TJPA - 0804438-68.2023.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:40
Decorrido prazo de JAMILLY RAMILLY BARBOSA SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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28/09/2025 03:40
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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28/09/2025 03:40
Decorrido prazo de IGOR COSTA SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804438-68.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Material] Nome: JAMILLY RAMILLY BARBOSA SANTOS Endereço: Rua Petrônio Portela, 685, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-233 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, andar 1 ao 10 mezanino e salão, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Nome: THIAGO FERREIRA DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: IGOR COSTA SANTOS Endere�o: desconhecido DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi proposta por JAMILLY RAMILLY BARBOSA SANTOS em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA, THIAGO FERREIRA DA SILVA e IGOR COSTA SANTOS.
Na Petição Inicial, a parte Autora qualificou os Réus THIAGO FERREIRA DA SILVA e IGOR COSTA SANTOS com qualificação e endereço "desconhecidos".
A Autora, desde o início do feito, requereu a inversão do ônus da prova e a intimação da Ré PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. para que informasse os dados cadastrais completos de THIAGO FERREIRA DA SILVA e IGOR COSTA SANTOS, cujos CPFs parciais (*.926.098- e *.855.168-) constavam nos comprovantes de transferência via PIX, como forma de viabilizar a correta qualificação e citação destes.
A Ré PAGSEGURO INTERNET LTDA foi devidamente citada e apresentou sua contestação em ID 121074119, conforme certificado em ID 121545853.
Posteriormente, em resposta à intimação para especificação de provas (Decisão ID 132910251), a PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. informou que realizou o bloqueio das contas dos "Beneficiário 1" e "Beneficiário 2" (referindo-se a Thiago Ferreira da Silva e Igor Costa Santos, respectivamente), mas que não foi possível reaver os valores ante a ausência de saldo.
Contudo, a Ré PAGSEGURO não forneceu os dados cadastrais completos (como endereço) necessários para a citação pessoal dos Réus THIAGO FERREIRA DA SILVA e IGOR COSTA SANTOS como pessoas físicas.
A própria parte Autora, em sua última manifestação (ID 133605350), novamente reforçou a necessidade de a PAGSEGURO apresentar os dados cadastrais relativos a THIAGO FERREIRA DA SILVA e IGOR COSTA SANTOS, com seus respectivos CPFs, bem como as medidas de segurança adotadas na abertura dessas contas.
Isso evidencia que, até o presente momento, os Réus THIAGO FERREIRA DA SILVA e IGOR COSTA SANTOS não foram devidamente qualificados e, por conseguinte, não foram regularmente citados nos autos.
A ausência de citação válida impede o regular prosseguimento do feito em relação a estes dois Réus, uma vez que o ato citatório é essencial para a formação da relação processual e para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, informo a ausência de citação dos Réus THIAGO FERREIRA DA SILVA e IGOR COSTA SANTOS.
Diante da persistente necessidade de qualificação e citação dos mencionados Réus, e em atenção ao pedido da parte Autora para a exibição de seus dados cadastrais pela Ré PAGSEGURO INTERNET LTDA, reiterando o que foi decidido em ID 119150063 quanto à inversão do ônus da prova, determino: 1.
Intime-se a Ré PAGSEGURO INTERNET LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os dados cadastrais completos (nome completo, CPF, RG e, principalmente, endereço) de THIAGO FERREIRA DA SILVA (CPF *.926.098-) e IGOR COSTA SANTOS (CPF *.855.168-), dados estes que são essenciais para a sua devida citação e o prosseguimento regular do processo em relação a eles. 2.
