TJPA - 0834274-57.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
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03/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:13
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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07/03/2024 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 17:58
Decorrido prazo de RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 11:15
Decorrido prazo de RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:21
Decorrido prazo de RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:18
Decorrido prazo de RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:49
Decorrido prazo de RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:49
Decorrido prazo de RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 07:30
Conclusos para decisão
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09/02/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 01:49
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça Do Estado Do Pará UPJ das Varas De Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0834274-57.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID - 108101403) foram interpostos tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 1 de fevereiro de 2024 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, §3º do Provimento 006/2006 da CJRMB c/c Art. 1.023, §2º do CPC, FICA A PARTE RECORRIDA INTIMADA, para no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos Declaratórios acima referidos.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
01/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 01:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0834274-57.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Pará em face de RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA.
Citado, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, informando a ocorrência de litispendência com relação à execução fiscal de nº 0834055-44.2023.8.14.0301, pleiteando a extinção da presente execução, com a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios.
Instado a se manifestar, o exequente peticiona pugnando a extinção da presente Execução Fiscal, em virtude da ocorrência de litispendência. É o sucinto relatório.
Decido.
Ao compulsar os presentes autos, bem como o processo de nº 0834055-44.2023.8.14.0301, observa-se que as CDAs que compõe o objeto da presente Execução Fiscal, também são objeto da Execução Fiscal citada.
Posto isso, acolho a exceção de pré-executividade e nos termos do art. 485, V, do CPC, RECONHEÇO a existência de litispendência e DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito.
Considerando a interposição de Exceção de Pré-executividade nos autos, cabível a condenação no ônus de sucumbência, pelo que condeno a Fazenda Pública Estadual nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do § 3º inciso I do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Caso existam bens penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto.
Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de renúncia do prazo recursal, para fins de baixa processual.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
08/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/11/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 19:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
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18/07/2023 16:03
Decorrido prazo de RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA em 10/05/2023 23:59.
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02/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:24
Expedição de Decisão.
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15/05/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:02
Conclusos para despacho
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12/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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24/04/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 08:28
Conclusos para despacho
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31/03/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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