TJPA - 0911317-70.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROC. 0911317-70.2023.8.14.0301 APELANTE: JOAO PAULO DA SILVA CORPES, JOSEPH MATEUS FERREIRA DOS SANTOS APELADO: ESTADO DO PARÁ REU: JOSEPH MATEUS FERREIRA DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA CORPES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 13 de agosto de 2025.
STEFAN SCHMID DA LUZ SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
13/08/2025 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 09:27
Juntada de decisão
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04/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PROC. 0911317-70.2023.8.14.0301 REQUERENTE: JOAO PAULO DA SILVA CORPES, JOSEPH MATEUS FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 9 de janeiro de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
09/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 05:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA CORPES em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:57
Decorrido prazo de JOSEPH MATEUS FERREIRA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA CORPES em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSEPH MATEUS FERREIRA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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19/12/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 01:16
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0911317-70.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO DA SILVA CORPES e outros REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : LICENÇA FORMAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO.
Requerentes : JOAO PAULO DA SILVA CORPES e JOSEPH MATEUS FERREIRA DOS SANTOS.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PERDAS E DANOS ajuizada por JOAO PAULO DA SILVA CORPES e JOSEPH MATEUS FERREIRA DOS SANTOS, já qualificados nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Narram os demandantes que são policiais penais do Estado do Pará ainda em estágio probatório, e que foram aprovados no concurso público para provimento de cargos de nível superior das carreiras policiais de Inspetor e Escrivão de Polícia Civil, regido pelo edital nº 01 – PC/CE, de 27 de maio de 2021.
Informam que o certame possui cinco fases e que foram aprovados nas quatro primeiras, sendo convocados para a fase final, que é o curso de formação profissional, conforme o item 4.3.2 do edital.
Afirmam que o curso de formação profissional possui caráter classificatório e eliminatório, conforme o item 2.3.4 do edital n° 71 – PC/CE, de 27 de novembro de 2023, e que está prevista para iniciar no dia 12/12/2023, de acordo com o item 2.9.
Diante disso, requereram administrativamente a concessão de licença para participar da mencionada etapa do concurso, contudo, o pedido foi indeferido sob a justificativa de que o Estatuto dos Servidores do Pará é omisso quanto ao direito.
Ressaltam que solicitaram cópias do processo via e-mail para juntar aos presentes autos, porém, o acesso não foi disponibilizado.
Asseveram que em casos análogos, aplica-se a legislação federal e requerem, diante do abuso de poder e ilegalidade, que o Estado do Pará seja impelido a conceder licença para participação no curso de formação, com fulcro na alínea d do art. 92 do RJU/PA c/c §§ 4º e 5º do art. 20 da Lei nº 8.112/1990.
Subsidiariamente requerem que a obrigação seja convertida em perdas e danos no valor compensatório de doze meses da remuneração base dos cargos almejados no citado certame.
Pleiteiam a concessão de tutela antecipada para a imediata concessão da licença.
Juntou documentos à inicial.
O juízo indeferiu a tutela pleiteada.
O ESTADO DO PARÁ contestou o feito, defendendo, em suma, a obediência ao Princípio da Legalidade.
Parte Autora ofertou réplica.
Parecer Ministerial opinando pela procedência do pedido.
Após manifestação de ambas as partes sobre a possibilidade de conciliação ou de dilação probatória, o juízo decretou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Ação Ordinária em que a parte autora, Policiais Penais do Pará, requerem seja concedido o direito de usufruir de licença/afastamento remunerado do serviço, com a finalidade de realizar o Curso de Formação de Inspetor e Escrivão de Polícia Civil, regido pelo edital nº 01 – PC/CE, de 27 de maio de 2021, como etapa do concurso público para o qual foram aprovados.
Compulsando os autos, verifico que os Autores formalizaram seu pedido de afastamento junto à Administração Pública, tendo sido negado.
A decisão administrativa que indeferiu o pleito concluiu pela ausência de previsão da concessão de licença ao servidor para participação em curso de formação de concurso público no qual seja candidato na Lei nº 5.810/94, dispondo ainda que em decorrência do tempo de vínculo dos autores com a SEAP (ainda em estágio probatório), também não haveria possibilidade de concessão de férias, licença-prêmio ou licença para tratar de interesse particular.
Contudo, em casos semelhantes ao da presente lide, esse juízo entende que pode ser aplicada a previsão legal contida no § 4º do art. 20 da Lei nº. 8.112/90, de que é garantido ao servidor público requerer licença para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública.
Vejamos: Art. 20.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: [...] 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97). § 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
Há, portanto, lei federal que ampare o pedido Autoral, ainda que por analogia, em vista do Princípio da Isonomia o qual se aplica ao presente caso.
