TJPA - 0801410-36.2023.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 23:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:41
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:50
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 08:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801410-36.2023.8.14.0116 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: JOAO JARDIM DA SILVA Endereço: AV.
CEARA, 1018, NOVO HORIZONTE, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o acusado JOÃO JARDIM DA SILVA, já qualificado nestes autos, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no artigo 121, § 2º, inciso IV, do CPB, em sua forma consumada, tendo como a vítima Marcelo da Silva Rodrigues.
Segundo a exordial, no dia 15.11.2023, por volta das 16h, na Rua Rio Grande do Norte, esquina com a Av.
Mato Grosso, bairro Azevec, em frente ao "Bar Cor-de-rosa", em Ourilândia do Norte/PA, o acusado, agindo com manifesto animus necandi, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu golpes de martelo em face da vítima MARCELO DA SILVA RODRIGUES, ceifando-lhe a vida.
A denúncia foi recebida implicitamente [ID 106207651 - Pág. 6], o réu apresentou resposta a acusação por meio Defensor constituído [ID 106207651 - Pág. 5].
Audiência de instrução realizada, quando foram ouvidas as testemunhas do Ministério Público e da Defesa Técnica, e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Em alegações orais o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, pugnando pela condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A defesa técnica, por sua vez, por meio de memoriais escritos, requereu a absolvição em razão da legítima defesa.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Materialidade Delitiva No caso em tela verifico que a materialidade delitiva se encontra comprovada por meio do auto de exame cadavérico anexado aos autos do inquérito policial, pelo relatório final do inquérito policial, assim como pela prova oral colhida na fase policial e judicial.
Indícios de Autoria Para que o juízo se convença dos indícios de autoria não há necessidade de que haja no bojo processual prova contundente de ter sido o réu o autor ou coautor do fato delituoso, bastando que na fase do judicium accusationis se perceba a probabilidade de ter sido o acusado quem praticou o crime.
Tal probabilidade não tem caráter estatístico, mas, sim, caráter lógico que permita, em breve silogismo, chegar ao denunciado como provável autor.
Não se exige conclusão contundente, nem prova irrefutável. É apenas uma ilação aceitável.
Desta feita, vislumbro que no presente caso, existem indícios suficientes de autoria do acusado em relação ao delito, uma vez que o réu confessou que desferiu um golpe de martelo na vítima Marcelo, após uma discussão com a vítima, empreendendo fuga logo em seguida.
Ademais, a autoria é corroborada pelos depoimentos das testemunhas em juízo consubstanciado ao restante do conteúdo probatório coligido os autos.
Decisão De modo que é vedada ao magistrado a análise aprofundada do conteúdo probatório, restam preenchidos os requisitos para submeter o réu a julgamento pelo seu Juiz Natural, que é o Tribunal do Júri, competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida, repisa-se, porque evidenciados no álbum processual materialidade delitiva e fortes indícios de autoria.
Vige, nesta fase de juízo prelibatório, o princípio do in dubio pro societate, uma espécie de resposta e contrapeso ao princípio in dubio pro reo, impondo ao juiz um raciocínio de que, mesmo que não haja certeza, mas se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá pronunciar o acusado, para que a própria sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou não do mesmo, tudo em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Carta Magna.
Embora a defesa técnica tenha alegado a tese da legítima defesa, verifica-se que não pode ser acolhida, visto que, presentes os indícios de autoria e materialidade, deve ser pronunciado, sob pena de ser subtraído o julgamento do fato ao Juízo Natural, que é o Tribunal do Júri.
Nesse sentido é o precedente: LEGÍTIMA DEFESA - Acolhimento na fase de pronúncia - Inadmissibilidade - Ausência de prova segura - dúvida quanto a necessidade do meio empregado na repulsa - Tribunal do Júri que é o Juiz natural e único capaz de dirimir eventuais dúvidas - Recurso parcialmente provido." (TJSP, RSE n. 138.239-3 Relator: Gomes de Amorim).
PRONÚNCIA - Legítima defesa - Absolvição sumária - Inadmissibilidade - Autoria e materialidade devidamente demonstradas - Ademais, uso de arma letal, região visada nobre, circunstâncias precedentes que convergem na descrição volitiva do evento morte - Absolvição que usurparia a atribuição do Conselho de Sentença - Pronúncia mantida - Recurso não provido."(TJSP, RSE n. 133.887-3, Relator: Ary Belfort).
