TJPA - 0827328-81.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
-
02/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:05
Juntada de ato ordinatório
-
01/01/2025 14:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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23/11/2024 01:23
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2024 22:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:43
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTOS ALVES em 17/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:34
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTOS ALVES em 16/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 00:08
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0827328-81.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Considerando o cumprimento da tutela antecipada deferida nos autos, façam os autos conclusos para sentença. 2.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
10/07/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 00:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 21:47
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 21:47
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 00:33
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
05/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:46
Audiência Una realizada para 04/07/2024 12:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/07/2024 06:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Processo N° 0827328-81.2023.8.14.0006 (PJe).
Nome: LUIZ HENRIQUE SANTOS ALVES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, em que delega poderes a este(a) diretor(a) de secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, INTIMO a parte RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO ID RETRO no prazo de 05 (CINCO) dias, para o regular prosseguimento do feito.
Ananindeua/PA, 12 de junho de 2024.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
12/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:39
Audiência Una designada para 04/07/2024 12:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/03/2024 11:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 19:19
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 08:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 08:53
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTOS ALVES em 19/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:42
Audiência Conciliação cancelada para 29/05/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/03/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0827328-81.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que concedeu antecipação de tutela constante do Id 106348852.
Considerando a omissão quanto ao pedido de suspensão da cobrança requerido na exordial, defiro o pleito retro, conforme fundamentado na referida decisão.
Assim, onde se lê “DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR à Demandada que, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da sua intimação acerca desta decisão, PROCEDA A EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE de quaisquer cadastros restritivos de crédito (SPC SERASA etc.), ABSTENDO-SE de incluir novamente até o julgamento da presente Demanda, tudo em razão da dívida objeto destes autos”, LEIA-SE: “DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR à Demandada que SUSPENDA a cobrança da dívida objeto dos autos, referente ao contrato 00000000000921464732, com vencimento em 21/09/2019, no valor de R$ 378,06, bem como que, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da sua intimação acerca desta decisão, PROCEDA A EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE de quaisquer cadastros restritivos de crédito (SPC SERASA etc.), ABSTENDO-SE de incluir novamente até o julgamento da presente Demanda, tudo em razão da dívida objeto destes autos”. 2.
Intime-se o Requerido para cumprir a determinação supra. 3.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
12/03/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 06:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2024 04:17
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTOS ALVES em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:17
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTOS ALVES em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 08:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
09/01/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0827328-81.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança referente ao contrato de nº 00000000000921464732, no valor de R$ 378,06, com vencimento em 21/09/2019, bem como a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e que o Réu se abstenha de efetuar qualquer protesto ou, realizar a retirada, caso já tenha sido efetuado.
Pretensão antecipatória que se acolhe, posto que se trata de inscrição em cadastros de inadimplentes (Id 106320091) por débito não reconhecido pela parte Autora.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, ser recomendável a não inclusão ou a exclusão do nome do devedor dos chamados cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou a inclusão, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que o seu nome já teria sido incluído (ou permanecido) no rol de inadimplentes.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
A cobrança da dívida informada indevida, com as restrições que comporta, pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação à Reclamante.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Sobre o tema, cito, dentre inúmeros julgados, o seguinte precedente do STJ: “Havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a manutenção da tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome dos devedores de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido” (STJ 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366).
Cita-se ainda: STJ 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229.
Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR à Demandada que, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da sua intimação acerca desta decisão, PROCEDA A EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE de quaisquer cadastros restritivos de crédito (SPC SERASA etc.), ABSTENDO-SE de incluir novamente até o julgamento da presente Demanda, tudo em razão da dívida objeto destes autos.
Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia.
Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se. 5.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
19/12/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2023 19:00
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
18/12/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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