TJPA - 0911728-16.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/09/2025 03:48
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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11/09/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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22/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:20
Juntada de decisão
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05/08/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 01:12
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0911728-16.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: GUILHERME DA LUZ BARBOSA Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 67, Passagem E, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-156 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 DESPACHO Indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que não demonstrado o risco de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995).
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), remeta-se o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121316213419600000099749218 1 Procuração Instrumento de Procuração 23121316213459700000099749219 2 Documento de Identificação Documento de Identificação 23121316213502800000099749223 3 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23121316213540400000099749224 4 Recibo de entrega - Kit CNR - não assinado Documento de Comprovação 23121316213585400000099749226 5 Comprovante passagem aérea Documento de Comprovação 23121316213651700000099749227 6 Fotos do registro antes da viagem Documento de Comprovação 23121316213691800000099749228 Faturas 2019 Documento de Comprovação 23121316213730700000099750730 Faturas 2020 Documento de Comprovação 23121316213789800000099750731 Faturas 2021 Documento de Comprovação 23121316213849500000099750732 Faturas 2022 Documento de Comprovação 23121316213913400000099750733 Faturas 2023 Documento de Comprovação 23121316213963300000099750734 Decisão Decisão 23121813231788200000099882468 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121813365605100000099964070 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121813365605100000099964070 Citação Citação 23121813412069300000099964072 Notificação Notificação 23121813365605100000099964070 Habilitação nos autos Petição 23121914415632300000100043792 carta de preposição atual dia 30-11-2023 Documento de Identificação 23121914415761200000100043793 Kit Habilitatório - 2023 - SEM CARTA - Copia Documento de Identificação 23121914415799700000100043794 INFORMANDO CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 24011610462721000000100699516 Certidão Certidão 24042609134876000000107130061 Contestação Contestação 24051016403344500000108071599 TOI E FOTOS-1903160(2)_compressed Documento de Comprovação 24051016403412800000108071600 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Documento de Comprovação 24051016403496900000108071601 PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 24051016403652100000108071602 TELAS COMPROBATÓRIAS - CNR REINCIDENTE Documento de Comprovação 24051016403686700000108071603 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 24051016403736400000108071604 Kit Habilitatorio Instrumento de Procuração 24051016403772900000108071605 Audiência Una - Processo 0911728-16.2023.8.14.0301-20240513 092551-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24051316054983300000108142482 Audiência Una - Processo 0911728-16.2023.8.14.0301-20240513 090315-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24051316055052100000108142481 Despacho Despacho 24051316055136000000108139706 Despacho Despacho 24051316055136000000108139706 Sentença Sentença 24052214262174800000108810945 Sentença Sentença 24052214262174800000108810945 Recurso Inominado Apelação 24061315393478400000110165111 Certidão Certidão 24062410370228700000110934797 Certidão Certidão 24062410370228700000110934797 Contrarrazões Contrarrazões 24070917033596200000112207287 Certidão Certidão 24072513295550600000113599288 -
25/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2024 15:06
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 00:20
Publicado Notificação em 26/06/2024.
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28/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0911728-16.2023.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora (ID 117574234), foi apresentado no prazo legal.
CERTIFICO, ainda, que o Recorrente "Deixa de juntar o preparo recursal em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, conforme decisão de ID n. 106203995".
Fica a parte Reclamada intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
24/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 03:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0911728-16.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: GUILHERME DA LUZ BARBOSA Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 67, Passagem E, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-156 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
O autor questionou a existência de dívida decorrente de consumo não registrado de energia elétrica, no valor de R$ 3.434,81, referente ao período de 18/02/2023 a 11/08/2023.
A questão relativa a dívida decorrente de consumo não registrado de energia elétrica foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 0801251-63.2017.8.14.0000, cujo julgamento tem a seguinte ementa: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO ADMINISTRATIVO-REGULATÓRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR) DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 – ANEEL.
IMPERATIVIDADE DO ATO REGULATÓRIO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO EM PROL DO CONSUMIDOR. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: A determinação das balizas referentes a atuação das concessionárias de energia na inspeção para apuração de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções. 2.
PRELIMINARES: 2.1.
Os embargos de declaração não ultrapassam o juízo de admissibilidade próprio dos recursos, eis que não está atendido o requisito objetivo da tempestividade recursal. 2.2.