Nesse sentido, é a jurisprudência: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR - LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA O CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL - ARTIGO 54, DA LEI Nº 15.788/2005. - Se o legislador estadual não excepcionou que a licença para frequência de curso de formação para ingresso em carreira exclusiva do Poder Executivo Estadual só poderia ser concedida ao servidor civil, não cabe ao intérprete restringir a finalidade da norma. - Ante a lacuna existente no Estatuto da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, o artigo 54, da Lei Estadual nº 15.788/2005 merece ser estendido aos servidores militares do Estado de Minas Gerais regularmente convocados para frequentar curso de formação profissional para ingresso em carreira do Poder Executivo, seja o certame municipal, estadual ou federal, sob pena de violação ao princípio da isonomia. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000150742096002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 29/10/0019, Data de Publicação: 05/11/2019 – destaque no original).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORA ESTADUAL - LICENÇA REMUNERADA - PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - A legislação estadual só permite a concessão de licença, sem prejuízo da remuneração do cargo ou função, na hipótese em que o curso de formação constituir etapa de concurso público, sendo certo que referida licença tem por objetivo facilitar e incentivar o crescimento profissional do servidor público do mesmo ente federado, uma vez que tal investimento importa melhoria no serviço público prestado em prol da Administração Pública a que esteja vinculado - Tratando-se de curso de formação para classe inicial da carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará, não pode ser acolhida a pretendida licença sem prejuízo da remuneração. (TJ-MG - AC: 10280140008010002 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese a legislação pertinente ao tema não apontar, de forma expressa, a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, mas apenas para outro cargo na Administração Federal, em observância ao Princípio da Isonomia, o servidor público federal aprovado em novo concurso público na esfera estadual, distrital ou municipal também terá direito à referida licença.
Precedentes STJ (RESP 1569575-SP; RESP 1671724-PE; RESP 1373304-CE). 2.
A Lei n. 8.112/90 prevê, em seu art. 20, § 4º, que o servidor público federal, mesmo em estágio probatório, tem direito a seu afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal.
A jurisprudência deste Tribunal firmou posição no sentido de que, pela aplicação do princípio da isonomia, o mesmo direito deve ser assegurado aos casos que envolvam cargos da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Apelação em Mandado de Segurança 0058117-62.2013.4.01.0000-DF, T1/TRF1, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS, DJF1 de 26/07/2016). 3.
Sendo o impetrante servidor público federal ocupante do cargo de Assistente em Administração, no campus do IFPA de Marabá, e considerando os princípios da aos cargos públicos e o da isonomia, previstos no art. 37 da Constituição Federal e demais incisos, é razoável a concessão do pedido de afastamento, sem prejuízo dos vencimentos, a fim de que possa participar do Curso de Formação de Papiloscopistas da Polícia Civil do Estado do Pará. 4.
Apelação do IFPA e reexame necessário desprovidos. (TRF-1 – AC: 10021406620174013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 20/11/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 07/02/2020).
GRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDOR ESTADUAL.
LICENÇA REMUNERADA.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR APROVAÇÃO EM CORNCURSO PÚBLICO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
PREVISÃO EM LEI FEDERAL.
APLICABILIDADE.
PERMISSIVO NA LEI ESTADUAL.
FUNGIBILIDADE ENTRE SERVIDORES DA UNIÃO E ESTADOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, que, nos autos da ação ordinária, em decisão liminar, deferiu a tutela de urgência postulada, garantindo à autora o direito à licença remunerada para participar do curso de formação do concurso público para o cargo de Investigadora de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul; 2.
No que tange a inaplicabilidade da legislação federal ao servidor púbico estadual, consigno que há previsão legal no Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais do Pará, Lei nº 5.810/94, que disciplina, na alínea ‘d” do art. 92, a possibilidade de concessão de licença em outras hipóteses previstas em legislação federal específica; 3.
A Lei Federal nº 8.112/90, no § 4º de seu art. 20, dispõe, em específico, sobre o direito à licença para participar de curso de formação em razão de aprovação em concurso público, excetuando a hipótese para concessão da licença, ainda que o servidor se encontre em estágio probatório.
Precedentes do STJ; 4.
Quanto ao risco de dano, decerto operativo em desfavor da agravada, haja vista o curso de sua aprovação possuir calendário próprio, o que torna urgente a necessidade de satisfatividade da demanda, sob pena de perecer o interesse.
Portanto, também presente o perigo de dano na espécie; 5.
