, passando ao interrogatório dos réus.
Interrogado os Réus ouve a manifestação das partes quanto diligências conforme artigo 402 do CPP, sendo que a acusação e defesa nada tiveram a requerer como diligências.
A Promotoria em suas razões finais requer em síntese julgamento procedente da acusação e consequente condenação dos réus conforme os tipos penais apresentados para cada denunciado afirmando que por se apresentarem provadas materialidade e autoria do delito.
A Defesa por seu turno em Alegações Finais escritas, pugna pela improcedência da qualificadora do §2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, pôs as provas dos autos revelam que foi usado um simulacro de arma de fogo que não possui potencialidade lesiva.
Apresenta entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Quanto ao crime de receptação refere que o réu não tinha conhecimento da procedência ilícita da moto e que seu defendido nega a prática de referido crime arguindo que penas alugou a moto, mas não negando, entretanto que seria utilizada para assalto.
Assim argumenta que não há tipicidade dolosa e nem culposa citando jurisprudência e requer absolvição quanto a este delito.
Em relação ao delito de lesões corporais culposas em veículo automotor expressa que a ré não estava a conduzir a moto e assim não pode ser responsabilizada por este crime devendo ser absolvida e que sua condenação deve ficar circunscrita ao roubo art. 157, §2º, II, do CP.
Quanto ao réu deve a sua condenação ficar circunscrita ao fato típico previsto no art. 157, §2º, II, do CP, e art. 303, §1º, da Lei 9.503/97(CTB), requer ainda pena no mínimo legal já que confessou o crime e é primário.
Requer seja concedido aos réus o regime inicial de cumprimento da pena semiaberto ou aberto, para melhor ressocialização dos acusados e pelas devidas garantias legais. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR II.
FUNDAMENTAÇÃO Tratam os presentes autos de processo crime de roubo em que o Ministério Público Estadual através da 7ª Promotoria Criminal denunciou ELIZABETE VITORIA RODRIGUES DA SILVA, por infringência as normas do artigo art. 157, §2º, II, (Roubo qualificado pelo concurso de agentes) Código Penal e JHONES NUNES BATISTA, artigos 157, §2º, II, e 180, ambos do Código Penal, e 303, §1º, da Lei 9.503/97(CTB).
Roubo qualificado pelo Concurso de Pessoas, Receptação e Lesão Corporal Culposa.
Ausentes preliminares, tratando-se apenas de matéria meritória para apreciação e julgamento.
Definição legal dos crimes contidos na peça acusatória: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.
QUANTO A MATERIALIDADE E AUTORIA: Plenamente confirmadas pela palavra da vítima em sede Policial, a prova testemunhal, o auto de exibição e apreensão constante no ID 105155097, bem como a confissão da Ré e do Réu, não havendo nenhuma dúvida quanto a responsabilidade criminal de ambos, conforme se extrai da análise dos depoimentos que seguem.
Testemunha de acusação JOSÉ GUSTAVO DA SILVA – PM, declara QUE estavam em procedimento de Ronda no Bairro do Tapana, as proximidades do Tapajós, que ao chegarem a Rua 2 de Julho, visualizaram o casal que ao ver a Guarnição deram a volta na motocicleta e imprimiram velocidade no veículo, sendo que a motocicleta se encontrava sem placas.
Que em procedimento de fuga já as proximidades do Meio a Meio Mais Barato, em uma faixa de travessia de pedestres atropelaram um estudante que foi projetado a certa distância, sendo que os foragidos vieram a cair no solo também se machucando.
Que chamaram os Bombeiros para prestar socorro as vítimas como também conduziram o casal ao Posto de Saúde do Tapanã já que os referidos estavam lesionados, sendo que revistando a bolsa que portava foi encontrado: aparelho celular, porta cédula, faca e um simulacro de arma de fogo.
Sendo que posteriormente foram conduzidos a Delegacia do Tapanã.
Que teve contato com a vítima na delegacia já que o celular tocou e os policiais civis atenderam e informaram que o celular estava na Delegacia.
A vítima foi a Delegacia.
