STJ - 0807856-15.2023.8.14.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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09/10/2024 14:23
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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05/10/2024 20:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 880249/2024
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05/10/2024 19:40
Protocolizada Petição 880249/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 05/10/2024
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03/10/2024 05:27
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/10/2024
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02/10/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/10/2024 22:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/10/2024
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01/10/2024 22:30
Não conhecido o recurso de MAYANE FERNANDES BENTES
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19/08/2024 15:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento à ARP
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19/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição nº 696177/2024
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19/08/2024 10:19
Protocolizada Petição 696177/2024 (PET - PETIÇÃO) em 19/08/2024
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15/08/2024 09:27
Publicado VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos em 15/08/2024
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14/08/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos
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14/08/2024 08:15
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos - PROCESSO Nº 202402842415. Publicação prevista para 15/08/2024)
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14/08/2024 08:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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31/07/2024 11:59
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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23/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805926-25.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA NILZA OLIVEIRA RAMOS Advogado(s): EDERSON ANTUNES GAIA AGRAVADO: ITAU S/A RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
MARIA NILZA OLIVEIRA RAMOS interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO irresignada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (Id. 110320707, dos autos originários), que deferiu a medida liminar deduzida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0818592-28.2024.8.14.0301, ajuizada por BANCO ITAÚ.
Em suas razões (Id. 18974107), sustenta, meritoriamente, que a decisão agravada está pautada em cédula de crédito bancário cuja via original não foi depositada na secretaria da unidade judiciária.
Em sede de tutela provisória de urgência recursal, almeja a suspensão dos efeitos da decisão agravada, diante da presença dos respectivos requisitos.
Outrossim, tenciona o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, revogando-se a medida liminar de busca e apreensão concedida.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Justifico, ainda, o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, porquanto se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria se encontra pacificada por esta Corte e pelos Tribunais Superiores, constituindo a reunião para análise e julgamento uma forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com pedido de justiça gratuita, o qual hei por bem deferir, com arrimo no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil de 2015[1], por não vislumbrar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme dispõe o §2º do mesmo dispositivo legal.
Portanto, restam preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
A cédula de crédito bancário, como título cambial que é, não prescinde de certos requisitos, conforme se depreende do teor do §1º do art. 29 da Lei nº 10.931/2004: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
A propósito, eis a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018) Portanto, reveste-se de cartularidade, razão pela qual uma vez emitida, deve ter sua circulação restringida, sob pena de ocorrência de fraude ao negócio jurídico firmado, em decorrência de sua possível reutilização e consequente duplicidade de cobrança em desfavor do devedor.
Forte nessa premissa e, compulsando os autos, identifico que foi juntada na origem cópia simples daquele título cambial (Id. 109948825), desacompanhada de certidão atestando o depósito da via original na serventia do juízo a quo, a qual desserve à finalidade reportada, porquanto ainda estará passível de circulação no mercado, fato este que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não têm o condão de atenuar. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO para anular a decisão agravada, determinando ao juízo de origem que oportunize à parte autora a emenda da inicial para juntar a via original da cédula de crédito bancário em testilha, sob pena de indeferimento da petição inicial, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência imediata ao juízo de origem; 2.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Intimem-se, advertindo-se que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 22 de abril de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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