TJPA - 0816904-95.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 07:44
Juntada de Petição de baixa definitiva
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11/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ADRIANNE DOS SANTOS FREITAS em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N°: 0816904-95.2023.8.14.0000 MANDADO DE SEGURANÇA ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO IMPETRANTES: ADRIANNE DOS SANTOS FREITAS E OUTROS IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ; DIRETOR GERAL DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO PARÁ; 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM, 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA DO CONTROLE EXTERNO E TUTELA COLETIVA DA SEGURANÇA PÚBLICA E 4ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS E DOS DIREITOS HUMANOS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC).
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese de julgamento: O Mandado de Segurança não é a via processual adequada para a execução de obrigações previstas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), dado seu caráter de título executivo extrajudicial, cuja satisfação exige a instauração de processo de execução.
A análise de fatos que demandam dilação probatória inviabiliza o manejo de Mandado de Segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC/2015, arts. 784 e 815.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 66.339/GO, rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgInt no RMS 52.333/GO, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2017; STJ, RMS 53.607/GO, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 26.04.2017.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ADRIANNE DOS SANTOS FREITAS E OUTROS, em que apontam como autoridades coatoras o SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ; DIRETOR GERAL DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO PARÁ; 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM, 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA DO CONTROLE EXTERNO E TUTELA COLETIVA DA SEGURANÇA PÚBLICA E 4ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS E DOS DIREITOS HUMANOS.
Os impetrantes narram que, em reunião no dia 15 de outubro de 2020, foi lavrado um aditivo ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que estabelecia a nomeação dos candidatos aprovados e a substituição dos servidores temporários até junho de 2023.
No entanto, tal compromisso não foi cumprido.
Os impetrantes participaram do concurso público C-176 para o Centro de Perícias Científicas Renato Chaves e foram aprovados na primeira etapa, mas foram impedidos de avançar para a segunda etapa (curso de formação), configurando um obstáculo ao cumprimento do TAC.
Destacam que o TAC original foi celebrado em 04 de julho de 2014 e aditivado em 17 de dezembro de 2015 e 23 de agosto de 2016, prorrogando-se o prazo de cumprimento até fevereiro de 2018, e posteriormente até junho de 2023, sem que as substituições necessárias fossem realizadas.
Os impetrantes alegam que o descumprimento do TAC constitui lesão a direito líquido e certo, uma vez que a Administração Autárquica e os órgãos de fiscalização não cumpriram suas obrigações.
Asseveram que há indícios claros de violação de direito líquido e certo, bem como perigo de mora, visto sofrerão prejuízos agravados pela omissão estatal.
Assim, requerem a concessão da medida liminar, para determinar às autoridades públicas indicadas como coatoras que comprovem o cumprimento do TAC, bem como pugnam pela convocação imediata para matrícula no Curso de Formação.
No mérito, pedem para que seja determinada a matrícula dos impetrantes no curso de formação e sua posterior nomeação e posse, substituindo os servidores temporários.
Em IDS de n° 18695848, 18824692 e 18825108, a 4ª Promotora de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais e dos Direitos Humanos de Belém, o 1º Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Moralidade Administrativa, o 3ª Promotor de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial em Exercício, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL e o DIRETOR GERAL DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO PARÁ prestaram informações.
Sustentaram que o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança já havia expirado, pois deveria ser contado a partir da data de expiração da validade do concurso, em 2021.
Argumentaram, ainda, que a via eleita é inadequada para garantir o cumprimento de um TAC, reiterando que todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas foram nomeados.
Ressaltaram que o certame não previu cadastro de reserva e que a contratação temporária se deu para atender demandas excepcionais, não caracterizando preterição de direito dos impetrantes.
O pedido liminar foi indeferido (ID N 20244964).
O Ministério Público, por sua vez, em parecer de ID n° 20357224, opinou pela denegação da segurança. É o relatório.
DECIDO. À luz do CPC/15, presentes os pressupostos de admissibilidade, verifico que comporta condições de julgamento monocrático, considerando que a questão já se encontra pacificada no âmbito deste E.
