TJPA - 0808093-34.2023.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:34
Decorrido prazo de EMANUELLE COSTA SOUSA FERREIRA LAGARES em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:34
Decorrido prazo de ORION LOPES LAGARES em 27/08/2025 23:59.
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26/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0808093-34.2023.8.14.0005 [Cheque, Compra e Venda] Nome: ORION LOPES LAGARES Endereço: Travessa Coronel Tancredo, 100, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-113 Nome: EMANUELLE COSTA SOUSA FERREIRA LAGARES Endereço: Travessa Coronel Tancredo, 100, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-113 Nome: DENISE SOUZA AGUIAR DE MATOS Endereço: Rua Jaçanã, 02, Lote 02 qd 03 Condominio Jardim Tropical, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-200 Nome: RAIMUNDO SOUSA AGUIAR Endereço: Rua Asade Cury, 88, Cond Jardim Tropical, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-545 Nome: MARIZA DE SOUSA AGUIAR Endereço: Rua Asade Cury, 88, Cond Jardim tropical, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-545 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA envolvendo as partes acima indicadas.
Conforme despacho de ID 144877079, foi determinada a intimação da parte autora para promover o recolhimento das custas iniciais.
Regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte (ID 151270672). É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 290, do CPC “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso dos autos, em que pese a impetrante tenha sido intimada para proceder o recolhimento das custas iniciais, deixou de fazê-lo, razão pela qual não resta outra alternativa, senão o cancelamento da distribuição.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Como se vê, a parte autora foi devidamente intimada do seu dever de realizar o recolhimento das custas iniciais pendentes.
Apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer 'in albis' o prazo legal para sanar tal irregularidade, desincumbindo-se de tal responsabilidade.
Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora no presente caso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e determino à Secretaria Judicial que providencie o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC/2015, com a competente baixa do presente feito.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciação.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
01/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 09:25
Decorrido prazo de ORION LOPES LAGARES em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:47
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível E Empresarial da Comarca De Altamira Processo:0808093-34.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dra.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, intime-se o (a) Requerente ORION LOPES LAGARES, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das CUSTAS, boleto disponível no sistema.
Altamira, 12 de junho de 2025.
JESSICA BRENDA ARAUJO MOTA Diretora/Auxiliar Judiciário(a) de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Rodovia Transamazônica, Km 04 - Altamira-Pará - CEP: 68.374-772.
Telefone: 091 98251-1125, E-mail: [email protected] -
12/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:43
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 08:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/06/2025 08:52
Realizado cálculo de custas
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28/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/05/2025 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:42
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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22/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0808093-34.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do (a) Requerente quanto aos Embargos Monitórios apresentados pelo Requerido.
Altamira, 20 de junho de 2024.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA E-mail: [email protected] -
20/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 02:07
Decorrido prazo de DENISE SOUZA AGUIAR DE MATOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIZA DE SOUSA AGUIAR em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUSA AGUIAR em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 09:22
Decorrido prazo de EMANUELLE COSTA SOUSA FERREIRA LAGARES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 09:22
Decorrido prazo de ORION LOPES LAGARES em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:29
Decorrido prazo de ORION LOPES LAGARES em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:29
Decorrido prazo de EMANUELLE COSTA SOUSA FERREIRA LAGARES em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0808093-34.2023.8.14.0005 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque, Compra e Venda] AUTOR: Nome: ORION LOPES LAGARES Endereço: Travessa Coronel Tancredo, 100, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-113 Nome: EMANUELLE COSTA SOUSA FERREIRA LAGARES Endereço: Travessa Coronel Tancredo, 100, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-113 RÉU: Nome: DENISE SOUZA AGUIAR DE MATOS Endereço: Rua Jaçanã, 02, Lote 02 qd 03 Condominio Jardim Tropical, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-200 Nome: RAIMUNDO SOUSA AGUIAR Endereço: Rua Asade Cury, 88, Cond Jardim Tropical, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-545 Nome: MARIZA DE SOUSA AGUIAR Endereço: Rua Asade Cury, 88, Cond Jardim tropical, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-545 DECISÃO-MANDADO Cuida-se de Ação Monitória instaurada sob o procedimento do art. 700 e seguintes do CPC.
Estando a petição inicial devidamente instruída com documentos sem eficácia de título executivo de modo que a ação monitória é pertinente, inclusive contra a Fazenda Pública (§6º, art. 700, CPC/2015), recebo a petição inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC/2015 e defiro de plano a expedição do mandado de pagamento (CPC, art. 701), cujos honorários advocatícios ficam doravante arbitrados em cinco por cento (5%) sobre o valor da dívida.
Cite-se a parte requerida na forma do art. 701, com as advertências legais: (A) no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida objeto da ação com acréscimo dos honorários advocatícios acima referidos, ciente de que o pagamento voluntário importará na isenção de custas processuais; ou, (B) no prazo de 15 (quinze) dias, já computado a dobra legal, ofereça Embargos Monitórios.
Advirto a parte requerida que caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito a prova escrita trazida com a inicial em título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (CPC 701 § 2º c/c 702).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
07/02/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 08:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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11/01/2024 10:20
Conclusos para decisão
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05/01/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO: 0808093-34.2023.8.14.0005 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque, Compra e Venda] AUTOR(A): ORION LOPES LAGARES Endereço: Travessa Coronel Tancredo, 100, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-113 AUTOR(A): EMANUELLE COSTA SOUSA FERREIRA LAGARES Endereço: Travessa Coronel Tancredo, 100, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-113 REQUERIDO(A): DENISE SOUZA AGUIAR DE MATOS Endereço: Rua Jaçanã, 02, Lote 02 qd 03 Condominio Jardim Tropical, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-200 REQUERIDO(A): RAIMUNDO SOUSA AGUIAR Endereço: Rua Asade Cury, 88, Cond Jardim Tropical, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-545 REQUERIDO(A): MARIZA DE SOUSA AGUIAR Endereço: Rua Asade Cury, 88, Cond Jardim tropical, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-545 DECISÃO – MANDADO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA envolvendo as partes acima mencionadas. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte REQUERENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para: a) Tendo em vista que que até o momento as referidas custas iniciais não foram juntadas aos autos, DETERMINAR que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme expresso no art. 290 do CPC.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, respondendo 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA -
19/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:52
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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