Com a apresentação dos dados, expeça-se os mandados de citação.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112712430974500000098765382 2- PROCURACAO Instrumento de Procuração 23112712403556000000098828175 3- DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23112712403618500000098828176 4 -COMPROVANTE DE ENDERECO Documento de Comprovação 23112712403648800000098828177 5 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23112712403683700000098831380 6 - COMPROVANTES TRANSFERENCIAS Documento de Comprovação 23112712403757000000098831381 7 - BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23112712403801000000098831382 8 - CONVERSAS NO WHATSAPP Documento de Comprovação 23112712403843300000098831383 9 - CONVERSAS NO TELEGRAM Documento de Comprovação 23112712403894500000098831385 10 - INTERFACE DO APLICATIVO Documento de Comprovação 23112712404021400000098831386 11 - RECLAME AQUI Documento de Comprovação 23112712404067800000098831387 Petição Petição 23112712520533400000098831294 2- PROCURACAO Instrumento de Procuração 23112712520615800000098831295 3- DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Comprovação 23112712520689000000098831296 4 -COMPROVANTE DE ENDERECO Documento de Comprovação 23112712520737500000098831297 5 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23112712520801700000098831299 6 - COMPROVANTES TRANSFERENCIAS Documento de Comprovação 23112712520882600000098831300 7 - BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23112712520918000000098831303 8 - CONVERSAS NO WHATSAPP Documento de Comprovação 23112712520964300000098831305 9 - CONVERSAS NO TELEGRAM Documento de Comprovação 23112712521018600000098831306 10 - INTERFACE DO APLICATIVO Documento de Comprovação 23112712521105700000098831308 11 - RECLAME AQUI Documento de Comprovação 23112712521153100000098831311 Decisão Decisão 24010810295274400000100283066 Decisão Decisão 24010810295274400000100283066 Petição Petição 24020917541681600000102284176 CTPS Documento de Comprovação 24020917541714200000102287029 DECLARACAO DE ISENCAO DO IRPF Documento de Comprovação 24020917541744600000102284178 EXTRATO CONTA BANCARIA Documento de Comprovação 24020917541790500000102284177 Decisão Decisão 24031212444631800000104180833 Petição Petição 24040815390368000000105857703 COMPROVANTE DE ENDERECO (5) Documento de Comprovação 24040815390400400000105857704 Decisão Decisão 24070211285066400000111614775 Contestação Contestação 24072316305421200000113402504 ContestacaoContestacao532d1f3c47c4 Contestação 24072316305437000000113402507 KITPROCURACAOJULHOPAGSEGURO20243pdf91e61c4d37f4 Documento de Comprovação 24072316305613100000113402511 Habilitação nos autos Petição 24072412394340600000113504761 1291519_0_83_23072024_745979062 Petição 24072412394364100000113504762 1291519_0_130_KIT PROCURACAO PAGSEGURO JULHO 2024_804943780 Substabelecimento 24072412394412100000113504763 Certidão Certidão 24072910241922100000113843810 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072910250248600000113843812 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072910250248600000113843812 Petição Petição 24082221373879600000116016182 REPLICA Petição 24082221373897100000116016183 Decisão Decisão 24120318295872000000123994967 Petição Petição 24120611402381800000124226300 PeticaodeProvasPETCOMPROVAS7ff0bab4755b Petição 24120611402613400000124226304 Petição Petição 24121216083476500000124624782 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
06/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
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08/02/2025 12:38
Decorrido prazo de JAMILLY RAMILLY BARBOSA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:38
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:38
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:38
Decorrido prazo de IGOR COSTA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:56
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:23
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 24/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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14/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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12/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804438-68.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Material] Nome: JAMILLY RAMILLY BARBOSA SANTOS Endereço: Rua Petrônio Portela, 685, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-233 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, andar 1 ao 10 mezanino e salão, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Nome: THIAGO FERREIRA DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: IGOR COSTA SANTOS Endere�o: desconhecido DECISÃO DECISÃO Visando a celeridade processual e sem ofensa ao ordenamento jurídico, determino: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 1.1.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1.2.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas (nome, endereço etc.), nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 1.4.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.6.
Após venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, do CPC; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC).