Tribunal.
Inicialmente, destaco que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal dispõe: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” A via célere do mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída do direito líquido e certo supostamente violado ou ameaçado, conforme estabelece o art. 1º da Lei 12.016/09.
Assim, a violação ao direito líquido e certo deve ser evidente e de constatação imediata, pois, nesse tipo de procedimento, é inadmissível a dilação probatória em audiência ou a produção de outras provas além das documentais.
Conforme já exposto, a controvérsia tratada nos autos diz respeito à existência, ou não, de direito líquido e certo passível de tutela por meio de Mandado de Segurança.
Neste caso, os impetrantes buscam o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado em reunião no dia 15 de outubro de 2020, que estabelecia a nomeação dos candidatos aprovados e a substituição dos servidores temporários até junho de 2023.
A seguir, colaciono os pedidos requeridos na petição inicial: “1.
Liminarmente, a concessão de segurança para determinar às Autoridades Públicas indicadas como coatoras, comprovem o cumprimento do TAC ou comprovem que deram início ao compromisso firmado. 2.
Ainda em sede de liminar, Requerem a imediata convocação para matrícula no Curso de Formação, publicando edital contendo o cronograma para que se preparem para ingresso no curso. (...) 4.
Processar a presente Ação, até final Sentença que concederá SEGURANÇA DEFINITIVA em favor dos Impetrantes, no sentido de: Determinar ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E AO DIRETOR GERAL DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO PARÁ, que adotem as providências cabíveis para que se cumpra o TAC, mandando matricular os Impetrantes no curso e formação, dando-lhes, ao final, desde que concluído o curso com o devido aproveitamento, a nomeação e posse, substituindo os servidores temporários.” No entanto, quando o direito invocado decorre de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a impetração de mandado de segurança revela-se inadequada para a sua execução.
Primeiramente, é importante destacar que o TAC é revestido da natureza de título executivo extrajudicial.
Assim, a via apropriada para a concretização da obrigação é o processo de execução, que oferece os mecanismos legais e processuais necessários para a satisfação do título extrajudicial.
A utilização do mandado de segurança, nesse contexto, configuraria não apenas um desvio das normas que regem a execução de obrigações, mas também uma subversão da lógica processual, posto que tal remédio constitucional não se presta a substituir o procedimento executivo.
Ademais, o sistema jurídico brasileiro, com o objetivo de garantir segurança e estabilidade às relações jurídicas, delineia instrumentos processuais específicos para cada tipo de tutela jurisdicional.
O mandado de segurança, de natureza célere e excepcional, é reservado para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, desde que ausente outro meio eficaz para resguardar o direito.
Portanto, sua aplicação no caso de cumprimento de título executivo, seja judicial ou extrajudicial, comprometeria a coerência e a funcionalidade da ordem jurídica, subvertendo os preceitos básicos do processo civil.
Em síntese, o correto manejo das ferramentas processuais exige que o cumprimento das obrigações previstas em TAC ou acórdão seja realizado mediante processo de execução, respeitando as normas aplicáveis e preservando a harmonia do ordenamento jurídico.
Para corroborar com o exposto, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO RESERVA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO, PELO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA, PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV.
Diante desse contexto, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que, em hipótese análoga, já decidiu que "o mandado de segurança não é a via processual adequada para dar cumprimento a obrigação prevista em termo de ajustamento de conduta ou em acórdão prolatado em ação civil pública.
São ambos espécies de título executivo e, portanto, exigem a instauração do respectivo processo executório" (STJ, AgInt no RMS 52.333/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017).
Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 53.291/GO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2021; e AgInt no RMS 53.879/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2017.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 66.339/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS.
FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA.
PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SIMVE.
DESCARACTERIZAÇÃO.
CELEBRAÇÃO DE TAC.
PROLAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRETENSÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
O mandado de segurança não é a via processual adequada para dar cumprimento a obrigação prevista em termo de ajustamento de conduta ou em acórdão prolatado em ação civil pública. 2.
São ambos espécies de título executivo e, portanto, exigem a instauração do respectivo processo executório. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 52.333/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017.) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 53.607 - GO (2017/0062441-1) DECISÃO (...) Não é caso, portanto, de impetração de mandado de segurança, mas de execução forçada, de cumprimento de sentença, de execução individual de sentença coletiva, mas não de mandado de segurança, que não é notadamente a via adequada para postular o cumprimento de uma decisão judicial que ainda sequer transitou em julgado.
Com força nisso, vislumbro a carência de interesse de agir por inadequação da via eleita.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC/2015, e no art. 34, inciso XVIII, alínea "b" do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. (...) (RMS n. 53.607, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 26/04/2017.) Somado a isso, é necessário pontuar que os impetrantes requerem a comprovação, pelas autoridades coatoras, do cumprimento do TAC, ou que deram início ao compromisso firmado, e a imediata convocação para matrícula no Curso de Formação.
No entanto, consta na inicial que os autores foram aprovados em todas as fases da 1ª etapa, entretanto, foram impedidos de avançar para a 2ª etapa, qual seja, o curso de formação.
Diante desta situação, alegam que a ausência de matrícula no curso, configura-se como obstáculo ao cumprimento do TAC, já que a substituição dos servidores temporários necessita da prévia formação dos Impetrantes.
Em que pese o alegado, não é informado nos autos o motivo pelo qual os impetrantes foram impedidos de avançar para a 2ª etapa, o que dificulta sobremaneira a análise da existência de qualquer abuso de poder.
Somado a isso, reproduzo algumas informações pertinentes relativas ao cumprimento do TAC, contidas na manifestação da 4ª Promotoria de Justiça dos Direitos Constitucionais Fundamentais e dos Direitos Humanos (id n° 18695848): “(...) Em seguida, foram realizadas as primeiras nomeações do aludido concurso público, conforme consta publicação no Diário Oficial do Estado do dia 22/12/2020.
Além disso, em atenção às denúncias realizadas pelos candidatos aprovados relatando o descumprimento do TAC pela autarquia, foram solicitadas informações para os órgãos compromissários do Termo de Ajustamento de Conduta.
Em resposta, a Procuradoria Geral do Estado informou que foram nomeados todos os candidatos aprovados no concurso da Polícia Científica do Estado do Pará, que o certame não previu cadastro de reserva, e que foram cumpridas, desse modo, todas as obrigações do TAC firmado com o Ministério Público.
Fundamentado nesta cadeia de fatos e informações, verificou-se que a Polícia Científica deflagrou o concurso público C-176, destinado ao preenchimento de 95 vagas distribuídas entre os cargos de Perito Médico Legista, Perito Criminal e Auxiliar Técnico de Perícia, restando claro, portanto, o cumprimento da primeira parte do TAC.
Quanto à segunda parte do compromisso, a Procuradoria Geral do Estado encaminhou ofício informando sobre o cumprimento integral do TAC, e destacou: a nomeação de 87 candidatos aprovados no concurso; que outros 4 candidatos aprovados ainda não teriam sido nomeados em razão de estarem na condição sub judice (...)”. (...) O certame previsto no TAC, estaria, portanto, exaurido, sem qualquer irregularidade que justificasse a execução do Termo firmado, motivo pelo qual foi determinado o seu arquivamento, nos termos do art.36, caput, da Resolução n° 007/2019-CPJ.
Por fim, em 21 de novembro de 2022, a 4° Promotora de Direitos Constitucionais Fundamentais e Direitos Humanos, comunicou ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), através do Protocolo 152999/2022, o arquivamento do Procedimento Administrativo n° 000720-125/2014.
Em seguida, através do Protocolo n° 3251/22020, o Procurador Geral de Justiça em exercício, Presidente do CSMP, confirmou o arquivamento do referido TAC. (...)” Diante do exposto, constata-se que o caso em questão exige dilação probatória para o devido esclarecimento dos fatos controvertidos, o que inviabiliza a utilização do mandado de segurança como instrumento processual adequado.
