TJPA - 0800015-20.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 10:50
Juntada de Termo de Compromisso
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06/09/2024 08:27
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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27/07/2024 05:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:44
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DA COSTA em 24/06/2024 23:59.
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04/07/2024 02:44
Decorrido prazo de CONCEICAO DO SOCORRO DOS SANTOS COSTA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/06/2024 04:02
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800015-20.2024.8.14.0004 REQUERENTE: BENEDITO PEREIRA DA COSTA Nome: BENEDITO PEREIRA DA COSTA Endereço: Avenida Beira Rio, 2401, Nova Vida, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: CONCEICAO DO SOCORRO DOS SANTOS COSTA Nome: CONCEICAO DO SOCORRO DOS SANTOS COSTA Endereço: Avenida Beira Rio, 2401, Nova Vida, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Em quinze (15) de maio (05) de dois mil e vinte e quatro (2024), às 09h00 horas, nesta cidade em Almeirim, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, presente o MM.º Juiz Dr.
FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE, Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim.
Presente a conciliadora ELOISA DE JESUS SILVA AMARAL, Servidor Judiciário - Mat. 212113.
Presente o Promotor de Justiça Titular de Almeirim, Dr.
VINICIUS DOMINGUES MACIEL.
Presente o Requerente: BENEDITO PEREIRA DA COSTA - CPF: *84.***.*85-34, acompanhado de seu advogado Dr.
RAFAEL RIBEIRO MOURA – OAB/PA16486.
Presente a Requerida: CONCEICAO DO SOCORRO DOS SANTOS COSTA - CPF: *50.***.*39-70, neste ato representada por sua advogada Dra.
ANDRESSA DA SILVA LUZ – OAB/AP 5010.
Presente as Testemunhas: MARIA DE JESUS DOS SANTOS COSTA – CPF: *94.***.*45-53 e BENEDITA PEREIRA DOS SANTOS – CPF: *69.***.*93-91 Aberta a audiência pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensada as assinaturas, com a anuência das partes.
Tendo em vista a necessidade de nomeação de curador especial, em virtude de se tratar de pessoa relativamente incapaz e, considerando que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88, nomeio DEFENSOR DATIVO Dra.
ANDRESSA DA SILVA LUZ – OAB/AP 5010.
O advogado que regularmente cumpre esse múnus tem o direito de ser remunerado pelo trabalho realizado (art. 22, § 1°, do EOAB), é inconcebível que o Estado – na medida que não implementou adequadamente o serviço de Defensoria Pública – locuplete do trabalho alheio, e, por isso, cabe o arbitramento da remuneração em espécie e não em URH’S, na medida em que a LC 155/97 perdeu a eficácia a partir de 14/03/2013 (decisão do STF nas ADIs 3892 e 4270).
Assim, tratando-se da prática de ato único, fixo a remuneração da Defensor Dativo que atuou na mencionada audiência de conciliação em R$ 1.000,00 (hum mil reais), valendo a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
João Otávio, j. 16/12/10).
Iniciada a audiência, foi realizada a oitiva da Requerida (Conceição do Socorro dos Santos Costa), após, foi realizada a oitiva do Autor (Benedito Pereira da Costa), em seguida, foi realizada a oitiva das Informantes (Maria de Jesus dos Santos Costa e Benedita Pereira dos Santos), conforme consta na(s) mídia(s) magnética(s) em anexo.
Em razões finais, a parte autora se manifestou pela interdição da requerida, tendo em vista que restou devidamente comprovado nos autos e nas oitivas das informantes que esta não detém aptidão para exercer os atos da vida civil, entendendo que não existe óbice legal para que não seja decretada sua interdição, tornando seu tutor definitivo o requerente.
A patrona da requerida fez alegações remissivas.
Dada a palavra ao ilustre membro do Ministério Público, se manifestou pela procedência dos pedidos autorais, e ainda, solicitou remessa de ofício à secretaria de assistência social, bem como ao serviço judiciário fornecido pelo município, para que avaliem a possibilidade de requerimento de auxílio governamental de renda (BPC) e outros instrumentos de apoio à pessoa com deficiência.
Por fim, o Ministério público pugnou que, após uma resposta dos ofícios, seja aberta vista para eventual propositura de ação de alimentos ou outra ação civil pública, necessária a tutela dos direitos da pessoa com deficiência.
Logo em seguida, o Juiz passou a proferir a seguinte Sentença: Vistos, etc.
A parte autora ingressou com Ação de Curatela/Interdição, aduzindo que a parte interditanda encontra-se incapaz de realizar os atos da vida civil.
Juntou documentos.
O Juízo deferiu a Justiça Gratuita, designou audiência de interrogatório da interditanda e do requerente, e determinou a citação da Requerida.
Provisão de Curador Provisório e Termo de Compromisso.
Ciência do Ministério Público, ID 109492114. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 1.767, I, do Código Civil, estão sujeitos à Curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
De acordo com o que consta dos autos, verifica-se que a Interditanda não detém plenas condições de dirigir sua vida sozinha, o que é confirmado através da cópia dos Laudos Médicos nos Ids. 106623331 e 106623332, nos quais foi diagnosticada com CID-10 principal (F84.9) e CID-10 secundário (F71.1).
Em face do exposto, acompanho e adoto como fundamentação o parecer do Ilustre Representante do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de CONCEICAO DO SOCORRO DOS SANTOS COSTA qualificada na inicial, declarando-a relativamente incapaz a certos atos ou à maneira de os exercer, na forma do art. 4º, III, do Código Civil.
