TJPA - 0801335-42.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:58
Decorrido prazo de ADALTON BEZERRA DE HOLANDA em 16/07/2025 23:59.
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26/08/2025 21:58
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 16/07/2025 23:59.
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26/08/2025 21:58
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2025 12:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
-
10/07/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Telefone: (93) 37371103 [email protected] Número do Processo Digital: 0801335-42.2023.8.14.0004 Classe e Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Abuso de Poder (10894) JUIZO RECORRENTE: ADALTON BEZERRA DE HOLANDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS - PA11658-A RECORRIDO: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e outros (2) Advogado do(a) RECORRIDO: INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR - PA005670 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de arquivamento.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital GABRIELE SANTOS DA SILVA Vara Única de Almeirim.
ALMEIRIM/PA, 7 de julho de 2025. -
07/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:50
Juntada de despacho
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26/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2024 13:58
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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07/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 03/07/2024 23:59.
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10/06/2024 16:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2024 15:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/06/2024 16:21
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 07:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:45
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801335-42.2023.8.14.0004 IMPETRANTE: ADALTON BEZERRA DE HOLANDA Nome: ADALTON BEZERRA DE HOLANDA Endereço: Rio Branco, 430, Santarém, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 IMPETRADO: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, s/n, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, 510, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Sentença Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por Adalton Bezerra de Holanda em face de suposto ato omisso do Sr.
Aldenis Rodrigues da Silva, Secretário Municipal de Educação, e da Sra.
Maria Lucidalva Bezerra de Carvalho, Prefeita municipal de Almeirim.
Segundo o impetrante, houve omissão dos impetrados em não conceder a progressão funcional pela via acadêmica, desse modo, não ocorreu a mudança do nível I (médio) para o nível II (graduação), da carreira de professor do impetrante a qual possuiria direito, nos termos da Lei Municipal 1.203, de 23 de janeiro de 2012.
Juntou diploma referente ao Curso de Licenciatura em Educação no campo, acompanhado do histórico acadêmico.
Decisão de indeferimento da tutela provisória (Id Num. 106656324).
Em sede de contestação, o requerido aduz que o pedido autoral está sob análise administrativa, bem como que foi criada a comissão permanente para avaliar o preenchimento dos requisitos, devendo o pedido autoral passar pelo crivo da supramencionada comissão para posterior deferimento, se for o caso (Id Num. 112927523).
Além disso, ressalta que a via do Mandado de Segurança não é adequada para o presente caso, em virtude da ausência de prova pré-constituída.
Parecer do Ministério Público de ID Num. 114428508, informando que se abstém de manifestação, uma vez que a presente ação trata de progressão de carreira junto ao Município, matéria alheia a atuação do Parquet.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento.
I- Fundamentação. a) Da via eleita do Mandado de Segurança.
O feito comporta o procedimento do Mandado de Segurança, baseado na Lei 12.016/2009, em virtude do direito líquido e certo do autor poder ser comprovado por prova pré-constituída.
Além disso, o artigo 23, da Lei 12.016/2009, determina que decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado está extinto o direito de requerer mandado de segurança.
Entretanto, o ato ilegal em comento se trata de uma omissão, possuindo assim, caráter sucessivo.
Nesse sentido, a omissão da autoridade coatora em conceder a progressão funcional pela via acadêmica, promovendo a mudança do nível I para o nível II, da carreira de professor, implicando em um incremento financeiro a que tem direito o servidor impetrante, nos termos da Lei Municipal 1.203, de 23 de janeiro de 2012, renova-se dia após dia, tratando-se de uma omissão em trato sucessivo. b) Mérito.
Trata-se de demanda com escopo de verificar o preenchimento dos requisitos para o implemento da progressão por via acadêmica da servidora municipal de Almeirim/PA.
O Plano de Carreira dos Servidores Públicos encontra-se previsto na Constituição Federal, no seu art. 39 e, especificamente quanto aos profissionais da educação escolar, no seu art. 206, V: Art. 206: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; Por sua vez, o art. 67 da Lei Federal 9394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, com fulcro no inciso V do artigo 206 da Constituição Federal, tratou do plano de carreiras dos profissionais da educação como instrumento de valorização profissional: Art. 67: Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III - piso salarial profissional; IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, ou na avaliação do desempenho; No âmbito do Município de Almeirim/PA, a Lei 1.203/2012 estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores da Educação Pública do Município de Almeirim.
Assim dispõe os arts. 56 e 58, §1º, da Lei Municipal 1.203/2012: Art. 56.
A progressão funcional dos trabalhadores efetivos da educação é a passagem para nível retributivo superior dentro de seu respectivo cargo, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial e intelectual do trabalhador, conforme anexo IV.
Art. 58: A Progressão Funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica dos profissionais da educação, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade da educação no município de Almeirim § 1º Fica assegurada a Progressão Funcional pela via acadêmica por enquadramento automático em níveis retributivo superiores, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade: I - Mediante a apresentação de diploma de curso de pós-graduação, em nível de especialização.
A parte autora comprova o vínculo funcional com o município (Id Num. 106518573 - Pág. 6 e 7) e a certificação da conclusão da Especialização, juntando Certificado de Graduação de Licenciatura e Histórico acadêmico (Id Num. 106518573 - Pág. 9 a 13).