A necessidade de produção de provas reforça a inadequação dessa medida, evidenciando que sua aplicação é incompatível com situações que demandam uma análise mais aprofundada dos elementos probatórios e das questões litigiosas envolvidas.
Ademais, destaca-se que a via processual apropriada para a concretização das obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é o processo de execução, que proporciona os mecanismos legais e processuais indispensáveis à satisfação do título extrajudicial, assegurando a efetividade do cumprimento das obrigações pactuadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, ante a inexistência de direito líquido e certo.
Sem condenação em verba honorária, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do STF e 105 do STJ.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
17/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:54
Denegada a Segurança a ALAN SOARES LEMOS - CPF: *93.***.*49-87 (IMPETRANTE)
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17/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ADRIANNE DOS SANTOS FREITAS em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:19
Decorrido prazo de ADRIANNE DOS SANTOS FREITAS em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N°: 0816904-95.2023.8.14.0000 MANDADO DE SEGURANÇA ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO IMPETRANTES: ADRIANNE DOS SANTOS FREITAS E OUTROS IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ; DIRETOR GERAL DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO PARÁ; 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM, 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA DO CONTROLE EXTERNO E TUTELA COLETIVA DA SEGURANÇA PÚBLICA E 4ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS E DOS DIREITOS HUMANOS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ADRIANNE DOS SANTOS FREITAS E OUTROS, em que apontam como autoridades coatoras o SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ; DIRETOR GERAL DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO PARÁ; 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM, 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA DO CONTROLE EXTERNO E TUTELA COLETIVA DA SEGURANÇA PÚBLICA E 4ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS E DOS DIREITOS HUMANOS.
Os impetrantes afirmam que, em reunião no dia 15 de outubro de 2020, foi lavrado um aditivo ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que estabelecia a nomeação dos candidatos aprovados e a substituição dos servidores temporários até junho de 2023.
No entanto, tal compromisso não foi cumprido.
Os impetrantes participaram do concurso público C-176 para o Centro de Perícias Científicas Renato Chaves e foram aprovados na primeira etapa, mas foram impedidos de avançar para a segunda etapa (curso de formação), configurando um obstáculo ao cumprimento do TAC.
Destacam que o TAC original foi celebrado em 04 de julho de 2014 e aditivado em 17 de dezembro de 2015 e 23 de agosto de 2016, prorrogando-se o prazo de cumprimento até fevereiro de 2018, e posteriormente até junho de 2023, sem que as substituições necessárias fossem realizadas.
Os impetrantes alegam que o descumprimento do TAC constitui lesão a direito líquido e certo, uma vez que a Administração Autárquica e os órgãos de fiscalização não cumpriram suas obrigações.
Asseveram que há indícios claros de violação de direito líquido e certo, bem como perigo de mora, visto sofrerão prejuízos agravados pela omissão estatal.
Assim, requerem a concessão da medida liminar, para determinar às autoridades públicas indicadas como coatoras que comprovem o cumprimento do TAC, bem como pugnam pela convocação imediata para matrícula no Curso de Formação.
No mérito, pedem para que seja determinada a matrícula dos impetrantes no curso de formação e sua posterior nomeação e posse, substituindo os servidores temporários.
Reservei-me para apreciar o pedido de medida liminar após as informações das autoridades ditas coatoras.
Em id n° 18695848, a 4ª Promotora de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais e dos Direitos Humanos de Belém, o 1º Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Moralidade Administrativa, o 3ª Promotor de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial em Exercício prestaram informações.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL e o DIRETOR GERAL DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO PARÁ também apresentaram informações (id n° 18824692 e 18825108). É o relatório.
Decido.
Ressalto, inicialmente, que o inciso LXIX, do art. 5º da CF, dispõe que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.” A via célere do mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo supostamente violado/ameaçado, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09.