Recurso conhecido e desprovido. (2118919, 2118919, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-08-12, Publicado em 2019-08-22).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO ESTADUAL.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJDFT, assim ementado (fl. 148): ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO INTEGRANTE DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
LICENÇA SEM PREJUÍZO DE VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 4º, DA LEI 8.112/90.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. 1- O artigo 20, § 4º, da Lei 8.112/90 e o artigo 14 da Lei 9.624/98 dispõem sobre a licença de servidor público federal para participar de curso de formação para cargo integrante da Administração Pública Federal. 2- A benesse de afastamento com remuneração para participar de curso de formação deve ser estendida àqueles aprovados em concursos públicos para cargos na Administração Estadual, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da razoabilidade, conforme jurisprudência reiterada desta e.
Corte. 3.
Ordem concedida.
Agravo interno prejudicado.
O recorrente alega violação do artigo 20, § 4º da Lei n.º 8.112/90 e do artigo 14, caput e § 1º da Lei n.º 9.624/98, porquanto o benefício de afastamento remunerado de servidor público federal para participação em curso de formação seria restrito àqueles decorrentes de aprovação em concurso público federal, não alcançando a aprovação em cargos estaduais ou municipais.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 182/183. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia relativa à possibilidade de servidor público federal obter o afastamento remunerado para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público estadual foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base nos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, verbis: Feitas essas considerações, destaco que o § 4.º do art. 20 da Lei n.º 8.112/90 dispõe que "ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos no art. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente da aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal".
Sendo que a Lei n.º 9.624/1998, em seu art. 14, § 1.º, dispõe: "Art. 14.
Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. § 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo." Não obstante as disposições legais acima transcritas se referirem aos candidatos da Administração Pública Federal aprovados em concurso público para provimento de cargos também na Administração Pública Federal, questões como a ora em apreciação estão sendo analisadas com enfoque nos princípios da isonomia e da razoabilidade, a fim de que também alcancem servidores aprovados em concursos públicos para cargos da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Desse modo, o recurso especial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de março de 2018.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (STJ - REsp: 1689838 DF 2017/0192371-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 27/04/2018).
Especificamente quanto aos servidores públicos em estágio probatório, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICENÇA DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 92 DA LEI 5810/94 C/C LEI 8112/90, ART. 20, §§ 4º E 5º.
ANALOGIA.
DIREITO DOS SERVIDORES.
INTELIGÊNCIA DA LEI 8112/90, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.527/97, ART. 20, §§ 4º E 5º.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AI: 00061411520168140000 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 29/07/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 08/08/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO ATACADA, EXAME NESTE GRAU QUE IMPORTA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO – POLICIAL MILITAR.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR DE OUTRO ESTADO.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO À AGREGAÇÃO E AINDA PELA OPÇÃO À REMUNERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. [...] 2.
Mérito. 2.1.
O militar aprovado em concurso público e convocado para a realização de curso de formação, etapa obrigatória do certame, tem o direito ao afastamento temporário do serviço ativo na qualidade de agregado.
Precedentes do STJ. 2.2.
In casu, vislumbra-se que o recorrido é Policial Militar do Estado do Pará na graduação de soldado e que logrou êxito no concurso público para admissão ao curso da Polícia Militar do Estado do Maranhão, sendo, inclusive, convocado para a realização do curso de formação naquela unidade. 2.3.
Nesse diapasão, deve ser assegurado ao recorrido a possibilidade de participar do Curso de Formação de Soldados da Policia Militar do Estado do Maranhão, permanecendo ele na condição de agregado ao respectivo quadro até a conclusão da referida etapa, sem ameaça de deserção e ainda com direito de opção pela remuneração do cargo ocupado na Policia Militar do Estado do Pará ou pelo auxílio financeiro prestado aos discentes daquela Corporação.
Inteligência dos artigos 88, § 1º, I c/c 89 da Lei Estadual nº 5.251/85. 3.
Recurso conhecido e improvido. À Unanimidade. (TJ-PA - AI: 08044020320188140000 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 03/09/2018, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2018 – sem destaque no original).
Contudo, entendo que o afastamento pleiteado não pode ser considerado como de efetivo exercício, haja vista o supracitado art. 20 e § 4º da Lei nº 8.112/90, impor que durante o afastamento, o estágio probatório do servidor ficará suspenso e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem como na hipótese de participação em curso de formação, sendo retomado a partir do término do impedimento.
Diante disso, não resta a este juízo outra medida senão julgar procedente a presente ação.