PRONÚNCIA - Legítima defesa - Excludente de existência discutível, posto que presente apenas na palavra do agente - Absolvição sumária inadmissível, pois só se concede quando há prova plena da atuação ao abrigo de alguma justificativa legal - Recurso em Sentido Estrito improvido."(TJSP, RSE n. 146.205-3, Relator: Djalma Lofrano).
PRONÚNCIA - Absolvição sumária - Legítima defesa - Inadmissibilidade - Hipótese em que a excludente não restou sobejamente demonstrada - Testemunhos que não levam à certeza - Matéria que deve ser discutida e debatida no Plenário do Júri - Recurso não provido."(TJSP, RSE n. 138.576-3, Relator: Egydio de Carvalho).
Quanto às qualificadoras inseridas nos incisos II, do § 2º, do art. 121 do CPB, em que pese não haver certeza quanto às circunstâncias em que ocorreram os fatos, há indícios de que o crime tenha sido cometido com recurso que dificultou a defesa da vítima, pois, conforme os elementos de prova colhidos dos autos, o réu desferiu mais golpes na vítima no momento em que não conseguia mais se defender.
Havendo plausibilidade de sua ocorrência, aliada à pacífica corrente jurisprudencial, no sentido de só afastá-las, quando visivelmente incabíveis, mantenho as qualificadoras contidas na denúncia.
PENAL – RECURSO ESPECIAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCLUSÃO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – IMPROVIMENTO – As qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que não é o caso dos autos.
Cabe ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.
Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ – RESP 317828 – ES – 5ª T. – Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca – DJU 02.12.2010) Por fim, temos que "Em caso de incerteza sobre a situação de fato da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”, conforme deixou assentado o eminente Ministro Gilson Dipp, quando do julgamento, em 19/02/2002, do Resp 249605/PE, pela Egrégia 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, verifico que não mais se vislumbra as razões que determinaram a prisão preventiva, uma vez que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.
Além disso, a gravidade em abstrato do crime também não autoriza, por si só, a prisão antecipada, motivo pela qual a revogação da prisão preventiva é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado JOÃO JARDIM DA SILVA a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, IV, do CPB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos termos do art. 420, I, do CPP, o réu deve ser pessoalmente intimado da presente decisão, sem prejuízo da intimação do seu defensor.
Expeça-se o contramandado de prisão no BNMP, recolhendo aquele anteriormente expedido.
Caso já tenha ocorrido a prisão, expeça-se o competente alvará de soltura.
Fica a revogação da prisão preventiva condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: (i) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; (ii) Proibição de manter contato com as testemunhas do processo, devendo manter uma distância mínima de 100 (cem) metros; (iii) Proibição de se ausentar da Comarca em que reside sem aviso-prévio.
Certificada a preclusão da presente decisão, retornem os autos para designação de plenário para designação do Plenário do Júri.
Serve a presente sentença para as comunicações necessárias, assim como termo de compromisso (Provimento 003/2009).
Ourilândia do Norte/PA, data da assinatura eletrônica em sistema.
GABRIEL D FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
07/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:31
Juntada de Alvará de Soltura
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07/06/2024 07:16
Proferida Sentença de Pronúncia
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16/04/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 17:45
Decorrido prazo de SILVIO CONCEICAO DA CUNHA em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:56
Audiência Depoimento Especial realizada para 26/03/2024 09:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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19/03/2024 09:20
Decorrido prazo de CAROLINA CRISTINA MATOS DE CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 22:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/03/2024 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 05:47
Decorrido prazo de SILVIO CONCEICAO DA CUNHA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:29
Expedição de Informações.
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29/02/2024 07:10
Decorrido prazo de JOAO JARDIM DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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29/02/2024 07:10
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO VASCONCELOS MARTINS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 08:24
Audiência Depoimento Especial designada para 26/03/2024 09:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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27/02/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/02/2024 10:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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24/02/2024 11:06
Decorrido prazo de FRANCISCO WALLAS ANTUNIO DE MORAES em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 11:01
Decorrido prazo de ROGERIO MACIEL MERCEDES em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 11:00
Decorrido prazo de MARCIA MONTEIRO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 11:00
Decorrido prazo de ANTONIO RELFRANCO DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/02/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 22:06
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 13:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/01/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 20:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/01/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 23:45
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2024 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/01/2024 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/01/2024 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/01/2024 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801410-36.2023.8.14.0116 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: JOAO JARDIM DA SILVA Endereço: AV.