P.R.I Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112712430974500000098765382 2- PROCURACAO Instrumento de Procuração 23112712403556000000098828175 3- DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23112712403618500000098828176 4 -COMPROVANTE DE ENDERECO Documento de Comprovação 23112712403648800000098828177 5 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23112712403683700000098831380 6 - COMPROVANTES TRANSFERENCIAS Documento de Comprovação 23112712403757000000098831381 7 - BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23112712403801000000098831382 8 - CONVERSAS NO WHATSAPP Documento de Comprovação 23112712403843300000098831383 9 - CONVERSAS NO TELEGRAM Documento de Comprovação 23112712403894500000098831385 10 - INTERFACE DO APLICATIVO Documento de Comprovação 23112712404021400000098831386 11 - RECLAME AQUI Documento de Comprovação 23112712404067800000098831387 Petição Petição 23112712520533400000098831294 2- PROCURACAO Instrumento de Procuração 23112712520615800000098831295 3- DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Comprovação 23112712520689000000098831296 4 -COMPROVANTE DE ENDERECO Documento de Comprovação 23112712520737500000098831297 5 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23112712520801700000098831299 6 - COMPROVANTES TRANSFERENCIAS Documento de Comprovação 23112712520882600000098831300 7 - BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23112712520918000000098831303 8 - CONVERSAS NO WHATSAPP Documento de Comprovação 23112712520964300000098831305 9 - CONVERSAS NO TELEGRAM Documento de Comprovação 23112712521018600000098831306 10 - INTERFACE DO APLICATIVO Documento de Comprovação 23112712521105700000098831308 11 - RECLAME AQUI Documento de Comprovação 23112712521153100000098831311 Decisão Decisão 24010810295274400000100283066 Decisão Decisão 24010810295274400000100283066 Petição Petição 24020917541681600000102284176 CTPS Documento de Comprovação 24020917541714200000102287029 DECLARACAO DE ISENCAO DO IRPF Documento de Comprovação 24020917541744600000102284178 EXTRATO CONTA BANCARIA Documento de Comprovação 24020917541790500000102284177 Decisão Decisão 24031212444631800000104180833 Petição Petição 24040815390368000000105857703 COMPROVANTE DE ENDERECO (5) Documento de Comprovação 24040815390400400000105857704 Decisão Decisão 24070211285066400000111614775 Contestação Contestação 24072316305421200000113402504 ContestacaoContestacao532d1f3c47c4 Contestação 24072316305437000000113402507 KITPROCURACAOJULHOPAGSEGURO20243pdf91e61c4d37f4 Documento de Comprovação 24072316305613100000113402511 Habilitação nos autos Petição 24072412394340600000113504761 1291519_0_83_23072024_745979062 Petição 24072412394364100000113504762 1291519_0_130_KIT PROCURACAO PAGSEGURO JULHO 2024_804943780 Substabelecimento 24072412394412100000113504763 Certidão Certidão 24072910241922100000113843810 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072910250248600000113843812 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072910250248600000113843812 Petição Petição 24082221373879600000116016182 REPLICA Petição 24082221373897100000116016183 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
03/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2024 05:15
Decorrido prazo de JAMILLY RAMILLY BARBOSA SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
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22/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JAMILLY RAMILLY BARBOSA SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu nº 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Telefone: (94)98411-8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 29 de julho de 2024.
Processo: 0804438-68.2023.8.14.0065.
AUTOR: JAMILLY RAMILLY BARBOSA SANTOS.
REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, THIAGO FERREIRA DA SILVA, IGOR COSTA SANTOS.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI) Conforme dispõe o Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI, manifeste-se a parte autora: JAMILLY RAMILLY BARBOSA SANTOS, por meio de seu procurador habilitado nos autos, sobre a CONTESTAÇÃO nº 121074119, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Após, conclusos.
Ellen Cristina Araújo Silva Estagiária de Direito - 1ª Vara da Comarca de Xinguara Matrícula nº 211401 -
29/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:25
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 17:51
Decorrido prazo de JAMILLY RAMILLY BARBOSA SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:03
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:03
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:24
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:24
Decorrido prazo de IGOR COSTA SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 01:14
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804438-68.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Material] Nome: JAMILLY RAMILLY BARBOSA SANTOS Endereço: Rua Petrônio Portela, 685, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-233 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, andar 1 ao 10 mezanino e salão, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Nome: THIAGO FERREIRA DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: IGOR COSTA SANTOS Endereço: desconhecido DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Recebo a Inicial.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência.
Aduz a autora que em 03/10/2023, a Autora viu um anúncio do Instagram de uma empresa chamada “WK Mall”.