A ANEEL apenas participa do IRDR na condição preconizada pelo art. 983, do CPC, vale dizer, como órgão interessado na resolução controvérsia de direito, e não como parte ou terceiro interveniente na demanda ajuizada.
O “amigo da corte” não constitui parte no feito e, mesmo que possua poucas feições relacionadas à intervenção de terceiro, a este efetivamente não corresponde, de modo que não pode ser caracterizado como assistente ou oponente, na forma disciplinada pelo art. 109, I, do texto constitucional. 2.3.
Depreende-se que o objeto do IRDR não corresponde à pretensão de invalidação de normas regulatórias, mas tão somente se as formas de atuação da CELPA atendem às determinações concretas inseridas naquele ato normativo editado pela autarquia. 2.4.
Embora haja semelhanças entre a função plúrima do IRDR e os efeitos decorrentes das sentenças proferidas em ações (demandas) coletivas, não parece adequado conceituar o IRDR como um tipo de demanda (ação).
Ademais, as ações civis públicas propostas perante a subseção judiciária paraense da Justiça Federal não apresentam causas de pedir e pedidos precisamente idênticos aos que se discute neste incidente processual. 2.5.
Não há qualquer exigência legal de que o julgamento de admissibilidade do IRDR seja precedido de intimação pessoal da parte para se manifestar nos autos, até mesmo porque o juízo de admissibilidade do IRDR se restringe a verificação dos requisitos do art. 976, do CPC, sem implicar prejuízo efetivo. 3.
Em relação às demandas que discutem a apuração de consumo de energia não registrado e, consequentemente, a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções, fixa-se as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, rel. des.
Constantino Augusto Guerreiro, Pleno do TJPA, julgado em 16/12/2020.) No caso, a formalização do termo de ocorrência e inspeção no qual se identificou consumo não registrado de energia elétrica na unidade consumidora da qual o autor é titular foi realizada em 11/08/2023, na presença de pessoa ocupante do imóvel, no caso, o próprio autor (ID 115258073, p. 5), tanto que o autor viajou somente em 12/08/2023, um dia depois da inspeção, conforme documentos de ID 106054571.
No termo de ocorrência e inspeção foi constatada a existência de derivação antes da medição, de modo que a energia consumida no período não era registrada.
Noutras palavras, houve efetivo consumo de energia elétrica, mas esse consumo não foi registrado e, embora devido, não foi faturado e nem cobrado, gerando a dívida questionada na petição inicial.
Além disso, a planilha de cálculo do valor devido (ID 106054570, p. 3) demonstra que o cálculo do valor de referência para o cômputo da recuperação está correto.
A forma de recuperação da receita relativa ao período em que houve consumo não registrado de energia elétrica observou o previsto no art. 130 da Resolução Normativa 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), segundo o qual “Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea "a" do inciso V do § 1º do art. 129; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação do inciso dada Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015); IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nºs 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.” Assim, não havendo ilicitude na aferição do questionado consumo não registrado de energia elétrica na unidade consumidora do autor, impõe-se a improcedência do pedido da inicial e a procedência do pedido contraposto, para condenar o reclamante ao pagamento da dívida impugnada, visto que não há prova de que tenha sido paga (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
Tudo somado, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e procedente o pedido contraposto para condenar o autor a pagar à ré a quantia de R$ 3.434,81, referente ao consumo não registrado de energia elétrica no período de 18/02/2023 a 11/08/2023, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da obrigação (arts. 394, 395 e 397 do Código Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121316213419600000099749218 1 Procuração Procuração 23121316213459700000099749219 2 Documento de Identificação Documento de Identificação 23121316213502800000099749223 3 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23121316213540400000099749224 4 Recibo de entrega - Kit CNR - não assinado Documento de Comprovação 23121316213585400000099749226 5 Comprovante passagem aérea Documento de Comprovação 23121316213651700000099749227 6 Fotos do registro antes da viagem Documento de Comprovação 23121316213691800000099749228 Faturas 2019 Documento de Comprovação 23121316213730700000099750730 Faturas 2020 Documento de Comprovação 23121316213789800000099750731 Faturas 2021 Documento de Comprovação 23121316213849500000099750732 Faturas 2022 Documento de Comprovação 23121316213913400000099750733 Faturas 2023 Documento de Comprovação 23121316213963300000099750734 Decisão Decisão 23121813231788200000099882468 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121813365605100000099964070 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121813365605100000099964070 Citação Citação 23121813412069300000099964072 Notificação Notificação 23121813365605100000099964070 Habilitação nos autos Petição 23121914415632300000100043792 carta de