Que na delegacia a vítima reconheceu tanto a ré Elizabete quanto Jhones, sendo que a ré estava de carona e o réu era quem conduzia a moto.
Na delegacia vieram a saber que a moto era produto de roubo.
Que não assistiu aos depoimentos na Delegacia pôs não é permitido pela autoridade Policial.
Testemunha de acusação MARCOS RAPHAEL TOBIAS LEAL (PM), declara QUE estavam em procedimento de Ronda pelas vias do Tapanã e quando chegaram em determinada Rua visualizavam os réus que ao avistar a Viatura, fizeram a manobra de retorno e empreenderam velocidade, que na fuga atropelaram uma estudante na faixa de pedestre.
Que ao atropelarem a estudante perderam a direção da moto caindo sendo procedida a abordagem e revista encontrando com o réu o simulacro de arma de fogo e com a ré uma faca e dois celulares sendo após conduzidos a Autoridade Policial, Delegacia, momento em que vieram a saber que a Motocicleta era roubada.
A vítima foi a delegacia e reconheceu que os dois tinham roubado momento antes.
Na Delegacia a vítima afirmou que teve roubada a bolça e cordão.
Que a vítima falou que o réu apontou a arma enquanto a ré tirava o cordão e a bolça.
Em análise do depoimento das testemunhas constata esse julgador que suas palavras estão coesas com o que foi expresso pela vítima em sede policial, também são uníssonas entre si não havendo divergência acentuada que trouxesse qualquer dúvida quanto a materialidade e autoria.
Confirmam assim, as figuras típicas penais atribuídas aos denunciados.
Ademais, reforça e deixa induvidosa a práticas dos crimes e sua autoria a própria confissão dos denunciados conforme abaixo transcrevo: Interrogatório ELIZABETE VITORIA RODRIGUES DA SILVA, declara QUE confessa ter praticado o crime juntamente com o réu da forma em que esta descrita na denúncia, o Réu pilotava a moto abordou a vítima apontando simulacro de arma e a ré tirou a bolsa e cordão, que não tinha nenhum motivo para praticar o crime, que não tinha motivo e nem justificativa para cometer um ato desse, que possui três outros antecedentes mas não sabe se tem condenação, que o réu é pai de seu filho mais novo, que foi o réu que lhe chamou para a pratica do assalto e não sabia da procedência da moto, que estava passando por dificuldades financeiras à época, que quando da abordagem da vítima o réu não apontou a arma e apenas fez menção de estar armado, que era um simulacro de arma de fogo.
Interrogatório JHONES NUNES BATISTA, declara QUE é verdadeira a acusação mas que não chegou a apontar a arma para a vítima, que estava a portar um simulacro de arma de fogo que a ré estava consigo no assalto, que a ré não desceu da moto para abordar a vítima mas puxou o cordão da ofendida, que o depoente retirou a bolsa, que a moto era alugada de um rapaz conhecido seu mas que não sabe dizer o nome e não sabia que era roubada, que alugou a moto com intenção de praticar assalto, que praticou o crime pôs estava necessitado, que foram estes os fatos que acabaram não dando certo, que confirma que na fuga atropelaram uma estudante que estava saindo da escola, que não tem habilitação, que está arrependido.
Conforme permite a leitura da manifestação do Promotor em suas Razões Finais, pleiteia ele julgamento procedente da denúncia e consequente condenação da Ré e do Réu, em todos os seus termos, afirmando comprovadas à materialidade e autoria dos crimes.
Requer que a Ré seja condenada pelo crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas não atribuindo a esta responsabilidade pelos demais crimes.
Em referência ao Réu requer condenação no crime de roubo, qualificado pelo concurso de agentes, receptação e lesão corporal culposa por condução de veículo automotor em via pública com a majorante contida no inciso I da Lei de Trânsito.
Por sua vez a Defesa pleiteou que a Ré seja condenada apenas pelo roubo qualificado e concurso de pessoas e absolvida pelos crimes de receptação e lesões corporais culposas na condução de veículo automotor em via pública.