No anúncio eles alegavam serem associados da empresa “Amazon” ofereciam uma espécie de trabalho de meio período, com comissão, garantindo que a pessoa ganharia de R$100,00 (cem reais) a R$200,00 (duzentos reais) reais por semana.
Por meio do Instagram, a autora entrou em contato com as supostas funcionárias da empresa tanto pelo aplicativo WhatsApp, quanto pelo aplicativo do Telegram.
Afirma a autora que através do aplicativo dos WhatsApp foi direcionada para um contato inicial com uma suposta atendente e funcionária da empresa chamada “Randy Peters” que ensinou a Autora a entrar e se cadastrar no aplicativo, através do link https://indeedwork.555.com, assim como informando de início que para INICIAR os trabalhos ela deveria fazer uma transferência de R$22,00 (vinte e dois reais).
Ressalta ainda a autora que fez vários depósitos, e quanto começou a solicitar os valores pagos, as supostas atendentes disseram que o dinheiro estava congelado e que só poderiam descongelar quando fossem realizadas mais transições, pois cada tarefa necessitava de dinheiro.
Porém não foi o que ocorreu.
Ressalta ainda que os requeridos, em conluio, se apropriaram indevidamente de valores no total de R$1.937,08 (mil, novecentos e trinta e sete reais e oito centavos). É o relatório.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sabe-se então que a concessão da tutela de provisória de urgência subordina-se ao preenchimento dos pressupostos insertos no art. 300 e parágrafos, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito alegado e a necessidade da medida, consubstanciada no fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos no pedido inicial, não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a tutela requerida, posto que o pedido autoral de antecipação dos efeitos da tutela se confunde exatamente com o próprio mérito do caso em apreço, não sendo possível deferi-la de forma prematura sem que haja uma análise mais criteriosa das circunstâncias entre as partes, haja vista corresponder aos mesmos pedidos finais.
Isto porque verifico que os fundamentos colacionados para pleitear a tutela antecipada são os mesmos sobre o qual se funda o pedido principal, sendo inviável o deferimento do pedido supra, em sede de cognição sumária.
Ratifica esse entendimento os Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1.
Ainda que seja possível o reconhecimento do periculum in mora em razão do caráter alimentar da remuneração do servidor público, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em conta que o provimento pleiteado se confunde com o próprio mérito da impetração, de caráter satisfativo. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no MS: 13304 DF 2008/0008393-8, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/03/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/04/2008 DJe 10/04/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
HABILITAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO.
LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR QUE NÃO VISLUMBROU A FUMAÇA DO BOM DIREITO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR PARA QUE SEJA VIABILIZADA A POSSE DAS AGRAVANTES NO CARGO DE PROFESSORAS DE ARTES VISUAIS DO ESTADO DO PARANÁ DESDE O DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2009, EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO NO CERTAME REGULAMENTADO PELO EDITAL N.º 09/2007.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL E, SE DEFERIDO, ANTECIPARÁ TOTALMENTE OS EFEITOS DA SENTENÇA FINAL COM POSSIBILIDADE DE GERAR DANO INVERSO.
INVALIDADE DOS DIPLOMAS EXPEDIDOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO UNIMES EM RELAÇÃO AOS CURSOS À DISTÂNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE QUE AS AGRAVANTES CURSARAM REFERIDA GRADUAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO ESTADO DE SÃO PAULO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 6407725 PR 0640772-5, Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 13/04/2010, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 383) Insta registrar que o provimento antecipatório de tutela provisória de urgência pode ser revisto a qualquer tempo (art. 296, NCPC), e, na hipótese que se evidencie que a adoção da medida antecipatória perquirida importará em irreversibilidade, fazendo exsurgir claro periculum in mora inverso, tem-se que o seu deferimento, em sede de cognição sumária, não merece prosperar.
Ademais, cuida-se de ação de devolução de valores consistente na realização de ressarcimento de valores não sendo razoável o deferimento antes da angularização do processo, observados o contraditório e ampla defesa.
Assim, não existindo substratos suficientes à verossimilhança das alegações, que permitam formar o convencimento desta Magistrada, de forma a deferir o pedido autoral.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por não restarem presentes os respectivos requisitos autorizadores.
