TJPA - 0827324-44.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
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02/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 11:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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25/02/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:30
Juntada de ato ordinatório
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01/01/2025 12:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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11/12/2024 01:43
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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11/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º grau (GAS) Endereço: Conj.
Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67140-440 Telefone: (91) 3263-5177 e-mail: [email protected] Autos nº 0827324-44.2023.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: LUIZ HENRIQUE SANTOS ALVES Endereço: Avenida Arterial - 5A, 333, Condomínio Fit Mirante do Lago, Torre 7, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-709 REQUERIDO/EXECUTADO(A): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
As partes informaram não ter interesse na produção de outras provas, conforme manifestação registrada em termo de audiência Id 119381886.
As partes estão bem representadas, não há questões preliminares nem prejudiciais a apreciar, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração da inexistência dos débitos e a compensação por danos morais.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicou-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, conforme Decisão Id 119381885.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Compulsando-se os autos, verifica-se não haver controvérsia quanto à cobrança de débito, no valor de R$ 378,06 (trezentos e setenta e oito reais e seis centavos).
Por outro lado, a controvérsia reside na aferição da celebração do negócio jurídico pela parte autora e da eventual responsabilidade civil da parte ré, decorrente de falha na prestação dos serviços.
II.1 – Da existência de comprovação de celebração do negócio jurídico A parte autora alega que jamais firmou contratação com a parte ré, em razão disso, indevida a cobrança e inscrição de seus dados em razão de débito relativo a contrato n. 34735.
Apresentou Id 106317570 com extrato de SPC/SERASA, demonstrando a negativação de seu nome.
A parte ré, por sua vez, sustenta que o débito se refere à contrato de crédito de Adiantamento a Depositante n. 34735, contratado por ocasião de abertura da conta corrente que a parte autora mantém com a parte ré.
Aduz que o crédito se refere a utilização de saldo em conta para realizar transações bancária, em casos que o limite do cheque especial já foi totalmente consumido.
Juntou aos autos termo de adesão, com assinatura eletrônica da contratação, realizada via mobile, com senha pessoal (Id 119057920).
Da mesma forma, juntou extratos bancários da conta da pare autora, em Id 119057921. os extratos demonstram a utilização de limite diverso do cheque especial para realização de transações bancárias como transferências PIX (Id 119057921 - Pág. 5) mesmo a conta estando negativa.
Assim, analisando os documentos que instruíram a peça contestatória, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à regularidade das operações, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
Registre-se que a contratação eletrônica discutida nos autos advém do avanço tecnológico, é plenamente válida e autorizada pela legislação, não sendo tal forma proibida (art. 104, III, do CC/02), e possui elementos de autenticação que são suficientes para indicar a autenticidade de sua autoria (art. 411, II, do CPC), sendo desnecessária a existência de um instrumento físico assinado.
Por oportuno, é importante destacar os entendimentos dos Tribunais pátrios que reconheceram válidas as contratações de empréstimo feitas por meio caixas eletrônicos, conforme julgados a seguir ementados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECONTRATAÇÃO.
PORTABILIDADE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NEGOCIAÇÃO EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DOTADO DE CHIP E SENHA NUMÉRICA PESSOAL. 1.
Voltando-se claramente as razões do recurso contra os fundamentos da sentença objurgada, não há falar em violação do princípio da dialeticidade. 2.
In casu, o fato do empréstimo contestado haver sido efetuado com o cartão magnético com chip e senha do consumidor em caixa eletrônico e na mesa do gerente, sem notícias de perda/roubo ou de ter o correntista sofrido qualquer violência no estabelecimento bancário, legitima a contratação, por ausência de demonstração da falha do serviço prestado, o que revela, por consequência, a impossibilidade de ser-lhe imputado o dever de excluir o débito, de restituir os valores descontados e de indenizar o consumidor autor por supostos danos morais.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 52895174920218090174, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023) CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
Apelação que atende aos requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Preliminar rejeitada.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
Autor que alega desconhecer empréstimo realizado em sua conta bancária.
R.
Sentença que julgou improcedente a demanda.
Inconformismo da autora.
Decisão mantida.
EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO NO CAIXA ELETRÔNICO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
Empréstimo realizado em caixa eletrônico, com a utilização de cartão e senha pessoal, quase três anos antes do ajuizamento da demanda.
Valor que foi disponibilizado na conta bancária do autor.
Conta corrente que continuou a ser normalmente movimentada com saques, depósitos e compras.
Fraude não comprovada.
Decisão mantida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em razão da sucumbência, de rigor a majoração da verba honorária de sucumbência para 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade concedida na primeira instância.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10007194220218260482 SP 1000719-42.2021.8.26.0482, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 19/01/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2023) Além disso, conforme apresentado pela própria parte autora em Id 110105282, ela possui acesso ao aplicativo bancário em dispositivo móvel, utilizando-se para acessar e movimentar sua conta bancária que mantém com a parte ré.
Assim, resta evidente a comprovação de que entre a parte autora e o Banco do Brasil existe uma relação negocial.