Quanto ao Réu, condenação apenas por roubo qualificado pelo concurso de pessoas e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor em via pública com a qualificadora do inciso I pedindo absolvição do crime de receptação, pelos motivos acima expostos.
Requer a Defesa ainda, que as penas sejam aplicadas tanto para a Ré quanto para o Réu no mínimo legal.
Analisando os pleitos da Promotoria e Defesa é de concluir esse julgador assistir razão a Defensora quanto a absolvição do Réu em referência a receptação posto que nos autos não foi conduzida nenhuma prova que possa, sem margem de qualquer dúvida confirmar a prática do tipo penal atribuída ao denunciado.
Chama atenção ao fato de que não foi atribuída a Ré na denúncia a prática do crime de receptação e por tanto não há elementos para condená-la ou absolvê-la com referência a esse ilícito, ou seja, não há veredicto a ser aplicado.
A Promotoria não trouxe aos autos qualquer meio de prova que robustecesse a denúncia quanto ao ilícito previsto no artigo 180 do CPB.
O réu alega que alugou a moto e não nega que era para a prática de crime, mas afirma que não sabia da procedência ilícita do bem.
Tece esse Magistrado o entendimento que para configurar este mencionado delito era preciso vir aos autos prova insofismável de que ao receber o bem já teria conhecimento de sua procedência ilícita.
O que temos quanto a receptação, trata-se apenas de mera afirmativa sem robustez para uma reprimenda estatal.
O MP não logrou êxito em trazer elementos probatórios que neutralizassem a tese defensiva do acusado.
Observo ainda quanto ao artigo 303, inciso I, que somente ao réu deve haverá ser analisada a culpabilidade posto que era este o condutor da motocicleta e a Ré apenas carona.
Assim, confirmada materialidade e autoria, do crime de roubo qualificado com concursos de pessoas em relação a Ré, o veredicto deve ser pela condenação.
Em referência ao Réu, resta confirmado o roubo qualificado pelo concurso de pessoas e a lesão corporal culposa na condução de veículo automotor com a majorante de não possuir habilitação ou autorização para condução de veículo automotor em via pública, atropelar pessoa em faixa de pedestre e omissão de socorro.
Desta feita deve ser aplicada reprimenda estatal pelos ilícitos que cometera.
Devera ele, entretanto ser absolvido do crime de receptação.
Os crimes pelos quais devem a Ré e o Réu, merecer condenação tiveram consumação integral.
Devidamente fundamentado passo a conclusão e aplicação da pena. É a fundamentação! III CONCLUSÃO JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, formulada contra a Ré ELIZABETE VITORIA RODRIGUES DA SILVA, natural de Ananindeua-PA, nascida em 18/12/2001, filha de Cláudia Rodrigues da Silva, CPF *51.***.*74-69, residente e domiciliada em Rua do Japonês, Nº 23, Jardim Alvorada, Quadra 02, Casa 23, Entre Rua Yamada e S Pedro, Bengui, Belém-PA, CEP: 66630-248, por violação as normas do art. 157, §2º, II, Código Penal (roubo qualificado pelo concurso de pessoas).
JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA para condenar o réu JHONES NUNES BATISTA, natural de Belém-PA, nascido em 27/03/1991, filho de Marcina Batista dos Reis e Enoc Nunes dos Reis, CPF *20.***.*66-18, residente e domiciliado em São José, Nº 3037, Entre Betânia e Major Miguel, Bengui, Belém-PA, CEP: 66630-840, por violação as normas dos artigos 157, §2º, II, e 303, §1º, da Lei 9.503/97(CTB). (roubo qualificado pelo concurso de pessoas e lesões corporais culposas com a majorante de não possuir habilitação ou autorização para condução de veículo automot.
Atropelar pessoa em faixa de pedestre e omissão de socorro).
Absolvo, entretanto o acusado da acusação de haver infringido o artigo 180 do Código Penal, (receptação) por insuficiência de provas com escopo no artigo 386, inciso VII do CPP.
Passo a fixar a pena base e definitiva de conformidade com os artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro.
