TJPA - 0824858-56.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 03:20
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 06/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:19
Decorrido prazo de PHILIPPE FERREIRA FERRADAIS em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2024 10:35
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 09:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/07/2024 11:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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21/07/2024 02:52
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA CARDOSO DIAS em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:49
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2024 03:21
Decorrido prazo de PHILIPPE FERREIRA FERRADAIS em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:33
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:01
Decorrido prazo de PHILIPPE FERREIRA FERRADAIS em 25/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:04
Decorrido prazo de PHILIPPE FERREIRA FERRADAIS em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/05/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 21:58
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/05/2024 21:58
Expedição de Mandado.
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30/05/2024 21:53
Expedição de Mandado.
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30/05/2024 21:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/05/2024 21:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/07/2024 11:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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25/05/2024 13:42
Decorrido prazo de PHILIPPE FERREIRA FERRADAIS em 24/05/2024 23:59.
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11/05/2024 14:08
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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11/05/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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08/05/2024 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0824858-56.2023.8.14.0401 DECISÃO PHILIPPE FERREIRA FERRADAIS, devidamente qualificado, por seu Procurador Judicial, apresentou Resposta à Acusação em ID 114103701, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/07/2024 às 11h.
Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Belém/PA, 7 de maio de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - 
                                            
07/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 09:26
Conclusos para decisão
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07/05/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 20:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/04/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
19/04/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/03/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2024 21:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/03/2024 21:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/03/2024 21:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/03/2024 20:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/03/2024 13:26
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/03/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/02/2024 09:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/02/2024 17:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/02/2024 17:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 07:00
Decorrido prazo de PHILIPPE FERREIRA FERRADAIS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 06:07
Decorrido prazo de PHILIPPE FERREIRA FERRADAIS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 05:46
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA CARDOSO DIAS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 05:46
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA CARDOSO DIAS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 05:46
Decorrido prazo de PHILIPPE FERREIRA FERRADAIS em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:40
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 05:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 21:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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24/01/2024 23:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
 - 
                                            
18/01/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/01/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0824858-56.2023.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de PHILIPPE FERREIRA FERRADAIS, por incurso no delito previsto no art. 129, §13, do CPB.
Da análise dos autos, considerando que se encontram preenchidos os requisitos art. 41 do Código de Processo Penal e suficientes os indícios de autoria e materialidade do fato, RECEBO A DENÚNCIA ofertada.
CITE-SE o denunciado PHILIPPE FERREIRA FERRADAIS, brasileiro, nascido em 03/11/1997, RG: 7749274 PC/PA, filho de MARILEIA CARDOSO DIAS e ANDREI FERREIRA FERRADAIS, residente e domiciliado à Passagem São Benedito, nº 368, próx. ao IT Center, bairro Sacramenta Belém/PA, CEP 66120-260, telefone (91) 99298-7786., para no prazo de 10 (dez) dias oferecer Resposta à Acusação.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do artigo 396, 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal, nos termos do art. 396-A, § 2º do Código de Processo Penal.
Em não sendo localizado no endereço indicado nos autos, vistas ao Ministério Público para indicar novo endereço.
Vindo do Ministério Público, em não havendo novo endereço informado, determino, desde logo, nos termos da Súmula/STF nº. 351, que se proceda pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do acusado, bem como promover pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Réu, o que, em havendo, cite-o no local em que este estiver preso/recluso ou no novo endereço fornecido pelo SIEL.
Em não havendo notícia de eventual prisão do acusado ou novo endereço, determino nos termos do art. 361 do CPP, que se proceda a citação por edital de PHILIPPE FERREIRA FERRADAIS, o que, em não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, devidamente certificado, venham os autos conclusos.
Junte-se aos autos os antecedentes criminais do denunciado.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Reclassifique-se os presentes autos para Ação Penal.
Deve a Secretaria providenciar o cálculo da data da provável prescrição punitiva, como também, adicionar a etiqueta com a data do termo final.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém-PA, 17 de janeiro de 2024 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM - 
                                            
17/01/2024 16:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:23
Recebida a denúncia contra PHILIPPE FERREIRA FERRADAIS - CPF: *31.***.*52-64 (INDICIADO)
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17/01/2024 14:13
Conclusos para decisão
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17/01/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 14:46
Juntada de Petição de denúncia
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0824858-56.2023.8.14.0401 DECISÃO Conforme informado na certidão do(a) Sr(a).
Servidor(a), constato que o presente IPL possui o mesmo B.O.P que deu origem aos autos de Medidas Protetivas, distribuídos à 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, pelo que determino a remessa dos autos àquele juízo por ser prevento.
Belém (PA), 11 de janeiro de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher - 
                                            
11/01/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/01/2024 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
11/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:12
Declarada incompetência
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10/01/2024 10:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/01/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 20:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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