TJPA - 0806974-38.2023.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 18:19
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 13:16
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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21/03/2024 06:04
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA CURUAIA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 06:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA CURUAIA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 06:04
Decorrido prazo de ALDEANE COSTA CURUAIA KAYAPO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 06:04
Decorrido prazo de JASSIANE COSTA CURUAIA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 06:04
Decorrido prazo de CLAUDEANE COSTA CURUAIA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:32
Decorrido prazo de MARCELA CURUAIA SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:32
Decorrido prazo de GELISON COSTA CURUAIA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:32
Decorrido prazo de MAIDEANE COSTA CURUAIA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:32
Decorrido prazo de MAIDA COSTA CURUAIA em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCELA CURUAIA SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0806974-38.2023.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] AUTOR: Nome: ROBERTO SOARES GOMES Endereço: RUA D 199, SN, QUADRA 04, LOTE 41, LARANJEIRA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: RAIMUNDO COSTA CURUAIA Endereço: ALDEIA PUKAIAPO, SN, ZONA RURAL, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: GELISON COSTA CURUAIA Endereço: RUA QUATRO, 955, APARECIDA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: MAIDA COSTA CURUAIA Endereço: ALDEIA TERRA WHANGÃO, SN, RESSACA, ZONA RURAL, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 Nome: ALDEANE COSTA CURUAIA KAYAPO Endereço: RUA MAGALHAES BARATA, 1250, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: CLAUDEANE COSTA CURUAIA Endereço: RUA MAGALHAES BARATA, 1919, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: MARCELA CURUAIA SANTOS Endereço: TRANSASSURINI BOM JARDIM, SN, KM 107, SITIO BOA ESPERANÇA, ZONA RURAL, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: MAIDEANE COSTA CURUAIA Endereço: RUA SANTA TEREZA, SN, IMPERATRIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: JEFFERSON COSTA CURUAIA Endereço: desconhecido Nome: JASSIANE COSTA CURUAIA Endereço: RUA DAS ERICAS, SN, QUADRA 52, LOTE 35, VIENA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem envolvendo as partes acima mencionadas.
A parte autora informa que é fruto de um relacionamento amoroso entre sua genitora e o de cujus.
Aduz que o Sr.
Weliton Jose Curuaia faleceu em 19.09.2020, antes que fosse providenciado o reconhecimento judicial da paternidade.
Informa que sempre manteve uma convivência fraternal com o de cujus e com os seus outros filhos, ora requeridos.
Decisão (ID. 104140973 - Pág. 2/3) determinou a citação dos requeridos e designou audiência de conciliação.
As partes compareceram à audiência de conciliação e reconheceram espontaneamente que o autor Roberto Soares Gomes é filho do de cujus WELITON JOSÉ CURUAIA, conforme termo de ID. 108422310 - Pág. 1/3.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 371 do CPC, é concedido ao Juiz a livre apreciação das provas para que firme o seu convencimento.
Assim, diante da inexistência de prova técnica, exame de material genético, poderão ser analisadas outras provas, cujos seus elementos sejam capazes de corroborar com as alegações do autor.
Analisando a presente demanda, verifico desnecessária a realização do exame de DNA, visto que os próprios requeridos reconheceram o autor como filho do de cujus (ID. 108422310 - Pág. 1/3).
A paternidade presumida, que ocorre quando o pai se recursa a realizar o exame de DNA é um dos meios de se comprovar a filiação, podendo ser aplicada, também, nos casos de post mortem, quando houver a recusa dos parentes consanguíneos.
Embora a recusa na realização do exame não seja a realidade dos autos, busco como exemplo tal situação, ante a possibilidade de se presumir a paternidade em caso de recusa, quiçá a paternidade reconhecida espontaneamente pelos supostos irmãos do autor.
Assim, muito embora inexista exame de DNA, nada impede que este Juízo aprecie o contexto probatório para seu convencimento, que, conforme declaração dos requeridos, restou demonstrada a existência da paternidade alegada, não havendo óbice ao seu reconhecimento.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Investigação de Paternidade Post Mortem para reconhecer que o de cujus WELITON JOSÉ CURUAIA é pai de ROBERTO SOARES GOMES.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes requeridas em custas e despesas processuais, deferindo-lhe a gratuidade de justiça.
Averbe-se este reconhecimento no assento de nascimento de ROBERTO SOARES GOMES realizado no registro civil desta cidade, devendo constar o nome exato dos avós paternos do registrado.
A averbação atenderá ao disposto na Lei nº 6.015/73, art. 29, § 1º, "d", e art. 109, inc. 4º.
Ao nome da autora deverá ser acrescentado o patronímico do de cujus, passando ele a assinar o nome de ROBERTO SOARES CURUAIA.
Sem emolumentos ou custas quanto a expedição da certidão devidamente averbada, eis que se trata de beneficiários da justiça gratuita.