Neste sentido, leciona o eminente jurista Hely Lopes Meirelles, na obra Mandado de Segurança. 31ª edição.
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 38, o seguinte, in verbis.: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” Para a concessão da liminar, devem concorrer os dois pressupostos essenciais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, conforme se observa no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Com efeito, salvo melhor juízo posterior, verifico que não há fundamento relevante, capaz de conceder a medida, em sede de liminar, isso porque os impetrantes pretendem: 1) a comprovação, pelas autoridades coatoras, do cumprimento do TAC, ou que deram início ao compromisso firmado; 2) a imediata convocação para matrícula no Curso de Formação, publicando edital contendo o cronograma para que se preparem para ingresso no curso.
No entanto, consta na inicial que os autores foram aprovados em todas as fases da 1ª etapa, entretanto, foram impedidos de avançar para a 2ª etapa, qual seja, o curso de formação.
Diante desta situação, alegam que a ausência de matrícula no curso, configura-se como obstáculo ao cumprimento do TAC, já que a substituição dos servidores temporários necessita da prévia formação dos Impetrantes.
Em que pese o alegado, não é informado nos autos o motivo pelo qual os impetrantes foram impedidos de avançar para a 2ª etapa, o que dificulta sobremaneira a análise da existência de qualquer abuso de poder.
Somado a isso, reproduzo algumas informações pertinentes relativas ao cumprimento do TAC, contidas na manifestação da 4ª Promotoria de Justiça dos Direitos Constitucionais Fundamentais e dos Direitos Humanos (id n° 18695848): “(...) Em seguida, foram realizadas as primeiras nomeações do aludido concurso público, conforme consta publicação no Diário Oficial do Estado do dia 22/12/2020.
Além disso, em atenção às denúncias realizadas pelos candidatos aprovados relatando o descumprimento do TAC pela autarquia, foram solicitadas informações para os órgãos compromissários do Termo de Ajustamento de Conduta.
Em resposta, a Procuradoria Geral do Estado informou que foram nomeados todos os candidatos aprovados no concurso da Polícia Científica do Estado do Pará, que o certame não previu cadastro de reserva, e que foram cumpridas, desse modo, todas as obrigações do TAC firmado com o Ministério Público.
Fundamentado nesta cadeia de fatos e informações, verificou-se que a Polícia Científica deflagrou o concurso público C-176, destinado ao preenchimento de 95 vagas distribuídas entre os cargos de Perito Médico Legista, Perito Criminal e Auxiliar Técnico de Perícia, restando claro, portanto, o cumprimento da primeira parte do TAC.
Quanto à segunda parte do compromisso, a Procuradoria Geral do Estado encaminhou ofício informando sobre o cumprimento integral do TAC, e destacou: a nomeação de 87 candidatos aprovados no concurso; que outros 4 candidatos aprovados ainda não teriam sido nomeados em razão de estarem na condição sub judice (...)”. (...) O certame previsto no TAC, estaria, portanto, exaurido, sem qualquer irregularidade que justificasse a execução do Termo firmado, motivo pelo qual foi determinado o seu arquivamento, nos termos do art.36, caput, da Resolução n° 007/2019-CPJ.
Por fim, em 21 de novembro de 2022, a 4° Promotora de Direitos Constitucionais Fundamentais e Direitos Humanos, comunicou ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), através do Protocolo 152999/2022, o arquivamento do Procedimento Administrativo n° 000720-125/2014.
Em seguida, através do Protocolo n° 3251/22020, o Procurador Geral de Justiça em exercício, Presidente do CSMP, confirmou o arquivamento do referido TAC. (...)” Assim, neste exame preliminar, entendo que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Determino ainda: A remessa dos autos ao Ministério Público, objetivando exame e parecer. À Secretaria competente, para as providências cabíveis.
