TJPA - 0800619-31.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 15:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/02/2024 15:19
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:16
Decorrido prazo de OCILEIDE MIRANDA TEIXEIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:15
Decorrido prazo de CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFFISIONAL LTDA - CETAP em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO Nº 0800619-31.2022.8.14.0301 RELATORA: DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: OCILEIDE MIRANDA TEIXEIRA ADVOGADA: WALÉRIA MARIA ARAÚJO DE ALBUQUERQUE (OAB/PA 10.314) APELADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO C-208 APELADO: CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA – CETAP ADVOGADO: DIOGO RODRIGUES FERREIRA (OAB/PA 13.380) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, apenas para confirmar a medida liminar inicialmente deferida.
A apelante, em síntese, aduziu não haver possibilidade de ser atribuída nota zero para sua redação, visto não ter incorrido em quaisquer das três violações previstas pelo edital, notadamente quanto a fuga ao tema.
Aduziu que a Lei nº 13.675/2018 não estava prevista no edital, logo não podia ter sido cobrada.
Conclusivamente requereu o provimento do apelo interposto, para reformar a sentença concedendo a segurança determinando que a banca, após nova correção, considere aprovada a recorrente.
Pedido de tutela de urgência rejeitado.
A Procuradoria de Justiça se pronunciou pela cassação da sentença por ausência de formação do litisconsorte passivo. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Data vênia, entendo não prosperar a nulidade apontada pelo Douto Representante do Parquet.
O STJ possui julgados no afirmando que, em regra, será dispensável essa formação de litisconsórcio passivo.
Colha-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO.
REABERTURA DE PRAZO PARA OFERTA DE DOCUMENTAÇÃO.
DECISÃO JUDICIAL.
MUDANÇA DA CLASSIFICAÇÃO POR APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO.
INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA EFICIÊNCIA.
DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA RECONHECENDO A RAZOABILIDADE DA CONCESSÃO DE NOVO PRAZO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na origem, candidata ao Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Maranhão impetrou Mandado de Segurança contra ato da Comissão do Concurso pelo qual se concedeu, na fase de inscrição definitiva, novo prazo para apresentação de documentos complementares.
Considerando o ato ilegal, o Tribunal de origem deferiu liminar, ordenando a reclassificação de todos os candidatos que se beneficiariam pela reabertura, colocando-os abaixo da impetrante. 2.
Sobre o requerimento apresentado por alguns candidatos neste feito para que fossem habilitados "como litisconsortes passivos necessários, recorridos, ou como assistentes litisconsorciais dos recorridos", a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação" (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014).
No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.662.582/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2017. 3.
Quanto à tutela provisória deferida nos autos às fl. 1.382-1.383, e-STJ, deve ser expressamente revogada, porquanto por meio dela se suspendeu decisão da origem proferida no MS 0804976-71.2017.8.10.000, processo sobre o qual não versam os presentes autos.
Embora nesse outro feito se discuta liminar análoga e que pode repercutir na situação do recorrente no certame, o fato é que se trata de relação processual distinta.
Ademais, o ora recorrente poderá, segundo as normas de processo, ingressar nessa outra demanda, tendo condições de lá se defender e suscitar incidentes. 4.
Quanto ao mérito, verifica-se que o Tribunal de origem, no MS 0803149- 25.2017.8.10.0000, impetrado pela ora recorrida, entendeu, em relação ao edital do certame, que "o item 9 [...] é claro quanto aos documentos de apresentação obrigatória" (fl. 47, e-STJ) e, por isso, a abertura de um novo prazo de 2 (dois) dias, solicitando documentos complementares, veio a "ferir os princípios da vinculação ao edital, isonomia e impessoalidade, pois não há previsão na norma do certame" (fl. 47, e-STJ).
Determinou, em consequência, "que os 111 (cento e onze) candidatos relacionados no anexo único [...] sejam colocados na lista de classificação do certame em posição inferior à da impetrante, até o julgamento do mérito do presente mandamus" (fl. 49, e-STJ). 5.
Contra essa decisão, o ora recorrente impetrou o MS 0806406-58.2017.8.10.0000, tendo o Tribunal de origem denegado a ordem sob o fundamento de que "a decisão impugnada apenas resguardou o prescrito nas regras editalícias, em prol do princípio da segurança jurídica, a denegação da segurança é medida que se impõe" (fl. 515, e-STJ). 6.
Essa, porém, não foi a percepção do Conselho Nacional de Justiça, que, no Procedimento de Controle Administrativo 0006151-16.2017.2.00.0000, versando sobre a mesma insurgência, afirmou que a abertura do prazo "foi motivada pela imprecisão dos termos utilizados pelo Edital n° 001/2016 sobre quais seriam os documentos exigidos".
