TJPA - 0804560-71.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:01
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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13/06/2024 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 15:59
Conclusos para decisão
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29/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 02:25
Decorrido prazo de A B DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:25
Decorrido prazo de A B DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:24
Decorrido prazo de A B DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:24
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:24
Decorrido prazo de A B DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:24
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:06
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0804560-71.2022.8.14.0015 RECLAMANTE: A B DE OLIVEIRA RECLAMADO: OI S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC. 2.2.
PRELIMINARES Inexistentes preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.3.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A demanda versa acerca de falha na prestação do serviço de empresa fornecedora de produtos e serviços, o que faz com que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) se torne plenamente aplicável ao caso concreto, pois se trata de nítida relação de consumo.
A parte autora, no presente caso, é destinatária final do produto ou serviço e, além disso, é vulnerável em relação ao fornecedor, aplicando-se a teoria finalista mitigada. 2.4.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova foi deferida por meio da decisão de ID 70677365. 2.5.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CARACTERIZAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A parte autora alega que está sendo cobrada, de forma indevida, por faturas relativas à prestação de serviços telefônicos que não contratou, razão pela qual pugna pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e reparação pelos danos morais que alega ter sido sofrido.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em saber se houve ou não falha na prestação do serviço consistente na cobrança de débitos por serviços não contratados, bem como, se cabe ou não repetição de indébito e reparação por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor no caput do art. 14 e § 1º do mesmo artigo deixam evidente o princípio da objetivação da responsabilidade civil por danos do fornecedor, que tem como um de seus pressupostos o defeito do serviço.
Dessa forma, é dever do prestador de serviços arcar com o ônus de demonstrar, de maneira inequívoca, que não concorreu para a falha na prestação do serviço, o que não ocorreu na espécie.
Pela análise dos elementos probatórios constantes nos autos, denoto que a parte requerida não apresentou nenhuma prova que pudesse infirmar as alegações autorais, sendo as faturas e os prints de tela dos sistemas internos juntados insuficientes para desconstituir o direito do autor, porque produzidos unilateralmente.
Ademais, o contrato entre as partes, instrumento básico e essencial à comprovação do aperfeiçoamento da relação jurídica, não se encontra no rol de documentos juntados, razão pela qual deve-se presumir a sua a sua inexistência e, por via de consequência, a do débito, ante a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Isso porque, nesse caso, não era possível se exigir que a autora comprovasse que não tinha realizado às contratações a ela imputadas, pois isso equivaleria a exigir dela a prova de fato negativo.
Ressalto que a gravação de ID 101041166 não demonstra, de forma contundente, que os planos ofertados dizem respeito à contratação de um novo serviço ou substituição do plano que a parte autora possui, sendo de difícil compreensão em razão da forma acelerada pela qual a proposta é feita.
Verifica-se, portanto, que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a legalidade da contratação e das cobranças, pois é ônus da parte demandada provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, II).
Diante dos fatos, conclui-se, então, que o débito é inexigível. 2.6.
REPETIÇÃO EM DOBRO Não tendo a demandada comprovado a contratação do serviço pela parte autora, mostra-se ilícita a cobrança dos valores objeto da presente ação.
A cobrança indevida restou, portanto, evidente, pois a requerida insistiu cobrando valores em razão de um contrato que a autora não havia celebrado, prática que vai contra o princípio da boa-fé que rege as relações contratuais.
Dessa forma, o consumidor tem direito de ver-se ressarcido, em dobro, dos valores pagos a esses títulos, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Esse também é o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme se observa do trecho do julgado a seguir: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de repetição em dobro de valor cobrado indevidamente.
Recurso da ré visando ao afastamento da condenação relativa à dobra, que foi fixada em sentença. 2 - Repetição em dobro.
Cobrança indevida.
Pagamento em duplicidade.
A cobrança de conta telefônica já quitada comporta a repetição do valor efetivamente pago em dobro em face da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A ré não refuta a cobrança indevida, mas apenas a condenação à dobra, que, no caso, decorre de expressa previsão legal independentemente da existência ou não de má-fé.
Precedente: (Acórdão n.1026314, 07065311520168070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pela recorrente vencida. (TJ-DF 07362695020188070016 DF 0736269-50.2018.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/05/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, verifica-se que conforme período discriminado na inicial, as cobranças referentes ao (s) contrato (s) objeto da presente lide foram ilegais, ensejando a repetição em dobro. 2.7.
DANO MORAL O reconhecimento da compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante do meros transtornos ou dissabores da relação jurídica civil.
A cobrança indevida não é suficiente a caracterização do dano moral indenizável.
A jurisprudência do STJ, em caso semelhante, também entendeu ser incabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, conforme se observa do julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7⁄STJ. 1.
A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa.
Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço.
Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. 2.
A Instância Ordinária entendeu não demonstrado o dano moral alegado e para afirmar-se a caracterização da responsabilidade civil no caso concreto seria necessário novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inadmissível a este Superior Tribunal em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7⁄STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp n. 1517478⁄RS, Relator o Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 29⁄5⁄2015).
No caso em tela, reforçando a argumentação supra, é preciso mencionar que a autora é pessoa jurídica, de maneira que a configuração do dano moral dependeria de comprovada lesão a sua honra objetiva, o que não ocorreu. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DAS FATURAS TELEFÔNICAS VINCULADAS AOS NÚMEROS (91) 99951-6004 (91) 99951-6281 (91) 99951-8204 (91) 99951-6714, tal qual indicado na petição inicial, bem como, INEXÍGIVEL, em relação a A B DE OLIVEIRA quaisquer cobranças delas decorrentes, tornando definitiva a tutela de urgência concedida na decisão interlocutória de ID 70677365; b) CONDENAR a requerida OI MÓVEL S/A a RESTITUIR, à parte autora, o valor de R$ 515,28 (quinhentos e quinze reais e vinte e oito centavos), o qual corresponde ao dobro do valor indevidamente cobrado, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso; c) Rejeitar o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença sujeita ao regime de cumprimento previsto no art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
15/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:43
Audiência Una realizada para 10/10/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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10/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2022 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 16:11
Audiência Una designada para 10/10/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
13/07/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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