CEARA, 1018, NOVO HORIZONTE, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva em favor de JOÃO JARDIM DA SILVA, qualificado nos autos, argumentando, em síntese, ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento.
No essencial é o relatório, passo a fundamentar e a decidir.
De início, impende advertir que as prisões provisórias devem estar pautadas pela excepcionalidade (art. 282, § 6°, do CPP), demonstrada pela presença dos pressupostos e requisitos legais constantes nos arts. 282 e 312 e seguintes do CPP.
As hipóteses de cabimento da prisão preventiva estão reguladas, basicamente, nos arts. 312 e 313 do CPP.
Como sabido, a prisão preventiva será revogada, portanto, quando, nos termos dos arts. 311, 312 e 316, todos do CPP, não mais existirem os motivos ensejadores da custódia cautelar atual momento.
A Constituição Federal, ex vi do seu art. 5º, LVII, registrou em meio as garantias individuais o princípio da presunção de inocência, estabelecendo que, antes de transitado em julgado a sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado.
Ademais, estabeleceu em seu artigo 5º, LXVI, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Por sua vez, o § 6° do art. 282 do CPP (com redação dada pela Lei n° 13.964/2019) preceitua que a excepcionalidade da custódia cautelar ao estabelecer que “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Consagrou-se, assim, que a liberdade individual consistirá na regra, enquanto as restrições figurarão sempre no plano de exceção, dentro dos casos expressamente previstos em lei, tal qual preconizado pelo art. 321 do CPP assim redigido:“Art. 321.
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Considerando que a prisão preventiva possui natureza jurídica de medida cautelar restritiva da liberdade, e atentando para as peculiaridades do processo penal, faz-se necessário demonstrar para a sua decretação a presença dos seguintes pressupostos: i. compatibilidade da infração penal com a medida extrema, pois alguns delitos não admitem a prisão preventiva – art. 313 do CPP.
Neste ponto, cabe frisar que as hipóteses contidas no art. 313 do CPP são alternativas e não cumulativas; ii. o fumus commissi delicti; iii. o periculim libertates; iv. inviabilidade de deferimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Há, também, um pressuposto negativo, qual seja: i. a prática da conduta estando o agente protegido pelas excludentes de ilicitude.
No caso em apreço, a pena privativa de liberdade prevista para o delito em tese praticado é superior ao permitido para custódia preventiva.
O fumus commissi delicti se refere à demonstração da existência de um crime e indícios suficientes de autoria.
Todavia, diferentemente do que se exige para o desfecho da ação penal, pode ser entendido como mera probabilidade da prática do delito por determinada pessoa, sendo dispensável prova exaustiva.
Por sua vez, o periculim libertates diz respeito ao risco que o suposto agente criminoso em liberdade possa causar à (a) garantia da ordem pública, (a) da ordem econômica, (c) da conveniência da instrução criminal e (d) para a aplicação da lei penal.
Nos caso dos autos, não se vislumbra qualquer alteração fática ou jurídica que justificasse a revogação da prisão preventiva.
Com efeito, extrai-se dos elementos constantes nos autos que o agente delitivo perpetrou diversos golpes de martelo na cabeça da vítima, quando esta já se encontrava caída, evidenciando, assim, um flagrante desrespeito às normas de convívio social.
Ademais, tal conduta revela a periculosidade social do acusado, indicando que a manutenção da prisão preventiva constitui a medida mais apropriada para salvaguardar a ordem pública.
Assim, entendo que a manutenção da prisão preventiva se configura como a medida imprescindível para assegurar a integridade da ordem pública diante da evidente periculosidade do acusado.
Nesse sentido tem decidido o STJ: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. [...]. 2.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. [...]. 3.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODO DE AGIR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. [...].
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 5.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 4.
Se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade. 5.
No caso, o Tribunal impetrado manteve a prisão preventiva para a garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modo como foi praticado o crime - o paciente desferiu diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo o ombro, costas e braço, motivado por relações de afeto entre a vítima e a esposa do paciente (que é dependente química) -, circunstâncias que revelam a necessidade de preservação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. [...]. 7.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 292.543/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe 14/8/2014).