Muito embora a lide posta comporte transação, em face da experiência deste juízo com relação probabilidade de acordo em matérias desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação, por entender que esta medida privilegia os princípios da celeridade processual e da primazia do mérito.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, reconheço, desde já, em atenção à norma do art. 6º, VIII, do CDC, a hipossuficiência do requerente e inverto o ônus da prova.
Isto posto, cite-se o Réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 335 e seguintes do CPC, advertindo-se que o não oferecimento de contestação, ou sua intempestividade, poderá implicar no reconhecimento de sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Sobrevindo contestação tempestiva e estando presentes os requisitos dos arts. 350 e 351 do CPC, intime(m)-se o(as) autor(es) para apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos para deliberação.
Cite(m)-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Expeça-se o necessário.
Serve o presente como MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MORERIA RAMOS Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível e Empresarial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112712430974500000098765382 2- PROCURACAO Procuração 23112712403556000000098828175 3- DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23112712403618500000098828176 4 -COMPROVANTE DE ENDERECO Documento de Comprovação 23112712403648800000098828177 5 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23112712403683700000098831380 6 - COMPROVANTES TRANSFERENCIAS Documento de Comprovação 23112712403757000000098831381 7 - BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23112712403801000000098831382 8 - CONVERSAS NO WHATSAPP Documento de Comprovação 23112712403843300000098831383 9 - CONVERSAS NO TELEGRAM Documento de Comprovação 23112712403894500000098831385 10 - INTERFACE DO APLICATIVO Documento de Comprovação 23112712404021400000098831386 11 - RECLAME AQUI Documento de Comprovação 23112712404067800000098831387 Petição Petição 23112712520533400000098831294 2- PROCURACAO Procuração 23112712520615800000098831295 3- DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Comprovação 23112712520689000000098831296 4 -COMPROVANTE DE ENDERECO Documento de Comprovação 23112712520737500000098831297 5 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23112712520801700000098831299 6 - COMPROVANTES TRANSFERENCIAS Documento de Comprovação 23112712520882600000098831300 7 - BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23112712520918000000098831303 8 - CONVERSAS NO WHATSAPP Documento de Comprovação 23112712520964300000098831305 9 - CONVERSAS NO TELEGRAM Documento de Comprovação 23112712521018600000098831306 10 - INTERFACE DO APLICATIVO Documento de Comprovação 23112712521105700000098831308 11 - RECLAME AQUI Documento de Comprovação 23112712521153100000098831311 Decisão Decisão 24010810295274400000100283066 Decisão Decisão 24010810295274400000100283066 Petição Petição 24020917541681600000102284176 CTPS Documento de Comprovação 24020917541714200000102287029 DECLARACAO DE ISENCAO DO IRPF Documento de Comprovação 24020917541744600000102284178 EXTRATO CONTA BANCARIA Documento de Comprovação 24020917541790500000102284177 Decisão Decisão 24031212444631800000104180833 Petição Petição 24040815390368000000105857703 COMPROVANTE DE ENDERECO (5) Documento de Comprovação 24040815390400400000105857704 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
02/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 09:13
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804438-68.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Material] Nome: JAMILLY RAMILLY BARBOSA SANTOS Endereço: Rua Petrônio Portela, 685, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-233 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, andar 1 ao 10 mezanino e salão, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Nome: THIAGO FERREIRA DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: IGOR COSTA SANTOS Endereço: desconhecido DESPACHO DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Compulsado os autos verifica-se que a autora juntou aos autos uma declaração de endereço e não juntou o comprovante de endereço em nome da declarante (Rosimeire de Oliveira Barbosa).
Desse modo, intime-se a autora, na pessoa do advogado para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da inicial, no sentido de providenciar a juntada de comprovante de endereço em nome da declarante, nos termos do artigo 321, sob pena de indeferimento da petição inicial.