preposição atual dia 30-11-2023 Documento de Identificação 23121914415761200000100043793 Kit Habilitatório - 2023 - SEM CARTA - Copia Documento de Identificação 23121914415799700000100043794 INFORMANDO CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 24011610462721000000100699516 Certidão Certidão 24042609134876000000107130061 Contestação Contestação 24051016403344500000108071599 TOI E FOTOS-1903160(2)_compressed Documento de Comprovação 24051016403412800000108071600 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Documento de Comprovação 24051016403496900000108071601 PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 24051016403652100000108071602 TELAS COMPROBATÓRIAS - CNR REINCIDENTE Documento de Comprovação 24051016403686700000108071603 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 24051016403736400000108071604 Kit Habilitatorio Procuração 24051016403772900000108071605 Audiência Una - Processo 0911728-16.2023.8.14.0301-20240513 092551-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24051316054983300000108142482 Audiência Una - Processo 0911728-16.2023.8.14.0301-20240513 090315-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24051316055052100000108142481 Despacho Despacho 24051316055136000000108139706 Despacho Despacho 24051316055136000000108139706 -
22/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:26
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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22/05/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0911728-16.2023.8.14.0301 Parte autora: GUILHERME DA LUZ BARBOSA Identidade: 2464393 - SEGUP/PA CPF: *16.***.*04-20 Advogado(a): CAROLINA SARGES PIMENTEL OAB/PA: 28.716 Parte ré: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
CNPJ: 04.***.***/0001-80 Preposto(a): WESLEY BRYAN DA SILVA REIS Identidade: 5991207 - PC/PA CPF: *25.***.*14-23 Advogado(a): CAMILA BENTO DA COSTA OAB/PA: 23.850 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos treze (13) dias do mês de maio do ano de 2024, às 09h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor e da ré, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 115258072).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200911728-16.2023.8.14.0301-20240513_090315-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200911728-16.2023.8.14.0301-20240513_092551-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
14/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:07
Audiência Una realizada para 13/05/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/05/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0911728-16.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: GUILHERME DA LUZ BARBOSA Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 67, Passagem E, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-156 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 DECISÃO O autor requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré suspenda a cobrança de fatura no valor de R$ 3.434,81, referente a consumo não registrado de energia elétrica no período de 18.02.2023 a 11.08.2023, além de cobrança de custo administrativo previsto no art. 597 da Resolução n° 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel.
Decido.
Ao menos em cognição sumária, a inspeção que gerou a revisão de fatura relativa à unidade consumidora do autor ocorreu sem a presença deste ou de outra pessoa que o representasse.
Além disso, os documentos que formaram o processo de revisão de fatura encaminhados ao autor são ilegíveis (ID 106054570).
Donde a probabilidade do direito alegado.
O periculum in mora, por sua vez, é inerente à cobrança indevida.
Ademais, a medida pleiteada é reversível.
Sendo assim, defiro o pedido de tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil) para determinar que a ré suspenda a cobrança da fatura de consumo não registrado de energia elétrica a que se refere a petição inicial, no valor de R$ 3.434,81, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 10.000,00.
Advirta-se à parte ré acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121316213419600000099749218 1 Procuração Procuração 23121316213459700000099749219 2 Documento de Identificação Documento de Identificação 23121316213502800000099749223 3 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23121316213540400000099749224 4 Recibo de entrega - Kit CNR - não assinado Documento de Comprovação 23121316213585400000099749226 5 Comprovante passagem aérea Documento de Comprovação 23121316213651700000099749227 6 Fotos do registro antes da viagem Documento de Comprovação 23121316213691800000099749228 Faturas 2019 Documento de Comprovação 23121316213730700000099750730 Faturas 2020 Documento de Comprovação 23121316213789800000099750731 Faturas 2021 Documento de Comprovação 23121316213849500000099750732 Faturas 2022 Documento de Comprovação 23121316213913400000099750733 Faturas 2023 Documento de Comprovação 23121316213963300000099750734 -
18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 16:24
Conclusos para decisão
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13/12/2023 16:24
Audiência Una designada para 13/05/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/12/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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