QUANTO A RÉ ELIZABETE VITORIA RODRIGUES DA SILVA, CULPABILIDADE: A culpabilidade da ré é confirmada vez que a época do fato tinha ela plena consciência da ilegalidade do seu ato, sendo, portanto, imputável.
ANTECEDENTES: registra a ré dois outros antecedentes em sua Certidão Criminal, processos em andamento.
Todavia, conforme sumula 444 do STJ, Inquéritos Policiais e ações penais em curso não elevam a pena base.
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: em face da ausência de estudo social do caso não há meios de valoração.
MOTIVOS DOS CRIME: busca de lucro fácil, ganho econômico em detrimento da vítima.
CURCUNSTÂNCIAS: Próprias do tipo penal em análise, ou seja, as circunstâncias estão contidas no crime de roubo.
CONSEQUÊNCIAS: de ordem patrimonial e psicológica para a vítima.
CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA PARA O CRIME: A vítima em nada contribui para que viesse a ré e o réu para praticar o delito.
Em face, das circunstâncias judiciais supra fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 24 (vinte quatro) dias multa correspondendo dias multa a 1/30, do salário-mínimo vigente na atualidade.
Ausentes agravantes, presente atenuante da confissão, razão pelo qual atenuo a pena de reclusão em 06 (seis) meses e a de multa em 06 (seis) dias multa, restando provisoriamente em 04 (quatro) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias multa.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Presente, entretanto qualificadora do concurso de pessoas, razão pela qual majoro a pena de reclusão e a de multa em 1/3, de conformidade com o II, parágrafo 2º do art. 157 do CPB, restando a pena, DEFINITIVA, EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS MULTA.
Regime inicial de pena o semiaberto em conformidade com o art. 33 paragrafo 2º, B do CPB.
A ré ainda não reúne os requisitos legais para detração previsto no parágrafo II do art. 387do CPP.
Quanto a reparação mínima de dano, prevista no artigo 187, § 4 do CPP, deixo de fixá-la.
No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387 IV, do CPP, deixo de fixa-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na denúncia, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 311.784/DF Rel.
Ministro Sebastião reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014, REsp 1265707/RS, Rel.
Ministro Rogerio Shietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014).
Ainda presentes os motivos que ensejaram a medida cautelar preventiva principalmente a periculosidade não havendo garantias de que não venha a reiterar conduta criminosa e a por em risco a ordem pública e a aplicação da lei, motivo pelo qual nego a ré o direito de apelar em liberdade.
QUANTO AO RÉU JHONES NUNES BATISTA Em relação ao delito de roubo qualificado previsto no artigo 157, II do CPB.
CULPABILIDADE: O réu era inteiramente capaz de entender a ilicitude de seu ato e deveria de se comportar de conformidade com a lei, mas agiu ao contrário sendo, portanto, imputável.
ANTECEDENTES: Registra ele outros antecedentes perfazendo um total de três registros de processo crime, incluindo este ora em julgamento.
Entretanto, em conformidade com a sumula 444 do STJ, inquéritos policiais e ações penais em andamento não influi na contagem da pena base.
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: em face da ausência de estudo social do caso não há meios de valoração.
MOTIVOS DOS CRIME: busca de lucro fácil, ganho econômico em detrimento da vítima.
CURCUNSTÂNCIAS: Próprias do tipo penal em análise, ou seja, as circunstâncias estão contidas no crime de roubo.
CONSEQUÊNCIAS: de ordem patrimonial e psicológica para a vítima.
CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA PARA O CRIME: A vítima em nada contribui para que viesse a ré e o réu para praticar o delito.
Atendendo as circunstâncias acima expostas fixas a pena base do réu nas mesmas proporções da que foi fixada para a ré vez que circunstâncias semelhantes.
Assim fixo a pena base fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 24 (vinte quatro) dias multa correspondendo dias multa a 1/30, do salário-mínimo vigente na atualidade.