P.R.I SERVE COMO MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112712430974500000098765382 2- PROCURACAO Procuração 23112712403556000000098828175 3- DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23112712403618500000098828176 4 -COMPROVANTE DE ENDERECO Documento de Comprovação 23112712403648800000098828177 5 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23112712403683700000098831380 6 - COMPROVANTES TRANSFERENCIAS Documento de Comprovação 23112712403757000000098831381 7 - BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23112712403801000000098831382 8 - CONVERSAS NO WHATSAPP Documento de Comprovação 23112712403843300000098831383 9 - CONVERSAS NO TELEGRAM Documento de Comprovação 23112712403894500000098831385 10 - INTERFACE DO APLICATIVO Documento de Comprovação 23112712404021400000098831386 11 - RECLAME AQUI Documento de Comprovação 23112712404067800000098831387 Petição Petição 23112712520533400000098831294 2- PROCURACAO Procuração 23112712520615800000098831295 3- DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Comprovação 23112712520689000000098831296 4 -COMPROVANTE DE ENDERECO Documento de Comprovação 23112712520737500000098831297 5 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23112712520801700000098831299 6 - COMPROVANTES TRANSFERENCIAS Documento de Comprovação 23112712520882600000098831300 7 - BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23112712520918000000098831303 8 - CONVERSAS NO WHATSAPP Documento de Comprovação 23112712520964300000098831305 9 - CONVERSAS NO TELEGRAM Documento de Comprovação 23112712521018600000098831306 10 - INTERFACE DO APLICATIVO Documento de Comprovação 23112712521105700000098831308 11 - RECLAME AQUI Documento de Comprovação 23112712521153100000098831311 Decisão Decisão 24010810295274400000100283066 Decisão Decisão 24010810295274400000100283066 Petição Petição 24020917541681600000102284176 CTPS Documento de Comprovação 24020917541714200000102287029 DECLARACAO DE ISENCAO DO IRPF Documento de Comprovação 24020917541744600000102284178 EXTRATO CONTA BANCARIA Documento de Comprovação 24020917541790500000102284177 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
12/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2024 10:02
Conclusos para decisão
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02/03/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 06:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804438-68.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Material] Nome: JAMILLY RAMILLY BARBOSA SANTOS Endereço: Rua Petrônio Portela, 685, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-233 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, andar 1 ao 10 mezanino e salão, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Nome: THIAGO FERREIRA DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: IGOR COSTA SANTOS Endereço: desconhecido DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (grifei).
Dessa forma, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da inicial, no sentido de providenciar que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, e/ou a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, e/ou comprovantes de recebimento de benéficos sociais, entre outros, sob pena de indeferimento, tudo em conformidade com o artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112712430974500000098765382 2- PROCURACAO Procuração 23112712403556000000098828175 3- DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23112712403618500000098828176 4 -COMPROVANTE DE ENDERECO Documento de Comprovação 23112712403648800000098828177 5 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23112712403683700000098831380 6 - COMPROVANTES TRANSFERENCIAS Documento de Comprovação 23112712403757000000098831381 7 - BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23112712403801000000098831382 8 - CONVERSAS NO WHATSAPP Documento de Comprovação 23112712403843300000098831383 9 - CONVERSAS NO TELEGRAM Documento de Comprovação 23112712403894500000098831385 10 - INTERFACE DO APLICATIVO Documento de Comprovação 23112712404021400000098831386 11 - RECLAME AQUI Documento de Comprovação 23112712404067800000098831387 Petição Petição 23112712520533400000098831294 2- PROCURACAO Procuração 23112712520615800000098831295 3- DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Comprovação 23112712520689000000098831296 4 -COMPROVANTE DE ENDERECO Documento de Comprovação 23112712520737500000098831297 5 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23112712520801700000098831299 6 - COMPROVANTES TRANSFERENCIAS Documento de Comprovação 23112712520882600000098831300 7 - BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23112712520918000000098831303 8 - CONVERSAS NO WHATSAPP Documento de Comprovação 23112712520964300000098831305 9 - CONVERSAS NO TELEGRAM Documento de Comprovação 23112712521018600000098831306 10 - INTERFACE DO APLICATIVO Documento de Comprovação 23112712521105700000098831308 11 - RECLAME AQUI Documento de Comprovação 23112712521153100000098831311 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
09/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 12:41
Conclusos para decisão
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27/11/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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