Também afirmou o CNJ que "o Tribunal requerido tinha, mais do que o poder, a obrigação de corrigir as eventuais falhas e incertezas geradas, afinal, se assim não procedesse, ocorreria a eliminação indevida de expressiva quantidade de candidatos, que, provavelmente, reclamariam ao CNJ o mesmo problema, entretanto de maneira inversa.
Assim, penso que foi prudente o Tribunal e ao reparar as incertezas mediante abertura de novo prazo de apresentação dos documentos, tudo nos limites da autotutela administrativa que lhe é inerente". 7.
Sobre as exigências feitas no item 9.3 do Edital 001/2016, dois dados objetivos indicam sua obscuridade: a entidade realizadora do certame se viu na obrigação de publicar 6 (seis) comunicados destinados a prestar esclarecimentos sobre a inscrição definitiva; e 129 (cento e vinte e nove) inscrições figuraram ao final como "pendentes". 8.
Os princípios da legalidade e da vinculação ao edital não excluem a necessidade, como forma de concretização e densificação do princípio da publicidade, de que as regras editalícias sejam claras.
De outro lado, o princípio da eficiência não induz à solução adotada pelo aresto recorrido de rebaixar na ordem de classificação 111 (cento e onze) candidatos, sobretudo nas particulares circunstâncias do caso concreto. 9.
Recurso Ordinário provido, para cassar a decisão monocrática proferida no MS 083149-25.2017.8.10.0000.
Ficam prejudicados os Agravos Internos interpostos.” (RMS n. 58.456/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 7/8/2020.) Dito isto, no presente caso houve a concessão de medida liminar, já cumprida, para que houvesse nova correção da prova discursiva (redação), observando-se os critérios avaliativos previstos no Edital 01/SEAP/SEPLAD, inclusive com devolução do prazo para interposição de recurso administrativo pela candidata (ID 11415984).
Sucedeu, todavia, que nessa nova correção restou inalterada a nota da candidata-apelante 0,0 (zero), desta feita por fuga ao tema consoante se observa do espelho de correção (ID 11415992 – Págs. 01 e 02).
Destarte, eventual vício de fundamentação do ato administrativo de eliminação acerca da inobservância dos limites mínimo e máximo de linhas (fundamento do petitório inicial) restou sanado.
Outrossim, não cabe averiguar possível adequação do conteúdo da produção textual da parte à proposição sugerida para redação sob pena do Poder Judiciário agir em verdadeira substituição da banca examinadora o que é vedado pelo RE 632.853 (Tema 485).
A apelante também alegou que a Lei nº 13.675/2018 – instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e criou a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) não estava prevista no edital e por isso não podia ser cobrada.
Sobre a produção textual o Edital 01/SEAP/SEPLAD previu: 11.10 O candidato deverá escrever a prova discursiva primando pelo uso das normas do registro formal e culto da Língua Portuguesa (de acordo com o novo acordo ortográfico) e Coesão Textual e, ainda, demonstrar o domínio do Conteúdo e Conhecimento do Tema. (ID 11415979 – Pág. 6).
A banca, por sua vez, asseverou ter havido uma solicitação para o candidato(a) empreender uma avaliação crítica de aplicabilidade no Brasil e na atualidade dos direitos e deveres do estado em relação à segurança pública.
Depreende-se, assim, que era esperado dos candidatos e das candidatas uma abordagem atualizada acerca do tema, motivo pelo qual a abordagem sobre a Lei nº 13.675/2018 elevaria a nota, todavia, daí afirmar que tal instrumento não podia cobrado é um passo demasiadamente largo, inclusive desviado do controle de legalidade permitido ao Poder Judiciário com nítida invasão sobre o mérito do ato administrativo.
ANTE O EXPOSTO, na forma prevista pelo art. 932, IV, alínea“b” do CPC, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
14/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:56
Conhecido o recurso de CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFFISIONAL LTDA - CETAP (APELADO), IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ (APELADO), OCILEIDE MIRANDA TEIXEIRA - CPF: *86.***.*00-91 (APELANTE)
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13/12/2023 14:45
Conclusos para decisão
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13/12/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 00:12
Decorrido prazo de OCILEIDE MIRANDA TEIXEIRA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:12
Decorrido prazo de CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFFISIONAL LTDA - CETAP em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 13:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/12/2022 14:44
Conclusos para decisão
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18/10/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 11:16
Recebidos os autos
-
17/10/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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