TJPA - 0800201-15.2022.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/04/2024 10:29
Baixa Definitiva
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26/04/2024 16:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/04/2024 11:02
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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23/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 20:47
Recurso Especial não admitido
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11/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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21/02/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 11:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (TJPA-MEM-2023/47255)
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15/12/2023 00:21
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I DO CPB.
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS.
PENA.
REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS ESCORREITAMENTE JUSTIFICADAS PELO JUIZ SENTENCIANTE.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO.
NÃO CABIMENTO.
CAUSA DE AUMENTO CONFIGURADA.
AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA DE INDULTO.
DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL.
RECURSOS DE DENILSON DA SILVA SOARES E FERNANDO AUGUSTO COSTA DA SILVA CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RECURSO DE WILSON DA LUZ SILVA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não procede a tese de absolvição intentada pela de defesa dos réus, quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente evidenciadas pelo depoimento da vítima aliado às declarações das testemunhas em sede judicial, elementos estes que, analisados conjuntamente, não deixam dúvidas acerca de suas culpabilidades. 2.
A justificação adequada, por parte do magistrado sentenciante, dos critérios do art. 59 do CPB, não autoriza a redução da pena fixada aos apelantes, que deve permanecer intocada, por atender aos critérios da proporcionalidade e por ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em testilha. 3. É entendimento consolidado por nossas Cortes Superiores o fato de ser dispensável a apreensão da arma ou a realização de perícia para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I do CP, quando existem, nos autos, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização. 4.
Há de ser excluída a reincidência reconhecida pelo magistrado a quo em desfavor do réu Wilson da Luz Silva, eis que apesar de ser sabido que o indulto não afasta a reincidência, a teor da Súmula nº 631/STJ, tem-se que, desde a sentença que o concedeu, já decorreu o quinquênio legal depurador, a teor do que dispõe o art. 64, inciso I do CPB. 5.
Pena de Wilson da Luz Silva modificada para o quantum de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime inicialmente fechado, com o pagamento de 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multas. 6.
RECURSOS DE DENILSON DA SILVA SOARES E FERNANDO AUGUSTO COSTA DA SILVA CONHECIDOS E IMPROVIDOS; bem como, RECURSO DE WILSON DA LUZ SILVA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE DENILSON DA SILVA SOARES E FERNANDO AUGUSTO COSTA DA SILVA, bem como, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE WILSON DA LUZ SILVA, nos termos do voto do Relator.
Sessão presencial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada aos doze dias do mês de dezembro de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Juiz Convocado - Relator -
13/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:35
Conhecido o recurso de DENILSON DA SILVA SOARES - CPF: *65.***.*34-48 (APELANTE), FERNANDO AUGUSTO COSTA DA SILVA (APELANTE), HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA - CPF: *49.***.*08-20 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PAR
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13/12/2023 13:35
Conhecido o recurso de WILSON DA LUZ SILVA (APELANTE) e provido em parte
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12/12/2023 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:15
Desentranhado o documento
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18/09/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 10:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de erro material
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04/09/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 00:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (TJPA-MEM-2023/31195)
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17/04/2023 10:56
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 12:36
Conclusos para decisão
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03/03/2023 12:36
Recebidos os autos
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03/03/2023 12:35
Recebidos os autos
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03/03/2023 12:35
Conclusos para decisão
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03/03/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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