Expeça-se o competente mandado.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquive os autos, observadas as formalidades legais.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
26/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2024 06:39
Decorrido prazo de MAIDA COSTA CURUAIA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:47
Decorrido prazo de CLAUDEANE COSTA CURUAIA em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:47
Decorrido prazo de ALDEANE COSTA CURUAIA KAYAPO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:56
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2024 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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05/02/2024 02:44
Decorrido prazo de GELISON COSTA CURUAIA em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 08:32
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA CURUAIA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 23:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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21/01/2024 22:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/01/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 00:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/01/2024 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO: 0806974-38.2023.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] AUTOR(A): ROBERTO SOARES GOMES Endereço: RUA D 199, SN, QUADRA 04, LOTE 41, LARANJEIRA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REQUERIDO(A): RAIMUNDO COSTA CURUAIA Endereço: ALDEIA PUKAIAPO, SN, ZONA RURAL, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REQUERIDO(A): GELISON COSTA CURUAIA Endereço: RUA QUATRO, 955, APARECIDA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REQUERIDO(A): MAIDA COSTA CURUAIA Endereço: ALDEIA TERRA WHANGÃO, SN, RESSACA, ZONA RURAL, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 REQUERIDO(A): ALDEANE COSTA CURUAIA KAYAPO Endereço: RUA MAGALHAES BARATA, 1250, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REQUERIDO(A): CLAUDEANE COSTA CURUAIA Endereço: RUA MAGALHAES BARATA, 1919, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REQUERIDO(A): MARCELA CURUAIA SANTOS Endereço: TRANSASSURINI BOM JARDIM, SN, KM 107, SITIO BOA ESPERANÇA, ZONA RURAL, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REQUERIDO(A): MAIDEANE COSTA CURUAIA Endereço: RUA SANTA TEREZA, SN, IMPERATRIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO(A): JEFFERSON COSTA CURUAIA Endereço: desconhecido REQUERIDO(A): JASSIANE COSTA CURUAIA Endereço: RUA DAS ERICAS, SN, QUADRA 52, LOTE 35, VIENA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO - MANDADO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM proposta por ROBERTO SOARES GOMES em desfavor de RAIMUNDO COSTA CURUAIA, GELISON COSTA CURUAIA, MAIDA COSTA CURUAIA, ALDEANE COSTA CURUAIA KAYAPÓ, CLAUDEANE COSTA CURUAIA, MARCELA CURUAIA SANTOS, MAIDEANE COSTA CURUAIA, JEFFERSON COSTA CURUAIA e JASSIANE COSTA CURUAIA, filhos do de cujus WELITON JOSÉ CURUAIA.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
DECIDO. 1.
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15).
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, defiro-o nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15. 2.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 3.
Não foi veiculado na exordial pedido de tutela provisória de urgência e/ou evidência. 4.
CITE-SE/INTIME-SE A PARTE REQUERIDA, NOS TERMOS DO ART. 247, I, C/C ART. 695, §3, AMBOS DO CPC, para comparecer virtualmente à audiência de mediação/conciliação. 4.1.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, A PARTE REQUERIDA fica CIENTIFICADA de que, poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação/mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ou da data do protocolo de eventual pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela PARTE REQUERIDA, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do NCPC, bem como que a falta de defesa implicará em revelia com a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato, com a probabilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 4.2.
Caso reste frustrada a citação/intimação, retornem-se imediatamente os autos conclusos. 4.3.
Sendo frutífera a citação, cumpram-se as diligências abaixo. 5.
Considerando que a mediação é um dos meios para solução pacífica dos conflitos e sendo a forma mais indicada para as obrigações de trato sucessivo, especialmente as de família, uma vez que em sessão de mediação as partes dispõem da oportunidade de expor seus pensamentos e sentimentos, podendo, inclusive, de um modo cooperativo e construtivo chegar a apresentar solução de seus problemas que mais satisfaça suas expectativas, DETERMINO: 5.1.
A realização de sessão de conciliação virtual a acontecer no dia 05 de fevereiro de 2024, às 09h00min, a fim de que as partes sejam submetidas à tentativa de autocomposição, acessível pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDdmOWRkMGUtMjk5Ny00NTMwLWE3MDMtNWNiZDMzNTcxMGJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2290d73327-f029-45d7-bbd3-71ee8d6d59ff%22%7d 5.2.
Caso as partes não possuam ou tenham dificuldades para acesso à internet e/ou outras ferramentas tecnológicas indispensáveis à participação do ato virtual e respectiva conexão com o link descrito no item 5.1, esclareça-se que poderão comparecer à Sala de Audiências da 3º Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, cuja equipe providenciará o necessário para participação na audiência de conciliação. 5.3.
Eventuais esclarecimentos que desejem as partes deverão ser feitos pelo contato com o whatsapp oficial da 3º Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA pelo número (91) 98251-1125, no horário das 08h00 às 14h00, nos dias úteis. 5.4.
Realizada a audiência de conciliação sem acordo e apresentada a contestação, intimar a parte contrária, de ordem, para se manifestar no prazo legal. 5.5.
Em caso de acordo, caso exista interesse de menor, encaminhem-se ao Ministério Público do Estado do Pará para parecer, quando necessário.
Em seguida, imediatamente conclusos. 6.
Apresentada a contestação, intimar a parte contrária, de ordem, para se manifestar no prazo legal.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa de Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA -
11/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2023 23:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/12/2023 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 14:58
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 12:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/12/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 12:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/12/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2023 21:01
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 12:21
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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23/11/2023 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO SOARES GOMES - CPF: *17.***.*82-25 (REQUERENTE).
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23/11/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 08:17
Conclusos para decisão
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05/10/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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