TJPA - 0904330-18.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:16
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES em 05/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE SOUZA GALVAO em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:59
Homologada a Transação
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21/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
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21/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0904330-18.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
O reclamante alega na inicial ser cliente do serviço de telefonia ofertado pela reclamada.
Contudo, o serviço contratado não vem sendo devidamente ofertado eis que não consegue fazer ligações.
Que fez inúmeras reclamações junto à reclamada e outros órgãos, porém não obteve êxito.
Requereu, em sede de tutela antecipada, que a reclamada seja compelida a reparar o serviço contratado e, ao final, a ratificação da tutela e indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido.
Citada, a reclamada apresentou contestação, afirmando a ausência de ato ilícito pela reclamada, já o endereço do reclamante possui cobertura.
Requer, ao final, a total improcedência do pedido inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
Cabe ao fornecedor de serviços demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam, que tendo prestado o serviço, inexiste defeito, ou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC), o que não ocorreu no presente caso, pois o reclamante juntou, com a inicial, fartas provas de que, embora tenha efetuado a recarga de seu celular, não estava conseguindo realizar ligações, ainda que seu plano permitisse ligações ilimitadas, fato, aliás, não contestado pelo reclamado.
Dispõe o art. 373, II, do CPC, que incumbe à ré o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, encargo do qual, no caso, não se desincumbiu, pois, a reclamada não logrou êxito em comprovar que o serviço foi devidamente prestado, e que não houve falha na prestação do serviço, pois, de acordo com os documentos juntados com a inicial, o serviço de telefonia ficou indisponível desde o dia 18/10/2023 conforme inúmeras reclamações feitas pela reclamante com o objetivo de conseguir realizar ligações.
Registre-se que tais documentos sequer foram impugnados pela parte reclamada.
A suspensão do serviço de telefonia de forma imotivada, sem inadimplência ou requerimento, constitui ato ilícito e resulta na necessidade de reparação por danos morais, porquanto a parte reclamante ficou sem conseguir realizar ligações via telefone, o que o tornou, de certa forma, incomunicável, o que representa um transtorno na vida de qualquer usuário, e extrapola o mero dissabor cotidiano, em face da relevância de tal serviço para as relações sociais e econômicas da atualidade.
Quanto ao valor, apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação da indenização por danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impor à ré uma sanção suficiente a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Nesse passo, tenho por bem fixar o valor do dano moral em R$-2.000,00 (dois mil reais), cujo valor está em harmonia com os direcionamentos apontados e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para, ratificando a tutela antecipada deferida no Id 10520334, CONDENAR a parte reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$-2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais, com correção monetária pelo INPC incidente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ e juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme previsão da súmula 54 do STJ.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD.
Belém, data registrada no sistema.
PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
10/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 11:09
Audiência Una realizada para 24/04/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0904330-18.2023.8.14.0301 REQUERENTE: JOAO PAULO PEREIRA DE SOUZA GALVAO REQUERIDO: CLARO CELULAR SA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 24/04/2024 09:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDA1MDFmYmEtYjlhMy00ZDk2LTg4ZjktYTM1NTRiNzYxNDlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
11/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2023 20:24
Conclusos para decisão
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12/11/2023 20:24
Audiência Una designada para 24/04/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/11/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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