Belém, 20 de junho de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora -
24/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:56
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCIDIO ELTON VASCONCELOS ARAGAO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ALAN SOARES LEMOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ADRIELLY DE MATOS CARVALHO DA ROCHA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ADRIANNE DOS SANTOS FREITAS em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:20
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:12
Decorrido prazo de Diretor Geral da Polícia Científica do Estado do Pará em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:27
Decorrido prazo de 3º promotor de justiça do controle externo e tutela coletiva da segurança publica em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:27
Decorrido prazo de 1º promotoria de justiça de defesa do patrimonio publico e da moralidade administrativa de belem em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:27
Decorrido prazo de 4ª promotoria de justiça de direitos constitucionais fundamentais e dos direitos humanos em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 10:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/03/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 09:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/03/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 09:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/03/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 08:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/03/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 01:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/03/2024 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 00:09
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Reservo-me para apreciar o pedido de medida liminar após as informações das autoridades ditas coatoras.
Notifique-se os impetrados para que, caso queiram, prestem informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, inciso I da Lei Federal nº 12.016/2009.
Intime-se o Estado do Pará a fim de que se manifeste acerca de seu interesse na presente ação, consoante disposição do art. 7º, inciso II da Lei suso mencionada.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer.
Prestadas as informações, ou transcorrido o prazo legal sem que elas tenham sido prestadas, voltem-me os autos em conclusão.
Notifiquem-se.
Intime-se. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Belém/PA, 06 de março de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
13/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de NAYRA GLAIS PEREIRA TRINDADE em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS SILVA CERQUEIRA DA FONSECA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de REYNALDO MELO KOURY SOBRINHO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de ROBERTA CAROLINA MAGALHAES DA FONSECA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de RUBENS SOUSA RAMOS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de RUIDGRAN COSTA NONATO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de SAULO LUZ DE CARVALHO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de SAVIO WESLLEY OLIVEIRA FIGUEIREDO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de SHEYLA PATRICIA TEIXEIRA DA COSTA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de SUZANA MENEZES DE ARAUJO VELOSO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de TACIO FELIPE DA COSTA XAVIER em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de WHILDE CARLOS MORAES DA CUNHA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCUS DANILO FERREIRA BORGES DA COSTA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTEL DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de ADRIELLY DE MATOS CARVALHO DA ROCHA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de ALAN SOARES LEMOS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de ELIZANGELA SANTOS MAGNO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de ELKSON LIMA FREITAS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de EMANUEL DE FREITAS PEREIRA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de ERIK PELAES DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA PENHA MACHADO LIRA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de FLASIO BEZERRA DE LIMA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO DE SOUSA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de GEISA DE QUEIROZ ANDRADE em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de HAREN ALEXIAS GOMES SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de HELIO DA SILVA PINHEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA GUAHYBA BISNETO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LUCENA STIVAL em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de JOICE CAROLINA FERNANDES DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS PINHO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CANIZARES BARNABE JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de JUAREZ FARIAS PONTES NETO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de JULIANA DANIELE BRAGA PEREIRA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de JULIANA BRABO MARTINS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de KAIQUE ROMARIO LIMA MARTINS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de ANDRESSA SANTA BRIGIDA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DO NASCIMENTO JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de ARIANA CRISTINE GOMES LUZ em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de ARISSON VIANA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINE MOREIRA BONIFACIO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de BRENO VIEGAS DANTAS MARTINS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de BRUNA DOS SANTOS DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de CRISTIANE NATIVIDADE MONTEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de DEBORA CHRISTINA RICARDO FERNANDES PORCHERA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de DIOGENES LUIZ BUARQUE DE GUSMAO JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de EDINA RAQUEL MENESES SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de EDSON FRANCISCO COELHO DINIZ em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de ELIANE ANDRESSA MOREIRA NAVARRO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de LEONN MENDES SOARES PEREIRA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCIDIO ELTON VASCONCELOS ARAGAO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MELO ANDRADE em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Intimem-se os impetrantes para que juntem petição inicial, organizando o processo para que siga uma ordem lógica (petição inicial e documentos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 06 de dezembro de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora -
14/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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