Posto isto, JULGO PROCEDENTES o pedido principal para determinar ao ESTADO DO PARÁ que conceda o afastamento provisório e remunerado aos Autores para realizar o Curso de Formação de Inspetor e Escrivão de Polícia Civil, Edital nº 01 – PC/CE, enquanto perdurar o Curso para o qual foram aprovados, estando suspenso o estágio probatório dos Autores durante o afastamento, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital - K3. -
06/11/2024 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/07/2024 23:59.
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17/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 04:34
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0911317-70.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO DA SILVA CORPES e outros REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO Ante o teor da certidão de ID. 114281655, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
21/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:00
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0911317-70.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO DA SILVA CORPES e outros REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 112443128, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
24/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PROC. 0911317-70.2023.8.14.0301 REQUERENTE: JOAO PAULO DA SILVA CORPES, JOSEPH MATEUS FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 4 de março de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
04/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 07:31
Decorrido prazo de JOSEPH MATEUS FERREIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA CORPES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA CORPES em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0911317-70.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO DA SILVA CORPES e outros REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisado após férias deste Juízo e recesso judiciário.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PERDAS E DANOS ajuizada por JOAO PAULO DA SILVA CORPES e JOSEPH MATEUS FERREIRA DOS SANTOS, já qualificados nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos abaixo.
Narram os demandantes que são policiais penais do Estado do Pará, ainda em estágio probatório, e que foram aprovados no concurso público para provimento de cargos de nível superior das carreiras policiais de inspetor de polícia civil e escrivão de Polícia Civil, regido pelo edital nº 01 – PC/CE, de 27 de maio de 2021.
Informam que o certame possui cinco fases e que foram aprovados nas quatro primeiras, sendo convocados para a fase final, que é o curso de formação profissional, conforme o item 4.3.2 do edital.
Afirmam que o curso de formação profissional possui caráter classificatório e eliminatório, conforme o item 2.3.4 do edital n° 71 – PC/CE, de 27 de novembro de 2023, e que está prevista para iniciar no dia 12/12/2023, de acordo com o item 2.9.
Aduzem que, diante disso, requereram administrativamente a concessão de licença para participar da mencionada etapa do concurso, contudo presumem que o pedido foi indeferido, sob a justificativa de que o Estatuto dos Servidores do Pará é omisso quanto ao direito.
Ressaltam que solicitaram cópias do processo via e-mail para juntar aos presentes autos, porém o acesso não foi disponibilizado.
Assim, asseveram que em casos análogos aplica-se a legislação federal e requerem, diante do abuso de poder e ilegalidade, que o Estado do Pará seja impelido a conceder licença para participação no curso de formação, com fulcro na alínea d do art. 92 do RJU/PA c/c §§ 4º e 5º do art. 20 da Lei nº 8.112/1990.
Subsidiariamente requerem que a obrigação seja convertida em perdas e danos no valor compensatório de doze meses da remuneração base dos cargos almejados no citado certame.
Pleiteiam a concessão de tutela antecipada para a imediata concessão da licença.
Juntaram documentos.
Relatei.
Decido.
Recebo a inicial e passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
Cuida-se de Ação Ordinária na qual os demandantes, policiais penais do Estado do Pará, almejam a concessão de licença para realizar curso de formação, que é a última etapa referente ao Concurso Público para provimento de cargo de nível superior das carreiras policiais de inspetor de polícia civil e escrivão de Polícia Civil – regido pelo edital 01 – PC/CE.
Sustentam os autores que o pleito administrativo foi provavelmente indeferido sob o fundamento de que inexiste previsão de licença para os fins colimados no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Pará, Lei nº 5.810/94.
Vejamos.
Quanto à medida antecipatória, o art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência.
Portanto, a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
O art. 300 do CPC, deste modo, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional.
Dito isto, no caso, deixo de verificar os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada requerida.
Os autores não juntam aos autos a decisão administrativa que teria indeferido o pleito, afirmando apenas que o provável fundamento seria a ausência de previsão na Lei nº 5.810/94.
Assim, não há elementos probatórios suficientes para que o pleito dos autores seja analisado em sede de antecipação de tutela.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos mediante prova inequívoca que os nulifiquem.
No caso, considerando a ausência de decisão administrativa indeferindo o pedido de licença dos autores, não há subsídios para que o Judiciário proceda à análise de eventual ilegalidade do fundamento utilizado pela Administração Pública a fim de que seja afastado o ato.
Ressalto ainda que os autores desempenham função interligada à segurança pública, restando temerário permitir o afastamento de suas atividades sem a apreciação das razões administrativas que impediriam a concessão de licença nos termos pleiteados.
Deste modo, em análise preliminar do feito, deixo de verificar a probabilidade do direito dos autores a ensejar a concessão da medida antecipatória.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, nos termos da fundamentação.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
10/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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