Deste modo, considerando a existência de indícios da autoria do delito, bem como, provas da existência do crime, além de estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente pela garantia da ordem pública, deve ser mantida a prisão preventiva do ora denunciado.
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado JOÃO JARDIM DA SILVA, identificado nos autos, com fulcro nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Passo à análise da ratificação do recebimento da denúncia.
Verifica-se que preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 396 do Código de Processo Penal, necessária a designação da audiência de instrução e julgamento, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 397 do precitado diploma legal.
Assim, visando o regular andamento do feito, conforme previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de feveiro de 2024 às 10h30min, a ser realizada por videoconferência pela plataforma da Microsoft-Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTlhNTg5NzMtOWI4Yi00YTE1LWExYTItZWUxODQzYjYzODQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d Deve a secretaria proceder com as seguintes diligências para a realização do ato: a) Cientifique-se as partes (Ministério Público, Defensoria Pública e Advogado) de que devem informar e-mail (correio eletrônico) e/ou Whatsapp pelos quais serão cientificadas para audiência a ser realizada como reunião pela ferramenta da Microsoft Teams; b) Intimem-se o Ministério Público, a Defesa, e demais partes acerca da presente decisão de realização da audiência na modalidade videoconferência na forma legal, encaminhando-se ato de comunicação por e-mail pela ferramenta “reunião” da Microsoft Teams, contendo o link de acesso, cujo e-mail servirá como protocolo, sem prejuízo da publicação pelo DJE para intimação do(s) advogado(s); c) Disponibilize nos autos deste processo o link por meio do qual as partes terão acesso à sala virtual de audiências; d) Intime-se o investigado/ acusado desta decisão, cientificando-lhe que deve constituir advogado, ou caso informe a impossibilidade de fazê-lo. e) Ao (s) acusado(s) preso(s) que se encontrem custodiado pelo Estado do Pará será garantida participação do ato, inclusive interrogatório, também por videoconferência devendo ser o oficiado o o estabelecimento penal para disponibilizar sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia ou aparelho celular, garantindo ao(s) preso(s) entrevistar(em)-se com seu defensor/advogado antes do início da audiência também por videoconferência resguardado o sigilo da conversa.
Caso haja indisponibilidade técnica, expeça-se carta precatória para interrogatório no juízo do local em que se encontra (m) preso(s). f) As testemunhas policiais serão ouvidas nas respectivas corporações devendo as chefias disponibilizarem sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia com câmera, microfone e caixas de sons ou aparelho celular para que os agentes policiais/policiais militares arrolados como testemunhas e requisitados pelo juízo possam ser ouvidos nas dependências da corporação/delegacias de polícia, resguardando para que uma testemunha não ouça o depoimento da outra durante o depoimento no mesmo processo; g) Diante das restrições sanitárias no período, as testemunhas não policiais serão ouvidas igualmente pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams utilizando os seus celulares ou seus equipamentos de informática fora das dependências do Fórum, devendo fornecer número de contato ao Oficial de Justiça para eventual ajuste e apoio quanto à utilização da ferramenta. h) Caso existam testemunhas residentes em outra comarca, expeça-se precatória para oitiva destas, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
Ficam as partes cientes de que o aplicativo Microsoft-Teams, para aquelas que ainda não o utilizam, pode ser baixado via Google Play ou App Store, para ingresso na audiência, e o acesso pode ser realizado por notebook, celular ou tablet.
Mais informações podem ser obtidas na Secretária da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte, situada à Rua 21, Lts.
I e II, S/N, Bairro Bela Vista, Ourilândia do Norte-PA, CEP 68390-000, telefone (94) 3434-1220, e-mail: [email protected].
A presente serve como mandado de citação, ofício e carta precatória para os expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
08/01/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 08:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/02/2024 10:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
17/12/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 08:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
06/12/2023 13:42
Juntada de Petição de denúncia
-
01/12/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 07:28
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 07:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 08:32
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 07:59
Decorrido prazo de JOAO JARDIM DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 08:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/11/2023 21:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/11/2023 16:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2023 16:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2023 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:38
Juntada de Mandado de prisão
-
17/11/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2023 16:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2023 12:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 09:54
Audiência Custódia realizada para 17/11/2023 09:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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17/11/2023 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/11/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:48
Desentranhado o documento
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17/11/2023 00:48
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 00:47
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 00:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:27
Audiência Custódia designada para 17/11/2023 09:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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17/11/2023 00:25
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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