A parte autora não impugnou o recebimento do crédito em sua conta bancária nem mesmo apresentou extratos bancários para afastar o proveito econômico obtido com o adiantamento de valores, documento de fácil obtenção, ainda mais, considerando que a parte autora juntou print de seu aplicativo bancário com saldo.
Da mesma forma, a parte demandante deixou de comprovar a quitação do empréstimo.
Portanto, há prova nos autos da origem da dívida.
Assim, não há o que se falar em cobrança indevida pela parte ré no que atine ao negócio jurídico contratado e inadimplido.
Não havendo configuração de falha de prestação de serviço e desconstituição de débito, permanecendo a validade de sua cobrança pelos meios adequados.
II.2 – Do Dano Moral Quanto à compensação por dano moral, o pleito deve ser julgado improcedente.
O dano moral é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo.
Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental.
Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve a magistrada aferir as particularidades do caso concreto.
Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo.
Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte requerente a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento, o que não se verifica no presente caso.
No caso em julgado, diante dos elementos colacionados aos autos, sobretudo, verifico que a autora não foi submetida à grave aflição de ordem psicológica, pois constatada a validade dos negócios jurídicos, sendo os descontos regulares e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos.
Portanto, a improcedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sobrevindo julgamento de improcedência, revogo a Decisão Id 106344447 que concedeu tutela de urgência antecipada, por conseguinte, deixa de subsistir a multa diária fixada (astreinte), inviável sua execução.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Assinado com certificação digital) -
02/12/2024 13:07
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:50
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 22:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:44
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTOS ALVES em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:33
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTOS ALVES em 10/07/2024 23:59.
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15/07/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2024 23:59.
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12/07/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 00:08
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0827324-44.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Considerando o cumprimento da tutela antecipada deferida nos autos (Id 118107146), façam os autos conclusos para sentença. 2.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
10/07/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 00:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 21:51
Conclusos para decisão
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09/07/2024 21:51
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 00:33
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
05/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2024 12:48
Audiência Una realizada para 04/07/2024 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/07/2024 06:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 11:03
Juntada de Certidão
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20/06/2024 01:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Processo N° 0827324-44.2023.8.14.0006 (PJe).
Nome: LUIZ HENRIQUE SANTOS ALVES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, em que delega poderes a este(a) diretor(a) de secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, INTIMO a parte RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, para se manifestar sobre a petição de descumprimento no ID retro, no prazo de 05 (CINCO) dias, para o regular prosseguimento do feito.
Ananindeua/PA, 12 de junho de 2024.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
12/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:38
Audiência Una designada para 04/07/2024 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/04/2024 11:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:07
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2024 09:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 08:59
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTOS ALVES em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:40
Audiência Conciliação cancelada para 29/05/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/03/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0827324-44.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que concedeu antecipação de tutela constante do Id 106344447.
Considerando a omissão quanto ao pedido de suspensão da cobrança requerido na exordial, defiro o pleito retro, conforme fundamentado na referida decisão.
Assim, onde se lê “DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR à Demandada que, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da sua intimação acerca desta decisão, PROCEDA A EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE de quaisquer cadastros restritivos de crédito (SPC SERASA etc.), ABSTENDO-SE de incluir novamente até o julgamento da presente Demanda, tudo em razão da dívida objeto destes autos”, LEIA-SE: “DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR à Demandada que SUSPENDA a cobrança da dívida objeto dos autos, referente ao contrato 00000000000000034735, com vencimento em 20/10/2023, no valor de R$ 16.283,70, bem como que, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da sua intimação acerca desta decisão, PROCEDA A EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE de quaisquer cadastros restritivos de crédito (SPC SERASA etc.), ABSTENDO-SE de incluir novamente até o julgamento da presente Demanda, tudo em razão da dívida objeto destes autos”. 2.
Intime-se o Requerido para cumprir a determinação supra. 3.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
12/03/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 12:32
Conclusos para decisão
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03/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2024 04:20
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTOS ALVES em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:20
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTOS ALVES em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 08:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
09/01/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0827324-44.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança referente ao contrato de nº 00000000000000034735, no valor de R$ 16.283,70, com vencimento em 20/10/2023, bem como a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e que o Réu se abstenha de efetuar qualquer protesto ou, realizar a retirada, caso já tenha sido efetuado.
Pretensão antecipatória que se acolhe, posto que se trata de inscrição em cadastros de inadimplentes (Id 106317570) por débito não reconhecido pela parte Autora.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, ser recomendável a não inclusão ou a exclusão do nome do devedor dos chamados cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou a inclusão, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que o seu nome já teria sido incluído (ou permanecido) no rol de inadimplentes.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
A cobrança da dívida informada indevida, com as restrições que comporta, pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação à Reclamante.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Sobre o tema, cito, dentre inúmeros julgados, o seguinte precedente do STJ: “Havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a manutenção da tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome dos devedores de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido” (STJ 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366).
Cita-se ainda: STJ 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229.
Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR à Demandada que, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da sua intimação acerca desta decisão, PROCEDA A EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE de quaisquer cadastros restritivos de crédito (SPC SERASA etc.), ABSTENDO-SE de incluir novamente até o julgamento da presente Demanda, tudo em razão da dívida objeto destes autos.
Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia.
Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se. 5.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
19/12/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 18:41
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
18/12/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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