Ausentes agravantes, presente atenuante da confissão, razão pelo qual atenuo a pena de reclusão em 06 (seis) meses e a de multa em 06 (seis) dias multa, restando provisoriamente em 04 (quatro) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias multa.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Presente, entretanto qualificadora do concurso de pessoas, razão pela qual majoro a pena de reclusão e a de multa em 1/3, de conformidade com o II, parágrafo 2º do art. 157 do CPB, restando a pena definitiva quanto ao delito de roubo, DEFINITIVA, EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS MULTA.
Regime inicial de pena o semiaberto em conformidade com o art. 33 parágrafo 2º, B do CPB.
Quanto ao delito previsto no art. 303, §1º, da Lei 9.503/97(CTB).
CULPABILIDADE: O réu era inteiramente capaz de entender a ilicitude de seu ato e deveria de se comportar de conformidade com a lei, mas agiu ao contrário sendo, portanto, imputável.
ANTECEDENTES: Registra ele outros antecedentes perfazendo um total de três registros de processo crime, incluindo este ora em julgamento.
Entretanto, em conformidade com a sumula 444 do STJ, inquéritos policiais e ações penais em andamento não influi na contagem da pena base.
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: em face da ausência de estudo social do caso não há meios de valoração.
MOTIVO DO CRIME: o motivo do crime foi a tentativa de fuga quando em perseguição policial faltando o réu com o devido cuidado que deveria observar na condução de veículo automotor na via pública, agindo por culpa por negligência, imperícia e imprudência.
CURCUNSTÂNCIAS: Próprias do delito.
CONSEQUÊNCIAS: de ordem física para a vítima pelas lesões que o sinistro lhe causou.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A vítima não prestou qualquer contribuição para que viesse a ser atropelada pelo réu.
Em face da circunstância supramencionada fixo a pena base do réu quanto as lesões no trânsito em 09 (nome) meses de detenção e suspenção de 06 (seis) meses para obter a permissão ou a autorização para dirigir veículo automotor.
Atendendo as circunstâncias referidas, fixo a pena base quanto as lesões culposas em 9 (nove) meses de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 6 (seis) meses.
Ausentes agravantes.
Presente atenuante da confissão espontânea prevista na alínea d, III do art. 65 do CP, pelo que atenuo a pena em 3 (três) meses, restando a pena de detenção em 6 (seis) meses.
Ausentes causas de diminuição da pena.
Presentes, entretanto, as qualificadoras referidas no §1º, do art. 303 e contidas nos incisos I, II e III do art. 302, ambos do CTB, quais sejam: Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: (...) I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Pelo que, elevo a pena pela metade, restando definitiva em 9 (nove) meses de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 6 (seis) meses, a ser cumprida em regime aberto, em conformidade com o art. 33, §2º, alínea c do CP.
Apresenta-se, entretanto, o concurso formal de crimes previsto no art. 69 do CPB, vez que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou dois crimes não idênticos, sendo que um de reclusão e outro de detenção, devendo pela norma, sofrer cumulação, executando-se primeiro a pena de reclusão e, posteriormente, a de detenção, conforme reza o mencionado artigo: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Deverá o réu, definitivamente, cumprir 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 9 (nove) meses de detenção, perfazendo, portanto, 6 (seis) anos e 1 (um) mês de restrição de liberdade, a ser cumprida como menciona o aludido artigo.
Desta feita, deverá o réu cumprir de forma cumulativa 6 (seis) anos de reclusão e 9 (nove) meses de detenção, 24 (vinte e quatro) dias multa relativa ao crime de roubo e suspensão ou proibição por 6 (seis) meses de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor O réu ainda não reúne os requisitos legais para detração previsto no parágrafo II do art. 387 do CPP.
No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387 IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na denúncia, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 311.784/DF Rel.
Ministro Sebastião reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014, REsp 1265707/RS, Rel.
Ministro Rogerio Shietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014).
Ainda presentes os motivos que ensejaram a medida cautelar preventiva principalmente a periculosidade não havendo garantias de que não venha a reiterar conduta criminosa e a pôr em risco a ordem pública e a aplicação da lei, motivo pelo qual nego ao réu o direito de apelar em liberdade.
Quanto as custas de despesas processuais, condeno os réus ao pagamento.
