TJPA - 0827123-52.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
-
16/04/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2025 09:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
-
16/04/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MMª.
Juíza desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO a parte recorrida, RECLAMADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A., por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao recurso inominado interposto nos presentes autos por RECLAMANTE: ALFRIZIO FERREIRA CRUZ JUNIOR .
Ananindeua/PA, 4 de abril de 2025.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
04/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0827123-52.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJE).
DECIDO.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Invertido o ônus da prova, conforme decisão de Id 107419248.
Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por consumidor, em razão de ter tido um título indevidamente protestado pela Ré.
Em contestação, a Requerida alega que exerceu devidamente seu direito de credora e que improcedem os pedidos formulados.
Analisando as provas produzidas nos autos, verifico que o Autor teve uma dívida perante a Requerida protestada em 2019 e que mesmo após o pagamento dessa dívida, ela continuou constando no cartório enquanto não foi realizado o seu cancelamento.
Contudo, apesar de ter quitado as dez parcelas em atraso, em 29 de setembro de 2020, conforme se vê no extrato de Id 105968961, o Autor não promoveu o cancelamento do protesto junto ao cartório, cuja a obrigação é do devedor, e se dá mediante o pagamento de emolumentos.
Apesar disso, a Ré arcou, por mera liberalidade, com o referido cancelamento.
Portanto, do que ficou demonstrado nos autos, não se pode responsabilizar a Requerida, posto que agiu no exercício regular do direito, sendo improcedentes os pedidos formulados, inclusive, o de reparação por danos materiais e morais, uma vez que não configurados devido à inexistência de ato ilícito.
Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
REVOGO a medida liminar eventualmente concedida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.
R.
I.
C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
24/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:37
Audiência Una realizada para 27/06/2024 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
26/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:56
Audiência Una designada para 27/06/2024 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/03/2024 16:15
Audiência Conciliação cancelada para 27/05/2024 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/03/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 05:33
Decorrido prazo de ALFRIZIO FERREIRA CRUZ JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 05:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0827123-52.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “que haja o cancelamento provisório do protesto de protocolo sob nº 0000673025, junto ao 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Ananindeua/PA, atualmente no valor de R$ 6.645,56”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, desde logo, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciado neste momento processual, o que será analisado em momento oportuno juntamente com as provas carreadas.
Ademais, a situação descrita pela parte Autora, que já perdura desde 2020, não configura risco de dano, não sendo suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido, mostrando-se necessário que se oportunize a instalação do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 2.1.
Sem prejuízo, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Com Prioridade.
IDOSO.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
22/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
14/01/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 01:56
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0827123-52.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Observo na procuração juntada no Id 105968948, que a assinatura aposta apresenta aparente falha na produção ou digitalização.
Verifico, ainda, que não consta, dos autos, comprovante de residência atualizado em nome da parte Autora, documento necessário para verificação da competência territorial do juízo, considerado ser esta absoluta em sede de juizados especiais.
DESTA FEITA, tratando-se de documentos essenciais à ação, determino que a parte Autora emende a inicial e JUNTE aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado em seu nome (água, luz, telefone) ou DECLARAÇÃO do terceiro titular a respeito, instruída com a carteira de identidade e CPF do declarante, bem como, a digitalização da VIA ORIGINAL da PROCURAÇÃO, devidamente assinada pelo Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. 2.
Após o prazo e diligência acima determinados, com ou sem juntada, certifique-se e retornem conclusos para seguimento. 3.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
15/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2023 10:21
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
15/12/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0904330-18.2023.8.14.0301
Joao Paulo Pereira de Souza Galvao
Advogado: Joao Paulo Pereira de Souza Galvao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2023 20:24
Processo nº 0800054-98.2024.8.14.0074
Lauro Ferraz Hoffmann
Companhia de Credito, Financiamento e In...
Advogado: Cassio Murilo Silveira Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2024 17:22
Processo nº 0808467-02.2022.8.14.0000
Rui Pereira da Silva Filho
Altivo Jose Romero Pereira da Silva
Advogado: Mariana Laureano dos Santos Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2022 18:44
Processo nº 0808553-21.2023.8.14.0005
Agropecuaria Amigos do Campo LTDA - EPP
Salim Jacauna de Souza Junior
Advogado: Ruthielly Alves Bonini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0827123-52.2023.8.14.0006
Alfrizio Ferreira Cruz Junior
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2025 09:28