Nomeio como curador, a parte Requerente BENEDITO PEREIRA DA COSTA, qualificado nos autos, que deverá firmar termo de compromisso, dispensada a especialização de hipoteca, já que não constou dos autos que a Interditanda possua bens a administrar.
Em Obediência ao disposto no art. 1.184, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil e publique-se, no local de costume, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 dias entre cada publicação, com cópia da inicial e do parecer do Ministério Público.
Expeça-se Mandado de Inscrição no Registro Civil (instruindo com cópia da inicial e do parecer do MP) e Termo de Compromisso.
Sem custas e honorários, em face da Justiça Gratuita, EXTENSIVO AOS ATOS DO REGISTRO CIVIL, devendo ser fornecida certidão gratuitamente.
Oficie-se à secretaria de assistência social e ao serviço judiciário do município para que avaliem a possibilidade de requerimento de auxílio governamental de BPC e outros instrumentos de apoio à pessoa com deficiência, encaminhando respostas dos ofícios, e após o recebimento das respostas, que seja aberto vistas ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz encerrou o presente termo, o qual foi lido e achado conforme por todos, sendo dispensada a assinatura na forma da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Almeirim, Eu, Eloisa de Jesus Silva Amaral, servidor judiciário, digitei.
Almeirim, 15 de maio de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
29/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:27
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 09:32
Audiência Entrevista realizada para 15/05/2024 09:00 Vara Única de Almeirim.
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06/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
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20/04/2024 01:53
Decorrido prazo de Parentes próximos de CONCEICAO DO SOCORRO DOS SANTOS COSTA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:53
Decorrido prazo de CONCEICAO DO SOCORRO DOS SANTOS COSTA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:39
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/02/2024 23:59.
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23/01/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:29
Audiência Entrevista designada para 15/05/2024 09:00 Vara Única de Almeirim.
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09/01/2024 10:39
Juntada de Termo de Compromisso
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09/01/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800015-20.2024.8.14.0004 REQUERENTE: BENEDITO PEREIRA DA COSTA Nome: BENEDITO PEREIRA DA COSTA Endereço: Avenida Beira Rio, 2401, Nova Vida, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: CONCEICAO DO SOCORRO DOS SANTOS COSTA Nome: CONCEICAO DO SOCORRO DOS SANTOS COSTA Endereço: Avenida Beira Rio, 2401, Nova Vida, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 320 do CPC bem como foi proposta por parte legítima devidamente comprovada (parágrafo único do art. 747 do CPC), indicou as causas que justificam a interdição (art. 749 do CPC), inclusive com a juntada de laudo médico (art. 750 do CPC) e nomeação de curador provisório (art. 749, parágrafo único).
O feito terá prioridade de tramitação, com fulcro no art. 1.048, I do Código de Processo Civil (CPC), devendo a secretaria realizar as anotações necessárias no sistema PJE.
Defiro o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, §3º do CPC c/c súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cite-se o interditando para entrevista que ocorrerá no dia 15 de maio de 2024 às 9h, a realizar-se na sala de audiência do fórum de Almeirim/PA, advertindo-se que a entrevista poderá ser acompanhada por especialista, nos termos do art. 751, §2º do CPC.
De igual sorte, aproveito para determinar desde logo a oitiva dos parentes próximos do interditando os quais deverão estar presentes na data e local acima determinados, com o fito de averiguar a real situação de convivência, moradia e lucidez do requerido, consoante me faculta o § 4º, do art. 751 do CPC.
Adverte-se que após a audiência designada o interditando terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido, constituindo, se for o caso, advogado.
Se não o fizer, será nomeado curador especial para o ato.
Passo a análise da liminar requerida.
Segundo consta, a interditanda CONCEIÇÃO DO SOCORRO DOS SANTOS COSTA foi diagnosticada com deficiência intelectual: 1) Atraso do DNPM; 2) Retardo Mental Moderado e 3) Transtorno Disfórico Pré-Menstrual - CID-10 principal F84.9 e CID-10 secundária F71.1, em decorrência das patologias, não aprendeu a falar, não sabe ler e escrever e que no período perimenstrual apresenta alteração comportamental com heteroagressividade.
Relata ainda, o requerente, que a curatelada é sua irmã; tem 43 (quarenta e três) anos de idade; que passaram a morar juntos após o falecimentos de sua mãe; que é seu cuidador e responsável por toda a vida civil da requerida.
Informou ainda que a curatelada não consegue realizar de forma independente as atividades da vida prática, necessitando do auxílio completo do Requerente.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A verossimilhança do direito está provada através dos documentos juntados aos autos, principalmente: laudo médico (id.
Num. 106623332 e 106623331) certidão de óbito (id.
Num. 106623330) documentos pessoais (id.
Num.106623327).
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a interdição afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o interditando na realização de diversos atos do cotidiano para os quais encontra-se impossibilitado(a) em razão da doença que o acomete.
Diante do exposto, concedo a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando o autor BENEDITO PEREIRA DA COSTA, como curador provisório de CONCEIÇÃO DO SOCORRO DOS SANTOS COSTA, sob compromisso, inicialmente com poderes limitados até o julgamento da demanda, surtindo os imediatos efeitos.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência da condição de saúde e a representação perante o Instituto Nacional do Seguro Social do interditando, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao interditando, salvo, sob autorização judicial.
O curador também fica ciente que deverá prestar contas sobre sua gerência quando solicitadas ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Intime-se o Requerente BENEDITO PEREIRA DA COSTA para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Intime-se o membro do Ministério Público.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 6 de janeiro de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
08/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
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04/01/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2024 14:59
Conclusos para decisão
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04/01/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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