TJPA - 0841839-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 12:45
Juntada de Alvará
-
22/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0841839-09.2022.8.14.0301 REQUERENTE: O S B B FURTADO REPRESENTACAO REQUERIDO: ATACADAO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em face da executada, tendo havido o pagamento integral do débito dentro do prazo para cumprimento.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Uma vez preclusas as vias impugnativas, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente, da forma requerida em petição retro, verificando os poderes para tanto.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 4ª VJEC -
03/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0841839-09.2022.8.14.0301 REQUERENTE: O S B B FURTADO REPRESENTACAO REQUERIDO: ATACADAO S.A.
DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do não cumprimento da obrigação.
Assim, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
12/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:42
Conclusos para despacho
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07/03/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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07/02/2024 21:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0841839-09.2022.8.14.0301 AUTOR: O S B B FURTADO REPRESENTACAO REU: ATACADAO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por rescisão contratual imotivada que O.S.B.B.
Furtado Representação move em face de Atacadão S/A.
O autor afirma que possuía contrato de representação comercial com a requerida desde 30/10/2017, contudo, em 22/02/2022 recebeu via e-mail, notificação extrajudicial do rompimento do contrato, sem aviso prévio.
A referida notificação indica que a rescisão contratual se deu por justo motivo face à desídia do representante, consubstanciada na redução das vendas.
O requerente salienta que não tinha metas a cumprir.
Aduz que não recebeu indenização ou verba rescisória e que a ré condicionou o pagamento pendente de comissões à assinatura do distrato.
O demandante esclarece que se recusou a assinar a rescisão porque o documento continha declaração de quitação mútua e recíproca em relação ao contrato de representação comercial.
Ao final requer indenização por rescisão imotivada, indenização por falta de aviso prévio e o pagamento das comissões pendentes.
A reclamada, em contestação, apresentou preliminar de concessão indevida de justiça gratuita e sustenta que o autor descumpriu a 18ª clausula contratual, atuando com desídia por não expandir os negócios da representada.
Alega que houve queda nas vendas do autor, e que este não fez novos clientes, não introduziu o mix de produtos da empresa e não prestou atendimento adequado da própria carteira de clientes.
Informa que a comissão do último mês não foi paga por culpa do réu, pelo que não emitiu a nota fiscal correspondente às comissões em aberto sendo, esta emissão, a condição para pagamento.
Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial É o breve resumo dos fatos.
DECIDO: PRELIMINARMENTE.
Da concessão indevida de justiça gratuita.
Com relação à preliminar arguida pela ré, entendo que a mesma não deve ser acolhida. primeiro por não se tratar de matéria prejudicial de mérito a justificar sua análise em sede preliminar, e segundo porque o acesso ao primeiro grau de juizados especiais independe do recolhimento de custas, de modo que se torna dispensável a análise do pedido de gratuidade neste momento processual.
Assim, eventual pedido de gratuidade de acesso à justiça será analisado no momento oportuno, apenas se houver necessidade.
NO MÉRITO.
Da rescisão unilateral.
Em que pese os argumentos da ré apontando que houve queda nas vendas do autor, aquela não logrou êxito em comprovar que a rescisão em análise fora devidamente motivada.
A reclamada argumenta que houve desídia face uma diminuição de 54% nas vendas e colaciona relatórios de vendas de outros representantes comerciais.
Contudo, os relatórios apresentados não provam um comportamento desidioso do autor, sejam por serem documentos de produção unilateral, sejam por se tratar de excertos, indicando o volume de vendas em meses específicos, apenas.
Os documentos colacionados não demonstram os parâmetros relativos às metas preestabelecidas, tampouco as consequências de seu descumprimento.
Ademais, o volume de vendas está sujeito a uma série de fatores econômicos que devem ser analisadas concomitantemente à atuação do representante.
Incumbe à ré comprovar que a queda nas vendas ocorreu por desídia do representante, visto que a presunção é de que este é extremamente interessado em alcançar as metas, considerando que sua remuneração, via de regra, é proporcional ao volume de suas vendas ou seja, a imputação de desídia não se presume, mas deve ser comprovada por quem a alega.
AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL SEM JUSTA CAUSA, CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ – REPRESENTADA, INSURGINDO-SE CONTRA A CONDENAÇÃO NA INDENIZAÇÃO A QUE SE REFERE A ALÍNEA J, DO ARTIGO 27, DA LEI Nº 4.886/1965, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 8.420 DE 8.5.1992 E QUANTO AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO PREVISTO NO ARTIGO 34 DA REFERIDA LEI.
Preservação do entendimento da sentença no sentido de que inexistiu comprovação da desídia do autor no desempenho da atividade de intermediação dos produtos da ré, não havendo de se confundir não atingimento dos valores de venda esperados com atitude desidiosa.
Ré que até mesmo admitiu que durante significativo período o autor desenvolveu muito bem a atividade de representação de seus produtos .
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000494-11.2019.8.26.0185; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 03/03/2022) Na mesma esteira, não vi nos autos o documento comprobatório de que autor estava ciente das metas específicas a serem cumpridas, já que no contrato as metas são amplas e genéricas.
Além disso, os documentos juntados pela requerida foram relatórios internos com números de difícil interpretação.
Sobre a desídia e a queda das vendas: COBRANÇA.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
Desídia da representante, ora autora.
Ausência de comprovação de que o não atingimento das metas de vendas tenha ocorrido por sua culpa.
A mera queda nas vendas não implica, necessariamente, na desídia da representante no cumprimento de seus deveres contratuais.