Suspendo, entretanto, o referido pagamento em razão de terem sido patrocinados, em suas defesas, por membro da defensoria pública.
Expeça-se a diretora de secretaria as documentações necessárias para o cumprimento de pena, e remeta-se a Vara de Execuções Penais competente para dar cumprimento.
Oficie-se ao TRE-PA quanto a esta decisão, e ao DETRAN-PA quanto a proibição ou suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo acima estipulado.
P.R.I.C 12 de março de 2024 Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Criminal de Belém -
12/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:50
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 11:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2024 12:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
21/02/2024 08:07
Decorrido prazo de ELIZABETE VITORIA RODRIGUES DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:07
Decorrido prazo de JHONES NUNES BATISTA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 06:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:24
Expedição de Informações.
-
06/02/2024 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 09:13
Juntada de Ofício
-
01/02/2024 09:01
Juntada de Ofício
-
01/02/2024 05:59
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 07:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2024 12:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Citados da denúncia, os acusados ELIZABETE VITORIA RODRIGUES DA SILVA e JHONES NUNES BATISTA apresentaram, através de Defensor Público, resposta à acusação, que ora analiso.
A resposta à acusação aduz que irá debater as questões de mérito após a instrução processual.
Por fim, requer a revogação da prisão preventiva.
Quanto ao mérito do caso, verifico que é necessária a instrução processual para se verificar as circunstâncias da ocorrência do delito.
Por não vislumbrar hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de fevereiro de 2024, às 12 horas.
Intimem-se em regime de urgência, uma vez que o réu se encontra preso.
Sem prejuizo das determinações anteriores, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado constante da resposta à acusação.
Belém, na data da assinatura.
MARCUS ALAN DE MELO GOMES Juiz de Direito em exercício na 8ª Vara Criminal de Belém -
30/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 01:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 21:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/12/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL [Roubo , Receptação, Crimes de Trânsito] 0822769-60.2023.8.14.0401 Nome: ELIZABETE VITORIA RODRIGUES DA SILVA Endereço: Ramal do Japonês, Quadra 02, Casa 23, Entre Rua Yamada e São Pedro, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-248 Nome: JHONES NUNES BATISTA Endereço: Passagem São José, 3037, (Da Psg Paulo Maranhão) Entre Betânia e Major Migu, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-840 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo denúncia ofertada em desfavor dos acusados ELIZABETE VITORIA RODRIGUES DA SILVA e JHONES NUNES BATISTA, por preencher os pressupostos de admissibilidade esculpidos na legislação processual (artigo 41 do CPP), ou seja, contendo a exposição do fato criminoso, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e rol de testemunhas, dando-os como incursos nos artigos nela mencionado.
Cite-se os réus para apresentação de resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, fazendo-se observância de que decorrido referido lapso temporal sem manifestação, será nomeado Defensor Público para tal finalidade.
Outrossim, para economia e celeridade processual, intimem-se os réus para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem o(s) advogado(s) que está(ão) atuando em suas defesas ou, caso não reúnam condições econômicas para o patrocínio das mesmas, requeiram a nomeação de Defensor Público para todos os atos do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de dezembro de 2023 Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
18/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:07
Recebida a denúncia contra ELIZABETE VITORIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *51.***.*74-69 (REU) e JHONES NUNES BATISTA - CPF: *20.***.*66-18 (REU)
-
15/12/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 09:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/12/2023 21:29
Juntada de Petição de denúncia
-
14/12/2023 12:44
Juntada de Laudo Pericial
-
12/12/2023 18:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2023 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2023 14:21
Declarada incompetência
-
06/12/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 10:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/12/2023 14:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2023 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2023 12:32
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/12/2023 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:57
Juntada de Informações
-
01/12/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 10:56
Audiência Custódia realizada para 30/11/2023 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
29/11/2023 20:20
Audiência Custódia designada para 30/11/2023 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
29/11/2023 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:54
Expedição de Mandado de Prisão para ELIZABETE VITORIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *51.***.*74-69 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0822769-60.2023.8.14.0401.01.0001-18) - com validade até 29.11.2043.
-
29/11/2023 08:52
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
28/11/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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