Verifica-se que a parte demandante cumpriu os requisitos para a progressão funcional por via acadêmica, demonstrando o fato constitutivo do direito.
O Município nada opôs acerca das condições, tornando-se incontroverso que o requisito da progressão foi preenchido.
Neste sentido, comprovado o vínculo laboral entre o servidor estatutário e a Municipalidade e a apresentação de diploma de curso de pós-graduação, em nível de especialização, a Progressão Funcional pela via acadêmica é medida que se impõe. c) Juros e Correção Monetária.
A Primeira Seção do STJ, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".
Outrossim, os juros de mora devem incidir a partir da citação do ente público municipal, e a correção monetária desde quando as verbas deveriam ter sido pagas.
II - Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido constante na exordial para reconhecer o direito do requerente a progressão funcional, previsto no art. 58, § 1º, I, da Lei Municipal 1.203/2012, progredindo em sua carreira de professor do nível I para o nível II, usufruindo das vantagens financeiras do nível, bem como condenar o Município de Almeirim ao pagamento dos valores financeiros retroativos, a contar do protocolo do presente mandado de segurança, nos termos do art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Sem custas ante a isenção da Fazenda Pública Municipal.
Após o prazo recursal, com ou sem apresentação de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que a sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14. § 1º, Lei 12.016/2009.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 9 de maio de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
10/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 17:10
Juntada de Petição de parecer
-
29/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:42
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 18:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 02:29
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801335-42.2023.8.14.0004 IMPETRANTE: ADALTON BEZERRA DE HOLANDA Nome: ADALTON BEZERRA DE HOLANDA Endereço: Rio Branco, 430, Santarém, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 IMPETRADO: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, s/n, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, 510, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Decisão Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 230 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC e súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Passo a análise da tutela de urgência requerida.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado em face de suposto ato omisso do Sr.
Aldenis Rodrigues da Silva, Secretário Municipal de Educação, e da Sra.
Maria Lucidalva Bezerra de Carvalho, Prefeita municipal de Almeirim.
Segundo o impetrante houve omissão dos impetrados em não conceder a progressão funcional pela via acadêmica, desse modo, não ocorreu a mudança do nível I (médio) para o nível II (graduação), da carreira de professor do impetrante a qual possuiria direito, nos termos da Lei Municipal 1.203, de 23 de janeiro de 2012.
Para tanto, juntou diploma referente ao Curso de Licenciatura em Educação no campo, acompanhado do histórico acadêmico.
Por fim, requereu a concessão de liminar para que fosse determinada a prática dos atos administrativos necessários a efetivação da progressão funcional, passando do nível I (médio) para o nível II (graduação) da carreira de professor. É o Relatório.
Fundamento.
O art. 7º, III da Lei 12.016/09 dispõe sobre a concessão de liminar em Mandado de Segurança: Art. 7.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora.
Sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1ª edição, 2ª tiragem, 2017p. 131).” Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
Ressalta-se que a probabilidade alegada é pressuposto da tutela que se pretende obter ao final.
Após análise detalhada, conclui-se que o pleito da impetrante, encontra óbice no preceito normativo da Lei nº 9.494/97 que proíbe o deferimento de antecipação de tutela, mormente, nos casos em que concede vantagens pecuniárias contra a Fazenda Pública: Art. 2º-B – A sentença que tenha por objeto a liberação do recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após o seu trânsito em julgado.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REINCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES.
LIMINAR DEFERIDA.
VEDAÇÃO EXPRESSA DE DEFERIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 9.494/97.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – É vedada a concessão de liminar satisfativa que tenha por objeto a liberação de recurso contra a Fazenda Pública.
Inteligência do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97; II – In casu, o Juízo Monocrático deferiu pedido de liminar, em um mandado de segurança impetrado pelo agravado, determinando a suspensão dos descontos nos vencimentos do recorrido referentes as gratificações de periculosidade, de produtividade e especial de trabalho até que fosse finalizado o processo administrativo de aposentadoria do mesmo; III – Não se afigura cabível concessão de liminar contra a Fazenda Pública na hipótese que importe em liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, motivo pelo qual, o decisum monocrático deve ser alterado; IV – Agravo de Instrumento conhecido e julgado provido, para tornar sem efeito a liminar concedida. (TJ-PA - AI: 08045264920198140000 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 25/11/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2019).
Ademais, na esteira do artigo 1.059 do CPC, é inviável a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que implique, de qualquer forma, oneração do erário.
Nesse sentido, o excelso STF assentou a legitimidade das restrições impostas pela Lei nº 9.494/97, relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público, nas hipóteses que importem em: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. (STF, Rcl 5476 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015).
Desse modo, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris ao caso concreto, em razão de vedação legal contida no art. 2-B da Lei nº 9.494/97, pois implica em concessão de aumento de remuneração de servidor público.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se as autoridades coatoras, para que apresente informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7, I, da Lei 12.016/09.
Intime-se a Procuradoria Jurídica do Município de Almeirim, ou órgão equivalente, para que manifeste se possui interesse em ingressar no feito, conforme art. 7, II da Lei 12.016/09.
Após, prestadas ou não as informações, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Por fim, retornem os autos conclusos.
O presente despacho serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 6 de janeiro de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
08/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/12/2023 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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