Interesse no aumento dos negócios presumida, visto que sua remuneração, a rigor, está ligada a esse acréscimo.
Para que a rescisão do contrato ocorresse por justa causa, seria necessária demonstração cabal da alegada desídia. Ônus do artigo 373, II, do Código de Processo Civil não cumprido pela ré, ora representada.
Ausência de justa causa para a rescisão do contrato.
Provas, ademais, que dão conta da fixação unilateral das metas pela ré, de modo a dificultar o seu alcance pela autora.
Sentença mantida por seus judiciosos fundamentos.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10086738820198260554 SP 1008673-88.2019.8.26.0554, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022) A lei que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos (4.886/65) determina que haja o pagamento de indenização por rescisão unilateral imotivada não inferior a 1/12 sobre o total da retribuição auferida durante o tempo do contrato, esta verba só não é devida se a conduta do representante estiver descrita no art. 35 da mencionada lei.
Inexistindo conduta ilícita, e não comprovada a desídia ou outra causa que a lei atribua justo motivo para a rescisão, é devida a verba indenizatória aludida no art. 27, j da Lei 4.886/65.
Por estes motivos acolho o pedido do reclamante para condenar a ré ao pagamento de indenização por rescisão unilateral imotivada nos termos do art. 27, j da supramencionada Lei.
Do aviso prévio Como consequência do reconhecimento de que a rescisão contratual unilateral se deu sem causa justificada, verifico a incidência do art. 34, da lei que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, obrigando o denunciante, que no presente caso é a requerida, a pagar o equivalente a 1/3 das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores, uma vez que o desligamento do autor se deu sem a concessão do aviso prévio.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL COM PRAZO INDETERMINADO.
RESCISÃO UNILATERAL.
VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 27, ALÍNEA J, DA LEI Nº 4.886/65.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INDENIZAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DAS COMISSÕES RECEBIDAS NOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) MESES (ARTIGO 34 DA LEI Nº 4.886/65).
CABIMENTO. 1. É devida indenização ao representante, pelo valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do total das comissões por ele auferidas, durante o tempo em que exerceu a representação, quando o contrato for rescindo sem justa causa pelo representado, nos termos do artigo 27, alínea j, da Lei 4.886/65. 2.
No contrato de representação, por prazo indeterminado, que haja vigorado por mais de 6 (seis meses), a rescisão por qualquer das partes, sem causa justificada, impõe a obrigação de prévia notificação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Quando ausente o aviso prévio, é cabível indenização pela importância equivalente a 1/3 (um terço) das comissões recebidas pelo representante, nos três meses anteriores à vigência do contrato (artigo 34 da Lei nº 4.866/65).(TJ-MG - AC: 10000200392157001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 22/09/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020) Deste modo, mediante a ausência da concessão do pré-aviso, defiro o pedido autoral para condenar a reclamada ao pagamento de 1/3 das comissões auferidas pelo representante, dos três meses anteriores à rescisão.
Das comissões pendentes Apesar da requerida afirmar que as derradeiras comissões não foram pagas por culpa do peticionante, o qual não emitiu a nota fiscal correspondente, ainda que seja, este ato, condição para o pagamento das comissões, entendo que assiste razão ao demandante porque, no e-mail recebido por este, resta claro que a ré condicionou o pagamento da comissão do último mês à assinatura de um instrumento particular de rescisão de contrato.(ID 60204566).
Corroborando este entendimento, no próprio instrumento de distrato (ID 60204567), o item 2 declara que se pagará R$ 5.846,34 a título de comissões sobre vendas realizadas e pendentes, e logo em seguida, no item 3, a rescisão contém declaração de mútua e reciproca quitação entre as partes.
Sendo assim, a assinatura do referido documento resultaria não só no comprovante de recebimento de valores que já eram seu por direito, mas também em declaração que nada mais tinha a reclamar.
Em sentido contrário, a recusa na assinatura do documento implicou na retenção ilegal das comissões, contudo, garantiu a manutenção dos direitos do representante em reclamar pelo que lhe é devido.
REPRESENTANTE COMERCIAL - COMISSÕES - RESCISÃO - MOTIVO JUSTO. 1.
Tem o representante comercial direito a receber apenas as comissões sobre os valores efetivamente quitados das vendas por ele intermediadas. 2.
O não pagamento da comissão na época devida constitui motivo justo para rescisão, pelo representante, do contrato de representação comercial. (TJ-MG - AC: 10702052135770001 Uberlândia, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/10/2008, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2008) Portanto, é devido o pagamento das comissões indevidamente retidas.
DISPOSITIVO: Assim exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para: 1- Condenar a requerida ao pagamento de indenização por rescisão unilateral imotivada em R$ 26.800,62 (vinte e seis mil e oitocentos reais e sessenta e dois centavos, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da rescisão (14/03/2022) e atualizada com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (17/05/2022).
Condenar a ré a pagar a quantia de R$ 3.106,58 (três mil cento e seis reais e cinquenta e oito centavos) a título de multa pela ausência de aviso prévio, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da rescisão (14/03/2022) e atualizada com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (17/05/2022).
Condenar a requerida ao pagamento das comissões do último mês de contrato R$ 5.846,34 (cinco mil oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da rescisão (14/03/2022) e atualizada com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (17/05/2022) Resta extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de dezembro de 2023.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
19/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:25
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2022 13:21
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/09/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 11:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/06/2022 11:34
Juntada de
-
30/06/2022 11:28
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 11:19
Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/05/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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